EMEP está com inscrições abertas para aulas de esportes

A Prefeitura de Parnamirim, através da Secretaria de Esportes e Lazer (SEL), retomou as atividades da Escola Municipal de Esportes de Parnamirim (EMEP), destinadas aos estudantes de 7 à 17 anos de escolas públicas e privadas do município. As inscrições ainda estão abertas e as vagas são limitadas.

Até agora, já iniciaram turmas de futebol de campo, mas também estão disponíveis as modalidades de futsal, karatê e vôlei, todas nos horários matutino e vespertino. Para se inscrever é preciso preencher um formulário pela internet e posteriormente se dirigir à sede da SEL para assinar a documentação e formalizar o processo.

Durante o processo de inscrição, tanto online como presencial, serão necessários os seguintes documentos: Certidão de nascimento ou RG e CPF e comprovante de residência do aluno e do responsável; declaração escolar e duas fotos 3×4 do aluno.

As aulas de Futebol de Campo estão ocorrendo no campo do Potiguar Esporte Clube, enquanto as modalidades de vôlei e Karatê serão nos Ginásios de Nova Parnamirim e Liberdade. Já o Futsal vai acontecer apenas no Ginásio de Passagem de Areia.

A Secretaria de Esportes funciona das 7h30 às 14h30 na Rua Tenente Medeiros, 83, no Centro. Mais informações pelo e-mail secretariaesportelazerparna@gmail.com ou presencialmente na Secretaria.

Fonte: Prefeitura de Parnamirim

Arthur Lira anula convocação do ministro da Justiça por comissão

Ministro da Justiça, Anderson Torres Foto: MJSP/Tom Costa

O presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL) anulou, nesta terça-feira (14), a votação de um requerimento de convocação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), para esta quarta (15). Ele iria à Casa explicar as ações da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no caso que culminou na morte de Genivaldo de Jesus Santos.

A convocação foi aprovada no dia 1º de junho.

A anulação atende a recurso do líder da bancada evangélica, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), do deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA) e da deputada Chris Tonietto (PL-RJ). No recurso apresentado à Presidência da Câmara, os parlamentares alegam que o presidente do colegiado, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) teria lhes negado a fala na comunicação de liderança, ferindo assim o Regimento Interno da Câmara (RICD).

No documento, os parlamentares informaram ainda que, após a negativa de Orlando, Sóstenes e o deputado Felipe Francischini (União-PR), apresentaram questão de ordem com base no regimento interno, para assegurar o direito de liderança durante a votação nominal do requerimento, que novamente não foi atendido pelo presidente da Comissão.

Ainda de acordo com eles, a votação foi encerrada sem a orientação de diversos partidos.

Ao apresentar justificativa ao recurso, Orlando Silva sustentou que não há impedimento para o encerramento de votação com comunicação de líderes pendentes, e que há previsão no regimento para que “em qual tempo de sessão, os líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a vice-líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de relevância nacional”.

Na decisão, Lira afirma que cabe ao líder gozar da prerrogativa de usar a palavra, em qualquer tempo da sessão, no momento em que a solicitar. Mas essa regra deve ser conciliada com aquelas pertinentes à ordenação dos trabalhos a cargo do Presidente da sessão ou reunião, conforme previsto no RICD. Contudo, ele avalia que considerando o pleito de reconhecimento da nulidade da votação.

– Destaca-se que seria necessário que apenas dois deputados mudassem seus votos para que o resultado se invertesse, já que o requerimento foi aprovado por dez votos favoráveis e sete contrários – ressaltou.

Ele apontou ainda que “deve-se admitir, por princípio, que a utilização da palavra pelos deputados tenha o potencial de influir nas deliberações”; do contrário, seriam inócuos os debates parlamentares. “Por isso, a negativa da concessão do tempo de liderança, nas condições postas, é suficiente para macular a aprovação do Requerimento”, afirmou ao anular a convocação do ministro.

Genivaldo morreu no dia 25 de maio, depois de ter sido trancado no porta-malas de uma viatura da PRF e submetido à inalação de gás lacrimogêneo. A causa da morte apontada pelo Instituto Médico Legal (IML) de Sergipe foi asfixia e insuficiência respiratória.

Fonte: pleno.news

Gildásio Figueiredo um secretário que conhece a educação de Parnamirim

O professor Gildásio Figueiredo, hoje secretário de educação do município de Parnamirim/RN, possui uma carreira na educação de 32 anos e uma experiência como parlamentar, Gildásio já foi vereador em Parnamirim.

Toda essa experiência irá contribuir para que o secretário consiga lidar com a classe política na Câmara Municipal e conduzir as políticas públicas voltadas para a educação de interesse do município.

Ele enfatizou as dificuldades no retorno escolar após dois anos de pandemia, dentre eles, a falta de professores nas salas de aula, que tinham o desafio de 67 salas sem professores e hoje cerca 90% já foram preenchida. O objetivo é sanar todas as faltas até o segundo semestre deste ano.

O município de Parnamirim hoje tem 26.100 alunos, distribuídos em 44 escolas no fundamental I e II e 33 escolas para crianças de até cinco anos. Segundo Gildásio, há um desafio que é inclusão de alunos com deficiência, que hoje são cerca de 904 alunos na rede municipal.

O secretário comentou sobre o IDEB, que até o 5º ano vem evoluindo satisfatoriamente, com uma média em torno de 5,0 e com escolas acima de 6,0, porém essa realidade muda quando chega no 6º ao 9º ano, quando há uma queda em que a média fica em torno de 3,9. Vários diagnósticos são propostos, porém é preciso entender todo o contexto socioeconômico e familiar dos alunos e aproximar a relação família-escola, em busca de conseguir apoio no processo de educação dos jovens.

Perguntado sobre a discrepância entre algumas escolas com relação ao desempenho no IDEB, Gildásio falou que é necessário a adoção de uma disciplina de funcionamento, integração da escola com a comunidade, participação ativa dos pais para que haja uma intervenção familiar que garanta um maior comprometimento e participação do jovem com as atividades escolares propostas.

Sobre a questão da merenda escolar, mesmo enfrentando problemas, está garantida por mais um ano, com avaliação frequente por equipes de nutricionistas quando há um problema de ordem, para fazer a avaliação e a orientação sobre a biossegurança de alimentos e armazenamento de estoques. Sobre a distribuição dos uniformes escolares, Gildásio Figueiredo comentou que por causa da licitação que está aberta, ainda não foi possível realizar a entrega do fardamento.

O novo secretário Gildásio deixou claro que seus principais desafios na gestão são promover a reorganização em termos de estruturação física de todas as escolas de Parnamirim, além de montar uma estrutura de educação que possa melhorar o IDEB das escolas.

Comentou também que todas as medidas solicitadas até estão tendo respaldo do prefeito Taveira para melhorar a qualidade de ensino municipal.

Com relação a segurança nas escolas, Gildásio deixou claro que as escolas de Parnamirim têm uma alta incidência de roubo nas escolas, e falou que foi a câmara municipal e solicitou uma audiência pública para trazer as forças de segurança do município para a ronda escolar, além de realizar reformas, como aumento de muros para prevenir os roubos e recuperação das quadras esportivas. Além disso, prevê a implantação de câmeras de videomonitoramento nas escolas, em parceria IFRN, o que iria baratear os custo, trazendo maior segurança com o monitoramento do ambiente escolar.

MICHAEL DINIZ É O NOVO DEPUTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

O empresário Michael Diniz assumiu na manhã desta quarta-feira, 15 de junho, às 10h30min, o mandato de deputado estadual pelo Partido Solidariedade do Rio Grande do Norte.

O novo deputado substitui Kelps Lima, que entrou de licença médica e pediu afastamento temporário, sem remuneração, para cuidar de sua pré-campanha a deputado federal.

Michael Diniz assume o papel de representar Parnamirim no Poder Legislativo estadual após três anos e meio da cidade sem uma representação.

Antes de Michael, eram deputados Carlos Maia, Gilson Moura, Marciano Júnior e Agnelo Alves.

Michael Diniz é filho do ex-vereador Manoel Diniz, que tem em sua bandeira a defesa da família, da crença em Deus, dos valores morais e éticos que construíram a sociedade brasileira.

 

NOTA DO CLERO DA ARQUIDIOCESE DE NATAL AO POVO DE DEUS

Diante das últimas ventanias que sopram fortemente sobre a Igreja de Natal e ultimamente sobre o seu pastor, nosso Arcebispo, Dom Jaime Vieira Rocha, nós, padres desta Igreja Particular, gostaríamos de expressar nosso apoio e amizade filial.

Dom Jaime, desde quando chegou a essa Porção do povo de Deus há 10 anos, sempre expressou sua acolhida a todos, inclusive aos presbíteros e diáconos, e fomentou, de maneira clara, seu desejo de formar padres que enfrentem a realidade que os envolvem, dando uma prioridade particular aos sem voz e sem vez da sociedade, no estar perto e na atenção ao escutar. Presente na vida formativa dos nossos seminaristas, defensor de padres comprometidos com a verdade, que amassem a Igreja e que também sofressem por ela, quando necessário.

Sabemos que na missão, os sofrimentos são inerentes, até pelo fato de estarmos com Cristo, pregados na Cruz e por Ele fomos libertos e restaurados; a sua Cruz nos “trouxe vida nova” (Jo 3,13-17). Desta maneira, o nosso Arcebispo, Dom Jaime, diante das falsas acusações que lhe foram dirigidas por um ex-seminarista, coloca-se de prontidão à atender aquilo que a Igreja, enquanto Mãe e Formadora, apresenta como proposta de formação.

Da mesma maneira, a equipe de formadores do Seminário de São Pedro segue rigorosamente as suas orientações diante daquilo que a própria Igreja propõe, não se dobrando a certas insinuações ou pontos de vista que estão em desacordo com aquilo que é a real proposta para formar os nossos sacerdotes. Por isso, reafirmamos que estamos em união com o nosso Pastor e com todo o presbitério de Natal e disponíveis também, para que tudo possa ser esclarecido e que nada possa pairar a nível de dúvida e desconfiança sobre a idoneidade dos nossos pastores.

Padres da Arquidiocese de Natal

Ponto facultativo para próxima sexta-feira (17); Decreto do Governo do RN

O Governo do Rio Grande do Norte decretou ponto facultativo para a próxima sexta-feira (17), um dia após o feriado de Corpus Christi. A confirmação ocorreu na edição do Diário Oficial do Estado dessa terça-feira, dia 14.

Pelo decreto, fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, na sexta-feira. A medida, contudo, não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que não possam ser paralisados ou interrompidos.

Fonte: blog do Mário Sérgio

Câmara Digital: sessão com votação eletrônica foi simulada na Casa Legislativa de Parnamirim

Sessões integradas ao sistema eletrônico correspondem a um dos eixos do Câmara Digital

Nesta terça-feira (14), foi realizada a primeira simulação de sessão ordinária com votação eletrônica, em que os vereadores tiveram o primeiro contato com o sistema que vai nortear as sessões a partir da próxima semana. No Plenário Dr. Mário Medeiros, os parlamentares simularam a sessão realizando todos os procedimentos previstos no regimento interno da Câmara Municipal de Parnamirim.

Por meio de tablets, agora os vereadores registram as presenças e votam as proposições de modo eletrônico, o que traz celeridade e segurança para este processo. Amanhã (15), o painel que fica atrás da Mesa Diretora do plenário vai funcionar pela primeira vez. Já na próxima segunda-feira (20), a 57ª Sessão Ordinária vai inaugurar oficialmente esta nova implantação.

Para o presidente da Casa, vereador Wolney França, este treinamento foi muito proveitoso, pois ele e os demais parlamentares puderam ter familiaridade com a votação eletrônica. “Tivemos um momento de aprendizado em que colocamos a ‘mão na massa’, e foi muito bom ver que a Câmara agora está se transformando mais digital, com processos mais rápidos e eficientes”, afirma o parlamentar.

 

Semas oferta cursos profissionalizantes à população

 

A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio da Coordenadoria do Trabalho, está ofertando cursos profissionalizantes para a população de Parnamirim. O objetivo é contribuir com a inserção dos munícipes ao mercado de trabalho e, consequentemente, diminuir índices de vulnerabilidade social e desemprego.

As vagas são destinadas aos cursos de Cuidador de Idosos, o qual acontecerá pela manhã, com carga horária de 160 horas, e Designer de Sobrancelhas, no turno da tarde e carga horária de 40 horas. As inscrições devem ser realizadas na própria Semas, no dia 21 de junho, das 7h30 às 13h30.

Os cursos são voltados para pessoas a partir dos 16 anos e que cursaram no mínimo o 8º ano (ensino fundamental incompleto). No ato da inscrição, os interessados devem apresentar os seguintes documentos:  RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de escolaridade. A Semas está localizada na Rua Aspirante Santos, Santos Reis. Telefone: 3644-8400.

Fonte: portal da prefeitura de Parnamirim

PGR pede a extinção da pena de Daniel Silveira

PGR pede a extinção da pena de Daniel Silveira
Manifestação toma como base indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal aliado do Palácio do Planalto

A vice-PGR Lindôra Araujo enviou manifestação ao STF defendendo a extinção da pena de 8 anos e 9 meses de prisão ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), acusado de promover atos antidemocráticos contra o Supremo.

Na manifestação encaminhada hoje ao ministro Alexandre de Moraes, Lindôra disse que o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro não pode ser objeto de controle do Poder Judiciário e que tem eficácia imediata.

“O decreto de indulto individual é existente, válido e eficaz, sendo que a sua repercussão jurídica na punibilidade está condicionada à necessária decisão judicial que declara extinta a pena do condenado”, declarou a auxiliar de Augusto Aras.

“O decreto presidencial é existente, válido e eficaz, sendo que o gozo dos benefícios da graça concedida está na pendência da devida decisão judicial que declare extinta a pena”, acrescentou.

Em relação à multa aplicada por Alexandre de Moraes, após o parlamentar descumprir medidas cautelares – como a utilização de tornozeleira eletrônica -, a vice-PGR defendeu que elas também sejam revogadas. O valor das multas chega a R$ 645 mil.

“A medidas cautelares não podem perdurar indefinidamente, encontrando limite máximo de duração no trânsito em julgado da decisão condenatória”, disse Lindôra.

“Além de serem instrumentais, as medidas cautelares penais são acessórias, provisórias e homogêneas, ou seja, não podem ser autônomas, mais gravosas que a própria sanção penal definitiva, nem podem durar por período indeterminado”,acrescentou.

“A alta gravidade e intensidade dessa medida cautelar [aplicação de multa] viola o princípio da proporcionalidade, já que configura excesso à restrição de direitos fundamentais do condenado, não estando em equilíbrio com o interesse da efetividade do processo, o que demanda seja revogada”, concluiu.

Fonte: o antagonista

A solenidade de “Corpus Christi”

Padre João Medeiros Filho
A Encarnação de Cristo é uma prova sublime de seu amor pela humanidade. Entretanto, Ele quis ir além, plenificando-a misteriosamente no sacramento da Eucaristia. É o que a Igreja celebra nesta quinta-feira. Nesse augusto sacramento, Jesus se dá mais ainda, transformando elementos materiais em sua própria pessoa. E assim, consagra o universo através de três de seus elementos: pão, vinho e água. A matéria inanimada torna-se suporte da divindade e glória do Verbo ali presente, porém invisível. Somente a fé pode fazer sentir essa teofania temporal, porém permanente, experimentando a presença divina de Cristo, concedida por Deus a seus filhos. Exclamou Teilhard de Chardin: “A Eucaristia também sacraliza a natureza e santifica o mundo!”
Jesus brinda-nos com seus dons. Garante-nos a profecia de Isaías, retomada pelo Mestre: “Vós todos que tendes sede, vinde à água. Vós que não tendes dinheiro, vinde comer e beber vinho e leite” (Is 55, 1). Eis uma alusão ao alimento espiritual oferecido gratuitamente pelo Senhor, por meio de seu Corpo, Sangue e doutrina. Incontestavelmente, temos sede de justiça, e muito mais da graça divina. A Eucaristia sacia nossa fome de valores transcendentais. Quem tem saudades do Mestre, vai buscá-lo na beleza dessa presença eucarística latente e silenciosa. E, mesmo silente, Ele deixa que sua mensagem repercuta no íntimo de cada um de nós, que se achega a Ele para mitigar todo tipo de carência.
Como a população de Cafarnaum, queremos estar com Jesus, interrogá-lo, ouvi-lo e Dele aprender os seus ensinamentos (Jo 6, 45). Homens e mulheres daquela região seguiam o Salvador, às margens do Lago da Galileia. Escutavam-no com tamanha atenção e alegria, que não sentiam o tempo passar. Estavam famintos e não havia condições de serem saciados naquele local. Cristo realizou, então, o milagre da multiplicação dos pães e se apresentou a todos como o Pão Vivo. A multidão não se conteve e pediu-lhe: “Senhor, dai-nos sempre deste pão” (Jo 6, 34). Nutridos pela força da Eucaristia, imitemos os discípulos de Emaús. Estes, após reconhecerem o Ressuscitado, “partiram sem demora” (Lc 24, 33) para comunicar aos vizinhos e amigos o que tinham visto e ouvido.
A Eucaristia é o alimento dos peregrinos, o viático na dimensão semântica do termo, não apenas para os enfermos, mas também para os caminhantes. Vale lembrar as palavras ouvidas pelo profeta Elias, desanimado, cansado, como muitos de nós, em certos momentos da vida: “Levanta-te e come, porque ainda tens um caminho longo a percorrer” (1Rs 19, 7). Prometeu Jesus: “Não vos deixarei órfãos” (Jo 14, 18), largados à própria sorte. Legou-nos esse memorial, sinal de sua presença. Não quis que padecêssemos de solidão e abandono. Deste modo, fez-se Pão e permanência.
A Eucaristia prenuncia a eternidade, celebra o ingente banquete, no qual gozaremos o definitivo de nossa história, o encontro infindável do Pai com os filhos. Ela é Deus, em Cristo, apagando quotidianamente as saudades de nossa pátria e nossas origens, transfigurando-se em plantão da eterna solidariedade e ternura de Deus, que enviou seu Filho à terra para cuidar dos irmãos. O mistério eucarístico inclui a espera do Divino por nós, o abraço do Infinito que nos é reservado e antecipado, o acolhimento afetuoso de um Pai discreto e bondoso, que vem silenciosamente para dizer que nos ama e perdoa. Ficamos extasiados diante dessa manifestação de amor. Várias interrogações podem surgir nos corações dos fiéis que, não obstante seus questionamentos, encontrarão paz na intimidade de Cristo. Sustentados pela fé que ilumina os nossos passos na noite das dúvidas e dificuldades, pode-se exclamar, como o poeta Murilo Mendes: “
humanado!”
Teológicos e místicos são os versos de Gabriela Mistral em seu poema-oração (Diante
de Cristo do Sacrário): “Tu te tornaste pobre para nos fazer ricos. Quiseste ser partícula para que pudéssemos ser inteiros. Desceste à terra para nos levar à infinitude do céu. És meu Deus
Eu te proclamo grande e admirável
eternamente, não porque fizeste o sol para presidir o dia e as estrelas a noite, mas porque te fazes minúsculo na Eucaristia, tanto assim que qualquer um, mesmo pequeno e pecador, te
contém!”

 

Quem diria: Deltan inelegível!

O ex-procurador Deltan Dallagnol

Desde que o Brasil assistiu à verdadeira assunção política de juízes e procuradores do Ministério Público por meio desse projeto de poder, agora já à beira do fracasso, instituído pela operação “lava jato”, um dispositivo da chamada Lei das Inelegibilidades ganhou relevância especial nos debates que envolvem os pretensos candidatos às eleições de 2022. Trata-se da alínea q” da Lei 64/90, que foi inserida na legislação brasileira pela Lei da Ficha Limpa, em 2010  num contexto político-jurídico ainda bastante distinto.

O dispositivo prevê, em resumo, a vedação de que magistrados membros do ministério público que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar possam disputar as eleições ocorridas nos oito anos seguintes ao r. pedido:

“Artigo 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (…)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que (…) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;”.

É uma vedação bastante objetiva, que quase não deixa margens à interpretação ou analogias, no sentido de impedir o deferimento do registro de candidatura de magistrados e membros do MP que tenham, na pendência de processo administrativo disciplinar, pedido exoneração dos seus cargos.

A abstrata previsão normativa, que remonta ao ano de 2010, passou quase despercebida por mais de uma década, até se tornar a mais nova controvérsia da Lei das Inelegibilidades. É que muitos especialistas do Direito Eleitoral [1] (no que concordamos) têm defendido que o dispositivo da “alínea q” se amolda exatamente à conduta do ex-procurador Deltan Dallagnol, que pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto respondia a dois processos administrativos disciplinares perante o CNMP.

Apesar de existirem posicionamentos contrários à incidência do dispositivo no caso concreto de Deltan, em sua maioria, sufragados pelas “viúvas” do lavajatismo, há que se analisar a hipótese de inelegibilidade com base no que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, em relação à aplicabilidade e literalidade da Lei da Ficha Limpa. A análise aqui proposta é, portanto, estritamente técnica.

O primeiro ponto relevante, aqui, é consignar que parece haver uma posição bastante sólida por parte do TSE em relação à premissa de que não são admitidas analogias  para o bem ou para o mal  na aplicação da Lei das Inelegibilidades (é o que se extrai do teor dos precedentes: REspe 524-31/AM, relator ministro Luiz Fux, 26/8/2016; RO 060098106, relator ministro Admar Gonzaga, 27/11/2018; Respe 28641, relator ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, 15/8/2017).

Ou seja: se, por um lado, o Tribunal Superior Eleitoral vem correta e sistematicamente impedindo a interpretação extensiva da Lei 64/90, por outro, o princípio da segurança jurídica aliado à teoria (já solidificada pelo Supremo Tribunal Federal) de proibição da proteção deficiente, impedem o esvaziamento de previsões expressas da lei infraconstitucional.

Em segundo lugar, e ainda que o plenário do TSE não tenha enfrentado nenhum caso específico relativo à “alínea q”, em centenas de outros casos referentes as “alíneas k” (renúncia a mandato eletivo na pendência de processo), “m” (exclusão dos órgãos de classe) e “o” (demissão do serviço público), a aplicação da hipótese de inelegibilidade tem se dado de forma objetiva e sem que a Justiça Eleitoral possa adentrar no mérito dos processos disciplinares.

Isso, aliás, é exatamente o prevê a Súmula 41 do TSE, recorrentemente aplicada, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. Essa limitação processual impede que o TSE rediscuta ou sopese o mérito dos processos administrativos disciplinares a que respondiam os pretensos candidatos por ocasião do pedido de exoneração. Basta, para a hipótese em exame, que esteja comprovado nos autos de registro que tais procedimentos existiam e que não estavam concluídos por ocasião do desligamento do então membro do Judiciário ou do Ministério Público dos quadros das instituições.

Significa que  seguindo a tendência da jurisprudência — deverá prevalecer para as eleições de 2022 a aplicação objetiva e literal da Lei 64/90, no sentido de que caberá apenas à Justiça Eleitoral analisar nos casos concretos o trinômio: pendência de processo disciplinar, pedido de exoneração e formalização do pedido de registro de candidatura, para que, então, por força da previsão legal, seja indeferida a pretensa candidatura.

Em terceiro lugar, e aqui talvez esteja o ponto mais relevante do debate, entendemos que a exceção contida no parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 (de que a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k”) não se aplica à hipótese de inelegibilidade contida na alínea q”.

A constataçãé sintaticamente confusa, mas semanticamente simples: o legislador estabeleceu uma exceção expressa na lei das inelegibilidades ao prever que os detentores de mandatos eletivos que renunciarem aos seus cargos, especialmente com o objetivo de concorrer às eleições (desincompatibilização), não se tornariam inelegíveis mesmo respondendo a processo na respectiva casa legislativa.

Por que entendemos que essa exceção não se aplica a Deltan Dallagnol? Ora, porque o legislador foi taxativo quando limitou essa exceção somente aos candidatos que se enquadram na “alínea k” (aos detentores de mandatos eletivos). Se quisesse estender o benefício ao ex-membros do Ministério Público teria incluído a alínea q” no parágrafo 5º, ou não teria limitado a exceção à “alínea k”. Raciocínio simples, aplicação jurídica, sem qualquer devaneio fruto de mera convicção.

Sobre a necessidade de se observar as previsões expressas e o rol taxativo da Lei 64/90, embora em contexto fático diverso, o ministro Luís Roberto Barroso já decidiu que:

“(…) Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia da causa de inelegibilidade a hipótese não taxativamente prevista em lei. (…) Ademais, quando o legislador quis tratar de hipótese equiparável à demissão do serviço público o fez expressamente, tal como ocorre no caso da alínea q, que torna inelegíveis os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar” (RO nº 060046939, relator ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 17/10/2018).

Assim, não parece existir qualquer margem para a aplicação por analogia do parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 aos ex-membros do Ministério Público e do Judiciário  em relação aos quais incide a hipótese da alínea q” da Lei 64/90.

Em quarto lugar, merece ser destacado que  mais uma vez em contraposição à disposição contida na alínea k”, que dispõe ser essencial que a representação ou petição a que responde o agente seja capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou legislação infraconstitucional  a alínea q” não dispõe sobre esse crivo mínimo de análise de aptidão.

Sobre o tema, o especialista em inelegibilidades Volgane Carvalho, já escreveu:

não cabe apontar abuso às garantias processuais na inelegibilidade que surge após a exoneração ou aposentadoria voluntária, visto que, em última análise, ela surge a partir de uma deliberação única e exclusiva do indivíduo. Do mesmo modo, não se pode afirmar que na hipótese haverá presunção absoluta de culpa, pois a extinção do processo administrativo inviabiliza a aplicação de sanção pela administração, e a inelegibilidade, como referido seguidamente, não tem natureza sancionatória.

Assim, indiferente para a incidência da hipótese de inelegibilidade o fundamento de que os processos administrativos disciplinares a que Deltan Dallagnol respondeu não teriam (supostamente) o potencial de desencadear sanções de uma ou outra natureza.

Essa opção feita pelo legislador (assim como ocorreu no parágrafo 5º), certamente não foi desmotivada: o que se objetivou foi atribuir um desvalor maior às condutas potencialmente não republicanas de membros que integram o Poder Judiciário e almejam desvirtuar o sistema de justiça para ascender a cargos eletivos. A politização da justiça foi duramente (e corretamente) combatida pela Lei da Ficha Limpa.

Finalmente, relembremos que o Supremo Tribunal Federal, ao discutir recentemente a ADI 6.630 proposta pelo PDT, reafirmou a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei 64/90 e afastou a possibilidade de nova análise sem que haja uma mudança legislativa.

O voto condutor do ministro Alexandre de Morais frisou que, em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), afirmando, ainda, que é possível discordar da norma, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a Administração Pública e que foi referendada pelo STF”.

Não há letra morta na lei e, como por muitas vezes o próprio Ministério Público afirmou em centenas de processos de registro de candidatura, as hipóteses de inelegibilidade não configuram sanção e, por estarem expressamente previstas em Lei Complementar, devem ter sua aplicabilidade reconhecida indistintamente.

Ora, quisessem o ex-procurador e sua trupe, aliados ao então chefe e coordenador da “força tarefa” curitibana [o ex-juiz e ex-canditado Sérgio Moro] alterar o texto da lei, poderiam ter criado uma outra campanha nacional de marketing, custeada com dinheiro público, para tentar emplacar reformas legislativas que atendiam a seus anseios políticos pessoais, tal qual fizeram com o fracassado “pacote anticrime”. Assim não fizeram.

A conclusão se torna, assim, quase óbvia: a Lei que vale para um motorista da ambulância de Quixeramobim também vale para o obstinado ex-Procurador que tanto desejou concorrer a um cargo eletivo  independentemente do projeto de poder que o precedeu.

Então a solução é fácil, simples e técnica, pois está em franca consonância com reiterados julgados do TSE e do STF: Deltan Dallagnol está inelegível. Um final melancólico, mas um ganho para a estabilidade institucional, para a segurança jurídica e um severo aviso para aqueles que insistem em tentar corromper o sistema de justiça, em jogar com as expectativas e as misérias dos brasileiros para emplacar projetos pessoais e antidemocráticos de poder. Afinal, não podemos esquecer do pertinente ditado popular: “Pau que bate em Chico bate em Francisco”.

Fonte: ConJur – Por Antônio Carlos de Almeida Castro e Marcelo Turbay Freiria

Quem diria: Deltan inelegível!

Desde que o Brasil assistiu à verdadeira assunção política de juízes e procuradores do Ministério Público por meio desse projeto de poder, agora já à beira do fracasso, instituído pela operação “lava jato”, um dispositivo da chamada Lei das Inelegibilidades ganhou relevância especial nos debates que envolvem os pretensos candidatos às eleições de 2022. Trata-se da alínea q” da Lei 64/90, que foi inserida na legislação brasileira pela Lei da Ficha Limpa, em 2010 — num contexto político-jurídico ainda bastante distinto.

O dispositivo prevê, em resumo, a vedação de que magistrados e membros do ministério público que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar possam disputar as eleições ocorridas nos oito anos seguintes ao r. pedido:

“Artigo 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (…)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que (…) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;”.

É uma vedação bastante objetiva, que quase não deixa margens à interpretação ou analogias, no sentido de impedir o deferimento do registro de candidatura de magistrados e membros do MP que tenham, na pendência de processo administrativo disciplinar, pedido exoneração dos seus cargos.

A abstrata previsão normativa, que remonta ao ano de 2010, passou quase despercebida por mais de uma década, até se tornar a mais nova controvérsia da Lei das Inelegibilidades. É que muitos especialistas do Direito Eleitoral [1] (no que concordamos) têm defendido que o dispositivo daalínea q” se amolda exatamente à conduta do ex-procurador Deltan Dallagnol, que pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto respondia a dois processos administrativos disciplinares perante o CNMP.

Apesar de existirem posicionamentos contrários à incidência do dispositivo no caso concreto de Deltan, em sua maioria, sufragados pelas “viúvas” do lavajatismo, há que se analisar a hipótese de inelegibilidade com base no que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, em relação à aplicabilidade e literalidade da Lei da Ficha Limpa. A análise aqui proposta é, portanto, estritamente técnica.

O primeiro ponto relevante, aqui, é consignar que parece haver uma posição bastante sólida por parte do TSE em relação à premissa de que não são admitidas analogias — para o bem ou para o mal — na aplicação da Lei das Inelegibilidades (é o que se extrai do teor dos precedentes: REspe 524-31/AM, relator ministro Luiz Fux, 26/8/2016; RO 060098106, relator ministro Admar Gonzaga, 27/11/2018; Respe 28641, relator ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, 15/8/2017).

Ou seja: se, por um lado, o Tribunal Superior Eleitoral vem correta e sistematicamente impedindo a interpretação extensiva da Lei 64/90, por outro, o princípio da segurança jurídica aliado à teoria (já solidificada pelo Supremo Tribunal Federal) de proibição da proteção deficiente, impedem o esvaziamento de previsões expressas da lei infraconstitucional.

Em segundo lugar, e ainda que o plenário do TSE não tenha enfrentado nenhum caso específico relativo à “alínea q”, em centenas de outros casos referentes asalíneas k” (renúncia a mandato eletivo na pendência de processo), “m” (exclusão dos órgãos de classe) e “o” (demissão do serviço público), a aplicação da hipótese de inelegibilidade tem se dado de forma objetiva e sem que a Justiça Eleitoral possa adentrar no mérito dos processos disciplinares.

Isso, aliás, é exatamente o prevê a Súmula 41 do TSE, recorrentemente aplicada, segundo a qualnão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. Essa limitação processual impede que o TSE rediscuta ou sopese o mérito dos processos administrativos disciplinares a que respondiam os pretensos candidatos por ocasião do pedido de exoneração. Basta, para a hipótese em exame, que esteja comprovado nos autos de registro que tais procedimentos existiam e que não estavam concluídos por ocasião do desligamento do então membro do Judiciário ou do Ministério Público dos quadros das instituições.

Significa que — seguindo a tendência da jurisprudência — deverá prevalecer para as eleições de 2022 a aplicação objetiva e literal da Lei 64/90, no sentido de que caberá apenas à Justiça Eleitoral analisar nos casos concretos o trinômio: pendência de processo disciplinar, pedido de exoneração e formalização do pedido de registro de candidatura, para que, então, por força da previsão legal, seja indeferida a pretensa candidatura.

Em terceiro lugar, e aqui talvez esteja o ponto mais relevante do debate, entendemos que a exceção contida no parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 (de que a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k”) não se aplica à hipótese de inelegibilidade contida na alínea q”.

A constatação é sintaticamente confusa, mas semanticamente simples: o legislador estabeleceu uma exceção expressa na lei das inelegibilidades ao prever que os detentores de mandatos eletivos que renunciarem aos seus cargos, especialmente com o objetivo de concorrer às eleições (desincompatibilização), não se tornariam inelegíveis mesmo respondendo a processo na respectiva casa legislativa.

Por que entendemos que essa exceção não se aplica a Deltan Dallagnol? Ora, porque o legislador foi taxativo quando limitou essa exceção somente aos candidatos que se enquadram naalínea k” (aos detentores de mandatos eletivos). Se quisesse estender o benefício ao ex-membros do Ministério Público teria incluído a alínea q” no parágrafo 5º, ou não teria limitado a exceção à “alínea k”. Raciocínio simples, aplicação jurídica, sem qualquer devaneio fruto de mera convicção.

Sobre a necessidade de se observar as previsões expressas e o rol taxativo da Lei 64/90, embora em contexto fático diverso, o ministro Luís Roberto Barroso já decidiu que:

“(…) Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia da causa de inelegibilidade a hipótese não taxativamente prevista em lei. (…) Ademais, quando o legislador quis tratar de hipótese equiparável à demissão do serviço público o fez expressamente, tal como ocorre no caso da alínea q, que torna inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar” (RO nº 060046939, relator ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 17/10/2018).

Assim, não parece existir qualquer margem para a aplicação por analogia do parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 aos ex-membros do Ministério Público e do Judiciário — em relação aos quais incide a hipótese da alínea q” da Lei 64/90.

Em quarto lugar, merece ser destacado que — mais uma vez em contraposição à disposição contida na alínea k”, que dispõe ser essencial que a representação ou petição a que responde o agente seja capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou legislação infraconstitucional — a alínea q” não dispõe sobre esse crivo mínimo de análise de aptidão.

Sobre o tema, o especialista em inelegibilidades Volgane Carvalho, já escreveu:

não cabe apontar abuso às garantias processuais na inelegibilidade que surge após a exoneração ou aposentadoria voluntária, visto que, em última análise, ela surge a partir de uma deliberação única e exclusiva do indivíduo. Do mesmo modo, não se pode afirmar que na hipótese haverá presunção absoluta de culpa, pois a extinção do processo administrativo inviabiliza a aplicação de sanção pela administração, e a inelegibilidade, como referido seguidamente, não tem natureza sancionatória [2].

Assim, indiferente para a incidência da hipótese de inelegibilidade o fundamento de que os processos administrativos disciplinares a que Deltan Dallagnol respondeu não teriam (supostamente) o potencial de desencadear sanções de uma ou outra natureza.

Essa opção feita pelo legislador (assim como ocorreu no parágrafo 5º), certamente não foi desmotivada: o que se objetivou foi atribuir um desvalor maior às condutas potencialmente não republicanas de membros que integram o Poder Judiciário e almejam desvirtuar o sistema de justiça para ascender a cargos eletivos. A politização da justiça foi duramente (e corretamente) combatida pela Lei da Ficha Limpa.

Finalmente, relembremos que o Supremo Tribunal Federal, ao discutir recentemente a ADI 6.630 proposta pelo PDT, reafirmou a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei 64/90 e afastou a possibilidade de nova análise sem que haja uma mudança legislativa.

O voto condutor do ministro Alexandre de Morais frisou que, em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), afirmando, ainda, que é possível discordar da norma, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a Administração Pública e que foi referendada pelo STF”.

Não há letra morta na lei e, como por muitas vezes o próprio Ministério Público afirmou em centenas de processos de registro de candidatura, as hipóteses de inelegibilidade não configuram sanção e, por estarem expressamente previstas em Lei Complementar, devem ter sua aplicabilidade reconhecida indistintamente.

Ora, quisessem o ex-procurador e sua trupe, aliados ao então chefe e coordenador da “força tarefa” curitibana [o ex-juiz e ex-canditado Sérgio Moro] alterar o texto da lei, poderiam ter criado uma outra campanha nacional de marketing, custeada com dinheiro público, para tentar emplacar reformas legislativas que atendiam a seus anseios políticos pessoais, tal qual fizeram com o fracassado “pacote anticrime”. Assim não fizeram.

A conclusão se torna, assim, quase óbvia: a Lei que vale para um motorista da ambulância de Quixeramobim também vale para o obstinado ex-Procurador que tanto desejou concorrer a um cargo eletivo — independentemente do projeto de poder que o precedeu.

Então a solução é fácil, simples e técnica, pois está em franca consonância com reiterados julgados do TSE e do STF: Deltan Dallagnol está inelegível. Um final melancólico, mas um ganho para a estabilidade institucional, para a segurança jurídica e um severo aviso para aqueles que insistem em tentar corromper o sistema de justiça, em jogar com as expectativas e as misérias dos brasileiros para emplacar projetos pessoais e antidemocráticos de poder. Afinal, não podemos esquecer do pertinente ditado popular: “Pau que bate em Chico bate em Francisco”.

[1] A título de exemplo: Marcelo Peregrino Ferreira e Walber de Moura Agra, em https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/pad-pendente-dallagnol-tecnicamente-inelegivel-dizem-advogados

[2] CARVALHO, Volgane Olivera.Manual das inelegibilidades. Curitiba: Juruá, 2018. p. 322

Fonte: consultor jurídico

Michael Diniz toma posse quarta-feira como deputado estadual


O empresário Michael Diniz, já encaminhou toda documentação para para assumir o mandato de deputado estadual, em substituição ao colega de partido Kelps Lima, que pediu afastamento para resolver algumas situações particulares de sua pré campanha rumo ao congresso nacional.
A posse do filho do ex vereador Diniz de Parnamirin, ocorrerá nessa quarta-feira, 10:30h, no plenário da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
O novo deputado estadual, já deixou claro que sua passagem pelo poder legislativo será importante para reafirmar o seu compromisso com os seus eleitores, em especial com a cidade de Parnamirim. O momento também, marcará o retorno de Parnamirim na casa legislativa.

Grave: Danilo Gentili revela ‘fraude’ do Facebook para silenciar opositores da esquerda: “Eles têm uma lista negra e eu tenho a revelação gravada e documentada”; VEJA VÍDEO

 

O apresentador do The Noite, Danilo Gentili, fez uma grave revelação sobre um bloqueio apontado pelo Facebook para impedir seu crescimento nas redes sociais.

Fonte: Terra Brasil notícias

Audiência pública para elaboração da LDO 2023 será na próxima segunda-feira

 

A Prefeitura de Parnamirim, por meio da Secretaria de Planejamento e Finanças (Seplaf), realiza na próxima segunda-feira (13) uma audiência pública sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2023. A audiência será o momento de a população parnamirinense tomar conhecimento e discutir propostas de solução para os maiores problemas da cidade, optando sobre onde devem ser direcionados os recursos públicos do executivo, de acordo com as necessidades.

A cerimônia será realizada no Auditório Clênio José dos Santos, Centro Administrativo da Prefeitura de Parnamirim, às 9h. O intuito é a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. É através desse instrumento que são estabelecidas as prioridades do poder público: ação de fundamental importância no processo de planejamento fiscal de qualquer cidade e que serve de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

A LDO é elaborada anualmente pelo executivo e aprovada pelo poder legislativo que devolve a matéria para a posterior sanção. O processo de elaboração envolve as fases de avaliação dos programas e ações governamentais; realização de diagnóstico das necessidades e dificuldades, de acordo com as condições de vida da população; realização de audiências públicas para envolver as lideranças comunitárias e políticas, promovendo o debate construtivo e; a definição de novos programas e ações governamentais.

Nesta fase de avaliação, o cidadão que desejar contribuir pode acessar o portal LDO Participativo, realizar um rápido cadastro e sugerir melhorias em setores como mobilidade urbana, educação, saúde e vários outros. As discussões seguintes levarão em consideração os dados coletados nesta avaliação, daí a grande importância da participação popular.

Fonte: portal da prefeitura de Parnamirim