Iluminação da estátua de Iemanjá é furtada pela terceira vez na Praia do Meio, diz Prefeitura

Semsur registrará boletim de ocorrência e solicitará o reforço do patrulhamento ostensivo na região – Foto: Semsur.

A iluminação cênica da estátua de Iemanjá, na Praia do Meio, voltou a ser alvo da ação de criminosos. Durante a madrugada da sexta-feira (26), foram furtados refletores, chaves magnéticas, conectores, cabos elétricos e o medidor de energia que alimenta o sistema de iluminação do monumento. Esta é a terceira ocorrência registrada no local, e o prejuízo estimado ultrapassa R$ 45 mil.

Segundo a Prefeitura de Natal, além dos danos ao patrimônio público, o furto compromete novamente a iluminação de um dos principais cartões-postais da orla da capital potiguar e gera novos custos para a recuperação da estrutura.

O secretário municipal de Serviços Urbanos, Felipe Alves, lamentou a reincidência da ação criminosa e informou que a Prefeitura avaliará a reposição dos equipamentos.

“É revoltante ver um patrimônio da cidade ser atacado pela terceira vez. Não se trata apenas do prejuízo financeiro, mas do desrespeito com um espaço que pertence à população. Vamos avaliar tecnicamente a reposição dos equipamentos, considerando essa sequência de furtos e a necessidade de adotar medidas que reforcem a proteção do local”, afirmou.

Segundo a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur), a reposição do sistema dependerá da avaliação técnica sobre as condições de segurança da área e das medidas que possam reduzir o risco de novas ocorrências.

A Semsur informou que vai registrar um boletim de ocorrência e solicitar o reforço do patrulhamento ostensivo na região, com o objetivo de coibir novos furtos e ajudar na identificação dos responsáveis.

Liberdade, igualdade e justiça

Dr. Marcelo Alves Dias

O princípio da persuasão racional do juiz ou da liberdade na interpretação da lei, no Brasil de hoje, parece entrar em conflito com a busca de uma Justiça mais uniforme, estável e previsível. Mesmo com a criação de vários mecanismos de uniformização/precedentes vinculantes, ainda é inegável em nosso país a multiplicidade de processos semelhantes, em várias instâncias do nosso Poder Judiciário, com decisões paradoxalmente diversas, relativas às legislações tributária, previdenciária, administrativa e mesmo penal e processual, para ficar apenas nos mais publicistas ramos do direito.

Isso sempre acarreta a necessidade de se rediscutirem os limites para a aplicação do princípio da persuasão racional do juiz, sob pena de chegarmos ao total descrédito do Poder Judiciário por parte da população. Certamente, não se propõe acabar com esse princípio, transformando a decisão do juiz numa simples mecânica de aplicar o texto legal ou o precedente já existente ao caso em julgamento. Contudo, uma visão mitológica e absoluta da persuasão racional do juiz é de uma falta de pragmatismo inconcebível, pois, em prol de um suposto livre convencimento, jogam-se fora todas as vantagens dos valores da celeridade, economicidade, estabilidade, previsibilidade e, sobretudo, da igualdade na aplicação do direito. Cuida-se de uma visão romântica, irreal e, sobretudo, contrária ao interesse público.

O princípio da persuasão racional do juiz, por mais importante que seja, há de ser conciliado com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, que, proclamado em termos jurídicos diretos e expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. VII, vem sendo consagrado, como um verdadeiro dogma político e jurídico, nas mais diversas constituições, dos mais diversos países, como é o caso da Carta brasileira de 1988. Pode-se dizer, sem medo de errar, que é uma afirmação constante dos ordenamentos jurídicos de todos os países democráticos.

Ele, o princípio da igualdade perante a lei, não pode ficar apenas no plano normativo. Ele tem seu lugar, talvez de maior destaque, na solução dos casos concretos na vida em sociedade. Na verdade, sempre que a casos iguais sejam aplicadas decisões judiciais divergentes, sendo isso fruto de um apego quase religioso à liberdade de convicção do juiz, o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, no seu conteúdo, é aniquilado. Em outras palavras, a expressão constitucional contida no caput do art. 5º da CF restará como uma fórmula vã se não conciliarmos os dois princípios e, para haver conciliação, pressupõe-se, necessariamente, não aniquilar um dos princípios. Afinal, de que adianta a lei ser igual para todos se, caso a caso, perante o Judiciário, ela é aplicada de modo diverso?

Por fim, talvez o mais importante: o jurisdicionado, sobretudo o homem do povo, não concebe duas decisões antagônicas resolvendo a mesma questão de direito, o mesmo princípio e a mesma categoria de fato. Assim, para o jurisdicionado, nada mais justo que casos semelhantes sejam resolvidos de modo semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam decididos, arbitrariamente, de modos diversos.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Defesa de Bolsonaro pede a Moraes que descarte falta grave por posse de arma em casa e mantenha prisão domiciliar humanitária

Foto: Rosinei Coutinho/STF.

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), que rejeite o reconhecimento de falta grave pela apreensão de uma arma registrada em seu nome durante abordagem policial a um servidor do GSI (Gabinete de Segurança Institucional). A defesa quer ainda a prorrogação da prisão domiciliar.

Na manifestação apresentada no último sábado (27), os advogados argumentam que o armamento era de propriedade regular de Bolsonaro, permanecia armazenado em sua residência e havia sido retirado temporariamente pelo servidor Estácio Leite da Silva Filho para reparo, em razão de uma falha mecânica. Segundo a defesa, não houve ocultação, adulteração de registro ou tentativa de frustrar a fiscalização estatal.

Os advogados sustentam que a situação não se enquadra no artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, que trata da posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de terceiros. A peça ressalta que a arma permanecia regularmente registrada e que Bolsonaro nunca foi comunicado sobre eventual cassação do certificado ou ordem de apreensão definitiva.

A defesa também afirma que a arma estava inoperante e cita precedente do próprio STF que reconheceu a atipicidade da posse de arma sabidamente inoperante. No entendimento dos advogados, o contexto da prisão domiciliar humanitária exige interpretação distinta daquela aplicada ao ambiente carcerário tradicional, onde a restrição a objetos potencialmente ofensivos tem como foco a segurança do presídio.

R7

PCRN e PCMT prendem condenado pela “Tragédia do Baldo” após mais de 40 anos foragido

​A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em ação conjunta com a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, cumpriu, na sexta-feira (26), um mandado de prisão definitiva contra Aluísio Farias Batista, de 69 anos, condenado a 21 anos de reclusão pelos crimes relacionados ao caso conhecido como “Tragédia do Baldo”, um dos episódios mais marcantes da história do Rio Grande do Norte.

​A captura foi realizada no âmbito da “Operação Resgate”, após um trabalho investigativo que possibilitou a localização do foragido no estado de Mato Grosso, onde ele vivia há décadas.

​O fato ocorreu na madrugada de 25 de fevereiro de 1984, durante o período carnavalesco em Natal. Conforme apurado à época, o condenado conduzia um ônibus quando perdeu o controle do veículo na região do Baldo e atingiu integrantes de uma banda de música e participantes de um tradicional bloco carnavalesco que desfilava pelas ruas da capital.

​A ocorrência resultou na morte de 19 pessoas e deixou outras 12 gravemente feridas, sendo considerada uma das maiores tragédias já registradas no estado. Após o ocorrido, o motorista fugiu e permaneceu foragido por mais de quatro décadas.

​As diligências para localização do condenado tiveram início a partir da única fotografia disponível dele, registrada no ano do crime. Durante as investigações, os policiais identificaram que o pai do foragido havia falecido em Tangará da Serra (MT), em 2021, informação que contribuiu para o intercâmbio de dados entre as forças policiais dos dois estados. Durante ​Investigação Documental,
​foi constatado que, no ano de 1995, o investigado chegou a emitir um documento de identidade utilizando seus dados verdadeiros e originais no estado de Mato Grosso. Posteriormente, no ano de 1996, um indivíduo faleceu em Natal (RN), e o condenado passou a utilizar os dados dessa pessoa falecida.

​O momento exato em que ele começou a fazer uso dessa identidade falsa ainda não foi precisado, e o fato ainda será investigado pela Polícia Civil. No entanto, as investigações afirmam com segurança que, no ano de 2021, ele utilizou o RG vinculado à pessoa falecida em 1996 para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e continuar exercendo atividades profissionais como motorista.

​A verdadeira identidade foi confirmada por meio do cruzamento de informações cadastrais, análises documentais e procedimentos de comparação facial realizados pelas equipes de investigação.

​Após a confirmação da identificação, a equipe de policiais foi inicialmente ao local de trabalho do condenado, mas ele não estava presente. Posteriormente, em ato contínuo, os policiais se dirigiram à residência dele. No local, ele apresentou inicialmente o seu nome falso, mas, depois que a equipe demonstrou que já sabia a sua real identidade, ele acabou confessando e dizendo seu nome verdadeiro.

​O homem foi conduzido à unidade policial para os procedimentos cabíveis e, posteriormente, encaminhado ao sistema prisional para o cumprimento da pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime fechado.

​A ação reforça o compromisso da Polícia Civil do Rio Grande do Norte com a responsabilização criminal, a preservação da memória das vítimas e a busca permanente pela Justiça, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime.

​A Polícia Civil solicita que informações que possam contribuir com investigações em andamento sejam repassadas, de forma anônima e segura, por meio do Disque Denúncia 181.

​Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (SECOMS).