
A prisão de Aluísio Farias Batista, motorista condenado pela Tragédia do Baldo, trouxe uma dúvida que vem sendo amplamente debatida nas redes sociais: por que, mesmo 42 anos depois do acidente, a pena ainda pode ser cumprida? A resposta envolve os marcos de interrupção, mudança em lei e prazos dentro do processo penal.
Aluísio foi preso na última sexta-feira (26), em Mato Grosso, em uma ação conjunta das Polícias Civis do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso. Ele foi condenado a 21 anos de reclusão pelo acidente ocorrido em 25 de fevereiro de 1984, quando um ônibus atingiu integrantes de uma banda e foliões do bloco carnavalesco Puxa-Saco, na região do Baldo, em Natal. Ao todo, 19 pessoas morreram.
Segundo informações repassadas pelo TJRN, a denúncia contra Aluísio foi oferecida em 30 de julho de 1984. Como ele estava foragido, o processo ficou suspenso aguardando a captura. Ainda de acordo com o TJRN, em 2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689, que alterou regras do Código de Processo Penal e possibilitou a realização do júri popular. Com isso, o processo foi reativado, e o julgamento ocorreu no ano seguinte.
A sentença foi proferida em 15 de maio de 2009, passados mais de 25 anos da data do crime. Após o trânsito em julgado, quando não havia mais possibilidade de recurso, o mandado de prisão foi expedido em 3 de abril de 2018. O mandado, segundo o TJRN, é válido até 19 de outubro de 2029.
Como funcionam os prazos do processo?
Para o advogado criminalista Vinícius Cipriano, conselheiro estadual da OAB e professor universitário, é importante diferenciar a validade do mandado de prisão da prescrição da pena. A prescrição, explica ele, é o prazo previsto em lei para que o Estado possa punir alguém ou executar uma condenação. Já o mandado é o instrumento judicial que determina o recolhimento do condenado ao sistema prisional.
“A validade do mandado de prisão definitiva não necessariamente terá relação direta com o prazo prescricional, pois esse prazo de vencimento do mandado se encontra relacionado com o status ativo ou inativo no sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP)”, afirma.

Segundo Cipriano, a data de validade do mandado não significa, automaticamente, que o condenado ficaria livre em 2029 caso não tivesse sido preso agora, mas sim que o sistema judicial faria uma reavaliação do caso.
O advogado também esclarece que, no processo penal, existem situações que interrompem ou suspendem a contagem da prescrição. Entre os marcos que podem interromper a prescrição estão o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia, eventual decisão que confirma a pronúncia, a publicação da sentença ou do acórdão condenatório, o início ou a continuação do cumprimento da pena em caso de fuga, além de reincidência por nova condenação em outro processo.
Já as hipóteses de suspensão incluem situações como cumprimento de pena no exterior, existência de questão pendente para confirmar indícios de materialidade de crime, prisão por outro motivo e casos em que o réu não é encontrado para responder à acusação.
Prescrição muda após condenação definitiva
No prazo, ainda há uma diferenciação antes e depois da condenação definitiva. Segundo, Cipriano, antes do trânsito em julgado, é uma prescrição da pretensão punitiva. Depois do trânsito em julgado, o que se analisa é a prescrição da pretensão executória, ou seja, o prazo para o Estado executar a pena já imposta. “A prescrição da pretensão executória será a verificada entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena”, afirma.
Segundo ele, para uma pena como a aplicada no caso da Tragédia do Baldo, o prazo de prescrição seria de 20 anos entre os marcos interruptivos ou suspensivos, caso o condenado seja réu primário. Cipriano ressalta, porém, que a expedição do mandado de prisão não é a data de referência para essa contagem.

“A expedição de mandado de prisão para cumprimento da condenação não é a data de referência para contagem, pois os marcos neste momento são a publicação da sentença ou o acórdão que confirmar a condenação e o início do cumprimento da pena ou reinício, em caso de fuga”, explica.
Fuga e uso de documentos falsos
Outro ponto que pode ter influência no caso é o fato de o condenado ter permanecido foragido. Segundo a Polícia Civil, Aluísio teria usado documentos de terceiros ao longo dos anos, o que dificultou a localização dele. Para o advogado, esse tipo de situação pode produzir efeitos jurídicos diferentes.
“O primeiro, já explicado, é a incidência na contagem da prescrição: enquanto o condenado se encontra foragido, o prazo prescricional não transcorre. E se for comprovado o uso de identidade falsa, a situação se enquadra como mecanismo pelo qual supostamente se manteve o estado de ocultação por décadas, impedindo o Estado de localizá-lo”, afirma.
O segundo efeito, segundo Cipriano, é a possibilidade de apuração de novos crimes relacionados ao uso de documentação falsa. Ele cita os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos no Código Penal.
“A falsidade ideológica e o uso de documento falso são crimes independentes do crime original. Esses fatos podem ser apurados em separado e podem gerar nova persecução penal, ainda que a análise de eventual prescrição desses crimes dependa das datas específicas de cada conduta”, explica.
Em resumo, segundo o advogado, o fato de o condenado ter ficado foragido por décadas não elimina a condenação. “Fugir usando nome falso não apaga a condenação — suspende o relógio da prescrição enquanto dura a fuga, e ainda pode gerar responsabilidade por novos crimes no caminho”, finaliza.
Fonte: Tribuna do Norte
Repórter: Larissa Duarte