
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que pessoas com deficiência e autistas não podem ter o direito à compra de veículos com alíquota zero de impostos limitado pelo grau da deficiência ou pelo nível de suporte do transtorno. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.
Os ministros entenderam que a Constituição não faz distinção entre os beneficiários e que a Lei Complementar 214/2025 criou uma restrição que não estava prevista na Reforma Tributária. Com isso, foram anulados os trechos da lei que limitavam o benefício a pessoas com deficiência intelectual considerada severa ou profunda, além de autistas classificados com nível de suporte moderado ou grave.
As ações foram apresentadas por entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, que questionavam a exclusão de pessoas com deficiência leve e de autistas com nível de suporte 1 do benefício.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição garante o benefício sem estabelecer diferenças entre os graus de deficiência e que a lei foi além do permitido ao criar essas restrições.
O STF manteve, porém, o prazo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou autistas possam comprar outro veículo com a isenção. Segundo a Corte, a regra é diferente da aplicada aos taxistas porque os veículos usados para transporte de passageiros sofrem maior desgaste. Já a discussão sobre a exigência de adaptação dos veículos não foi analisada, pois esse trecho da lei já havia sido revogado.