Frequência e criatividade

Marcelo Alves Dias de Souza

As últimas décadas no Brasil testemunharam um aumento substancial no uso de precedentes como um dos principais fundamentos das decisões judiciais. Hoje, tribunais e juízes raramente se referem apenas à Constituição ou às leis pertinentes ao caso em julgamento, e os precedentes são citados tanto na ausência como na presença de disposição legislativa disciplinadora. Nestes casos, os precedentes têm sido uma espécie de meio para referência da legislação (e não uma alternativa a ela), cujas disposições são abordadas, analisadas e interpretadas por meio da discussão de precedentes relevantes, assim ganhando concretude e vida.

É verdade que essa expansão do uso de precedentes no Brasil é mais visível, em termos de frequência e poder decisório, em determinadas áreas do direito. É racional. Se um campo do direito é regulado por disposições legislativas não codificadas – como no caso dos direitos administrativo e previdenciário –, os precedentes aí desempenham um papel mais significativo. Além disso, percebe-se uma importância significativa no uso de precedentes em direito constitucional, eleitoral e tributário, devido ao fato de que os casos nessas áreas tratam principalmente de questões de direito, enquanto em outras áreas, como direito penal, os juízes frequentemente dedicam maior atenção às questões de fato. Isso também leva a outra diferença observada no uso de precedentes pelos tribunais brasileiros. Considerando os níveis da estrutura judicial, os tribunais/juízos inferiores dedicam muito de sua atenção às questões de fato. Consequentemente, o uso de precedentes, comumente limitado à decisão de questões de direito, parece ser menos decisivo. Por outro lado, como os tribunais superiores lidam principalmente com questões de direito, os precedentes ali desempenham um papel crucial na fundamentação de seus julgados. Aliás, esse desequilíbrio no uso de precedentes entre tribunais inferiores e superiores é comum também em outros países, a exemplo da Itália, como apontam Michele Taruffo e Michele La Torre (em “Precedent in Italy”, texto constante do livro “Interpreting Precedents: a Comparative Study”, Aldershot/England, Ashgate/Dartmouth publishing, 1997).

Apesar desses desequilíbrios, o resultado é que, na prática judicial brasileira, os precedentes desempenham um papel atualmente mais importante do que o da doutrina. Se outrora os precedentes não foram formalmente listados entre as fontes do direito no Brasil, hoje eles são considerados pelo menos como “fontes de fato”. E gradualmente caminhamos – parte da doutrina assim já aponta – para o reconhecimento da jurisprudência como fonte formal no ordenamento jurídico brasileiro. Esse panorama serve para desafiar o mito que afirma ser a doutrina dos precedentes vinculantes ou stare decisis uma prática exclusiva do direito consuetudinário. A vinculação das decisões judiciais é uma característica livremente autoatribuída por qualquer ordenamento jurídico a fim de alcançar a igualdade, a estabilidade, a previsibilidade e a celeridade nas decisões judiciais. Em outras palavras, a adoção de uma regra de stare decisis por um ordenamento jurídico não requer sua associação histórica com a tradição do direito common law.

Esse novo panorama também desconstrói um outro mito que afirma que os juízes de civil law, em termos da criatividade das suas decisões, desempenham um papel completamente diferente em comparação com seus pares do common law. Semelhantemente aos juízes em países do common law, os juízes brasileiros também criam direito – andam até criando demais, diga-se de passagem –, o que pode ser comprovado pelo fato de que algumas áreas do nosso direito, que não eram originalmente disciplinadas por lei, foram desenvolvidas pela jurisprudência.

Em resumo, embora historicamente associado ao civil law, o direito brasileiro passou por mudanças qualitativas, com a adoção de práticas bem-sucedidas do common law, como o uso mais amplo de precedentes fundamento das decisões judiciais. Isso tem se intensificado visivelmente e, no que diz respeito à frequência no uso e à criatividade dos precedentes, o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, um exemplo de modelo misto.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Cuidar da linguagem e comunicação

Padre João Medeiros Filho

A humanidade está cansada de guerras, violência, agressividade, tantos descompassos e injustiças sociais. É preciso cuidar da linguagem, seja verbal ou não verbal. Inegavelmente, há quem saiba cuidar bem daquilo que diz e como expressa. Infelizmente, intrigas, discórdias, inimizades e até mortes são geradas pela incapacidade ou inabilidade de se expressar, comunicar e dialogar adequadamente. Em todos os campos da vida, a linguagem adequada faz viver, enquanto a inexata pode levar à morte. Isto pressupõe saber ouvir e falar sem querer ser o centro das atenções e muito menos o senhor da palavra. É inspirada e conhecida a frase de Exupéry: “A linguagem é uma fonte de mal-entendidos.” Segundo alguns exegetas, a metáfora da Torre de Babel não significa meramente a diversidade de idiomas. É a falta de entendimento do que se fala. A essa situação alude também o salmista: “Eles têm boca e não falam; têm ouvidos, e não ouvem” (Sl 115/113B, 5-6). Marshall McLuhan já comentava: “Na Aldeia Global, haverá tribos com linguagens diversas.”

É comum ouvir-se a queixa de desentendimento entre pais e filhos, jovens e idosos, em suma, gerações diferentes. Há verdadeiras ilhas, causadas pela linguagem humana, não apenas do ponto de vista linguístico, mas também pelo conteúdo que se pretende transmitir. Consoante a teologia cristã, o homem foi criado à imagem de Deus. Este é Trindade, comunhão e interação. De igual modo é o ser humano, perfilhado por Deus pelo mistério da graça de adoção (Rm 8, 15). Parece que a recomendação bíblica, contida no Livro dos Provérbios, foi esquecida e desprezada: “Quem tem entendimento é comedido no falar, rico em sabedoria e espírito sereno” (Pv 17, 27).

É salutar e gratificante, quando se veem pessoas cultivar essa bela arte. São seres que sabem construir pontes e não criam muros que separam. Basta uma palavra mal colocada para gerar conflitos entre os indivíduos. E quando uma autoridade, seja civil ou religiosa, manifesta-se sem o uso do bom senso e a preocupação em construir uma cultura de paz, pode desencadear um estrago grande e imediato. Outrora, cantava-se nas igrejas uma bela música, de autoria da Irmã Irene Gomes: “Palavra não foi feita para dividir ninguém; é uma ponte, aonde o amor vai e vem. Palavra não foi feita para dominar, destino da palavra é dialogar; palavra não foi feita para opressão, seu destino é a união.” Ela não deve ser enunciada com uma carga de ameaça ou opressão, mas como ferramenta de sintonia e encontro.

O mau uso da linguagem está se disseminando veloz e indiscriminadamente. Muitos conflitos poderiam ser resolvidos, com diálogo cordial, no qual ninguém se sinta dono da verdade, mas buscando compreender a diferença e aceitar que todos têm direito ao dom da vida. Quando alguém se vê como paladino da verdade, aniquila a possibilidade de diálogo. Isso acarreta esfriamento na relação, que pode chegar a uma convivência insuportável, infelizmente terminando com ruptura. Esse clima vem reinando de maneira mais profunda e estrutural na sociedade. Grupos se organizam e tecem sua linguagem, incapaz de ser compreendida por outros, mormente quando imbuídas de ideologias. Costumam vir envoltas de narrativas e sofismas com o propósito de bloquear o diálogo.

Tal fenômeno está generalizado em todos os segmentos, inclusive nas igrejas. Verifica-se a ausência de uma linguagem empregada por todos. Quando um líder religioso se acha autorizado a dizer o que pensa e como pensa, sem levar em conta o essencial de sua missão – primordialmente consistindo em favorecer a unidade e comunhão – vai criando um clima de mal-estar, hostilidade, divisão e isolamento. As igrejas cristãs devem educar, enfatizando o uso puro da linguagem, como sacramento e ícone do encontro. A fala dos fariseus levava à incompreensão de Cristo, que sofreu muitas armadilhas de seus contemporâneos. Os cristãos necessitam ter em mente que eles são mensageiros de Cristo, o Verbo Divino. Mister se faz crescer no aprendizado benéfico da linguagem. A alegoria narrada pelos Atos dos Apóstolos, a respeito da vinda do Espírito Santo, deve ser seguida e vivida. Pentecostes é a resposta ao acontecimento da Torre de Babel. “E todos se entendiam, como se falassem sua própria língua” (At 2, 6).

Um país gravemente enfermo

Padre João Medeiros Filho

O Brasil contamina-se cotidianamente com polêmicas, intransigências, radicalismos e interesses meramente ideológicos ou partidários. Acarreta desgaste e desperdício de energias para os cidadãos e a sociedade. Por preconceito político ou partidário desprezam-se oportunidades ricas de diálogos construtivos, capazes de contribuir para a solução de muitos problemas. A dificuldade ou incapacidade de debater construtivamente tem revelado um despreparo para o exercício de responsabilidades civis, profissionais e até religiosas. Isso não é novo. Na época de Cristo, seus concidadãos viviam política e psicologicamente armados. A animosidade entre os habitantes da Judeia e Samaria, as diatribes entre fariseus, hipócritas, saduceus e outras seitas não são muito diferentes dos atuais embates no Brasil. Os quatro evangelhos estão repletos de alusões e exemplos desses confrontos (cf. Lc 9, 52-53; Jo 4, 9).

Pode-se verificar um significativo descompasso entre as inúmeras possibilidades culturais, científicas, tecnológicas do Brasil contemporâneo e as contradições sócio-políticas do país. Este debilita-se paulatinamente com lutas fratricidas, causando impacto sobre diferentes atividades. Disso resulta uma fragilidade crescente das instituições, cada vez mais desacreditadas e desrespeitadas. Na carência de equilíbrio jurídico, ético e político, falta clareza às pessoas. Desse modo, prevalecem os conchavos, as narrativas e conveniências que produzem descompassos e dificultam entendimentos. Nesse contexto, a capacidade de diálogo se enfraquece, comprometendo a percepção da verdade e o exercício da solidariedade. 

Entendimento, acordo ou consenso parecem banidos neste país. O outro passa a ser inimigo, e não apenas um dissidente. É um retorno ao pensamento de Jean-Paul Sartre: “O inferno são os outros.” Atualmente, a pátria e os cidadãos se retroalimentam patologicamente de polêmicas e antagonismos. Não se informa mais com objetividade e razoabilidade. Joga-se querosene na fogueira. Hoje, as pessoas – inclusive governantes – tornam-se incapazes de aceitar, sequer ouvir críticas que ajudam a construir dinâmicas renovadoras dos diferentes contextos sociais. “Foi-se o contraditório, reina o ditatório”, já desabafava o jurista e senador Afonso Arinos, na década de 1970. Carentes de humildade, tangidos pela arrogância e empáfia, muitos se julgam melhores e “iluminados” do que são realmente.

Hoje, a tendência é condenar açodadamente. Há pressa na emissão de juízos. Desconsideram-se as ponderações necessárias para interpretar adequadamente falas e fatos. Não se analisa o porquê das coisas. As sentenças são imediatas, impulsionadas por ódio, preconceito ou interesses mesquinhos. Por isso, opiniões e pareceres distanciam-se da realidade, prejudicando inúmeros processos importantes. São sintomas de obscurantismo e radicalismo. Portanto, as instituições não amadurecem. E, consequentemente, os acontecimentos são banalizados na velocidade própria das redes sociais, sem análise séria dos conteúdos e seus alcances. Valoriza-se mais o frenesi abusivo e alienante, ameaçando o equilíbrio mental e emocional do indivíduo e da pátria. Dentre as consequências desse cenário estão a ausência de habilidade para se relacionar e a crescente violência. O lar está deixando de ser o espaço das dinâmicas dialogais para se tornar palco de conflitos. “Muitos lares não passam de meros pensionatos”, afirmava Dom Nivaldo Monte. Isso contribui para o adoecimento da nação, agravado recentemente pela inépcia e falta de criatividade de certos administradores e o consequente colapso social. É preciso vencer as enfermidades morais e políticas que podem levar à depressão e derrocada social A desorientação generalizada é sinal de que o tecido interior da nação está roto.

A dinâmica da fé é um pilar relevante para a existência. Jesus Cristo tranquilizou o leproso: “Levanta-te e vai. Tua fé te salvou” (Lc 17, 19). A recuperação da interioridade exige solidez da dimensão espiritual. Diante da crescente morbidade do ser humano, é prioritário buscar o fortalecimento da espiritualidade. A religiosidade integra também a terapêutica que restabelece a verdadeira dimensão humana. Ela contribui para que o sentido da vida seja percebido. As igrejas e religiões precisam oferecer abundantemente dinâmicas e vivências que venham a ajudar o Brasil a recompor sua interioridade. Atitudes renovadoras que possam contribuir para superar situações depauperantes, indiferenças comprometedoras da paz, disputas cegas e fraticidas. Como são profundas e reconfortantes as palavras de Jesus Cristo à samaritana! “Ah, se tu conhecesses o dom de Deus…” (Jo 4, 10).

Vencendo a ignorância e o preconceito

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (afinal, os códigos e as leis são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou imune à influência do common law. Sobretudo nos últimos decênios, tendo como ponto de partida a adoção das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação, especialmente em áreas como o direito processual. Dessas ideias, provavelmente a mais palpitante era – e ainda o é – a de um uso mais amplo, criativo e vinculante dos precedentes judiciais. 

De fato, os precedentes se tornaram um assunto muito debatido, ainda que, no começo, em alguns casos, sem profundidade teórica e com muito preconceito. Nesse início, o debate entre nós se concentrou basicamente na conveniência ou não da adoção da Súmula Vinculante do STF, e menos nos fundamentos e no modus operandi de uma verdadeira teoria brasileira do stare decisis. Muitas vozes se levantaram – embora por diferentes razões, que incluíam principalmente supostas violações aos princípios da separação de poderes e da persuasão racional do juiz – contra a adoção da Súmula Vinculante ou mesmo qualquer tentativa de implantar uma regra tupiniquim de stare decisis. Com todo o respeito, boa parte dessas opiniões – sobretudo as desfavoráveis – decorria da ignorância do tema. Era isso que se notava ao ler os artigos publicados por ilustres autores, em revistas especializadas ou mesmo em jornais, sobre o tema. A sensação, na multiplicidade de opiniões, é a de que “pairava no ar” uma certa ignorância sobre o que era, verdadeiramente, a doutrina do stare decisis. 

Além disso, havia também a questão do simples preconceito contra coisas do estrangeiro. É claro que também censuramos a simples adoção, sem qualquer crítica ou adaptação, de modelos ou institutos estrangeiros, o chamado “transplante” puro e simples, pregada por entusiastas deste ou daquele sistema. Com a simples adoção da teoria do stare decisis à moda inglesa ou mesmo estadunidense, sem qualquer discussão prévia e sem as devidas adaptações, estaríamos encampando uma sistemática contrária às tradições e às realidades do nosso país. Por exemplo, a simples adoção da regra inglesa do stare decisis choca-se com a realidade de nossas dimensões continentais e de nossas diferenças regionais e de um Poder Judiciário que é composto por magistrados com valores, às vezes, os mais diversos, acerca de uma mesma situação fática ou jurídica. Todavia, não podemos simplesmente descartar o que vem de bom de fora. Na realidade, como ensinam Basil Markesinis e Jörg Fedtke, Jörg (em “Engaging with Foreign Law”, Hart Publishing, 2009), com as devidas adaptações, “os transplantes continuam sendo extremamente importantes na prática. Alan Walton observou em 1974 que tomar emprestado boas ideias é ‘a forma mais comum de mudança na legislação’, e isso é verdade para as questões constitucionais atuais assim como o foi para o direito civil e comercial no passado”.

Felizmente, a ignorância e o simples preconceito doutrinário contra o direito estrangeiro – no caso, aquele de origem no common law – não se refletiu nas sucessivas etapas de reforma legislativa conduzidas pelo Parlamento brasileiro nos últimos anos. Se o legislador brasileiro, seguindo a opinião dos especialistas, entendeu que o simples transplante de um modelo estrangeiro não seria conveniente para o Brasil, por outro lado ele achou por bem criar um verdadeiro sistema brasileiro de precedentes judiciais. Juristas e legisladores brasileiros tomaram emprestados conceitos e práticas que são consideradas bem-sucedidas na tradição do common law. Com base nesse conhecimento, eles buscaram desenvolver um sistema de precedentes vinculantes em que os conceitos, termos e modus operandi não afrontem os contextos históricos, filosóficos e jurídicos brasileiros.

Mecanismos em prol de uma uniformidade vertical e horizontal das decisões judiciais, baseados em algum tipo de vinculatividade de precedentes, foram passo a passo introduzidos no direito brasileiro, tais como a Súmula Vinculante do STF, a repercussão geral no recurso extraordinário, as teses firmadas em recurso especial repetitivo e os novos institutos e recomendações para a observância da jurisprudência dos tribunais presentes no CPC de 2015. Aliás, essas diversas espécies de decisões vinculantes, esse “stare decisis à brasileira”, são um “grande salto” em direção à “hibridização” do nosso sistema jurídico, historicamente vinculado à tradição do civil law.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A humildade, uma virtude desprezada

Padre João Medeiros Filho

Segundo a Bíblia, a humildade é “caminho para a verdadeira grandeza” (Pr 22, 4). Atualmente, ela é pouco vivenciada. Cristo proclamou no Evangelho de Mateus: “Aprendei de mim que sou manso e humilde de coração” (Mt 11, 29). E ensinou que a observância dessa virtude é importante para segui-Lo. Sem dúvida, para vislumbrar a onipotência divina e a condição humana de criatura limitada, é preciso conhecer a própria natureza. O étimo humildade deriva do latim “humus” (terra), significando ter os pés no chão. De acordo com etimólogos, possui a mesma raiz de “homo” (ser humano). Humanidade e humildade são palavras irmãs. O poeta latino Horácio escreveu que “o homem é um ser com os pés na terra, mas os olhos voltados para o infinito.” Ele não deve perder de vista as suas origens: argila plasmada em vida racional pelo sopro divino, pleno de amor.

Ao longo dos séculos, a Igreja nem sempre se mostrou humilde. Não raro, aparece historicamente associada ao triunfalismo. Em determinadas épocas, manifestou-se superior, impondo dogmas e verdades, ritos e tradições. Cristo veio propor, e não impor. “Se queres ser perfeito…” (Mt 19, 21), dissera Cristo a um jovem, mostrando que o cristianismo é uma opção de vida. Entretanto, a humildade desempenhou sempre um papel relevante na tradição cristã, desde suas origens. Os santos revelam sinais evidentes de humildade. O monge Antão refere-se a ela como “a primeira de todas as virtudes.” Para Santo Agostinho consiste no “verdadeiro remédio que nos cura”. É considerada pela tradicional Regra de São Bento o caminho de subida para Deus, constando de doze degraus, sendo ela o primeiro deles.

Ela tornou-se tema marcante do pensamento cristão. Consta da maioria dos escritos de pensadores católicos, dentre eles, São Gregório Magno e o autor inglês (anônimo) de “A nuvem do não saber.” Os místicos Santa Teresa d´Ávila e São João da Cruz afirmam que a humildade é imprescindível para a gratidão e perfeição espiritual. Mesmo em momentos que possa ter parecido eclipsada pelo poder político-clerical da Igreja, ela continuou a encontrar um lugar de destaque na obra de grandes teólogos e santos, a exemplo de Tomás de Aquino, Boaventura, Francisco de Assis e Inácio de Loyola. Este pretendia, com Os Exercícios Espirituais, levar os fiéis ao grau de santidade, que implica num despojamento interior, no amor a Cristo, na vivência do Evangelho e jamais no pseudo prestígio ilusório que o mundo oferece.

A humildade opõe-se ao brilho ilusório da fama e autossuficiência humana. É tema recorrente também na obra de vários autores contemporâneos, como Simone Weil, Emmanuel Mounier e Jean-Louis Chrétien. Tal virtude abrange realismo, verdade, modéstia e simplicidade, destoando de um mundo em que se exalta o poder. Anda na contramão de uma civilização que supervaloriza o ter em detrimento do ser. Distancia-se de uma sociedade que cria ídolos e ludibria indivíduos, pressionando-os a subir sempre mais na escala social para conseguir seus objetivos, mesmo em detrimento de muitos.

Uma pessoa simples, mansa e humilde é motivo de discriminação e desdém no mundo de hoje. É considerada sem valor, tola e despersonalizada. Aos olhos de muitos não sabe aproveitar as oportunidades que a vida lhe oferece e se deixa manipular pelos outros. No entanto, é especial para Cristo, que desceu das alturas infinitas para habitar a terra dos homens, deixando a glória celeste para viver a pequenez das criaturas. O orgulhoso afasta-se de suas raízes e perde-se nas estradas da ilusão. O presunçoso repele, enquanto o humilde aproxima. Cabe lembrar Charles Chaplin: “Necessita-se mais de humildade do que de máquinas; mais de bondade e ternura do que de inteligência. Sem isso, a vida se tornará violenta e tudo se perderá.” Os humildes são discretos e mais próximos do caminho da verdade, sabedoria e gratidão. Já dizia Cora Coralina: “O saber a gente aprende com os mestres e livros. A sabedoria se adquire com a vida e os humildes.” É bom lembrar-se sempre do ensinamento transmitido pelo apóstolo Tiago: “Deus rejeita os soberbos, mas dá graça aos humildes” (Tg 4,6).

O amor à pátria

Por Padre João Medeiros Filho

A pátria tem um papel relevante em nossas vidas com suas tradições e histórias. O ser humano é visceralmente ligado a seu berço. Apesar da globalização, o interesse pelas nossas raízes aumenta cada vez mais. Os estudiosos de genealogia afirmam que, nesta última década, o desejo de conhecimento dos ancestrais multiplicou. A nação incorpora-se à dignidade da pessoa. Nela nossos antepassados deixaram a sua marca. Ali cresceram, construíram sua trajetória e legaram-nos valores. Tal realidade impulsiona-nos a amar a pátria. Aí também se inclui a preocupação com os imigrantes. Todos nós somos estrangeiros, enquanto caminhamos para o destino definitivo. “Somos peregrinos e forasteiros, mas em breve, estaremos em nossa casa”, afirma o apóstolo Pedro (1Pd 1, 1).

O amor por nossa pátria e a responsabilidade pelo bem comum exigem de nós empenho na construção de uma sociedade mais justa. O povo da Antiga Aliança mostrava gratidão pela terra de seus pais. Várias passagens veterotestamentárias demonstram a predileção dos hebreus pelas suas origens. O Novo Testamento descreve o carinho de Cristo por sua gente, a tristeza e lágrimas, ante o fim iminente de Jerusalém. Amar a pátria significa nutrir carinho pelo torrão onde nascemos, crescemos, estudamos, constituímos família e do qual tiramos nossa subsistência. Implica no compromisso de lutar pela defesa dos interesses e bem-estar de todos. Requer combate à exploração e cuidados para que os governos sejam dignos, honestos e eficientes. Importa alertar contra omissões, privilégios, desrespeito e improbidades, em desfavor da sociedade. O zelo pela pátria, além de denunciar abusos, erros e desvios, implica numa contribuição consciente e eficaz para a construção de boa prática política. Esta deverá ser firmada em valores éticos de promoção e defesa da vida, com atitudes construtivas e não populistas ou demagógicas.

Não raro, em muitas decisões há certa confusão entre nação e governos. Santo Tomás de Aquino afirmou: “Assim como é para a religião a adoração a Deus, deve ser a reverência à pátria e à família. É preciso prestar um culto de gratidão à terra que nos acolheu.” O Catecismo da Igreja Católica inclui o patriotismo entre as virtudes. “O amor e o serviço ao país estão na ordem da caridade.” (Nº 2.239). Mas, eles não devem ser desprovidos de uma reflexão crítica. É preciso preocupar-se com o futuro da nação sem esquecer os carentes, excluídos e invisíveis.

A situação atual do Brasil é bastante complexa. O esgarçamento do tecido social e político, o radicalismo e a polarização, os bolsões de pobreza, a carência dos serviços básicos e a expansão do crime organizado demonstram o quanto ainda temos a percorrer. Pessoas doentes, famintas e inseguras necessitam e merecem tratamento adequado, justiça e condições dignas. O país requer urgentes mudanças estruturais. Os governantes não podem esquecer deveres primordiais de proporcionar trabalho, educação, saúde e segurança aos cidadãos. O empenho por uma nação socialmente justa não deve ser apenas missão de idealistas. A participação política não se reduz ao simples voto nos pleitos eleitorais, embora seja fundamental. O cidadão, mormente o cristão, não pode deixar de manter vigilância sobre o agir dos políticos e homens públicos. Importa verificar se agem realmente em prol do bem-estar da sociedade. Acontece que muitos defendem apenas os próprios interesses ou as ideologias de seus partidos, consequentemente traindo a nação.

Neste Sete de Setembro, rezemos para que o povo brasileiro se conscientize de sua ingente responsabilidade social. Urge cobrar constantemente dos governantes o compromisso com a vida em todos os sentidos e fases. Mister se faz defender a dignidade humana, superar o assistencialismo e as medidas paliativas. É indispensável criar condições favoráveis para um ensino de qualidade, trabalho digno para todos, habitação, saúde e segurança. É isso que precisamos desejar para o Brasil neste 203º aniversário de sua independência. Olhemos para o passado, sonhando com um futuro melhor. Em seguida, comprometamo-nos com atitudes concretas, visando a uma nação equânime e fraternal. Queira Deus seja este o objetivo precípuo de todos os agentes públicos. Com muita fé, supliquemos ao Senhor, repetindo a prece, após a bênção do Santíssimo Sacramento: “Dai ao povo brasileiro, paz constante e prosperidade completa.”

A recente influência do common law

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

A conformação do direito brasileiro, assim como da grande maioria dos países do Novo Mundo, é o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

No início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando à nossa realidade. Um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as nossas primeiras codificações. O direito brasileiro foi sendo fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, levando-o à histórica ligação com a tradição romano-germânica ou do civil law, cujos conceitos aqui prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora as leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico.

Entretanto, se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (lembremos que os códigos e as leis ainda são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou, sobretudo nos últimos 30 ou 40 anos, imune à influência do common law.

Como bem já explicava Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros Editores, 2002), uma das tendências mais visíveis em toda a América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

De fato, nos últimos decênios, colocando como ponto de partida a adoção e o desenvolvimento das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado progressivamente para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação e do seu direito, especialmente em áreas como o direito processual. No Brasil contemporâneo, devido à globalização, a absorção dessas práticas do common law – incluindo um uso mais amplo e criativo de precedentes vinculantes nos tribunais – intensificou-se visivelmente.

Há até quem diga – e eu mesmo questionei isso na minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”) –, com fundamento na atual relevância do uso dos precedentes como fundamento para os nossos pronunciamentos judiciais, que o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, no que toca ao balanço leis/precedentes, um exemplo do que apelidamos de “sistema jurídico híbrido ou misto”.

Aliás, a própria questão da existência de sistemas jurídicos híbridos ou mistos mundo afora deve ser assunto para um outro papo nosso. Aguardem. É palavra de escoteiro.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Modismos e redundâncias

Por Padre João Medeiros Filho

A pedido de leitores, volto ao tema. Está em moda citar “todos e todas”, “irmãos e irmãs” etc. Uma redundância desnecessária. A duplicidade de termos nada acrescenta à natureza ou personalidade dos indivíduos. Pelo princípio gramatical, em português, o masculino plural abrange o feminino. Por outro lado, nosso idioma pátrio não herdou a figura do gênero neutro latino. A reação equivocada de certos falantes a esse dado histórico e estrutural de nossa língua deu azo a neologismos e modismos. Por outro lado, segue-se a onda do “politicamente correto”, que invadiu discursos e falas nas últimas décadas. Seus adeptos encarregaram-se de divulgar tais ideias, tentando mudar a linguagem para minorar a exclusão social, um dos problemas não solucionados pelo poder público. E há quem se empenhe, a todo custo, para incluir a linguagem neutra.

Algumas propostas de neologismos afogaram-se na própria ridicularidade. Por exemplo, chamar os carecas de “capilarmente diferenciados” é uma dessas tolices. Outras invadiram o nosso vocabulário e o modo de pensar ou falar. Por vezes, nem sequer se dão conta desse contrassenso. Por exemplo, o substantivo velhice começou a ceder espaço ao eufemismo “terceira idade”, que, em seguida, viu-se substituído por uma formulação apatetada de “melhor idade”. É inegável que alguns termos e expressões contêm carga depreciativa, laivos de racismo ou preconceito. “Quem se descuida do falar, causa a própria ruína” (Pr 13,3).

De volta à questão de irmãos e irmãs, todos e todas, brasileiros e brasileiras (como José Sarney iniciava seus pronunciamentos presidenciais e programas radiofônicos), o modismo adquiriu o status de “linguagem inclusiva”. Esta reveste-se, por vezes, de uma roupagem governamental, protegendo-a e tornando seu uso corrente em várias esferas administrativas. Tais ideias conseguem penetrar na comunicação religiosa, até na liturgia sagrada. Veja-se o convite na missa: “Orate fratres.” O texto oficial latino não contém a palavra irmãs (“sorores”). Mas, foi traduzido para o português do Brasil como “Orai, irmãos e irmãs.”

Tal linguagem, denominada inclusiva, reveste-se de um caráter redundante e populista. Daí, o sucesso junto a cultores dessa vertente e aos que colocam a verdadeira inclusão social apenas nas palavras e não em sérias e autênticas políticas públicas. Vale a pena encher nosso idioma de redundâncias, pleonasmos e penduricalhos? Não seria melhor combater na raiz as reais discriminações e exclusões que causam tanto dano à sociedade? Cabe lembrar ainda que essas falas, ditas de inclusão, contrariam o acordo ortográfico-linguístico internacional, firmado pelos países lusófonos, do qual o Brasil é signatário, sendo obrigado a observá-lo. Como o conhecimento do latim faz falta! É preciso ter o cuidado de observar a norma culta do português, “a última flor do Lácio”, tão agredida em sua beleza.

Há outro modismo fartamente usado pelos operadores do Direito e na Mídia. Trata-se do vocábulo “feminicídio”, empregado em oposição a homicídio. Este significa o assassinato de qualquer ser humano e não apenas de um varão. A palavra latina “homo” não indica a masculinidade, mas toda pessoa humana. Feminicídio trata-se de um termo impróprio. Ele indica etimológica e semanticamente a destruição do gênero feminino, e não de uma mulher. Aplicando-se a mesma regra proposta, ter-se-ia masculinicídio, morte do masculino. Consoante os lexicógrafos, matar uma fêmea é muliericídio (ou mulhericídio) e não feminicídio. Assassinar um macho é viricídio. Matar a esposa é uxoricídio, exterminar o marido é mariticídio.

Feminicídio é termo inadequado para indicar o assassinato de uma mulher, apesar do enunciado da Lei 13.104, Art. 1º, VI. Entretanto, hoje é usado abundantemente, ao arrepio da gramática e linguística. Por razões ideológico-políticas, tenta-se evitar o uso do termo homicídio, que significa assassinato de uma pessoa humana de ambos os sexos. O referido étimo dispensa qualquer outra palavra, exceto se houver necessidade de tipificar o assassinato. Nestes casos usam-se os termos técnicos e científicos acima elencados. A motivação para o emprego de feminicídio não é linguístico-gramatical, e sim política, atentando-se contra o português histórico e clássico. Reza o salmista: “Livra-me e tira-me do poder daqueles cuja boca profere palavras incorretas” (Sl 144/143, 10). O profeta Isaías já advertia seus contemporâneos: “Os que te guiam podem te enganar e destruir o caminho dos teus passos.” (Is 3, 12).

O porquê do civil law

Marcelo Alves Dias de Souza

Como sói acontecer na grande maioria dos países do Novo Mundo, a configuração do direito brasileiro pode ser vista como o resultado de uma mistura de herança histórica, filosofias sucessivamente em voga e disposições legislativas, antigas e recentes.

A origem histórica do direito da República Federativa do Brasil está no estabelecimento de uma colônia portuguesa, no chamado Novo Mundo, no início do século XVI. Cerca de três séculos depois, em 1815, o Brasil foi promovido de colônia a reino soberano, unido a Portugal. Em seguida, em 7 de setembro de 1822, o filho mais velho do rei português João VI e regente do Brasil, o príncipe Pedro, declarou a independência do país de Portugal. O príncipe Pedro foi declarado e coroado (em outubro e dezembro de 1822, respectivamente) o primeiro governante do Brasil independente, como Imperador Dom Pedro I. Foi durante esse Primeiro Império, em 25 de março de 1824, que a primeira Constituição brasileira foi promulgada. Pedro I abdicou em 7 de abril de 1831, deixando o seu filho mais velho como sucessor, que viria a ser o Imperador Dom Pedro II.

Assim como o exemplo célebre da conformação inicial do direito estadunidense à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes na América do Norte, no início da história do Brasil, as antigas normas importadas de Portugal ofereciam soluções satisfatórias para a maioria das questões jurídicas da nova colônia e, em seguida, do novo país. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas (1492) e as Ordenações Manuelinas (1512), bem como as Ordenações Filipinas (1603), foram aplicadas por vários anos no Brasil, estas últimas mesmo já durante o Primeiro Império.

Em forma e substância, entretanto, o direito brasileiro foi progressivamente se adaptando às condições específicas do país. Primeiramente, além do direito civil português, um direito rudimentar foi desenvolvido no Brasil durante o período do Primeiro Império. Surgiram as primeiras codificações brasileiras, como o Código Penal de 1830 e o Código de Processo Penal de 1832 (o primeiro Código Civil só surgiu em 1916), que auxiliaram na administração da Justiça. Em segundo lugar, além da influência do direito ibérico (de Portugal e também da Espanha), o desenvolvimento do direito brasileiro foi fortemente influenciado pelo direito produzido em países da Europa Continental, como França, Alemanha e Itália, o que certamente já sinaliza a associação brasileira com o civil law.

É realmente devido a esse contexto que o direito brasileiro está historicamente ligado à tradição romano-germânica, e que os conceitos de civil law prevalecem sobre a prática do common law. Vários ramos do direito brasileiro são codificados, embora leis não codificadas também desempenhem um papel substancial na estrutura do sistema jurídico. Obras doutrinárias têm forte influência no desenvolvimento legislativo e nas decisões judiciais. Os precedentes judiciais, até bem pouco tempo, eram geralmente apenas persuasivos (neste ponto, a coisa é hoje um pouco mais complexa).

Atualmente, todo o sistema jurídico brasileiro deve obediência à Constituição Federal de 1988 (promulgada em 5 de outubro do referido ano), a lei fundamental do Brasil. Até hoje, já foram aprovadas e incorporadas 135 emendas à Constituição Federal, além das seis emendas constitucionais de revisão e dos quatro tratados internacionais aprovados com equivalência às emendas constitucionais, totalizando, assim, 145 alterações ao texto original. De acordo com o princípio da soberania da Constituição, o restante da legislação e as decisões judiciais devem estar em conformidade com suas disposições. Isso inclui as constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, que também não devem contradizer a Constituição Federal.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Um exemplo de comparação

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Na semana passada, confessei aqui o meu amor pelo direito comparado, tanto como disciplina da ciência jurídica (e aí reitero a minha paixão pela academia) quanto – e sobretudo – como método de estudo/análise/trabalho do direito. Hoje, para dar um exemplo concreto dessa utilidade metodológica, farei aqui um registro pessoal.

Entre os anos de 2008 e 2012, o método comparativo foi fundamental para a elaboração da minha tese de doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, intitulada “The Brazilian Model of Precedents: a New Hybrid between Civil and Common Law?” (em português, algo como “O modelo brasileiro de precedentes: um novo híbrido entre o civil law e o common law?”). Esse título já diz mais ou menos por onde eu estava me metendo.

Lembro-me muito bem que, tomando por base direitos nacionais pré-determinados, a tese foi se desenvolvendo em quatro trilhas sucessivas: (i) descrevendo as categorias dos modelos nacionais de precedentes em questão (principalmente, o brasileiro e o inglês); (ii) destacando as diferenças e similaridades entre os modelos comparados; (iii) refletindo e criticando as semelhanças e dissimilaridades entre sistemas e conceitos, bem como os respectivos padrões de funcionalidade; (iv) discutindo as alternativas e apresentando sugestões para a melhor regulamentação da matéria.

Sendo mais específico, realizou-se uma comparação multilateral e transcultural, principalmente entre os modelos inglês e brasileiro, eventualmente com os modelos americano e francês, como importantes exemplos das tradições do common law e do civil law, respectivamente.

A comparação foi horizontal e vertical, pois comparou os modelos de precedentes atuais desses países, mas também teve, em certa medida, algumas incursões no panorama histórico.

Embora a tese tenha tido como pano de fundo uma comparação entre sistemas jurídicos em sua totalidade ou entre famílias inteiras de sistemas jurídicos (chamada macrocomparação), ela foi, na verdade, uma microcomparação, entre modelos de precedentes e categorias jurídicas de países específicos.

Ademais, foi menos uma comparação de direito substantivo e mais de direito processual, ou seja, uma comparação entre as características processuais dos modelos, justamente a forma como esses sistemas nacionais lidam com os precedentes judiciais.

Realizou-se – é importante que se diga – uma comparação integrativa e contrastiva, com foco nas semelhanças e diferenças entre ambos os modelos de precedentes.

E foi uma comparação tanto conceitual, com foco em conceitos e termos, quanto funcional, com foco nas possíveis soluções para os problemas jurídicos por meio da experiência de cada modelo analisado.

Evidentemente, a tese não propôs a simples adoção de modelos estrangeiros por quem quer que seja. A transposição de regras estrangeiras, sem discussão e adaptações prévias, invariavelmente leva a soluções inadequadas às tradições e à realidade do país receptor. Devemos restar longe dos viralatismos de ontem e de hoje.

No entanto, os sistemas judiciais de qualquer país ocidental enfrentam essencialmente os mesmos problemas básicos, que normalmente tentam resolver por meios semelhantes de justiça (embora às vezes com resultados diferentes). Na verdade, assim como Lorenzo Zucca (um dos meus orientadores no doutorado), “acredito na possibilidade de enriquecer a própria compreensão de diferentes experiências nacionais comparando-as e identificando padrões e diferenças comuns. Por essa razão, a comparação aguça a compreensão: aponta para o papel das contingências e das práticas locais na formação de conceitos jurídicos” (em “Constitutional Dilemmas: Conflicts of Fundamental Legal Rights in Europe and the USA”, Oxford University Press, 2007). Embora consciente de que a doutrina do stare decisis apresenta peculiaridades em cada um dos países onde vem sendo adotada, uma vez alcançada a sua sistematização conceitual, se esses resultados teóricos forem precisos, países de quaisquer tradições podem considerar conjuntamente algumas medidas para melhorar seus modelos de precedentes e lidar melhor com os seus problemas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Assunção de Nossa Senhora


Padre João Medeiros Filho

A solenidade da Assunção de Nossa Senhora é celebrada na liturgia católica, no dia 15 de agosto. Entretanto, no Brasil, a festividade foi transferida para o domingo subsequente à data. O culto à Virgem elevada ao Céu é um dos mais antigos do catolicismo, remontando ao século V. Em 1º de novembro de 1950, pela Bula “Munificentissimus Deus”, o Papa Pio XII proclamou o dogma da Assunção, declarando: “Terminada a sua peregrinação terrena, Maria foi assunta ao Céu em corpo e alma.”

Os teólogos divergem sobre a morte biológica da Mãe de Jesus. Alguns acreditam e ensinam que Ela não morreu. Partem do argumento de sua Imaculada Conceição. Se por dádiva divina foi preservada de todo o pecado e gerou o Filho de Deus, não deveria perecer, como os demais seres humanos. Outra corrente teológica afirma que a morte, enquanto término da vida terrena, tornaria a Mãe Celestial semelhante a seu Unigênito. Por essa razão, Ela haveria de passar por tal momento, pois Cristo, o Senhor da Vida, aceitou padecê-lo. Os defensores dessa teoria acreditam que a Corredentora faleceu, mas foi poupada da degradação corporal, consequência do pecado. Assim seu corpo, “primeiro sacrário de Cristo”, segundo expressão de São João Paulo II, não se corrompeu. O Magistério da Igreja preferiu não entrar no mérito dessa questão, considerada menos relevante por certos teólogos. A Virgem Santíssima desempenhou um papel fundamental no cristianismo e por isso merecia ser arrebatada por Deus para a glorificação imediata. Seu corpo santo e puro, exemplar da beleza do ser humano, criado pelo Pai nos primórdios da história, não poderia ser destruído. A “imagem resplandecente do Deus vivo e seu rosto materno na terra”, consoante São Boaventura, deveria brilhar imediatamente na Eternidade.

A Assunção de Maria Santíssima é motivo de ufania para os cristãos. Elevada ao Céu, torna-se ainda mais nossa intercessora. Daí, o orago de Medianeira das Graças. Deus distinguiu a Genitora de Cristo e Nela a criatura humana foi exaltada. Assim, entende-se o merecido título de Nossa Senhora da Guia ou da Glória. Seu corpo imaculado, após a peregrinação terrena, foi transportado ao Céu, enquanto primícias dos justos. É significativo o louvor que se presta à Virgem Santíssima, denominando-a de Nossa Senhora da Vitória ou do Paraíso, como a invocam os cristãos greco-melquitas.

Maria é ícone e esperança de quantos aspiram por liberdade e vida, alegria e paz. É garantia de que Deus nos reserva a beleza da Eternidade. É a certeza do amor incomensurável de seu Filho, que nos resgatou e morreu para nos libertar. Não gozamos do privilégio de ser arrebatados ao Céu em corpo e alma, imediatamente após a nossa morte. No entanto, podemos elevar a Deus o espírito para que seja tomado pela sua graça infinita. A Virgem de Nazaré ensina-nos que o Onipotente opera em nós maravilhas. Ela está ao lado de seu Filho para interceder por nós. Aquela que foi alçada à eterna morada, em corpo e alma, convida-nos a levantar a cabeça, acima das míseras tentações do mundo. A Assunção de Maria não é um sonho, e sim a esperança de todos os cristãos de que um dia o Pai nos chamará para a glorificação. Maria Assunta ao Céu é a conclusão de sua existência, desfecho inevitável da pureza e santidade, do amor e fidelidade ao Deus da Vida.

A Assunção da Mãe de Jesus é fruto de toda uma trajetória dedicada ao plano de Deus, que deseja a libertação para o seu povo. Maria é penhor de quantos aspiram por paz e liberdade. Ela, por Cristo, mostra-nos o caminho que leva a Deus, nossa origem e destino. O Pai Celeste não esquece seus filhos, nem os abandona. Exalta-os e recompensa pela fé. Nossa Senhora indica-nos como viver a peregrinação terrena, não obstante as dores e provações. Acreditou num mundo novo, o qual começa com o nascimento de seu Filho e vai se tornando concreto, à medida em que cresce a consciência da necessidade de amor e fraternidade, diálogo e serviço. Maria coloca-se como um instrumento nas mãos de Deus. “O Todo-Poderoso fez por mim grandes coisas, santo é seu nome” (Lc 1, 49).

Sempre comparando

Marcelo Alves Dias de Souza

Outro dia, conversando com amigos professores da querida UFRN, confessei o meu amor por aquilo que convencionamos chamar de “direito comparado”, um “direito”/disciplina/método de estudo que, frequentemente, é objeto de mal-entendidos.
O papel do direito comparado na “arquitetura” da ciência jurídica é realmente assunto para debates. Mas é certo afirmar que ele não é um direito no sentido de um conjunto de normas que visa disciplinar determinada matéria. O direito comparado está mais para uma disciplina da ciência jurídica (temos o aspecto acadêmico da coisa) e, sobretudo, para um método de estudo do direito. E como método serve, por exemplo, mediante a comparação: (i) para se entender o direito dos diversos países em geral; (ii) para se obter uma melhor compreensão do respectivo sistema jurídico nacional (por exemplo, quando se compara o que se dá em outros países para melhor interpretar/aplicar as regras internas); (iii) para se melhor empreender uma possível reforma da legislação/direito de determinado país; (iv) ou mesmo, de forma mais ambiciosa, como ferramenta para a unificação sistemática de um determinado ramo do direito ou de um sistema jurídico supranacional como um todo. No mais, essas comparações podem se dar de várias formas. Multilateralmente (entre vários sistemas jurídicos) ou bilateralmente. Podem ser integrativas e/ou contrastantes, focando em semelhanças e/ou em diferenças. Podem ser macrocomparações (de dois ou mais sistemas jurídicos nas suas inteirezas) ou microcomparações, que recaem sobre categorias ou instituições peculiares aos sistemas jurídicos comparados (desde coisas gerais como um determinado ramo do direito até coisas bem específicas como a disciplina que é dada a determinado tipo de contrato nos países comparados). E por aí vai.
Sempre especulei, para os amigos e para mim mesmo, que esse meu amor pelo direito comparado talvez decorresse do fato de eu adorar me aventurar – hoje menos do que quando mais jovem – com outros povos e outras culturas. Uma vocação para tanto?
Mas haveria também um quê daquilo que chamamos de “acaso da vida”.
Há muitos anos, fui premiado pelo British Council com duas bolsas de estudo no Reino Unido. A primeira delas recebi para participar de seminário e de período de pesquisa em tradicional universidade desse país. O ano era 1999, e estive, por cerca de duas semanas, em Durham, cuja Universidade do mesmo nome, de reconhecida fama, é a terceira mais antiga da Inglaterra, só ficando atrás de Oxford e Cambridge. Nesse período, iniciei a pesquisa e aquisição da bibliografia que veio a ser utilizada na minha dissertação de mestrado. Posteriormente, no ano de 2002, uma outra oportunidade de estudos em universidades da Inglaterra me foi dada. Dessa feita, primeiro na Universidade de Oxford, junto ao Corpus Christi College; em seguida, junto à Universidade de Northumbria, na cidade de Newcastle upon Tyne. Essa segunda visita de estudos, mais longa e proveitosa, durou, ao todo, cerca de dois meses. Daí também recolhi muito material precioso.
Acredito que, desde então, incuti-me da lição de René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993) acerca do direito comparado: ele “é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional”. Com os anos, o contato com a literatura jurídica inglesa e americana, sobretudo na temática dos precedentes judiciais, se estreitou. Sem prejuízo da pesquisa e da análise da doutrina jurídica continental europeia, preferencialmente aquela em língua portuguesa, espanhola, francesa e italiana, que consigo ler com razoável competência.
Por fim, como “cereja do bolo”, veio meu doutorado/PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, entre os anos de 2008 e 2013, do início da pesquisa à obtenção do título. Fazendo uso do conceptualismo e da comparação entre as tradições do civil law e do common law para a construção e apresentação da minha tese, não preciso entrar em detalhes sobre o quão importante o direito comparado foi para a minha formação.
Assim, seja por vocação ou por obra do destino, reafirmo aqui o meu amor pelo tal direito comparado.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Domingo dos Pais

Padre João Medeiros Filho

No Brasil, celebra-se o Dia dos Pais, no segundo domingo de agosto. O sentimento de paternidade está no âmago da doutrina cristã. Jesus incluiu em sua mensagem central a figura do pai, desvelada do mistério trinitário. Ele procurou dar consciência dessa realidade e transmitiu uma religião paternal. Quando os apóstolos Lhe pediram que lhes ensinasse a rezar, assim se expressou: “Quando orardes, dizei: “Pai, santificado seja teu nome” (Lc 11, 1-2; cf. Mt 6, 9-13). Nesta oração, as primeiras súplicas são voltadas para a necessidade de reconhecer Deus, que nos gerou para a vida em plenitude. O apóstolo Paulo assevera-nos de nossa filiação divina, ao lembrar na Carta aos Romanos: “Recebestes o espírito da adoção filial” (Rm 8, 15). A cultura bíblica veterotestamentária alçava a condição paterna do homem, próxima do sagrado e divino. O código de ética religiosa, contido no Decálogo, estabelece o respeito devido aos pais, logo após enunciar os deveres com o Onipotente e antes de enumerar nossas obrigações com os semelhantes. “Honra teu pai” (Ex 20, 12), aconselha o Livro do Êxodo. Tal recomendação é endossada pela Carta aos Efésios: “Filhos, sede obedientes a vossos genitores” (Ef 6, 1).

O cristianismo prega um Deus paternal, que vela por nós. Trata-se de algo insólito na história das religiões. Não somos órfãos, largados à própria sorte. Os homens podem nos deixar esquecidos, abandonados, à deriva em nossa trajetória existencial. Entretanto, há alguém que nunca nos abandona: Deus. Nossos progenitores terrenos são ícones Dele, que é rico de clemência, pródigo de bondade, compaixão e afeto. Por outro lado, Cristo revelou que a paternidade não consiste simplesmente numa geração biológica, mas em tudo aquilo que faz brotar dentro de nós amor, respeito, fidelidade, confiança, justiça, esperança… Isto significa que Ele ampliou a semântica do termo. Ser pai vai muito além de fatores biológicos. Abrange uma engenhosa construção sobrenatural, densa de significado e plenitude divina. A paternidade constitui-se em substrato afetivo e espiritual, indispensável para se viver com qualidade, não apenas a própria existência, mas também a trajetória de uma sociedade equânime e solidária. Na caminhada humana, nossos genitores são réstias do Divino, acenos do Infinito e janelas do Eterno. Cristo não dispensou o carinho e a proteção de uma figura paterna humana. 

Quem não recorda com ternura os que nos transmitiram o dom da vida, dádiva inefável de Deus? Como esquecer aqueles que nos acolheram, quando pequenos ou grandes, com sorrisos e braços abertos? Como não lembrar das histórias que nos contavam, para nos fazer adormecer? É inolvidável sua dedicação, quando após um dia estafante de trabalho, ainda encontravam tempo para brincar conosco. Inesquecível a nossa infância, quando guiavam nossos primeiros passos, sonhando com o futuro. Incalculável o número dos que renunciaram a seus sonhos e projetos para cuidar da formação dos filhos, aperfeiçoando seu caráter, ensinando-lhes a ser verdadeiros, dignos, íntegros e responsáveis. Ao pensar neles, nossos corações transbordam de amor, gratidão e saudade. 

Um feliz dia para todos os que transmitiram o dom da vida, amam, educam, protegem e sabem dizer não, quando necessário. Aconselham, mostram a dimensão, o sentido e o valor do ser humano. A eles, nosso perene agradecimento e preces! Cabe rogar a Cristo (que não dispensou a proteção de São José) as bençãos para todos que têm a missão de imitar o gesto divino de gerar. Deus derrame sem cessar graças abundantes sobre seus filhos dedicados, que buscam um mundo mais humano e fraterno. Nossos pais são afagos celestiais, calor e aconchego espiritual para que possamos sentir a presença de Deus bem perto de nós. Parabéns e orações para nossos pais terrenos, que peregrinaram nas estradas da existência e continuarão vivos em cada um de nós. Que o Pai Eterno e Infinito ilumine cotidianamente os que nos geraram e buscam um mundo com menos diferenças e privilégios, no qual os direitos sejam iguais. Não esqueçamos o conselho bíblico: “Aceita, filho, a disciplina do teu pai e não desprezes a instrução de tua mãe; elas serão um formoso diadema na tua cabeça e colares no teu pescoço” (Pr 1, 8). 

Em defesa (moderada) do juridiquês

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O direito está mais intimamente ligado à linguagem do que ousa imaginar a nossa vã filosofia. Nós, os juristas, trabalhamos simbioticamente com a linguagem. E, em princípio, tendo por base a mesma linguagem comum ao homem médio.

Mas essa linguagem “comum” dos homens, independentemente do idioma que se utilize, é um veículo imperfeito para a expressão segura dos conceitos jurídicos. Por isso, assim como os médicos, os filósofos, os economistas etc. desenvolveram um vocabulário próprio, os juristas também o fizeram (ou tentam fazer). Afinal, toda ciência/arte precisa de uma linguagem técnica própria.

É verdade que essa linguagem técnica dos juristas é muitas vezes cafonamente distorcida. Vira o famoso e odiado “vocabulário empolado dos juristas”, o “juridiquês”, complicado não só para os leigos, mas também, em grande medida, para nós, supostos juristas.

De toda sorte, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, hoje vou fazer uma defesa do juridiquês, digamos assim, moderado. Até porque acredito ser um dos grandes desafios do jurista contemporâneo (falo aqui do jurista de verdade) estudar e trabalhar melhor sua linguagem.

André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), embora o fazendo com propósitos diversos dos nossos, apontam algumas características da linguagem/discurso jurídico. Essas características estão intimamente relacionadas ao caráter e aos objetivos próprios desse discurso. Enquanto a linguagem comum é em grande medida informal, emotiva e dinâmica, o discurso jurídico busca a abstração e a generalidade, a convenção e a clareza, o comando e a segurança, a padronização dos seus conceitos e dos seus sujeitos.

De fato, o direito e o seu discurso – e isso vale muito para um país filiado à tradição romano-germânica, como é o nosso – trabalham sobremaneira com a abstração e a generalidade como características fundamentais dos códigos e das leis.

O discurso jurídico organiza a realidade através de fórmulas e procedimentos preestabelecidos, com um conjunto de significações já convencionadas, formando um sistema quase fechado, com direcionamentos, obrigações e interdições linguísticas e vocabulárias bem claras. “Intimem-se”, “não provimento”, competência, ação, parte, recurso, sentença, acórdão etc., para ficar apenas no direito processual, são alguns dos muitíssimos exemplos de fórmulas e termos jurídicos com significações já previamente convencionadas e de usos recomendados.

E do texto jurídico espera-se sobretudo um comando claro, íntegro e coerente (não podemos viver de embargos de declaração), seja ele uma decisão, uma ordem, uma interdição, uma sanção, uma medida justa, um mandado ou um mandato e por aí vai.

Ademais, nas palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, “a função do direito é estabilizar as expectativas sociais, em busca da segurança jurídica”, o que requer, na medida do possível, a “perenização” do tempo e das coisas, o aprisionamento dos sentidos e o extermínio das emoções e dos afetos no texto jurídico.

Por fim, conforme ensinam os recitados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, é próprio e esperado do discurso jurídico produzir/normatizar os seus diversos sujeitos/personagens – bem como investir as pessoas nos papéis normatizados, concedendo-lhes os direitos e os deveres convencionados –, cujos estatutos modelares devem servir como padrão das condutas no foro/lides jurídicas e como arquétipos esperados dos indivíduos na vida em sociedade. Aí temos tanto o juiz, o promotor, o advogado, o policial, como o pai de família, o administrador público, o comerciante, o empregado, o comprador e por aí vai, numa lista de necessários personagens/sujeitos jurídicos, linguisticamente padronizados, impossível de terminar.

Bom, para atender a tudo isso, então, viva a um moderado juridiquês!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Dom Heitor, noventa e nove anos

Padre João Medeiros Filho

Hoje, comemora-se o nonagésimo nono aniversário de Dom Heitor de Araújo Sales, quarto bispo diocesano de Caicó e quarto arcebispo metropolitano de Natal. Conta com quarenta e sete anos de episcopado e setenta e cinco de vida sacerdotal. Além do exercício do ministério presbiteral, Dom Heitor distinguiu-se como professor no Seminário de São Pedro de Natal (onde fui seu aluno), na Escola de Serviço Social e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Desta, foi o primeiro docente com o título acadêmico e formal de doutor, tendo ministrado aulas no Campus de Natal e no Centro de Ensino Superior do Seridó, em Caicó. Nesta cidade, lecionou, acumulando com as funções de bispo. Vários líderes de poder decisório, integrantes do legislativo, executivo e jurídico receberam dele preciosas lições acadêmicas e religiosas. 

O ilustre aniversariante destaca-se por sua erudição teológica e canônica, incluindo conhecimentos idiomáticos em italiano, alemão, inglês e espanhol. Como a maioria dos eclesiásticos de outrora, lê e traduz latim, grego e hebraico. Dom Heitor lembra as palavras do Cardeal Emmanuel Suhard, arcebispo de Paris, em sua magistral obra Deus, Igreja, Sacerdócio: “O padre deve ser santo, mas também sábio. A santidade e a sabedoria são qualidades essenciais do sacerdote, pois ele atua como intermediário entre o divino e o humano, guiando o povo de Deus na vivência da fé e do Evangelho.” 

O eminente homenageado marcou o bispado seridoense, tendo sido excelente administrador e um pastor dedicado e incansável. Ali chegando, encontrou apenas treze presbíteros seculares. Cuidou da formação sacerdotal, reabrindo o seminário menor, que passou a funcionar em novas instalações. Quando foi transferido para o arcebispado de Natal, tinha acrescido o clero caicoense com mais dez padres. Fez construir a nova residência episcopal e o Centro Dom Wagner, onde funcionam os órgãos e setores diocesanos. Trouxe para a sede episcopal, após a edificação do mosteiro, as monjas clarissas, que lá permanecem até os dias atuais. É relevante para a história da Província Eclesiástica do RN a restauração por ele do diaconato permanente. Pensou numa melhor catequese e evangelização. A ação pastoral de Dom Heitor reflete as palavras do salmista: “O zelo de tua casa me devorou” (Sl 69/68, 10).

Em Natal, como arcebispo metropolitano, cuidou de organizar a circunscrição eclesiástica para a qual foi designado pelo Papa João Paulo II. Uma das ingentes carências materiais da arquidiocese era o sustento do clero e a manutenção da infraestrutura eclesial. Para sanar tais dificuldades, organizou o dízimo em todas as paróquias (influenciando inclusive os bispados sufragâneos de Mossoró e Caicó) com o objetivo de prover as necessidades financeiras. Como acontecera na sua primeira diocese, providenciou um plano de saúde para os clérigos. Estendeu a contribuição previdenciária a todos os ministros ordenados, visando a sua aposentadoria e uma velhice digna. Tinha grande preocupação com o aprimoramento intelectual dos presbíteros. Enviou seminaristas e sacerdotes para estudar nas instituições universitárias de Roma. Nesse sentido, empenhou-se para o credenciamento, junto ao Ministério da Educação, de uma instituição de ensino superior, sediada em Natal, que detinha o seu nome. Apesar da obtenção de excelentes conceitos na avaliação do INEP (Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos Professor Anysio Teixeira), órgão vinculado ao MEC, a faculdade foi alienada. Já emérito, preocupado com a vida contemplativa, ajudou a erigir em Emaús, o mosteiro das carmelitas, um sonho de Dom Nivaldo Monte.

O Papa Francisco, ao recebê-lo, no Vaticano, informado de sua idade, aconselhou o eminente prelado: “Alimente-se e durma bem para chegar aos cem anos.” A profecia está prestes a se cumprir. Tudo isso seria pouco, se não houvesse nele um profundo amor às ovelhas que Deus lhe confiou. Dócil, discreto, sereno cordato, versado na arte de escutar, ponderado e manso no falar, Dom Heitor é reconhecido como um pastor simples, dedicado, próximo de seu rebanho. Transita em todos os setores da sociedade potiguar, tratando a todos sem distinção, pois são “templos do Espírito Santo” (1Cor 6, 19). Seu lema episcopal “Unitate, Pace, Gaudium” traduz seu pastoreio. Vive o ensinamento do apóstolo Paulo: “Para todos eu me fiz tudo, para certamente salvar alguns (1Cor 9,22).