A mensagem do Advento

Padre João Medeiros Filho

No próximo domingo, dia 30/11, terá início o ano litúrgico com o tempo do Advento. Este perdurará até a véspera do Natal. Celebrá-lo é viver espiritualmente o mistério da Encarnação do Filho de Deus. Este período concentra-se na figura de Maria Santíssima. Ela concretizou a vinda de Cristo ao mundo. “O Verbo de Deus se fez carne e quis morar conosco” (Jo 1, 14). Isto é um sinal de ternura e amor do Pai, que se inclinou até nós para nos elevar e partilhar conosco a sua infinitude. A Encarnação é Deus humanado em Cristo e o homem Nele divinizado. O fato mais significativo da celebração desse tempo litúrgico é se conscientizar sobre a valorização do ser humano (em Jesus) e sua elevação ao mais elevado grau. A criatura une-se definitivamente a quem a gerou, formando uma única pessoa. É algo inédito: o Absoluto para vir ao mundo, usa a corporeidade humana.

A Encarnação de Cristo encerra, no plano da salvação, um acontecimento marcado de mistério e encantamento. O autor da criação quis sentir a vida das criaturas e ser uma delas. Por outro lado, o homem nunca estivera tão unido ao seu Criador. Nesse sentido, Maria Santíssima torna-se lugar e sacramento do encontro de Deus com o ser humano. Ela é Advento em duplo sentido: a vinda do Pai para perto de seus filhos e a aproximação destes ao Altíssimo. O filósofo francês Jacques Maritain reiterava que “todos os mistérios divinos são inéditos, mas o mais impressionante é a Encarnação: Deus decidir conviver com os homens, fazer-se um deles, partilhando as suas dores e angústias, tristezas e esperanças.”

O Divino quis morar conosco. Cristo se encarna, descartando todas as convenções e a rotina do seu tempo. Maria recebe o dom da maternidade de forma insólita aos olhos do mundo. Jesus nasceu de modo singular. Deus está acima das etiquetas e normas humanas. Infelizmente, diante da beleza e poesia do mistério divino, o homem não foi capaz de perceber a magnitude desse momento. Sua reação é de rejeição, pois Cristo nasceu na manjedoura de um estábulo, sob o jugo de Herodes.

Desse tempo litúrgico fica uma grande lição. Cristo só vem, quando nos despojamos (seguindo o exemplo de Maria e José), decidimos aceitar o desconhecido e nos guiar pela mão divina. O Salvador da humanidade dispensou todo o aparato, poder e luxo para nascer. Necessitava apenas de corações livres. É exatamente isto o que Ele deseja encontrar para continuar, de forma mística, a sua vinda e presença entre nós. Deste modo, escreveu sabiamente São Francisco de Assis: “Somos suas mães, na medida em que com amor, consciência pura e sincera O trazemos em nosso coração e O damos à luz por obras santas que sirvam de luminoso exemplo aos outros.”

Deus anuncia uma nova esperança para o povo. Com Cristo, o homem não viverá mais sozinho. Poderá encontrar o “Caminho, a Verdade e a Vida” (Jo 14, 6). A partir do nascimento do Filho de Deus, há quem escute o ser humano, o ilumine, sobretudo o compreenda e o ame gratuitamente. Viver o Advento, além de ser convite e oportunidade à conversão pessoal ou comunitária, deve ser para os cristãos uma prática profética, em que estejam conscientes de tudo o que os impede de sentir a manifestação de Cristo, como: indiferença, ódio, injustiça, desrespeito à pessoa humana etc.

É preciso que esse tempo seja a grande profecia contra a miséria, fome, solidão, tristeza, falta de ética, abandono, egoísmo e radicalismo. Tudo isso deixa o ser humano escravo de si mesmo, sem poder levantar a cabeça para vislumbrar o Senhor da Vida e da História. Ele se encarnou para libertar os oprimidos. O Advento é o anúncio da esperança, a véspera do sorriso e da alegria. É a noite dos sonhos da felicidade e da eterna bondade, que não se afastarão mais do coração do homem. É, sim, o despertar para a claridade divina! “Rorate coeli desuper et nubes pluant iustum” (Is 45, 8), ou seja, “Orvalhai, ó céus, do Alto e as nuvens chovam a justiça.”

Oralidade

Dr. Marcelo Alves Dias

Não resta dúvida de que a escrita está entre as maiores invenções da humanidade. Funcionando melhor do que a mente mais afiada, já se disse dela ser a “memória da humanidade”. A escrita, em quase todas as civilizações, é a grande transmissora da cultura, do passado e para o futuro, cultura essa que, sem ela, não conheceríamos nem conheceremos. 

Entretanto, como já dito no nosso papo da semana passada, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e capacidade de aprendizado. Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem lembra: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem”. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.  

Mas essa talvez seja apenas uma questão de efeito colateral. Se podemos “anotar” e guardar, por que gastar “neurônios” com o memorizar? 

Há questões mais sutis. 

O mesmo George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), acrescenta: “Outrossim, a escrita trava, imobiliza o discurso. Torna estático o jogo livre do pensamento. Sacraliza uma autoridade normativa porém artificial. (…) A palavra escrita não escuta o que diz seu leitor. Não toma conhecimento de suas perguntas e objeções”. De fato, as verdades livrescas às vezes transformam a sabedoria, o pensamento, em frio mármore: “tendo sido ditada [e não dialogada], a instrução não é tão ‘didática’ quanto ‘ditatorial’ (juntamente com ‘édito’ e ‘edito’, essas palavras formam uma constelação assustadora)”. Doutro lado, a sabedoria/ensino oral “propicia uma grande variedade de erros criativos, com as possibilidades de serem corrigidos e contraditados”. “Uma pessoa que fala pode corrigir-se a cada momento; ela é capaz de fazer retificar sua mensagem. O livro, não”. 

Por sinal, curiosamente, na filosofia, Platão, genial estilista da escrita muito mais do que Aristóteles, em Fedro e na Sétima carta, defende a oralidade. Um tanto quanto paradoxalmente, o grande “escritor” dos diálogos manifesta sua desconfiança em relação à palavra escrita, advogando ser somente a palavra dita face a face capaz de conjurar a verdade e assegurar um ensino honesto. E já na mistura do direito com a literatura, a insuperável Antígona (na tragédia de Sófocles) invoca a justiça não “escrita” (themis) porém “inscrita” na alma do seu povo (e de todos os povos) contra o legalismo prescritivo (nomoi) da tirania de Creonte. 

Embora registremos aqui mais esse paradoxo, longe estamos de desmerecer o papel da “escrita”, essa grande invenção da humanidade, para a memória e o desenvolvimento da cultura (se assim o fosse, não deveria nem me meter nesse ofício, o de escrever, que agora mesmo exerço). Advogamos firmemente a produção escrita. E há realmente um quê de sério/verdade na piada de Harvard sobre Jesus não ter qualificação para lecionar na famosa universidade: “Um bom professor, mas não publicou”. De fato, nem Sócrates nem Jesus apresentam seus ensinamentos na linguagem escrita. Aliás, até mesmo a passagem em João 8:1-11 – segundo a qual Jesus, indagado pelos fariseus acerca da mulher adúltera, além de dito, teria também escrito no chão “Que aquele que não tem pecados atire a primeira pedra” – é tida por muitos como uma interpolação inautêntica no evangelho. A bem da verdade, como informa George Steiner, “não se tem qualquer prova de que Jesus soubesse escrever”.

Apenas, ao registrarmos esses paradoxos, queremos enfatizar as qualidades da “cultura oral” para o desenvolvimento da cultura/humanidade. Queremos homenagear esses “livros vivos”, cujas “páginas” outrora consultávamos, mais amiúde, em busca de prazer, consolo ou sabedoria. Afinal, não precisa ser o Oráculo de Delfos para saber que Sócrates e Jesus foram mais sábios do que nós. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Escrita

Dr. Marcelo Alves Dias

Andrew Robinson, em “The Story of Writing” (Thames & Hudson, 2007), afirma: “A escrita está entre as maiores invenções da história humana, talvez a maior delas, pois tornou a própria história possível”. Como empresa, é realmente algo extraordinário. Um texto em uma língua estrangeira, incompreensível para nós, revelador para outrem, nos prova a dimensão da nossa conquista. A decodificação de uma “escrita morta”, como os hieróglifos egípcios ou o sistema cuneiforme do antigo Oriente Médio, isso já nos parece um milagre. Mas como os primeiros escribas de 4000-5000 anos atrás aprenderam a escrever? Como ensinaram essa “magia” aos sucessores? Como esse ou aquele sistema perdurou? Com que rapidez ele se espalhou e chegou até onde chegou? – essas são algumas perguntas que podemos fazer.
Sem a escrita não haveria a história, é fato. Em quase todas as civilizações, os antigos escribas foram os nossos primeiros historiadores, transmissores de uma cultura que seria, em larga medida, na ausência deles, perdida. Como aduz Fabio Mestriner, em “4 pequenas histórias que juntas mudaram o mundo” (M.Books, 2014), “produzir e guardar documentos escritos é uma prática adotada desde o estabelecimento das primeiras civilizações, procedimento este que está ligado de forma definitiva à evolução da sociedade humana. Os chineses antigos têm um ditado que ilustra com muita precisão este procedimento e que nos diz: ‘A pior tinta ainda é melhor que a memória mais afiada’, afirmavam eles em sua milenar sabedoria. O professor e linguista francês Georges Jean definiu da seguinte forma este conceito como ‘A Escrita, Memória dos homens’, título de um de seus livros”.

Para aqueles que militam no direito, a importância da escrita se mostra também visível. É verdade que devemos privilegiar o princípio da oralidade no direito (processual, em especial), mas a escrita continua sendo a base mais eficaz para o registro permanente de fatos, testemunhos, argumentos, pedidos e decisões, sobretudo quando extensos e complexos eles são. E cito aqui, para misturar direito e literatura, passagem de “O advogado do diabo” (numa edição da Rio Gráfica, 1986), de Morris West: “Nada de escritos. Uma pena! Do ponto de vista judicial, as coisas escritas por um homem constituíam a única indicação segura de suas crenças e intenções e, segundo rigorosa lógica de Roma, eram mesmo mais importantes do que seus atos. (…) Mas, morto o indivíduo, quem revelaria os segredos do seu coração?”.
Todavia, há quem enxergue na supervalorização da escrita sérios problemas. Um deles, talvez o mais paradoxal, seja a atrofia da nossa memória e do aprendizado dela decorrente (hoje, facilmente registrados em nossos dispositivos móveis, não memorizamos mais sequer os números dos telefones das pessoas mais próximas e queridas). Sobre isso, George Steiner, em “Lições dos mestres” (Record, 2005), bem anota: “A escrita induz ao esquecimento, a uma atrofia das artes da memória. Mas é justamente a memória, a ‘Mãe de todas as Musas’, o dom humano que possibilita toda a aprendizagem. (…) O texto memorizado interage com nossa existência temporal, modificando nossas experiências, sendo dialeticamente modificado por elas”. De fato, no passado (e, excepcionalissimamente, até bem pouco tempo), certas pessoas eram tidas como “livros vivos”, cujas “páginas” sabidas de cor podiam ser consultadas por outrem, em busca de consolo, sabedoria ou mesmo de prazer. Não coincidentemente “a grande literatura épica, os mitos fundadores começam a se perder com o ‘avanço’ da escrita. Por tudo isso e muito mais, o desaparecimento da memorização no ensino hoje em dia é uma estupidez lamentável. Está sendo atirado ao mar o lastro vital da capacidade de pensar”.

Sobre esse e outros paradoxos do desenvolvimento da escrita conversaremos mais um pouco. Rogo apenas um tico de paciência.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O desperdício de alimentos

Padre João Medeiros Filho

Segundo pesquisas, o Brasil está entre as nações que mais desperdiçam alimentos, não obstante a fome de muitos. Narrativas apresentam estatísticas variáveis. Os números citados variam ao sabor do momento e dos auditórios. O problema não vem recebendo a devida atenção das autoridades. Consoante empresas de limpeza urbana, boa parte dos gêneros alimentícios – especialmente hortaliças, frutas e restos de comida – vai parar nas lixeiras. O estrago de víveres é vergonhoso diante da miséria e desnutrição de tantos, além de causar prejuízos à economia, ao meio ambiente e à vida humana. Indubitavelmente, o que é descartado daria para saciar uma boa quantidade de famintos. Não se pode esquecer a advertência de Cristo, no relato do Juízo Final: “Tive fome e não me destes de comer” (Mt 25, 35). 

Há vários dados apresentados por estudiosos do tema. Mas, para constatar tal realidade basta atentar para os hábitos pessoais e familiares. Observe-se o lixo dos lares, restaurantes, quartéis, hotéis, hospitais e instituições com refeições coletivas. Uma das razões dessa ingente perda está no descaso ou despreparo nas diferentes fases da produção e manuseio dos gêneros. Isto acontece do plantio à colheita; do transporte à conservação dos produtos, passando pelos centros de venda (atacado e varejo) até chegar aos consumidores. 

Apesar de tal preocupação não figurar entre as prioridades dos poderes públicos, existem iniciativas louváveis para evitar o desperdício, aproveitando alimentos em boas condições de consumo. Nunca presenciei algum candidato abordar este problema nas campanhas políticas. Muito necessita ser feito para superar o esbanjamento de comida. É preciso criar um estilo de vida e uma cultura do consumo consciente. Isso faz parte de uma cidadania responsável, da ecologia e solidariedade. Além da ação indispensável dos órgãos governamentais e das iniciativas da sociedade civil organizada, a participação das escolas é fundamental. Já se faz coleta seletiva de lixo, porém não é tudo. Algumas mudanças de hábitos poderão ajudar bastante. É importante incentivar o costume da conservação dos gêneros. Bom seria lançar uma campanha nesse sentido, diante de tanto desperdício, notadamente nos períodos festivos (carnaval, festas juninas, natalinas etc.). A Igreja poderia erguer essa bandeira e lançar uma campanha nacional, a exemplo da Campanha da Fraternidade. São João XXIII define numa encíclica a Igreja como “Mãe e Mestra”.

Não são apenas o desperdício de alimentos e a fome, há ainda o nutricídio. Este surge do uso de agrotóxicos, transgênicos e ultraprocessados, incentivando o seu consumo em detrimento de opções “in natura” ou orgânicas. Há ainda os desertos alimentares, espaços nos quais é difícil encontrar gêneros frescos e saudáveis. As maiores vítimas dessa situação são os habitantes das periferias dos grandes centros. Na década de 1950, o Padre Louis Lebret – fundador do Centro de Estudos e Pesquisas “Economia e Humanismo”, em Paris – alertava: “Menos de um terço da população alimenta-se corretamente. De três pessoas que morrem atualmente, duas falecem por carência de alimentos e uma por excesso.” Josué de Castro, médico-nutrólogo pernambucano, partilhou dessa opinião em sua valiosa obra Geopolítica da Fome. 

É sábia a mensagem do episódio bíblico do maná no deserto. De acordo com a narração do Êxodo, na travessia do território árido e infértil, “o povo se nutria do alimento, que caía do céu” (Ex 16, 15-20). Contudo, havia regras para evitar seu acúmulo e avaria, garantindo que todos tivessem acesso ao sustento necessário. Tal lição precisa ser relembrada e atualizada num mundo em que o direito humano à alimentação não é assegurado a todos. A Lei da Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil (nº 11.346/06) não deve ser um texto de mera ficção.  É deplorável constatar víveres se estragando. Nestes últimos meses, presenciamos a alta de gêneros de primeira necessidade, tornando-os inacessíveis aos mais desfavorecidos. No mundo, onde milhões de filhos de Deus passam fome, é aviltante desperdiçar tanta comida. Vale lembrar a lição do milagre da multiplicação dos pães. O pouco apresentado a Cristo, após a sua bênção, tornou-se suficiente para saciar inúmeras pessoas, conforme narram os evangelistas. Repartir o pão é um gesto de fraternidade. “E todos repartiam o pão e não havia necessitados entre eles” (At 4, 34). 

Autodidatas distintos

Marcelo Alves Dias de Souza

Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616) foi um gênio. Poeta, dramaturgo e, sobretudo, romancista, ele é sinônimo de literatura em língua espanhola, sendo esta às vezes chamada de a “língua de Cervantes”. O “Quixote” (“El ingenioso hidalgo Don Quijote de la Mancha”, no original) é uma obra-prima da literatura universal, por muitos considerado o primeiro romance moderno e, com certeza, um dos melhores já escritos em todos os tempos.

Cervantes foi um gênio autodidata, sem estudos oficiais, ao contrário do que por vezes se imaginou. Como registra Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006), “Cervantes, ao contrário de Góngora, Calderón ou Quevedo, não parece ter feito um curso universitário, nem em Salamanca nem em Alcalá [de Henares, historicamente uma das cidades universitárias mais prestigiadas da Espanha, onde ele nasceu], e deve ser considerado um autodidata, embora de formação humanista e acentuado gosto pelos livros. A formação de Cervantes suscitou diversidade de opiniões. Ele mesmo parece se definir como ‘pouco alfabetizado’ e de ‘sabedoria leiga’. O mais provável é supor uma educação de cunho humanista e de nível pré-universitário, obtida em colégios jesuítas ou municipais, como já indicamos. Implicaria isso um certo nível de conhecimento do latim, manifestado, entre outras coisas, em várias citações e expressões de Dom Quixote? Por outro lado, Cervantes demonstra familiaridade com a obra de vários autores clássicos como Homero, Virgílio, Horácio, Ovídio, Cícero, Terêncio, Sêneca, Júlio César, Salústio ou Plutarco, para citar alguns. Os especialistas também apontaram um marcado autodidatismo em Cervantes e um notável amor pela leitura”.

 Entretanto, apesar do autodidatismo de Cervantes, é certo o seu amor – talvez seja até melhor dizer “fascínio” – pela vida universitária, sobretudo a salamantina. Como anota o autor de “Atmósfera universitaria em Cervantes”, Salamanca “constitui uma referência literária e um fascínio cultural ao longo de toda a obra de Cervantes. São recorrentes as alusões míticas a Salamanca como cidade do saber e das letras (…)”, assim aparecendo, inclusive, em diversos capítulos do Quixote. Esse fascínio universitário inclui quase todos os ramos do saber: letras e humanidades, lógica e filosofia, saberes médicos e, por supuesto, o velho e bom/mau direito. 

A essa mesma estirpe – de homem premiado com o dom da genialidade e autodidata em tudo e um pouco mais – também pertence um tal William Shakespeare (1564-1616). Como anota George Steiner, em “Lições dos mestres” (Editora Record, 2005), “o inventário da experiência humana de Shakespeare é considerado, com justiça, praticamente insuperável. Que ocupação, que vocação – a do médico, do advogado, do usurário, do soldado, do navegador, do vidente, da prostituta, do religioso, do político, do carpinteiro, do músico, do criminoso, do santo, do fazendeiro, do mascate, do monarca – escapou à sua percepção?”. Com inigualável capacidade de apreensão, Shakespeare manipula essas ocupações e seus termos técnicos com uma poesia até hoje inigualável. Teria alguma espécie de relação humana escapado à sua intuição? Shakespeare parece abarcar o mundo todo. 

Todavia, curiosamente, o tema do estudo formal/universitário, do mestre e seus discípulos, aparentemente deixou Shakespeare indiferente. Pelo menos, a relação do mestre-discípulo e a educação formal como a conhecemos não foram temas centrais na sua obra, sendo marcante o contraste com a fome de saber formal que animava seus grandes contemporâneos, como Christopher Marlowe (1564-1593) e Ben Jonson (1572-1637). 

Poderia a ausência do tema “mestre-discípulo”, da educação formal/universitária, significar a rejeição, mesmo subconsciente, por parte do universalista autodidata Shakespeare, da autoridade de um chefe/professor? Poderia ser algum tipo de complexo (de inferioridade) por não possuir ele mesmo esse tipo de educação? Ou poderia ser simplesmente o resultado natural de uma mentalidade tão inovadora e astuta que tem como supérflua, banal até, a dialética da instrução formal então escolástica? 

Bom, como aduz o autor de “Lições dos mestres”, explicar essa omissão é ter acesso às “áreas vitais da sensibilidade labiríntica” shakespeareana. E só nos resta, à moda de um Matthew Arnold, “perguntar e perguntar”: “quem poderia ter ensinado a Shakespeare as verdades e falsidades da consciência humana?”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Sobre os termos política e político

Padre João Medeiros Filho

Quando residia no Rio de Janeiro, vez por outra, encontrava na Editora Vozes, (então dirigida pelo Frei Ludovico Mourão, OFM), o Professor Junito de Souza Brandão. Este foi um dos brasileiros mais versados em língua e literatura helênicas. Dominava a semântica e raízes dos vocábulos luso-brasileiros, oriundos do idioma de Aristóteles. Autor de uma obra notável sobre a mitologia grega. Pesquisou os arquétipos, objeto de estudos dos psicanalistas e psicólogos. Com frequência era convidado para ministrar cursos, seminários e palestras na Sociedade Junguiana do Rio de Janeiro.

Uma das paixões do renomado mestre era pesquisar os vocábulos portugueses, derivados do grego. Discordava de definições atribuídas ao termo política, registrado em certos dicionários. Insistia peremptoriamente: “política deriva de ‘pólis’, que significa cidade, na qual se exige uma correta convivência social.” A Ética deve ser parte integrante. Por conseguinte, todo político deve ser um autêntico cidadão. Necessita estar familiarizado com os assuntos citadinos: linguagem, direitos, deveres, dificuldades, problemas e possibilidades. Deste modo, argumentava o eminente pesquisador: “Político, na sua essência, é alguém voltado para a cidade e não apenas para um partido, que é semântica e etimologicamente uma parte.” A “pólis” é configurada em oposição ao campo. O campesino, por viver em grupos restritos e geralmente familiares, carece de uma visão bem mais ampla e diferenciada da vida em sociedade.

Segundo etimólogos, o adjetivo polido e o verbo polir derivam do mesmo étimo “pólis”. Portanto, o político deve ser detentor de polidez, educado, urbano em palavras e atos. O que se observa hoje é o contrário. Em geral, é prepotente, vaidoso, egocêntrico e radical. Frequentemente, é aplaudido e elogiado, quando desfia impropérios, atacando a honra alheia e procurando destruir a reputação de outrem. Ao invés de ser elegante e cortês, passou a ser sinônimo de inflexível e, por vezes, obtuso ou recalcitrante. Deveria primar pela lhaneza, sendo capaz de escutar, dialogar e buscar soluções em conjunto. Querer respostas para problemas sociais ou comunitários isoladamente ou partindo apenas de um grupo (sem consenso), faz parte da síndrome do autoritarismo, beirando à ditadura e contrário à cidadania.

Segundo o Professor Junito, a “pólis” opunha-se à cidadela (muralhas, fortalezas etc.). Nesta, seus ocupantes enclausurados permaneciam focados na defesa contra ameaças de invasão, alienados dos verdadeiros assuntos e problemas urbanos. Em latim, existe o termo “civitas” (do qual se originam cidade, cidadão), correspondente à palavra grega “pólis”. Era o local dos civis (em oposição aos ocupantes das fortalezas), detentores de civilidade. A verdadeira cidadania implica em conhecimento e vivência de atos civilizados. Mas, nem sempre tal acontece. Os políticos devem ser por excelência citadinos, na mais genuína acepção do termo. Entretanto, ignoram ou desprezam as regras mais comezinhas do conviver, sentindo-se donos e não participantes da vida social. A “pólis” e a “civitas” nasceram como alternativa às cortes. Infelizmente, hoje, vários políticos querem viver encastelados como os nobres, procurando tornar os concidadãos seus suseranos. Aqui, no Rio Grande do Norte, houve quem definisse o Senado brasileiro como o céu, em virtude de seus privilégios e mordomias. O pesquisador Brandão denomina tais pessoas sectários e não políticos.

Talvez a leitura de Santo Agostinho nos ajude a entender melhor a realidade. Para ele, “a cidade é a reunião dos homens em harmonia de pensamentos e projetos em função dos anseios e objetivos humanos.” Entretanto, é importante sempre ter em mente o que proclama o salmista: “Se o Senhor não guardar a cidade, debalde vigiam aqueles que a guardam.” (Sl 127, 1). Aliada à política deve estar a economia. Esta provém do termo grego: “óikos+nómos”, que significa gerir ou administrar a casa. Isso confunde alguns que por dever estão obrigados a cuidar da cidade. A tentação de individualizar a “casa comum” – segundo a expressão do Papa Francisco – permeia o pensamento de certos ocupantes de cargos públicos. Muitos exercem a política, pensando em administrar “a casa”, como se fosse sua ou apenas de alguns (compreendendo interesses pessoais, de amigos, grupos, partidos, incluindo ideologias). Convém lembrar as palavras do apóstolo Paulo aos coríntios: “Há uma diversidade de dons, mas o Espírito é o mesmo.” (1Cor 12, 4). 

Uma família ocidental

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

No mundo ocidental, é comum contrapormos duas famílias ou tradições jurídicas: o “common law” e o “civil law”. Corriqueiramente, como lembra Thomas Ian McLeod (em “Legal Method”, Macmillan, 1996), a primeira expressão é usada para reunir os sistemas jurídicos de certos países (a Inglaterra e outros que a seguiram, como os Estados Unidos, a Nova Zelândia, a Austrália e o Canadá) em uma família ou tradição jurídica com características próprias e comuns (sobretudo a grande importância dada aos precedentes judiciais), em contraposição à família jurídica do civil law ou romano-germânica, também com seus caracteres comuns (sobretudo a grande relevância dadas às leis e aos códigos), à qual estão historicamente filiados os sistemas jurídicos da maioria dos países da Europa Ocidental e também o nosso querido Brasil.

Entretanto, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Hoje em dia, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. A noção de direito progride no sentido de ser concebida igualmente nos países do common law como o é nos países do civil law. E, no que toca ao principal ponto distintivo entre as duas tradições, é possível até dizer que, para se decidir, hoje, tanto no civil law como no common law, é necessário consultar tanto a lei como as decisões judiciais precedentes. Apenas no primeiro, começa-se por consultar a lei; no segundo, a primazia recai sobre as decisões judiciais. Mas, ao final, trabalhando com todos os dados, tende-se, em ambos os casos, a chegar à solução mais acertada.

Talvez a verdade seja que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, tenham sido – ou ao menos sejam hoje – supervalorizadas pelos operadores do direito.

Na verdade, como outrora já anotava René David (em “Os grandes sistemas do direito contemporâneo”, Martins Fontes, 1993), “a tentação para falar de uma família de direito ocidental é tanto mais forte quanto é certo que existem, em certos países, direitos que não se sabe bem a qual das duas famílias pertencem, na medida em que tiram alguns dos seus elementos à família romano-germânica, e outros à família da common law”. Referia-se então o grande comparatista francês aos direitos da Escócia, de Israel, da União Sul-Africana, da província do Quebec e das Filipinas.

A lição de Robin M. White e Ian D. Willock (em “The Scottish Legal System”, Tottel Publishing, 2007), tomando por base a Escócia, é esclarecedora: “O direito escocês participa de um pequeno grupo de sistemas ‘mistos’ ou ‘híbridos’, que se divide entre o civil law e o common law. Outros sistemas mistos ou híbridos são, em razão das idiossincrasias das suas histórias coloniais, o estado americano da Louisiana, a África do Sul, a província canadense do Quebec e o Sri Lanka. Diz-se ser o direito escocês pertencente ao civil law, na medida em que o direito romano e o direito dos países do civil law influenciaram ele, e também pelo fato de que, quando o ensino jurídico nas universidades escocesas era menos disseminado, os estudantes comumente tinham por referência a França (antes da Reforma) e os Países Baixos (após) para os seus aprendizados. Todavia, o direito escocês não é codificado e, desde o século XIX, especialmente desde meados do século XX, ele tem aceitado o precedente judicial como uma fonte do direito nos moldes do common law”.

Bom, nunca esqueçamos que, em ambas as tradições – civil law e common law –, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O descobrimento tardio

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Em paralelo com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, Espanha, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), nossos juristas passaram a debater as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica e o realismo jurídico americano.
Mas isso vem num crescendo.
A visão de que o direito é, ou deve ser, a maximização das necessidades sociais e a minimização das tensões e custos sociais, desenvolvida pela escola sociológica americana, tem sido cada vez mais aplicada, por exemplo, no direito penal brasileiro. Isso tanto partindo do legislador quanto sendo extensivamente aplicado por juízos e tribunais criminais brasileiros. Como registros específicos, temos o acordo de não persecução penal – ANPP, medida alternativa agora prevista no Código de Processo Penal para certa categoria de crimes/condutas “menos gravosos”, evitando o processo judicial tradicional e dando uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade. Ademais, partindo do princípio de que devem estar engajados nesse equilíbrio de interesses, os juízes e tribunais (incluindo o STF e STJ) também têm ponderado, em suas decisões, sobre os prós e os contras de uma condenação criminal, considerando a baixa significância do crime cometido, por vezes absolvendo o réu.
Doutra banda, nos últimos anos, a comunidade jurídica brasileira também tem dado maior atenção às ideias do realismo jurídico americano, consistentes, em termos gerais, na adoção de um método empírico de investigação científica em que (i) a realidade concreta é priorizada, (ii) a criação do direito por decisões judiciais é reconhecida (iii) e mesmo, por vezes, um papel secundário é atribuído à legislação. No Brasil, está se tornando bastante claro – “claro demais”, até – que o direito consiste em decisões tomadas por agentes detentores do poder estatal, incluídas, nesse conjunto, as decisões judiciais. Isso tem progressivamente desmascarado a doutrina ortodoxa segundo a qual os juízes apenas aplicam regras preexistentes. Argumentam os “realistas brasileiros” que os juízes frequentemente tomam suas decisões de acordo com suas preferências políticas ou morais, apenas apontando a norma legal para fins de justificação/racionalização. Todo esse novo contexto nos demanda uma nova abordagem científica que se concentre tanto no que os juízes e tribunais dizem quanto no que eles fazem, bem como no impacto real que suas decisões têm nas mais amplas camadas da sociedade brasileira.
É verdade que as visões mais ecléticas da filosofia jurídica anglo-americana são mais adequadas à tradição brasileira. O renomado justice Benjamin N. Cardozo (em “The Nature of Judicial Process”, Yale University Press, 1921, edição fac-símile de 1991), afirmando que reconhecia “a criação do Direito pelo juiz como uma das realidades existentes da vida”, há tempos já indagava: “Onde o juiz encontra o Direito que incorpora em seu julgamento?”. E ele mesmo respondia: “Há momentos em que a fonte é óbvia. A regra que se enquadra no caso deve ser fornecida pela Constituição ou por lei”. Entretanto, ele pontificava: “É verdade que códigos e leis não tornam o juiz supérfluo nem seu trabalho perfunctório ou mecânico. Há lacunas a serem preenchidas. Há dúvidas e ambiguidades a serem esclarecidas. Há dificuldades e erros a serem mitigados, se não evitados”. A verdade está a meio caminho entre os extremos. Juízes – nos Estados Unidos ou no Brasil – utilizam diversos critérios para proferir suas decisões, a depender das circunstâncias e fatos do caso em julgamento. Do ponto de vista teórico, não há diferença insuplantável entre os processos de produção de decisões judiciais nas tradições do civil law e do common law. E de uma coisa não há dúvida: do trabalho de preencher lacunas – ou seja, do processo utilizado pelo juiz para decidir um caso em que não há uma segura referência preexistente (lei ou precedente) – surgem decisões que criam algo novo, “make new law”. Alhures e aqui.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

“Nossas” filosofias

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Em consonância com a nossa evolução histórica, o desenvolvimento da filosofia jurídica brasileira baseou-se em ideias transplantadas de países da Europa Continental (Portugal, França, Alemanha e Itália, sobretudo). Essa herança, por óbvio, também influenciou no status que é atribuído às decisões judiciais como fontes do direito no nosso sistema jurídico.

Historicamente, duas concepções filosóficas opostas dominaram o debate na jusfilosofia brasileira durante os séculos XIX e XX: as ideias naturalista e positivista do direito.

Em geral, as ideias naturalistas, como foram reelaboradas no Brasil, afirmam a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado (conferir Miguel Maria de Serpa Lopes, em “Curso de Direito Civil”, v. 1, Freitas Bastos, 1988). Para os jusnaturalistas brasileiros, esse direito natural e superior deve ser respeitado ou ao menos levado em consideração pelos operadores do direito. O direito positivo (e mesmo a Constituição brasileira), sob o qual vive a nossa sociedade, deve estar em harmonia com as leis da natureza e os direitos naturais dos seres humanos. Partindo da ideia de que há um direito preexistente ao direito produzido pelo povo ou pelo Estado (referido como direito positivo), os partidários do direito natural, sobretudo na sua concepção mais “purista”, não dão ao precedente judicial o status de criador do direito. Para eles, o papel das decisões judiciais não é criar, mas, sim, revelar algo: descobrir (a partir de princípios do direito natural e da razão) e declarar o direito que já existe. Elas são o resultado de um raciocínio simples: “o direito como deveria ser” (a decisão judicial) deve refletir “o direito como ele é” (o direito natural preexistente). 

O positivismo jurídico no Brasil se opõe à ideia de um direito natural. Antes de mais nada, o direito é positivo porque é criação do homem. Ademais, enquanto os defensores do jusnaturalismo se ocupam da fundamentação e da legitimação do direito positivo, calcando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, os positivistas estão interessados principalmente em apurar os princípios lógico-formais de sua validade. Sob a visão do positivismo adotada no Brasil, a tarefa do juiz é principalmente manter a integridade lógica do sistema jurídico. Em outras palavras, o papel da atividade judicial (ou do precedente judicial) é manter a coerência do direito vigente (incluindo a Constituição). Ela serve, usando uma metáfora, como um amálgama para preencher lacunas indesejáveis (para aqueles que admitem sua existência) ou simplesmente para manter todo o sistema em uma forma mais coesa.

O problema é que o positivismo jurídico se divide em diversas correntes. Se há algum consenso relativo quanto aos objetivos da atividade judicial, as opiniões entre os positivistas brasileiros se dividem consideravelmente quanto aos atributos constitutivos dos precedentes: eles criam ou meramente revelam o direito? Alguns positivistas, baseados sobretudo numa visão estrita do princípio da separação de poderes, negam aos precedentes os atributos de criação do direito. Mas outros afirmam (seguindo a opinião de Hans Kelsen em “Teoria pura do direito”, Martins Fontes, 1991) que uma decisão judicial não tem, como frequentemente se supõe, um simples caráter declaratório. O labor do juiz não é uma mera “descoberta” de um direito já de antemão pronto e acabado. Não é um “jurisdictio” no seu sentido puramente declaratório. A descoberta do direito, por meio de uma decisão fundamentada, consiste também na determinação da aplicação da norma geral e particular ao caso concreto. Essa determinação não tem apenas natureza declaratória, mas também constitutiva. Esse importante elemento do decisionismo na atividade do juiz – embora este esteja vinculado à norma legislada – aproxima essa visão kelseniana do direito ao realismo jurídico americano. O direito é uma criação humana e as normas específicas que decidem casos concretos são assim criadas pelos juízes.

Por outro lado, apenas recentemente (nos últimos 30 ou 40 anos), os juristas brasileiros vêm debatendo as ideias das escolas de pensamento típicas do common law, como a escola sociológica americana e o realismo jurídico americano. Mas é isso assunto para um outro papo.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Frequência e criatividade

Marcelo Alves Dias de Souza

As últimas décadas no Brasil testemunharam um aumento substancial no uso de precedentes como um dos principais fundamentos das decisões judiciais. Hoje, tribunais e juízes raramente se referem apenas à Constituição ou às leis pertinentes ao caso em julgamento, e os precedentes são citados tanto na ausência como na presença de disposição legislativa disciplinadora. Nestes casos, os precedentes têm sido uma espécie de meio para referência da legislação (e não uma alternativa a ela), cujas disposições são abordadas, analisadas e interpretadas por meio da discussão de precedentes relevantes, assim ganhando concretude e vida.

É verdade que essa expansão do uso de precedentes no Brasil é mais visível, em termos de frequência e poder decisório, em determinadas áreas do direito. É racional. Se um campo do direito é regulado por disposições legislativas não codificadas – como no caso dos direitos administrativo e previdenciário –, os precedentes aí desempenham um papel mais significativo. Além disso, percebe-se uma importância significativa no uso de precedentes em direito constitucional, eleitoral e tributário, devido ao fato de que os casos nessas áreas tratam principalmente de questões de direito, enquanto em outras áreas, como direito penal, os juízes frequentemente dedicam maior atenção às questões de fato. Isso também leva a outra diferença observada no uso de precedentes pelos tribunais brasileiros. Considerando os níveis da estrutura judicial, os tribunais/juízos inferiores dedicam muito de sua atenção às questões de fato. Consequentemente, o uso de precedentes, comumente limitado à decisão de questões de direito, parece ser menos decisivo. Por outro lado, como os tribunais superiores lidam principalmente com questões de direito, os precedentes ali desempenham um papel crucial na fundamentação de seus julgados. Aliás, esse desequilíbrio no uso de precedentes entre tribunais inferiores e superiores é comum também em outros países, a exemplo da Itália, como apontam Michele Taruffo e Michele La Torre (em “Precedent in Italy”, texto constante do livro “Interpreting Precedents: a Comparative Study”, Aldershot/England, Ashgate/Dartmouth publishing, 1997).

Apesar desses desequilíbrios, o resultado é que, na prática judicial brasileira, os precedentes desempenham um papel atualmente mais importante do que o da doutrina. Se outrora os precedentes não foram formalmente listados entre as fontes do direito no Brasil, hoje eles são considerados pelo menos como “fontes de fato”. E gradualmente caminhamos – parte da doutrina assim já aponta – para o reconhecimento da jurisprudência como fonte formal no ordenamento jurídico brasileiro. Esse panorama serve para desafiar o mito que afirma ser a doutrina dos precedentes vinculantes ou stare decisis uma prática exclusiva do direito consuetudinário. A vinculação das decisões judiciais é uma característica livremente autoatribuída por qualquer ordenamento jurídico a fim de alcançar a igualdade, a estabilidade, a previsibilidade e a celeridade nas decisões judiciais. Em outras palavras, a adoção de uma regra de stare decisis por um ordenamento jurídico não requer sua associação histórica com a tradição do direito common law.

Esse novo panorama também desconstrói um outro mito que afirma que os juízes de civil law, em termos da criatividade das suas decisões, desempenham um papel completamente diferente em comparação com seus pares do common law. Semelhantemente aos juízes em países do common law, os juízes brasileiros também criam direito – andam até criando demais, diga-se de passagem –, o que pode ser comprovado pelo fato de que algumas áreas do nosso direito, que não eram originalmente disciplinadas por lei, foram desenvolvidas pela jurisprudência.

Em resumo, embora historicamente associado ao civil law, o direito brasileiro passou por mudanças qualitativas, com a adoção de práticas bem-sucedidas do common law, como o uso mais amplo de precedentes fundamento das decisões judiciais. Isso tem se intensificado visivelmente e, no que diz respeito à frequência no uso e à criatividade dos precedentes, o sistema jurídico brasileiro provavelmente se tornará, no futuro, um exemplo de modelo misto.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Cuidar da linguagem e comunicação

Padre João Medeiros Filho

A humanidade está cansada de guerras, violência, agressividade, tantos descompassos e injustiças sociais. É preciso cuidar da linguagem, seja verbal ou não verbal. Inegavelmente, há quem saiba cuidar bem daquilo que diz e como expressa. Infelizmente, intrigas, discórdias, inimizades e até mortes são geradas pela incapacidade ou inabilidade de se expressar, comunicar e dialogar adequadamente. Em todos os campos da vida, a linguagem adequada faz viver, enquanto a inexata pode levar à morte. Isto pressupõe saber ouvir e falar sem querer ser o centro das atenções e muito menos o senhor da palavra. É inspirada e conhecida a frase de Exupéry: “A linguagem é uma fonte de mal-entendidos.” Segundo alguns exegetas, a metáfora da Torre de Babel não significa meramente a diversidade de idiomas. É a falta de entendimento do que se fala. A essa situação alude também o salmista: “Eles têm boca e não falam; têm ouvidos, e não ouvem” (Sl 115/113B, 5-6). Marshall McLuhan já comentava: “Na Aldeia Global, haverá tribos com linguagens diversas.”

É comum ouvir-se a queixa de desentendimento entre pais e filhos, jovens e idosos, em suma, gerações diferentes. Há verdadeiras ilhas, causadas pela linguagem humana, não apenas do ponto de vista linguístico, mas também pelo conteúdo que se pretende transmitir. Consoante a teologia cristã, o homem foi criado à imagem de Deus. Este é Trindade, comunhão e interação. De igual modo é o ser humano, perfilhado por Deus pelo mistério da graça de adoção (Rm 8, 15). Parece que a recomendação bíblica, contida no Livro dos Provérbios, foi esquecida e desprezada: “Quem tem entendimento é comedido no falar, rico em sabedoria e espírito sereno” (Pv 17, 27).

É salutar e gratificante, quando se veem pessoas cultivar essa bela arte. São seres que sabem construir pontes e não criam muros que separam. Basta uma palavra mal colocada para gerar conflitos entre os indivíduos. E quando uma autoridade, seja civil ou religiosa, manifesta-se sem o uso do bom senso e a preocupação em construir uma cultura de paz, pode desencadear um estrago grande e imediato. Outrora, cantava-se nas igrejas uma bela música, de autoria da Irmã Irene Gomes: “Palavra não foi feita para dividir ninguém; é uma ponte, aonde o amor vai e vem. Palavra não foi feita para dominar, destino da palavra é dialogar; palavra não foi feita para opressão, seu destino é a união.” Ela não deve ser enunciada com uma carga de ameaça ou opressão, mas como ferramenta de sintonia e encontro.

O mau uso da linguagem está se disseminando veloz e indiscriminadamente. Muitos conflitos poderiam ser resolvidos, com diálogo cordial, no qual ninguém se sinta dono da verdade, mas buscando compreender a diferença e aceitar que todos têm direito ao dom da vida. Quando alguém se vê como paladino da verdade, aniquila a possibilidade de diálogo. Isso acarreta esfriamento na relação, que pode chegar a uma convivência insuportável, infelizmente terminando com ruptura. Esse clima vem reinando de maneira mais profunda e estrutural na sociedade. Grupos se organizam e tecem sua linguagem, incapaz de ser compreendida por outros, mormente quando imbuídas de ideologias. Costumam vir envoltas de narrativas e sofismas com o propósito de bloquear o diálogo.

Tal fenômeno está generalizado em todos os segmentos, inclusive nas igrejas. Verifica-se a ausência de uma linguagem empregada por todos. Quando um líder religioso se acha autorizado a dizer o que pensa e como pensa, sem levar em conta o essencial de sua missão – primordialmente consistindo em favorecer a unidade e comunhão – vai criando um clima de mal-estar, hostilidade, divisão e isolamento. As igrejas cristãs devem educar, enfatizando o uso puro da linguagem, como sacramento e ícone do encontro. A fala dos fariseus levava à incompreensão de Cristo, que sofreu muitas armadilhas de seus contemporâneos. Os cristãos necessitam ter em mente que eles são mensageiros de Cristo, o Verbo Divino. Mister se faz crescer no aprendizado benéfico da linguagem. A alegoria narrada pelos Atos dos Apóstolos, a respeito da vinda do Espírito Santo, deve ser seguida e vivida. Pentecostes é a resposta ao acontecimento da Torre de Babel. “E todos se entendiam, como se falassem sua própria língua” (At 2, 6).

Um país gravemente enfermo

Padre João Medeiros Filho

O Brasil contamina-se cotidianamente com polêmicas, intransigências, radicalismos e interesses meramente ideológicos ou partidários. Acarreta desgaste e desperdício de energias para os cidadãos e a sociedade. Por preconceito político ou partidário desprezam-se oportunidades ricas de diálogos construtivos, capazes de contribuir para a solução de muitos problemas. A dificuldade ou incapacidade de debater construtivamente tem revelado um despreparo para o exercício de responsabilidades civis, profissionais e até religiosas. Isso não é novo. Na época de Cristo, seus concidadãos viviam política e psicologicamente armados. A animosidade entre os habitantes da Judeia e Samaria, as diatribes entre fariseus, hipócritas, saduceus e outras seitas não são muito diferentes dos atuais embates no Brasil. Os quatro evangelhos estão repletos de alusões e exemplos desses confrontos (cf. Lc 9, 52-53; Jo 4, 9).

Pode-se verificar um significativo descompasso entre as inúmeras possibilidades culturais, científicas, tecnológicas do Brasil contemporâneo e as contradições sócio-políticas do país. Este debilita-se paulatinamente com lutas fratricidas, causando impacto sobre diferentes atividades. Disso resulta uma fragilidade crescente das instituições, cada vez mais desacreditadas e desrespeitadas. Na carência de equilíbrio jurídico, ético e político, falta clareza às pessoas. Desse modo, prevalecem os conchavos, as narrativas e conveniências que produzem descompassos e dificultam entendimentos. Nesse contexto, a capacidade de diálogo se enfraquece, comprometendo a percepção da verdade e o exercício da solidariedade. 

Entendimento, acordo ou consenso parecem banidos neste país. O outro passa a ser inimigo, e não apenas um dissidente. É um retorno ao pensamento de Jean-Paul Sartre: “O inferno são os outros.” Atualmente, a pátria e os cidadãos se retroalimentam patologicamente de polêmicas e antagonismos. Não se informa mais com objetividade e razoabilidade. Joga-se querosene na fogueira. Hoje, as pessoas – inclusive governantes – tornam-se incapazes de aceitar, sequer ouvir críticas que ajudam a construir dinâmicas renovadoras dos diferentes contextos sociais. “Foi-se o contraditório, reina o ditatório”, já desabafava o jurista e senador Afonso Arinos, na década de 1970. Carentes de humildade, tangidos pela arrogância e empáfia, muitos se julgam melhores e “iluminados” do que são realmente.

Hoje, a tendência é condenar açodadamente. Há pressa na emissão de juízos. Desconsideram-se as ponderações necessárias para interpretar adequadamente falas e fatos. Não se analisa o porquê das coisas. As sentenças são imediatas, impulsionadas por ódio, preconceito ou interesses mesquinhos. Por isso, opiniões e pareceres distanciam-se da realidade, prejudicando inúmeros processos importantes. São sintomas de obscurantismo e radicalismo. Portanto, as instituições não amadurecem. E, consequentemente, os acontecimentos são banalizados na velocidade própria das redes sociais, sem análise séria dos conteúdos e seus alcances. Valoriza-se mais o frenesi abusivo e alienante, ameaçando o equilíbrio mental e emocional do indivíduo e da pátria. Dentre as consequências desse cenário estão a ausência de habilidade para se relacionar e a crescente violência. O lar está deixando de ser o espaço das dinâmicas dialogais para se tornar palco de conflitos. “Muitos lares não passam de meros pensionatos”, afirmava Dom Nivaldo Monte. Isso contribui para o adoecimento da nação, agravado recentemente pela inépcia e falta de criatividade de certos administradores e o consequente colapso social. É preciso vencer as enfermidades morais e políticas que podem levar à depressão e derrocada social A desorientação generalizada é sinal de que o tecido interior da nação está roto.

A dinâmica da fé é um pilar relevante para a existência. Jesus Cristo tranquilizou o leproso: “Levanta-te e vai. Tua fé te salvou” (Lc 17, 19). A recuperação da interioridade exige solidez da dimensão espiritual. Diante da crescente morbidade do ser humano, é prioritário buscar o fortalecimento da espiritualidade. A religiosidade integra também a terapêutica que restabelece a verdadeira dimensão humana. Ela contribui para que o sentido da vida seja percebido. As igrejas e religiões precisam oferecer abundantemente dinâmicas e vivências que venham a ajudar o Brasil a recompor sua interioridade. Atitudes renovadoras que possam contribuir para superar situações depauperantes, indiferenças comprometedoras da paz, disputas cegas e fraticidas. Como são profundas e reconfortantes as palavras de Jesus Cristo à samaritana! “Ah, se tu conhecesses o dom de Deus…” (Jo 4, 10).

Vencendo a ignorância e o preconceito

Dr. Marcelo Alves Dias de Souza

Se o direito brasileiro acabou optando por uma associação com o civil law (afinal, os códigos e as leis são a nossa primeira fonte formal para a aplicação do direito), ele não ficou imune à influência do common law. Sobretudo nos últimos decênios, tendo como ponto de partida a adoção das ações coletivas, o legislador brasileiro tem se voltado para os países que adotam o common law a fim de buscar ideias para o aprimoramento da sua legislação, especialmente em áreas como o direito processual. Dessas ideias, provavelmente a mais palpitante era – e ainda o é – a de um uso mais amplo, criativo e vinculante dos precedentes judiciais. 

De fato, os precedentes se tornaram um assunto muito debatido, ainda que, no começo, em alguns casos, sem profundidade teórica e com muito preconceito. Nesse início, o debate entre nós se concentrou basicamente na conveniência ou não da adoção da Súmula Vinculante do STF, e menos nos fundamentos e no modus operandi de uma verdadeira teoria brasileira do stare decisis. Muitas vozes se levantaram – embora por diferentes razões, que incluíam principalmente supostas violações aos princípios da separação de poderes e da persuasão racional do juiz – contra a adoção da Súmula Vinculante ou mesmo qualquer tentativa de implantar uma regra tupiniquim de stare decisis. Com todo o respeito, boa parte dessas opiniões – sobretudo as desfavoráveis – decorria da ignorância do tema. Era isso que se notava ao ler os artigos publicados por ilustres autores, em revistas especializadas ou mesmo em jornais, sobre o tema. A sensação, na multiplicidade de opiniões, é a de que “pairava no ar” uma certa ignorância sobre o que era, verdadeiramente, a doutrina do stare decisis. 

Além disso, havia também a questão do simples preconceito contra coisas do estrangeiro. É claro que também censuramos a simples adoção, sem qualquer crítica ou adaptação, de modelos ou institutos estrangeiros, o chamado “transplante” puro e simples, pregada por entusiastas deste ou daquele sistema. Com a simples adoção da teoria do stare decisis à moda inglesa ou mesmo estadunidense, sem qualquer discussão prévia e sem as devidas adaptações, estaríamos encampando uma sistemática contrária às tradições e às realidades do nosso país. Por exemplo, a simples adoção da regra inglesa do stare decisis choca-se com a realidade de nossas dimensões continentais e de nossas diferenças regionais e de um Poder Judiciário que é composto por magistrados com valores, às vezes, os mais diversos, acerca de uma mesma situação fática ou jurídica. Todavia, não podemos simplesmente descartar o que vem de bom de fora. Na realidade, como ensinam Basil Markesinis e Jörg Fedtke, Jörg (em “Engaging with Foreign Law”, Hart Publishing, 2009), com as devidas adaptações, “os transplantes continuam sendo extremamente importantes na prática. Alan Walton observou em 1974 que tomar emprestado boas ideias é ‘a forma mais comum de mudança na legislação’, e isso é verdade para as questões constitucionais atuais assim como o foi para o direito civil e comercial no passado”.

Felizmente, a ignorância e o simples preconceito doutrinário contra o direito estrangeiro – no caso, aquele de origem no common law – não se refletiu nas sucessivas etapas de reforma legislativa conduzidas pelo Parlamento brasileiro nos últimos anos. Se o legislador brasileiro, seguindo a opinião dos especialistas, entendeu que o simples transplante de um modelo estrangeiro não seria conveniente para o Brasil, por outro lado ele achou por bem criar um verdadeiro sistema brasileiro de precedentes judiciais. Juristas e legisladores brasileiros tomaram emprestados conceitos e práticas que são consideradas bem-sucedidas na tradição do common law. Com base nesse conhecimento, eles buscaram desenvolver um sistema de precedentes vinculantes em que os conceitos, termos e modus operandi não afrontem os contextos históricos, filosóficos e jurídicos brasileiros.

Mecanismos em prol de uma uniformidade vertical e horizontal das decisões judiciais, baseados em algum tipo de vinculatividade de precedentes, foram passo a passo introduzidos no direito brasileiro, tais como a Súmula Vinculante do STF, a repercussão geral no recurso extraordinário, as teses firmadas em recurso especial repetitivo e os novos institutos e recomendações para a observância da jurisprudência dos tribunais presentes no CPC de 2015. Aliás, essas diversas espécies de decisões vinculantes, esse “stare decisis à brasileira”, são um “grande salto” em direção à “hibridização” do nosso sistema jurídico, historicamente vinculado à tradição do civil law.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A humildade, uma virtude desprezada

Padre João Medeiros Filho

Segundo a Bíblia, a humildade é “caminho para a verdadeira grandeza” (Pr 22, 4). Atualmente, ela é pouco vivenciada. Cristo proclamou no Evangelho de Mateus: “Aprendei de mim que sou manso e humilde de coração” (Mt 11, 29). E ensinou que a observância dessa virtude é importante para segui-Lo. Sem dúvida, para vislumbrar a onipotência divina e a condição humana de criatura limitada, é preciso conhecer a própria natureza. O étimo humildade deriva do latim “humus” (terra), significando ter os pés no chão. De acordo com etimólogos, possui a mesma raiz de “homo” (ser humano). Humanidade e humildade são palavras irmãs. O poeta latino Horácio escreveu que “o homem é um ser com os pés na terra, mas os olhos voltados para o infinito.” Ele não deve perder de vista as suas origens: argila plasmada em vida racional pelo sopro divino, pleno de amor.

Ao longo dos séculos, a Igreja nem sempre se mostrou humilde. Não raro, aparece historicamente associada ao triunfalismo. Em determinadas épocas, manifestou-se superior, impondo dogmas e verdades, ritos e tradições. Cristo veio propor, e não impor. “Se queres ser perfeito…” (Mt 19, 21), dissera Cristo a um jovem, mostrando que o cristianismo é uma opção de vida. Entretanto, a humildade desempenhou sempre um papel relevante na tradição cristã, desde suas origens. Os santos revelam sinais evidentes de humildade. O monge Antão refere-se a ela como “a primeira de todas as virtudes.” Para Santo Agostinho consiste no “verdadeiro remédio que nos cura”. É considerada pela tradicional Regra de São Bento o caminho de subida para Deus, constando de doze degraus, sendo ela o primeiro deles.

Ela tornou-se tema marcante do pensamento cristão. Consta da maioria dos escritos de pensadores católicos, dentre eles, São Gregório Magno e o autor inglês (anônimo) de “A nuvem do não saber.” Os místicos Santa Teresa d´Ávila e São João da Cruz afirmam que a humildade é imprescindível para a gratidão e perfeição espiritual. Mesmo em momentos que possa ter parecido eclipsada pelo poder político-clerical da Igreja, ela continuou a encontrar um lugar de destaque na obra de grandes teólogos e santos, a exemplo de Tomás de Aquino, Boaventura, Francisco de Assis e Inácio de Loyola. Este pretendia, com Os Exercícios Espirituais, levar os fiéis ao grau de santidade, que implica num despojamento interior, no amor a Cristo, na vivência do Evangelho e jamais no pseudo prestígio ilusório que o mundo oferece.

A humildade opõe-se ao brilho ilusório da fama e autossuficiência humana. É tema recorrente também na obra de vários autores contemporâneos, como Simone Weil, Emmanuel Mounier e Jean-Louis Chrétien. Tal virtude abrange realismo, verdade, modéstia e simplicidade, destoando de um mundo em que se exalta o poder. Anda na contramão de uma civilização que supervaloriza o ter em detrimento do ser. Distancia-se de uma sociedade que cria ídolos e ludibria indivíduos, pressionando-os a subir sempre mais na escala social para conseguir seus objetivos, mesmo em detrimento de muitos.

Uma pessoa simples, mansa e humilde é motivo de discriminação e desdém no mundo de hoje. É considerada sem valor, tola e despersonalizada. Aos olhos de muitos não sabe aproveitar as oportunidades que a vida lhe oferece e se deixa manipular pelos outros. No entanto, é especial para Cristo, que desceu das alturas infinitas para habitar a terra dos homens, deixando a glória celeste para viver a pequenez das criaturas. O orgulhoso afasta-se de suas raízes e perde-se nas estradas da ilusão. O presunçoso repele, enquanto o humilde aproxima. Cabe lembrar Charles Chaplin: “Necessita-se mais de humildade do que de máquinas; mais de bondade e ternura do que de inteligência. Sem isso, a vida se tornará violenta e tudo se perderá.” Os humildes são discretos e mais próximos do caminho da verdade, sabedoria e gratidão. Já dizia Cora Coralina: “O saber a gente aprende com os mestres e livros. A sabedoria se adquire com a vida e os humildes.” É bom lembrar-se sempre do ensinamento transmitido pelo apóstolo Tiago: “Deus rejeita os soberbos, mas dá graça aos humildes” (Tg 4,6).

O amor à pátria

Por Padre João Medeiros Filho

A pátria tem um papel relevante em nossas vidas com suas tradições e histórias. O ser humano é visceralmente ligado a seu berço. Apesar da globalização, o interesse pelas nossas raízes aumenta cada vez mais. Os estudiosos de genealogia afirmam que, nesta última década, o desejo de conhecimento dos ancestrais multiplicou. A nação incorpora-se à dignidade da pessoa. Nela nossos antepassados deixaram a sua marca. Ali cresceram, construíram sua trajetória e legaram-nos valores. Tal realidade impulsiona-nos a amar a pátria. Aí também se inclui a preocupação com os imigrantes. Todos nós somos estrangeiros, enquanto caminhamos para o destino definitivo. “Somos peregrinos e forasteiros, mas em breve, estaremos em nossa casa”, afirma o apóstolo Pedro (1Pd 1, 1).

O amor por nossa pátria e a responsabilidade pelo bem comum exigem de nós empenho na construção de uma sociedade mais justa. O povo da Antiga Aliança mostrava gratidão pela terra de seus pais. Várias passagens veterotestamentárias demonstram a predileção dos hebreus pelas suas origens. O Novo Testamento descreve o carinho de Cristo por sua gente, a tristeza e lágrimas, ante o fim iminente de Jerusalém. Amar a pátria significa nutrir carinho pelo torrão onde nascemos, crescemos, estudamos, constituímos família e do qual tiramos nossa subsistência. Implica no compromisso de lutar pela defesa dos interesses e bem-estar de todos. Requer combate à exploração e cuidados para que os governos sejam dignos, honestos e eficientes. Importa alertar contra omissões, privilégios, desrespeito e improbidades, em desfavor da sociedade. O zelo pela pátria, além de denunciar abusos, erros e desvios, implica numa contribuição consciente e eficaz para a construção de boa prática política. Esta deverá ser firmada em valores éticos de promoção e defesa da vida, com atitudes construtivas e não populistas ou demagógicas.

Não raro, em muitas decisões há certa confusão entre nação e governos. Santo Tomás de Aquino afirmou: “Assim como é para a religião a adoração a Deus, deve ser a reverência à pátria e à família. É preciso prestar um culto de gratidão à terra que nos acolheu.” O Catecismo da Igreja Católica inclui o patriotismo entre as virtudes. “O amor e o serviço ao país estão na ordem da caridade.” (Nº 2.239). Mas, eles não devem ser desprovidos de uma reflexão crítica. É preciso preocupar-se com o futuro da nação sem esquecer os carentes, excluídos e invisíveis.

A situação atual do Brasil é bastante complexa. O esgarçamento do tecido social e político, o radicalismo e a polarização, os bolsões de pobreza, a carência dos serviços básicos e a expansão do crime organizado demonstram o quanto ainda temos a percorrer. Pessoas doentes, famintas e inseguras necessitam e merecem tratamento adequado, justiça e condições dignas. O país requer urgentes mudanças estruturais. Os governantes não podem esquecer deveres primordiais de proporcionar trabalho, educação, saúde e segurança aos cidadãos. O empenho por uma nação socialmente justa não deve ser apenas missão de idealistas. A participação política não se reduz ao simples voto nos pleitos eleitorais, embora seja fundamental. O cidadão, mormente o cristão, não pode deixar de manter vigilância sobre o agir dos políticos e homens públicos. Importa verificar se agem realmente em prol do bem-estar da sociedade. Acontece que muitos defendem apenas os próprios interesses ou as ideologias de seus partidos, consequentemente traindo a nação.

Neste Sete de Setembro, rezemos para que o povo brasileiro se conscientize de sua ingente responsabilidade social. Urge cobrar constantemente dos governantes o compromisso com a vida em todos os sentidos e fases. Mister se faz defender a dignidade humana, superar o assistencialismo e as medidas paliativas. É indispensável criar condições favoráveis para um ensino de qualidade, trabalho digno para todos, habitação, saúde e segurança. É isso que precisamos desejar para o Brasil neste 203º aniversário de sua independência. Olhemos para o passado, sonhando com um futuro melhor. Em seguida, comprometamo-nos com atitudes concretas, visando a uma nação equânime e fraternal. Queira Deus seja este o objetivo precípuo de todos os agentes públicos. Com muita fé, supliquemos ao Senhor, repetindo a prece, após a bênção do Santíssimo Sacramento: “Dai ao povo brasileiro, paz constante e prosperidade completa.”