A recente influência do common law

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

A conformação do direito brasileiro, assim como da grande maioria dos países do Novo Mundo, é o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

No início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando à nossa realidade. Um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as nossas primeiras codificações. O direito brasileiro foi sendo fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, levando-o à histórica ligação com a tradição romano-germânica ou do civil law, cujos conceitos aqui prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora as leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico.

Entretanto, se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (lembremos que os códigos e as leis ainda são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou, sobretudo nos últimos 30 ou 40 anos, imune à influência do common law.

Como bem já explicava Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros Editores, 2002), uma das tendências mais visíveis em toda a América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

De fato, nos últimos decênios, colocando como ponto de partida a adoção e o desenvolvimento das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado progressivamente para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação e do seu direito, especialmente em áreas como o direito processual. No Brasil contemporâneo, devido à globalização, a absorção dessas práticas do common law – incluindo um uso mais amplo e criativo de precedentes vinculantes nos tribunais – intensificou-se visivelmente.

Há até quem diga – e eu mesmo questionei isso na minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”) –, com fundamento na atual relevância do uso dos precedentes como fundamento para os nossos pronunciamentos judiciais, que o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, no que toca ao balanço leis/precedentes, um exemplo do que apelidamos de “sistema jurídico híbrido ou misto”.

Aliás, a própria questão da existência de sistemas jurídicos híbridos ou mistos mundo afora deve ser assunto para um outro papo nosso. Aguardem. É palavra de escoteiro.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Modismos e redundâncias

Por Padre João Medeiros Filho

A pedido de leitores, volto ao tema. Está em moda citar “todos e todas”, “irmãos e irmãs” etc. Uma redundância desnecessária. A duplicidade de termos nada acrescenta à natureza ou personalidade dos indivíduos. Pelo princípio gramatical, em português, o masculino plural abrange o feminino. Por outro lado, nosso idioma pátrio não herdou a figura do gênero neutro latino. A reação equivocada de certos falantes a esse dado histórico e estrutural de nossa língua deu azo a neologismos e modismos. Por outro lado, segue-se a onda do “politicamente correto”, que invadiu discursos e falas nas últimas décadas. Seus adeptos encarregaram-se de divulgar tais ideias, tentando mudar a linguagem para minorar a exclusão social, um dos problemas não solucionados pelo poder público. E há quem se empenhe, a todo custo, para incluir a linguagem neutra.

Algumas propostas de neologismos afogaram-se na própria ridicularidade. Por exemplo, chamar os carecas de “capilarmente diferenciados” é uma dessas tolices. Outras invadiram o nosso vocabulário e o modo de pensar ou falar. Por vezes, nem sequer se dão conta desse contrassenso. Por exemplo, o substantivo velhice começou a ceder espaço ao eufemismo “terceira idade”, que, em seguida, viu-se substituído por uma formulação apatetada de “melhor idade”. É inegável que alguns termos e expressões contêm carga depreciativa, laivos de racismo ou preconceito. “Quem se descuida do falar, causa a própria ruína” (Pr 13,3).

De volta à questão de irmãos e irmãs, todos e todas, brasileiros e brasileiras (como José Sarney iniciava seus pronunciamentos presidenciais e programas radiofônicos), o modismo adquiriu o status de “linguagem inclusiva”. Esta reveste-se, por vezes, de uma roupagem governamental, protegendo-a e tornando seu uso corrente em várias esferas administrativas. Tais ideias conseguem penetrar na comunicação religiosa, até na liturgia sagrada. Veja-se o convite na missa: “Orate fratres.” O texto oficial latino não contém a palavra irmãs (“sorores”). Mas, foi traduzido para o português do Brasil como “Orai, irmãos e irmãs.”

Tal linguagem, denominada inclusiva, reveste-se de um caráter redundante e populista. Daí, o sucesso junto a cultores dessa vertente e aos que colocam a verdadeira inclusão social apenas nas palavras e não em sérias e autênticas políticas públicas. Vale a pena encher nosso idioma de redundâncias, pleonasmos e penduricalhos? Não seria melhor combater na raiz as reais discriminações e exclusões que causam tanto dano à sociedade? Cabe lembrar ainda que essas falas, ditas de inclusão, contrariam o acordo ortográfico-linguístico internacional, firmado pelos países lusófonos, do qual o Brasil é signatário, sendo obrigado a observá-lo. Como o conhecimento do latim faz falta! É preciso ter o cuidado de observar a norma culta do português, “a última flor do Lácio”, tão agredida em sua beleza.

Há outro modismo fartamente usado pelos operadores do Direito e na Mídia. Trata-se do vocábulo “feminicídio”, empregado em oposição a homicídio. Este significa o assassinato de qualquer ser humano e não apenas de um varão. A palavra latina “homo” não indica a masculinidade, mas toda pessoa humana. Feminicídio trata-se de um termo impróprio. Ele indica etimológica e semanticamente a destruição do gênero feminino, e não de uma mulher. Aplicando-se a mesma regra proposta, ter-se-ia masculinicídio, morte do masculino. Consoante os lexicógrafos, matar uma fêmea é muliericídio (ou mulhericídio) e não feminicídio. Assassinar um macho é viricídio. Matar a esposa é uxoricídio, exterminar o marido é mariticídio.

Feminicídio é termo inadequado para indicar o assassinato de uma mulher, apesar do enunciado da Lei 13.104, Art. 1º, VI. Entretanto, hoje é usado abundantemente, ao arrepio da gramática e linguística. Por razões ideológico-políticas, tenta-se evitar o uso do termo homicídio, que significa assassinato de uma pessoa humana de ambos os sexos. O referido étimo dispensa qualquer outra palavra, exceto se houver necessidade de tipificar o assassinato. Nestes casos usam-se os termos técnicos e científicos acima elencados. A motivação para o emprego de feminicídio não é linguístico-gramatical, e sim política, atentando-se contra o português histórico e clássico. Reza o salmista: “Livra-me e tira-me do poder daqueles cuja boca profere palavras incorretas” (Sl 144/143, 10). O profeta Isaías já advertia seus contemporâneos: “Os que te guiam podem te enganar e destruir o caminho dos teus passos.” (Is 3, 12).

O porquê do civil law

Marcelo Alves Dias de Souza

Como sói acontecer na grande maioria dos países do Novo Mundo, a configuração do direito brasileiro pode ser vista como o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

A origem histórica do direito da República Federativa do Brasil está no estabelecimento de uma colônia portuguesa, no chamado Novo Mundo, no início do século XVI. Cerca de três séculos depois, em 1815, o Brasil foi promovido de colônia a reino soberano, unido a Portugal. Em seguida, em 7 de setembro de 1822, o filho mais velho do rei português João VI e regente do Brasil, o príncipe Pedro, declarou a independência do país de Portugal. O príncipe Pedro foi declarado e coroado (em outubro e dezembro de 1822, respectivamente) o primeiro governante do Brasil independente, como Imperador Dom Pedro I. Foi durante esse Primeiro Império, em 25 de março de 1824, que a primeira Constituição brasileira foi promulgada. Pedro I abdicou em 7 de abril de 1831, deixando o seu filho mais velho como sucessor, que viria a ser o Imperador Dom Pedro II.

Assim como o exemplo célebre da conformação inicial do direito estadunidense à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes na América do Norte, no início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas (1492) e as Ordenações Manuelinas (1512), bem como as Ordenações Filipinas (1603), foram aplicadas por vários anos no Brasil, estas últimas mesmo já durante o Primeiro Império.

Em forma e substância, entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando às condições específicas do país. Primeiramente, além do direito civil português, um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as primeiras codificações brasileiras, como o Código Penal de 1830 e o Código de Processo Penal de 1832 (o primeiro Código Civil só surgiu em 1916), que auxiliaram na administração da Justiça. Em segundo lugar, além da influência do direito ibérico (de Portugal e também da Espanha), o desenvolvimento do direito brasileiro foi fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, como França, Alemanha e Itália, o que certamente já sinaliza a associação brasileira com o civil law.

É realmente devido a esse contexto que o direito brasileiro está historicamente ligado à tradição romano-germânica, e que os conceitos de civil law prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico. Obras doutrinárias têm forte influência no desenvolvimento legislativo e nas decisões judiciais. Os precedentes judiciais, até bem pouco tempo, eram geralmente apenas persuasivos (neste ponto, a coisa é hoje um pouco mais complexa).

Atualmente, todo o sistema jurídico brasileiro deve obediência à Constituição Federal de 1988 (promulgada em 5 de outubro do referido ano), a lei fundamental do Brasil. Até hoje, já foram aprovadas e incorporadas 135 emendas à Constituição Federal, além das seis emendas constitucionais de revisão e dos quatro tratados internacionais aprovados com equivalência às emendas constitucionais, totalizando, assim, 145 alterações ao texto original. De acordo com o princípio da soberania da Constituição, o restante da legislação e as decisões judiciais devem estar em conformidade com suas disposições. Isso inclui as constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, que também não devem contradizer a Constituição Federal.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um exemplo de comparação

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Na semana passada, confessei aqui o meu amor pelo direito comparado, tanto como disciplina da ciência jurídica (e aí reitero a minha paixão pela academia) quanto – e sobretudo – como método de estudo/análise/trabalho do direito. Hoje, para dar um exemplo concreto dessa utilidade metodológica, farei aqui um registro pessoal.

Entre os anos de 2008 e 2012, o método comparativo foi fundamental para a elaboração da minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”). Esse título já diz mais ou menos por onde eu estava me metendo.

Lembro-me muito bem que, tomando por base direitos nacionais pré-determinados, a tese foi se desenvolvendo em quatro trilhas sucessivas: (i) descrevendo as categorias dos modelos nacionais de precedentes em questão (principalmente, o brasileiro e o inglês); (ii) destacando as diferenças e similaridades entre os modelos comparados; (iii) refletindo e criticando as semelhanças e dissimilaridades entre sistemas e conceitos, bem como os respectivos padrões de funcionalidade; (iv) discutindo as alternativas e apresentando sugestões para a melhor regulamentação da matéria.

Sendo mais específico, realizou-se uma comparação multilateral e transcultural, principalmente entre os modelos inglês e brasileiro, eventualmente com os modelos americano e francês, como importantes exemplos das tradições do common law e do civil law, respectivamente.

A comparação foi horizontal e vertical, pois comparou os modelos de precedentes atuais desses países, mas também teve, em certa medida, algumas incursões no panorama histórico.

Embora a tese tenha tido como pano de fundo uma comparação entre sistemas jurídicos em sua totalidade ou entre famílias inteiras de sistemas jurídicos (chamada macrocomparação), ela foi, na verdade, uma microcomparação, entre modelos de precedentes e categorias jurídicas de países específicos.

Ademais, foi menos uma comparação de direito substantivo e mais de direito processual, ou seja, uma comparação entre as características processuais dos modelos, justamente a forma como esses sistemas nacionais lidam com os precedentes judiciais.

Realizou-se – é importante que se diga – uma comparação integrativa e contrastiva, com foco nas semelhanças e diferenças entre ambos os modelos de precedentes.

E foi uma comparação tanto conceitual, com foco em conceitos e termos, quanto funcional, com foco nas possíveis soluções para os problemas jurídicos por meio da experiência de cada modelo analisado.

Evidentemente, a tese não propôs a simples adoção de modelos estrangeiros por quem quer que seja. A transposição de regras estrangeiras, sem discussão e adaptações prévias, invariavelmente leva a soluções inadequadas às tradições e à realidade do país receptor. Devemos restar longe dos viralatismos de ontem e de hoje.

No entanto, os sistemas judiciais de qualquer país ocidental enfrentam essencialmente os mesmos problemas básicos, que normalmente tentam resolver por meios semelhantes de justiça (embora às vezes com resultados diferentes). Na verdade, assim como Lorenzo Zucca (um dos meus orientadores no doutorado), “acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão de diferentes experiências nacionais comparando-as e identificando padrões e diferenças comuns. Por essa razão, a comparação aguça a compreensão: aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos” (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University Press, 2007). Embora consciente de que a doutrina do stare decisis apresenta peculiaridades em cada um dos países onde vem sendo adotada, uma vez alcançada a sua sistematização conceitual, se esses resultados teóricos forem precisos, países de quaisquer tradições podem considerar conjuntamente algumas medidas para melhorar seus modelos de precedentes e lidar melhor com os seus problemas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Assunção de Nossa Senhora


Padre João Medeiros Filho

A solenidade da Assunção de Nossa Senhora é celebrada na liturgia católica, no dia 15 de agosto. Entretanto, no Brasil, a festividade foi transferida para o domingo subsequente à data. O culto à Virgem elevada ao Céu é um dos mais antigos do catolicismo, remontando ao século V. Em 1º de novembro de 1950, pela Bula “Munificentissimus Deus”, o Papa Pio XII proclamou o dogma da Assunção, declarando: “Terminada a sua peregrinação terrena, Maria foi assunta ao Céu em corpo e alma.”

Os teólogos divergem sobre a morte biológica da Mãe de Jesus. Alguns acreditam e ensinam que Ela não morreu. Partem do argumento de sua Imaculada Conceição. Se por dádiva divina foi preservada de todo o pecado e gerou o Filho de Deus, não deveria perecer, como os demais seres humanos. Outra corrente teológica afirma que a morte, enquanto término da vida terrena, tornaria a Mãe Celestial semelhante a seu Unigênito. Por essa razão, Ela haveria de passar por tal momento, pois Cristo, o Senhor da Vida, aceitou padecê-lo. Os defensores dessa teoria acreditam que a Corredentora faleceu, mas foi poupada da degradação corporal, consequência do pecado. Assim seu corpo, “primeiro sacrário de Cristo”, segundo expressão de São João Paulo II, não se corrompeu. O Magistério da Igreja preferiu não entrar no mérito dessa questão, considerada menos relevante por certos teólogos. A Virgem Santíssima desempenhou um papel fundamental no cristianismo e por isso merecia ser arrebatada por Deus para a glorificação imediata. Seu corpo santo e puro, exemplar da beleza do ser humano, criado pelo Pai nos primórdios da história, não poderia ser destruído. A “imagem resplandecente do Deus vivo e seu rosto materno na terra”, consoante São Boaventura, deveria brilhar imediatamente na Eternidade.

A Assunção de Maria Santíssima é motivo de ufania para os cristãos. Elevada ao Céu, torna-se ainda mais nossa intercessora. Daí, o orago de Medianeira das Graças. Deus distinguiu a Genitora de Cristo e Nela a criatura humana foi exaltada. Assim, entende-se o merecido título de Nossa Senhora da Guia ou da Glória. Seu corpo imaculado, após a peregrinação terrena, foi transportado ao Céu, enquanto primícias dos justos. É significativo o louvor que se presta à Virgem Santíssima, denominando-a de Nossa Senhora da Vitória ou do Paraíso, como a invocam os cristãos greco-melquitas.

Maria é ícone e esperança de quantos aspiram por liberdade e vida, alegria e paz. É garantia de que Deus nos reserva a beleza da Eternidade. É a certeza do amor incomensurável de seu Filho, que nos resgatou e morreu para nos libertar. Não gozamos do privilégio de ser arrebatados ao Céu em corpo e alma, imediatamente após a nossa morte. No entanto, podemos elevar a Deus o espírito para que seja tomado pela sua graça infinita. A Virgem de Nazaré ensina-nos que o Onipotente opera em nós maravilhas. Ela está ao lado de seu Filho para interceder por nós. Aquela que foi alçada à eterna morada, em corpo e alma, convida-nos a levantar a cabeça, acima das míseras tentações do mundo. A Assunção de Maria não é um sonho, e sim a esperança de todos os cristãos de que um dia o Pai nos chamará para a glorificação. Maria Assunta ao Céu é a conclusão de sua existência, desfecho inevitável da pureza e santidade, do amor e fidelidade ao Deus da Vida.

A Assunção da Mãe de Jesus é fruto de toda uma trajetória dedicada ao plano de Deus, que deseja a libertação para o seu povo. Maria é penhor de quantos aspiram por paz e liberdade. Ela, por Cristo, mostra-nos o caminho que leva a Deus, nossa origem e destino. O Pai Celeste não esquece seus filhos, nem os abandona. Exalta-os e recompensa pela fé. Nossa Senhora indica-nos como viver a peregrinação terrena, não obstante as dores e provações. Acreditou num mundo novo, o qual começa com o nascimento de seu Filho e vai se tornando concreto, à medida em que cresce a consciência da necessidade de amor e fraternidade, diálogo e serviço. Maria coloca-se como um instrumento nas mãos de Deus. “O Todo-Poderoso fez por mim grandes coisas, santo é seu nome” (Lc 1, 49).

Sempre comparando

Marcelo Alves Dias de Souza

Outro dia, conversando com amigos professores da querida UFRN, confessei o meu amor por aquilo que convencionamos chamar de “direito comparado”, um “direito”/disciplina/método de estudo que, frequentemente, é objeto de mal-entendidos.
O papel do direito comparado na “arquitetura” da ciência jurídica é realmente assunto para debates. Mas é certo afirmar que ele não é um direito no sentido de um conjunto de normas que visa disciplinar determinada matéria. O direito comparado está mais para uma disciplina da ciência jurídica (temos o aspecto acadêmico da coisa) e, sobretudo, para um método de estudo do direito. E como método serve, por exemplo, mediante a comparação: (i) para se entender o direito dos diversos países em geral; (ii) para se obter uma melhor compreensão do respectivo sistema jurídico nacional (por exemplo, quando se compara o que se dá em outros países para melhor interpretar/aplicar as regras internas); (iii) para se melhor empreender uma possível reforma da legislação/direito de determinado país; (iv) ou mesmo, de forma mais ambiciosa, como ferramenta para a unificação sistemática de um determinado ramo do direito ou de um sistema jurídico supranacional como um todo. No mais, essas comparações podem se dar de várias formas. Multilateralmente (entre vários sistemas jurídicos) ou bilateralmente. Podem ser integrativas e/ou contrastantes, focando em semelhanças e/ou em diferenças. Podem ser macrocomparações (de dois ou mais sistemas jurídicos nas suas inteirezas) ou microcomparações, que recaem sobre categorias ou instituições peculiares aos sistemas jurídicos comparados (desde coisas gerais como um determinado ramo do direito até coisas bem específicas como a disciplina que é dada a determinado tipo de contrato nos países comparados). E por aí vai.
Sempre especulei, para os amigos e para mim mesmo, que esse meu amor pelo direito comparado talvez decorresse do fato de eu adorar me aventurar – hoje menos do que quando mais jovem – com outros povos e outras culturas. Uma vocação para tanto?
Mas haveria também um quê daquilo que chamamos de “acaso da vida”.
Há muitos anos, fui premiado pelo British Council com duas bolsas de estudo no Reino Unido. A primeira delas recebi para participar de seminário e de período de pesquisa em tradicional universidade desse país. O ano era 1999, e estive, por cerca de duas semanas, em Durham, cuja Universidade do mesmo nome, de reconhecida fama, é a terceira mais antiga da Inglaterra, só ficando atrás de Oxford e Cambridge. Nesse período, iniciei a pesquisa e aquisição da bibliografia que veio a ser utilizada na minha dissertação de mestrado. Posteriormente, no ano de 2002, uma outra oportunidade de estudos em universidades da Inglaterra me foi dada. Dessa feita, primeiro na Universidade de Oxford, junto ao Corpus Christi College; em seguida, junto à Universidade de Northumbria, na cidade de Newcastle upon Tyne. Essa segunda visita de estudos, mais longa e proveitosa, durou, ao todo, cerca de dois meses. Daí também recolhi muito material precioso.
Acredito que, desde então, incuti-me da lição de René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993) acerca do direito comparado: ele “é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional”. Com os anos, o contato com a literatura jurídica inglesa e americana, sobretudo na temática dos precedentes judiciais, se estreitou. Sem prejuízo da pesquisa e da análise da doutrina jurídica continental europeia, preferencialmente aquela em língua portuguesa, espanhola, francesa e italiana, que consigo ler com razoável competência.
Por fim, como “cereja do bolo”, veio meu doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, entre os anos de 2008 e 2013, do início da pesquisa à obtenção do título. Fazendo uso do conceptualismo e da comparação entre as tradições do civil law e do common law para a construção e apresentação da minha tese, não preciso entrar em detalhes sobre o quão importante o direito comparado foi para a minha formação.
Assim, seja por vocação ou por obra do destino, reafirmo aqui o meu amor pelo tal direito comparado.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Domingo dos Pais

Padre João Medeiros Filho

No Brasil, celebra-se o Dia dos Pais, no segundo domingo de agosto. O sentimento de paternidade está no âmago da doutrina cristã. Jesus incluiu em sua mensagem central a figura do pai, desvelada do mistério trinitário. Ele procurou dar consciência dessa realidade e transmitiu uma religião paternal. Quando os apóstolos Lhe pediram que lhes ensinasse a rezar, assim se expressou: “Quando orardes, dizei: “Pai, santificado seja teu nome” (Lc 11, 1-2; cf. Mt 6, 9-13). Nesta oração, as primeiras súplicas são voltadas para a necessidade de reconhecer Deus, que nos gerou para a vida em plenitude. O apóstolo Paulo assevera-nos de nossa filiação divina, ao lembrar na Carta aos Romanos: “Recebestes o espírito da adoção filial” (Rm 8, 15). A cultura bíblica veterotestamentária alçava a condição paterna do homem, próxima do sagrado e divino. O código de ética religiosa, contido no Decálogo, estabelece o respeito devido aos pais, logo após enunciar os deveres com o Onipotente e antes de enumerar nossas obrigações com os semelhantes. “Honra teu pai” (Ex 20, 12), aconselha o Livro do Êxodo. Tal recomendação é endossada pela Carta aos Efésios: “Filhos, sede obedientes a vossos genitores” (Ef 6, 1).

O cristianismo prega um Deus paternal, que vela por nós. Trata-se de algo insólito na história das religiões. Não somos órfãos, largados à própria sorte. Os homens podem nos deixar esquecidos, abandonados, à deriva em nossa trajetória existencial. Entretanto, há alguém que nunca nos abandona: Deus. Nossos progenitores terrenos são ícones Dele, que é rico de clemência, pródigo de bondade, compaixão e afeto. Por outro lado, Cristo revelou que a paternidade não consiste simplesmente numa geração biológica, mas em tudo aquilo que faz brotar dentro de nós amor, respeito, fidelidade, confiança, justiça, esperança… Isto significa que Ele ampliou a semântica do termo. Ser pai vai muito além de fatores biológicos. Abrange uma engenhosa construção sobrenatural, densa de significado e plenitude divina. A paternidade constitui-se em substrato afetivo e espiritual, indispensável para se viver com qualidade, não apenas a própria existência, mas também a trajetória de uma sociedade equânime e solidária. Na caminhada humana, nossos genitores são réstias do Divino, acenos do Infinito e janelas do Eterno. Cristo não dispensou o carinho e a proteção de uma figura paterna humana. 

Quem não recorda com ternura os que nos transmitiram o dom da vida, dádiva inefável de Deus? Como esquecer aqueles que nos acolheram, quando pequenos ou grandes, com sorrisos e braços abertos? Como não lembrar das histórias que nos contavam, para nos fazer adormecer? É inolvidável sua dedicação, quando após um dia estafante de trabalho, ainda encontravam tempo para brincar conosco. Inesquecível a nossa infância, quando guiavam nossos primeiros passos, sonhando com o futuro. Incalculável o número dos que renunciaram a seus sonhos e projetos para cuidar da formação dos filhos, aperfeiçoando seu caráter, ensinando-lhes a ser verdadeiros, dignos, íntegros e responsáveis. Ao pensar neles, nossos corações transbordam de amor, gratidão e saudade. 

Um feliz dia para todos os que transmitiram o dom da vida, amam, educam, protegem e sabem dizer não, quando necessário. Aconselham, mostram a dimensão, o sentido e o valor do ser humano. A eles, nosso perene agradecimento e preces! Cabe rogar a Cristo (que não dispensou a proteção de São José) as bençãos para todos que têm a missão de imitar o gesto divino de gerar. Deus derrame sem cessar graças abundantes sobre seus filhos dedicados, que buscam um mundo mais humano e fraterno. Nossos pais são afagos celestiais, calor e aconchego espiritual para que possamos sentir a presença de Deus bem perto de nós. Parabéns e orações para nossos pais terrenos, que peregrinaram nas estradas da existência e continuarão vivos em cada um de nós. Que o Pai Eterno e Infinito ilumine cotidianamente os que nos geraram e buscam um mundo com menos diferenças e privilégios, no qual os direitos sejam iguais. Não esqueçamos o conselho bíblico: “Aceita, filho, a disciplina do teu pai e não desprezes a instrução de tua mãe; elas serão um formoso diadema na tua cabeça e colares no teu pescoço” (Pr 1, 8). 

Em defesa (moderada) do juridiquês

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O direito está mais intimamente ligado à linguagem do que ousa imaginar a nossa vã filosofia. Nós, os juristas, trabalhamos simbioticamente com a linguagem. E, em princípio, tendo por base a mesma linguagem comum ao homem médio.

Mas essa linguagem “comum” dos homens, independentemente do idioma que se utilize, é um veículo imperfeito para a expressão segura dos conceitos jurídicos. Por isso, assim como os médicos, os filósofos, os economistas etc. desenvolveram um vocabulário próprio, os juristas também o fizeram (ou tentam fazer). Afinal, toda ciência/arte precisa de uma linguagem técnica própria.

É verdade que essa linguagem técnica dos juristas é muitas vezes cafonamente distorcida. Vira o famoso e odiado “vocabulário empolado dos juristas”, o “juridiquês”, complicado não só para os leigos, mas também, em grande medida, para nós, supostos juristas.

De toda sorte, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, hoje vou fazer uma defesa do juridiquês, digamos assim, moderado. Até porque acredito ser um dos grandes desafios do jurista contemporâneo (falo aqui do jurista de verdade) estudar e trabalhar melhor sua linguagem.

André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), embora o fazendo com propósitos diversos dos nossos, apontam algumas características da linguagem/discurso jurídico. Essas características estão intimamente relacionadas ao caráter e aos objetivos próprios desse discurso. Enquanto a linguagem comum é em grande medida informal, emotiva e dinâmica, o discurso jurídico busca a abstração e a generalidade, a convenção e a clareza, o comando e a segurança, a padronização dos seus conceitos e dos seus sujeitos.

De fato, o direito e o seu discurso – e isso vale muito para um país filiado à tradição romano-germânica, como é o nosso – trabalham sobremaneira com a abstração e a generalidade como características fundamentais dos códigos e das leis.

O discurso jurídico organiza a realidade através de fórmulas e procedimentos preestabelecidos, com um conjunto de significações já convencionadas, formando um sistema quase fechado, com direcionamentos, obrigações e interdições linguísticas e vocabulárias bem claras. “Intimem-se”, “não provimento”, competência, ação, parte, recurso, sentença, acórdão etc., para ficar apenas no direito processual, são alguns dos muitíssimos exemplos de fórmulas e termos jurídicos com significações já previamente convencionadas e de usos recomendados.

E do texto jurídico espera-se sobretudo um comando claro, íntegro e coerente (não podemos viver de embargos de declaração), seja ele uma decisão, uma ordem, uma interdição, uma sanção, uma medida justa, um mandado ou um mandato e por aí vai.

Ademais, nas palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, “a função do direito é estabilizar as expectativas sociais, em busca da segurança jurídica”, o que requer, na medida do possível, a “perenização” do tempo e das coisas, o aprisionamento dos sentidos e o extermínio das emoções e dos afetos no texto jurídico.

Por fim, conforme ensinam os recitados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, é próprio e esperado do discurso jurídico produzir/normatizar os seus diversos sujeitos/personagens – bem como investir as pessoas nos papéis normatizados, concedendo-lhes os direitos e os deveres convencionados –, cujos estatutos modelares devem servir como padrão das condutas no foro/lides jurídicas e como arquétipos esperados dos indivíduos na vida em sociedade. Aí temos tanto o juiz, o promotor, o advogado, o policial, como o pai de família, o administrador público, o comerciante, o empregado, o comprador e por aí vai, numa lista de necessários personagens/sujeitos jurídicos, linguisticamente padronizados, impossível de terminar.

Bom, para atender a tudo isso, então, viva a um moderado juridiquês!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Dom Heitor, noventa e nove anos

Padre João Medeiros Filho

Hoje, comemora-se o nonagésimo nono aniversário de Dom Heitor de Araújo Sales, quarto bispo diocesano de Caicó e quarto arcebispo metropolitano de Natal. Conta com quarenta e sete anos de episcopado e setenta e cinco de vida sacerdotal. Além do exercício do ministério presbiteral, Dom Heitor distinguiu-se como professor no Seminário de São Pedro de Natal (onde fui seu aluno), na Escola de Serviço Social e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Desta, foi o primeiro docente com o título acadêmico e formal de doutor, tendo ministrado aulas no Campus de Natal e no Centro de Ensino Superior do Seridó, em Caicó. Nesta cidade, lecionou, acumulando com as funções de bispo. Vários líderes de poder decisório, integrantes do legislativo, executivo e jurídico receberam dele preciosas lições acadêmicas e religiosas. 

O ilustre aniversariante destaca-se por sua erudição teológica e canônica, incluindo conhecimentos idiomáticos em italiano, alemão, inglês e espanhol. Como a maioria dos eclesiásticos de outrora, lê e traduz latim, grego e hebraico. Dom Heitor lembra as palavras do Cardeal Emmanuel Suhard, arcebispo de Paris, em sua magistral obra Deus, Igreja, Sacerdócio: “O padre deve ser santo, mas também sábio. A santidade e a sabedoria são qualidades essenciais do sacerdote, pois ele atua como intermediário entre o divino e o humano, guiando o povo de Deus na vivência da fé e do Evangelho.” 

O eminente homenageado marcou o bispado seridoense, tendo sido excelente administrador e um pastor dedicado e incansável. Ali chegando, encontrou apenas treze presbíteros seculares. Cuidou da formação sacerdotal, reabrindo o seminário menor, que passou a funcionar em novas instalações. Quando foi transferido para o arcebispado de Natal, tinha acrescido o clero caicoense com mais dez padres. Fez construir a nova residência episcopal e o Centro Dom Wagner, onde funcionam os órgãos e setores diocesanos. Trouxe para a sede episcopal, após a edificação do mosteiro, as monjas clarissas, que lá permanecem até os dias atuais. É relevante para a história da Província Eclesiástica do RN a restauração por ele do diaconato permanente. Pensou numa melhor catequese e evangelização. A ação pastoral de Dom Heitor reflete as palavras do salmista: “O zelo de tua casa me devorou” (Sl 69/68, 10).

Em Natal, como arcebispo metropolitano, cuidou de organizar a circunscrição eclesiástica para a qual foi designado pelo Papa João Paulo II. Uma das ingentes carências materiais da arquidiocese era o sustento do clero e a manutenção da infraestrutura eclesial. Para sanar tais dificuldades, organizou o dízimo em todas as paróquias (influenciando inclusive os bispados sufragâneos de Mossoró e Caicó) com o objetivo de prover as necessidades financeiras. Como acontecera na sua primeira diocese, providenciou um plano de saúde para os clérigos. Estendeu a contribuição previdenciária a todos os ministros ordenados, visando a sua aposentadoria e uma velhice digna. Tinha grande preocupação com o aprimoramento intelectual dos presbíteros. Enviou seminaristas e sacerdotes para estudar nas instituições universitárias de Roma. Nesse sentido, empenhou-se para o credenciamento, junto ao Ministério da Educação, de uma instituição de ensino superior, sediada em Natal, que detinha o seu nome. Apesar da obtenção de excelentes conceitos na avaliação do INEP (Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos Professor Anysio Teixeira), órgão vinculado ao MEC, a faculdade foi alienada. Já emérito, preocupado com a vida contemplativa, ajudou a erigir em Emaús, o mosteiro das carmelitas, um sonho de Dom Nivaldo Monte.

O Papa Francisco, ao recebê-lo, no Vaticano, informado de sua idade, aconselhou o eminente prelado: “Alimente-se e durma bem para chegar aos cem anos.” A profecia está prestes a se cumprir. Tudo isso seria pouco, se não houvesse nele um profundo amor às ovelhas que Deus lhe confiou. Dócil, discreto, sereno cordato, versado na arte de escutar, ponderado e manso no falar, Dom Heitor é reconhecido como um pastor simples, dedicado, próximo de seu rebanho. Transita em todos os setores da sociedade potiguar, tratando a todos sem distinção, pois são “templos do Espírito Santo” (1Cor 6, 19). Seu lema episcopal “Unitate, Pace, Gaudium” traduz seu pastoreio. Vive o ensinamento do apóstolo Paulo: “Para todos eu me fiz tudo, para certamente salvar alguns (1Cor 9,22).

Desenvolvendo a moralidade

Marcelo Alves Dias de Souza

Como já dito aqui, um dos problemas mais belos e também mais intrincados da filosofia do direito é o da relação entre o direito e a moral. Ambos são normas disciplinadoras do trato social. E há até quem defenda – equivocadamente, frise-se –, segundo registrado por Miguel Reale em suas “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”.

Otimisticamente falando, seria destino do homem conscientemente praticar, tanto subjetivamente (a moral na consciência individual) como coletivamente (a moral em prol da sociedade), o que lhe parece ser o bem. Mas como, na qualidade de seres racionais e gregários, adquirimos e desenvolvemos essa consciência da moralidade? Como progressivamente adquirimos a capacidade de praticar o bem, não pela força, pela interferência de terceiros ou pela utilidade ou conveniência da nossa atitude, mas, sim, pelo que vale em si mesmo o ato praticado?

O desenvolvimento moral é um processo pelo qual, desde crianças, as pessoas passam no afã de desenvolver o senso do que é certo ou errado na vida em sociedade. Como anotam Emily Ralls e Tom Collins, em “Psicologia: 50 ideias essenciais” (Editora Pé da Letra, 2023), “muitos psicólogos investigaram o desenvolvimento da moralidade em crianças, mas talvez o primeiro a fazer isso de forma sistemática tenha sido Jean Piaget”. Piaget relacionou o desenvolvimento moral ao desenvolvimento cognitivo das crianças. Pela teoria do desenvolvimento intelectual, os seres humanos possuem um cronograma geneticamente determinado que regula a emergência das variadas capacidades cognitivas. É certo que a forma como uma criança de 5 anos de idade vê o mundo é qualitativamente diferente da forma como uma de 12 anos o faz, que por sua vez é diferente da forma como um adulto entende essa “mesma” realidade. Acho que isso hoje é até intuitivo para nós. E Piaget percebeu que o crescimento moral era também um processo construtivista. À medida que crescemos, nossas ideias sobre julgamentos morais, regras e punições mudam. De par com os níveis de desenvolvimento intelectual, Piaget notou que havia níveis/estágios de maturidade moral.

Ademais, como lembra Jeremy Stangroom (em “Pequeno livro das grandes ideias – Filosofia”, Ciranda Cultural Editora, 2008), foi Lawrence Kohlberg quem “identificou três níveis de desenvolvimento moral, cada um, por sua vez, compreendendo duas etapas. No primeiro nível, ‘pré-convencional’, as noções de certo e errado são determinadas pela autoridade e pela possibilidade de punição; depois, na segunda etapa do nível, pelo fato de a ação ser ou não recompensada. (…). No ‘nível convencional’, que é alcançado pela maioria dos adolescentes e dos adultos, o raciocínio moral está intimamente ligado à participação em grupos sociais mais amplos. Na primeira etapa desse nível, considera-se boa ação aquilo que merece a aprovação dos outros; na segunda etapa, o que está de acordo com a lei e o bom comportamento. O terceiro nível do desenvolvimento moral, o nível ‘pós-convencional’, que na visão de Kolhberg só é alcançado por um quinto da população, é muito mais abstrato por natureza. Assim, o raciocínio moral na segunda etapa desse nível, quase nunca alcançado, envolve a referência a noções universais como justiça, dignidade humana, a santidade da vida humana, e assim por diante”.

Todavia, se Kohlberg sofisticadamente demonstrou de que “maneira o desenvolvimento moral está ligado ao desenvolvimento cognitivo”, por outro lado, ele “não acreditava que o desenvolvimento moral ocorria inevitavelmente em consequência de a pessoa crescer e ficar mais velha; os indivíduos precisam pensar em seus processos de raciocínio moral, discuti-los e se ocupar com eles”. O desenvolvimento/sofisticação moral não é algo simplesmente transmitido pela autoridade, mas, sim, autorrealizado pela própria pessoa. É um processo construtivista em que ações e experiências próprias desenvolvem as crenças morais. E é necessário criar ambientes culturais nos quais as pessoas sejam assim engajadas no próprio desenvolvimento moral.

O problema é que alguns indivíduos, embora envelhecendo e mesmo participando de ambientes culturais adequados, fiéis à “Lei de Gerson” de “levar vantagem em tudo”, não saem do estágio “pré-convencional” da moralidade. Nem mesmo com a coação – que deveria ser implacável – do direito.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A Senhora Sant’Ana

Padre João Medeiros Filho

Segundo uma tradição do século II, os pais de Nossa Senhora eram Ana e Joaquim. Na Sagrada Escritura, inexistem dados sobre o casal. O documento mais antigo a que se reporta a Igreja é o “Protoevangelho de Tiago” (datando aproximadamente de 150 d.C.), o qual goza de prestígio nos primórdios do cristianismo. Apesar de ser um texto apócrifo, trata-se de importante obra da antiguidade cristã, citada por teólogos do Oriente, notadamente Epifânio de Salamina e Gregório de Nissa. O nome Hannah provém do hebraico e significa graça. A genitora da Virgem Santíssima descende de Aarão. Consoante a tradição cristã, era esposa de Joaquim, pertencente à estirpe real de Davi. Portanto, dessa nobreza participam Maria e Jesus. A devoção a Sant’Ana remonta ao século VI, no Oriente, enquanto. São Joaquim passa a ser venerado, por volta dos anos 900. A tradição diz que o casal possuía recursos, geridos pela esposa. Ela dividia em três partes iguais os rendimentos do marido: uma destinada ao sustento da família; a segunda, à manutenção do culto e a última, à ajuda aos carentes. Esse dado, sem comprovação histórica, fez de Sant’Ana, na época do Brasil colonial (graças também à devoção de Dom João VI), padroeira da Casa da Moeda.

A palavra Joaquim significa confirmado por Javé. O nome Ana é mais frequente na Bíblia. Tem-se conhecimento de três mulheres assim denominadas. A primeira, trata-se da profetisa, filha de Fanuel (Lc 2, 36-38) que estava presente no Templo, quando da apresentação do Jesus. A segunda, a mãe do profeta Samuel (1 Sm 2, 19-21) e a última, a esposa de Ragoel, irmão de Tobias (Tb 7, 2). De acordo com o “Protoevangelho”, Ana e Joaquim formavam um casal piedoso, mas vivia triste por não ter filhos. O marido dirigiu-se ao deserto para jejuar e orar. Lá, apareceu-lhe um anjo, anunciando que ele seria pai de uma menina. Sua mulher também recebeu um aviso divino: “Teu choro foi ouvido e conceberás e darás à luz. Tua descendência será ilustre.”

Na Igreja Luterana, Ana é também venerada. Conta-se que Lutero ingressou na vida religiosa, após pedir a proteção da Mãe de Maria, numa noite de tempestade. Por esse motivo, em alguns países europeus, é invocada como protetora contra os raios e trovões. A Avó de Jesus é igualmente reverenciada no islamismo. Seu nome não consta no Alcorão. Entretanto, é reconhecida como uma mulher altamente espiritual, tendo gerado Maria. Conforme algumas narrativas islâmicas, ela não tinha filhos, até a idade avançada. Suplicou ao Altíssimo e deu à luz uma menina a quem atribuiu o nome de Miriam.

Fé, amor e temor de Deus são marcantes na vida do santo casal. A iconografia clássica mostra-nos a genitora de Nossa Senhora, segurando as tábuas da Lei e ensinando à Filha. Em muitas imagens, ela está sentada com Maria de joelhos, junto a Torá (Lei).  O seu culto expandiu-se pelo mundo inteiro. Santuários, catedrais, capelas, cidades e províncias lhe são dedicados. Destaca-se como padroeira da Bretanha, de Quebec e Düren (Alemanha). É titular de dezessete catedrais brasileiras, padroeira secundária das arquidioceses de São Paulo e Rio de Janeiro. É igualmente a patrona do estado de Goiás. No Rio Grande do Norte, é protetora da diocese de Caicó e orago de nove paróquias. A devoção a Sant´Ana difundiu-se de tal modo que os católicos lhe reservam o aposto de “Senhora”, outorgado apenas à Virgem Santíssima. Muitos cristãos passaram a chamá-la de “Nossa Senhora Sant’Ana”, como acontece no Seridó e alhures. “Bendito seja Deus nos seus anjos e nos seus santos.”

A presença de Sant´Ana tem marcado a minha vida. Nasci numa paróquia (Jucurutu/RN) que se originou do desmembramento de terras das freguesias de Caicó, Campo Grande e Santana do Matos, cujos oragos são a Mãe da Virgem Maria. Durante quarenta e cinco anos, pertenci canonicamente ao bispado caicoense, dedicado à excelsa esposa de São Joaquim. Morei mais de duas décadas no Rio de Janeiro, onde a padroeira secundária é a Avó de Cristo. Há quinze anos celebro no Mosteiro de Sant´Ana (Emaús/Parnamirim/RN), onde atuo como assistente eclesiástico da comunidade. “Dai graças ao Senhor porque Ele é bom. Sua misericórdia é eterna” (Sl 118/117, 1).

Moral e Direito

Marcelo Alves Dias de Souza

Miguel Reale, em suas inesquecíveis “Lições preliminares de direito” (Editora Saraiva, 1977), já nos dizia que um dos “problemas mais difíceis e também mais belos da Filosofia Jurídica” era o da relação (e das diferenças) entre a moral e o direito. Como normas disciplinadoras do trato social, a moral e o direito se parecem. Há até quem diga – equivocadamente, frise-se – que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” ou que “o Direito não é algo diverso da Moral, mas uma parte desta, armada de garantias específicas”. Na verdade, temos, “desde a mais remota antiguidade, pelo menos a intuição de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral”, até porque “o Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é Moral”. Mas a moral interessa ao direito nem que seja para chegarmos a uma definição (distintiva) deste como uma ordenação externa (à nossa consciência), exigível e coercitiva da conduta humana.

É do velho Reale que extraio uma definição da moral: “Podemos dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, Moral autêntica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo, realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou coação. Ninguém pode ser bom pela violência. Só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo, e não pela interferência de terceiros, pela força que venha consagrar a utilidade ou a conveniência de uma atitude. Conquanto haja reparos a serem feitos à Ética de Kant, pelo seu excessivo formalismo, pretendendo rigorosamente que se cumpra ‘o dever pelo dever’, não resta dúvida de que ele vislumbrou uma verdade essencial quando pôs em evidência a espontaneidade do ato moral”.

Se na moral tem-se a interior adesão do espírito a uma regra, no direito, diferentemente, há um evidente caráter de externalidade/objetividade na origem e na existência das suas normas. Elas são estabelecidas pelos legisladores, pelos tribunais e juízes, até por costumes consagrados, mas o são sempre por terceiros, podendo coincidir ou não as suas prescrições com aquilo que achamos legítimo/correto. Podemos discordar da lei, mas devemos agir, mesmo que de “cara feia”, em conformidade com ela. A despeito do nosso querer, das nossas opiniões, da nossa consciência, ela vale objetivamente. Nas palavras do citado Miguel Reale “há, no Direito, um caráter de ‘alheiedade’ do indivíduo, com relação à regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir”.

Ademais, se no ato moral temos a adesão espontânea do espírito ao conteúdo da regra, a prática do bem apenas por aquilo que ele conscientemente vale, sem laço de exigibilidade por outrem, o direito implica uma relação objetiva, entre duas ou mais pessoas, juridicamente marcada por esse laço/característica da exigibilidade intersubjetiva. Por essa bilateralidade atributiva, pelo direito, os sujeitos de uma relação podem juridicamente pretender, exigir ou fazer garantir (por meio do Estado, muitas vezes) algo que entendem ser seu. 

Por fim, talvez o mais importante, temos a coercibilidade do direito, incluindo as suas múltiplas sanções. Consoante Miguel Reale, “a Moral é incoercível e o Direito é coercível. (…). Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força”. Aliás, a partir dessa concepção, poderíamos até definir “o Direito como sendo a ordenação coercitiva da conduta humana. Esta é definição incisiva do Direito dada pelo grande mestre contemporâneo, Hans Kelsen, que, com mais de noventa anos, sempre se manteve fiel aos seus princípios de normativismo estrito”.

Acredito que, como derradeira norma disciplinadora do trato social, essas características de externalidade, exigibilidade e coercibilidade do direito são fundamentais. Na ausência de um plus, a consciência moral pode não ser tão forte ou eficaz. Afinal, a sabedoria popular já diz que “o medo de ser pego [pelo direito?] é a melhor consciência”, expressando a ideia de que o temor de ser descoberto ou punido é o que muitas vezes guia a nossa consciência moral, impulsionando-nos a agir de forma honesta e correta.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

“Como tudo está diferente”

Padre João Medeiros Filho

O título acima provém de uma frase do poeta latino Virgílio (“Quantum mutatus ab illo”) e poderá resumir o conteúdo deste artigo. Educava-se de acordo com princípios éticos considerados permanentes. Pais, avós, tios eram dignos de respeito e consideração. Quanto mais próximos e experientes, tanto mais merecedores de apreço e afeto. Era impensável responder de forma deseducada aos idosos, mestres e autoridades. Tinha-se plena confiança nos familiares dos colegas da vizinhança. O medo era apenas dos lobisomens e personagens das histórias de Trancoso, não das pessoas. Hoje, paira a tristeza por tudo que se perdeu. Teme-se pelo que poderá acontecer amanhã com as próximas gerações. Para os que estão à margem das leis, os direitos humanos vigoram. Para os cidadãos honestos, apenas deveres e limitações. Tende a ser esta a nova configuração da sociedade. Do mesmo modo, não levar vantagem em tudo significa ser idiota. Pagar as dívidas em dia é ser otário. Aplaudir corruptos e sonegadores vem se tornando normal e rotineiro.

Algumas situações causam indignação e náusea: docentes maltratados em salas de aula, comerciantes ameaçados por marginais, a insegurança generalizada, a banalização do homicídio, a narco-sociedade etc. Hoje, cultivam-se valores diferentes daqueles que eram transmitidos. Bens materiais valem mais que a retidão de caráter. Jovens exigem um automóvel novo para passar de ano. Celulares de última geração são prometidos a estudantes do ensino fundamental. Atualmente, o status predomina e o saber não importa. Uma tela gigante de smart TV desperta mais interesse do que uma conversa descontraída em família. É mais importante parecer do que ser.

Quando foi que tudo isto desapareceu ou se tornou obsoleto? Como seria bom poder retirar as grades das janelas para colocar jarros de flores, deitar numa rede avarandada no alpendre e dormir sossegadamente nas noites de verão! Aparelhos eletrônicos, passeios internacionais, roupas de grifes, bebidas finas são meras superficialidades, ilusões efêmeras que se diluem diante da honestidade. Onde se poderá respirar um clima de solidariedade, retidão de caráter, justiça e verdade? Alegrias e gestos de sinceridade tornam-se um sonho de consumo, cada vez mais distante. Espera-se o tempo de conseguir proclamar em alto e bom som: abaixo o ter, viva o ser! Poder um dia dizer alvíssaras ao retorno da verdadeira vida, fértil e simples como a chuva; bela e semelhante a um céu de primavera; suave, recordando a brisa da manhã e radiante como o nascer do sol. 

Que não seja utopia almejar a volta de um mundo tranquilo, no qual haja dignidade e justiça, harmonia e amor, como princípios de vida. Deste modo exorta o apóstolo Paulo: “Detestai o Mal, apegai-vos ao Bem. Não sejais lentos na solicitude, mostrai-vos solidários” (Rm 12, 10-12). Quem sabe o começo de um novo tempo seja a vivência dessa mensagem cristã. Crianças e jovens de hoje haverão de agradecer amanhã. Afirma o salmista: “A misericórdia e a fidelidade se encontram, a paz e a equidade se beijam” (Sl 85/84, 11).

Atualmente, fala-se demais em esquerda e direita, mas se esquece da falácia que isso implica. Deixa-se de ver com realismo e lucidez o caminho a seguir, agarrando-se à polarização que embrutece e empobrece. Além das posições políticas e ideológicas, instala-se atualmente nos indivíduos uma espécie de paralisia mental. Há o temor do que poderá vir em meio a uma infinita tempestade de informações despejadas sobre a população (em sua maioria, narrativas) pela revolução digital. Essa convivência ambígua traz angústia às pessoas. A tendência é de conformismo defensivo, recusa à escolha realista e sensata. “Confiança, eu venci o mundo”, dissera Cristo (Jo 16,33). O homem deixou de acreditar em sua força, priorizando a tecnologia. Charles Chaplin declarou: “Sois homens e não máquinas!” O ser humano está renunciando a si mesmo para entronizar a máquina. É o que se infere da empolgação com a inteligência artificial, sem procurar aprofundar a inteligência natural, graça inefável de Deus. “O que adianta a alguém ganhar o mundo inteiro, se vier a arruinar a sua vida” (Mc 8, 36), advertia Jesus Cristo.

Antecipações

Marcelo Alves Dias de Souza

No nosso último bate-papo, fiz uma defesa enfática da segurança jurídica, alertando para a necessidade de normas estáveis e de uma previsibilidade ou mesmo de uma certeza, tanto para o presente como para o futuro, do que é o direito.
Entretanto, também reconheci que essa segurança jurídica deve ser sempre sopesada com a necessidade do desenvolvimento do direito. As coisas mudam. E devemos, não raras vezes, valorar tanto as circunstâncias em que o direito foi estabelecido como as em que ele está sendo valorado/interpretado. A alteração das circunstâncias pode nos impor soluções diversas em momentos diversos, conforme até já apontado, pelos antigos, na máxima latina “cessante ratione, cessat ipsa lex”, que pode ser traduzida como “cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria”.
Na verdade, a sucessão de paradigmas legais, assim como de interpretações na aplicação de idêntico texto legal, é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. E o “engessamento” de um sistema jurídico é algo deveras preocupante. Um país cujo desenvolvimento do sistema legal/jurídico seja lento, tomado o termo desenvolvimento como alteração da regra jurídica para atualizá-la com as mudanças de valores, com o progresso da ciência etc., sofre também de um grande mal.
É aí que entra o papel da “boa” jurisprudência, sobretudo em um país, como o nosso, em que, muitas vezes, o legislador “se recusa” a legislar. Num contexto de relativa omissão/dificuldade legislativa, um sistema jurídico baseado unicamente na “sacralidade” da lei viria a ser terrivelmente estático. Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração ou em áreas do direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, cabe muitas vezes à jurisprudência exercer o papel modernizador fundamental em busca de uma equidade material.
A experiência mostra que, no dia a dia, as evoluções e até revoluções jurisprudenciais são bem mais comuns do que as alterações na lei (até porque, como já sugerido, não é tão fácil alterar a lei). Quem milita com o direito processual civil (área do direito que foi, durante muitos anos, a da minha expertise), por exemplo, sabe disso muito bem. E, não por mera coincidência, muitas das alterações na lei processual vieram, em um segundo momento, inspiradas nas “antecipações” jurisprudenciais. Temos a nossa vanguarda.
De toda sorte, essa é uma realidade que, se guardada a devida razoabilidade na sua prática, tem muito mais aspectos positivos do que negativos, como outrora já ressaltavam Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 5, Editora Revista dos Tribunais, 1998): “Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. A letra da lei perpetua-se, esperando a interpretação judicial quando suscitada nas controvérsias. No entanto, a evolução da sociedade é surpreendente. As relações humanas cada vez mais intensas impõem o chamamento judicial aos debates nos litígios, substituindo o código que, às vezes, tem contra si a revolta dos fatos na expressão de Gastão Morin. Mas o juiz não pretenderá ser o legislador, apagar os escritos legais, substituindo-os, mas sim adaptá-los à realidade, ao tempo e ao caso porque é impossível imaginar-se a lei solvendo todas as questões, as pendências, as dúvidas, no vasto emaranhado das interações sociais. Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do direito, concorrendo para o aprimoramento do direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A civilização e cultura do descarte

Padre João Medeiros Filho

Relacionamentos são efêmeros, amizades passageiras, amores com prazo de validade, ética, direito e moral atrelados ao subjetivismo, personalidades mutáveis, bens temporários, empregos e profissões substituíveis, religiosidades oscilantes. Tudo está se tornando descartável. Segundo estudiosos, as causas desse fenômeno provêm do egocentrismo, utilitarismo e da supremacia dos interesses. Nos dias atuais, pessoas ou coisas valem na medida em que estão aptas a servir. A falta de compromisso impera. Os indivíduos entram e saem da vida uns dos outros abruptamente, sem preocupação com as consequências e os laços deixados para trás. O poeta e teólogo Michel Quoist acrescentava aos motivos desse cenário, o esquecimento e a rejeição do Criador. “Do Senhor é a terra e a sua plenitude; o orbe e os que nele habitam” (Sl 24/23, 1). Se tal verdade é esquecida, o homem passará a dominar e ditar regras e leis, a seu bel prazer.

Verifica-se que a descartabilidade no mundo de hoje reflete uma mentalidade que privilegia o interesse individual e a transitoriedade. Isso resulta na erosão da empatia e responsabilidade em diversas esferas, desde o consumo de bens até as relações pessoais, passando pela saúde mental, pelo mercado de trabalho e meio ambiente. No que tange aos esforços para neutralizar os efeitos de tal cultura, faz-se necessário resgatar a dignidade e o respeito. É imprescindível enxergar o outro como um ser humano, com sentimentos e histórias, e não como algo a ser excluído, quando não mais convier. O Papa Francisco abordou a temática, na encíclica “Fratelli tutti”. Ali, condena “a prática generalizada de se desfazer automaticamente daquilo que não interessa mais.”

Infelizmente, o mundo hodierno vem promovendo rapidamente tal prática. E, dentre os descartados, destacam-se os indefesos: idosos, pobres, deficientes, nascituros, os não produtivos de acordo com os critérios da sociedade e outros. Estes representam os alvos atingidos pelo descarte insensível, desrespeitoso e até cruel. Reina o egoísmo em detrimento de muitos. São inúmeros os sinais desse tipo de sociedade, que prima pelo descaso injusto. Essa realidade está dominando o tecido social. Onde ficam a sensibilidade e a aceitação, a fraternidade e o apreço pelo outro? Cabe lembrar um provérbio gaulês: “Cuidado com as pessoas descartadas de sua vida, julgadas inúteis. Amanhã, elas poderão dar a volta por cima.”

É doloroso assistir a descartabilidade em ritmo crescente, de forma deletéria e inexorável. Infelizmente, buscam-se as pessoas apenas enquanto podem ser úteis. Posteriormente são esquecidas e abandonadas. Há quem não se dá conta de que isolar os idosos e abandoná-los à responsabilidade de estranhos, sem um acompanhamento familiar adequado e amoroso, mutila e empobrece a própria família. A cultura do descarte não atenta para isso. Esquece-se o ensinamento veterotestamentário: “Escuta teu pai, que te gerou e não desprezes a tua mãe envelhecida” (Pr 23, 22). Ou ainda, a prece do salmista: “Não me rejeites no tempo da velhice; quando diminuírem minhas forças não me abandones” (Sl 71/70, 9).

São Francisco de Assis, reconhecido como irmão do sol, da lua, da natureza, procurou unir-se ainda mais a seus semelhantes, pertencentes à humanidade. Semeou a paz, a fraternidade e a valorização do ser humano, como “imagem e semelhança de Deus” (Gn 1, 26). Partilhou dos sentimentos daqueles que habitavam as periferias, dos enfermos e últimos da sociedade. Foi exemplo para o mundo, em que a pessoa para sobreviver tem de se reinventar cotidianamente para não ser alijada e largada à própria sorte. O homem está sendo coisificado, consequentemente esquecido e marginalizado. Esse modo de agir da sociedade parece não ter limites. Há aqueles que presumem ser capazes de determinar, com base em critérios meramente utilitários, quando uma vida tem valor. Segundo concepções filosóficas e religiosas, toda criatura humana tem direito a uma vida digna e plena, mesmo com um desempenho inferior, quando nascido ou criado com limitações. Isso não diminui sua imensa dignidade de filho de Deus (cf. 1Jo 3,1). Sobre o assunto vale refletir sobre a parábola dos talentos (Mt 25, 14-30). Finalmente, convém citar a recomendação bíblica: “Quem rejeita o irmão está pecando. Quem o respeita será feliz” (Pr 14, 23).