Trágicas misturas

Nas últimas semanas, tenho aqui tratado da “ética das profissões/personagens jurídicas”, propositadamente de maneira interdisciplinar, misturando o direito com a literatura e o cinema. Uma maneira lúdica – afinal, poucas coisas são tão gostosas como a literatura e o cinema – de abordar a ética de profissões hoje tão incompreendidas, mas fundamentais, que, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar (no seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, Editora Saraiva, 2016), são capazes “de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”. E acho que o fiz também de uma forma sistematizada, já que, seguidamente, tratei de profissionais/personagens como o governante, o legislador, o juiz, o promotor, o advogado, o professor/jurista, o jurado, o réu, a testemunha e por aí vai.

Dito isso, usarei como mote, para um arremate da temática, a mistura de todas essas profissões no teatro clássico grego. Se há semanas comecei a análise das profissões jurídicas com a “Antígona” (441 a.C.), de Sófocles (497-406 a.C.), desta feita, para finalizar, volto à Grécia antiga com o “Édipo Rei” (429 a.C.), do mesmo autor. Um retorno ao nosso eterno berço.

O enredo – ou o mito – de Édipo é conhecidíssimo (e notadamente desenvolvido na psicanálise de Sigmund Freud). Filho do rei tebano Laio, Édipo, ainda bebê, foi deixado para morrer, pois o seu destino era, segundo o Oráculo de Delfos, matar o próprio pai e desposar a mãe. Mas é salvo por um pastor. Já adulto, entre Corinto e Tebas, mata um velho homem. Chega a Tebas. Responde a um enigma proposto pela Esfinge. Salva a cidade. É feito rei, casando com Jocasta, sua mãe e viúva de Laio, assassinado misteriosamente. Anos após a realização da profecia, e Édipo sendo rei de Tebas, uma peste castiga a cidade. O Oráculo de Delfos, segundo consultado por Creonte (que sucederá como rei), vaticina que, para salvar Tebas do sofrimento, é necessário descobrir e punir o assassino de Laio. Édipo promete aos cidadãos da pólis encontrar e punir o homicida. Édipo sai em sua “caçada”. Mas quando consegue chegar à verdade, ele constata a existência de um só inesperado responsável – ele próprio.

Já tratei de “Édipo Rei” em outra oportunidade para frisar duas coisas: (i) nela, o leitor verá a origem, como um precursor, da dita ficção policial ou detetivesca, gênero literário mais que popularíssimo; e (ii) que podemos também traçar, a partir de “Édipo Rei”, a origem ou o conceito de um mui específico subgênero da literatura (e do cinema), a “ficção de tribunal” (“courtroom drama”), cujas estórias se passam perante uma corte de justiça em funcionamento, com seus atores (advogados, promotores, juízes etc.) realizando suas peripécias jurídicas.

Mas hoje quero ir além na análise de “Édipo Rei”, para dela tirar uma lição ou “moral”.

Na trama, em busca do assassino de Laio, Édipo procura a verdade dos fatos, ouve testemunhas, envia mensageiros para coleta de informações e provas, analisa os relatos, pondera hipóteses, tudo reunindo para formar uma convicção acerca da identidade do responsável pelo hediondo crime. Proativamente agindo, é um policial, um detetive, um investigador. Mas há também inúmeras cenas, como os diálogos/confrontos entre Édipo e Tirésias e entre Édipo e Creonte, que deveras se assemelham ao que se dá em uma sala de audiência/tribunal. Um “courtroom drama” no qual Édipo é promotor e é juiz. E Édipo, claro, nunca deixou de ser Rei, muito embora se veja ao final também culpado.

A mistura de papéis – detetive/promotor/juiz/rei/culpado – não dá certo. Sabedor da verdade, desesperado, Édipo se autocondena, arranca os próprios olhos, para não ser testemunha da própria desgraça e dos próprios crimes. Jocasta, sua mãe, esposa e rainha, outra mistura fatal, comete suicídio. Os destinos são cumpridos. E são só tragédias.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Juristas e bacharelas

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Não apenas de homens “práticos” é feito o direito. Há também os juristas, numa acepção peculiar do termo, para designar os pesquisadores, doutrinadores, professores e estudantes dessa ciência. E eles têm também o seu devido espaço na literatura universal.

O enorme Honoré de Balzac (1799-1850), o “Napoleão das letras”, por exemplo, se apropriou de muitas coisas do direito: instituições (casamento, herança, falência, crime etc.), linguagem, cenas/dramaticidade e, por que não, de seus juristas. “A comédia humana”, herdeira do “Code Napoléon”, é pródiga em juristas. Aqueles imaginados pelo autor, claro. Mais de 50 “homens da lei”, todos com lugares especiais dentro da “Comédia”, como teria certificado Peirre-François Mourier, em “Balzac, L’injustice de la loi” (Michalon Editeur, 1996). E, mais curiosamente,  juristas de verdade, grandes nomes da França, alguns deles professores de Balzac na Faculdade de Direito de Paris, como Hyacinthe Blondeau (1784-1854), Louis-Barnabé Cotelle (1752-1827), Charles Toullier (1752-1835) e Raymond-Theodore Troplong (1795-1869) ou os famosos quatro “redatores” do Código, Jean-Étienne-Marie Portalis (1746-1807), François Denis Tronchet (1726-1806), Jacques de Maleville (1741-1824) e Bigot de Préameneu (1747-1825), que são citados ou aludidos pelo autor em seus romances.

Assim também o fez o gigante Miguel de Cervantes (1547-1616), o pai do “Dom Quixote de la Mancha” (1605). Grandes jurisconsultos são citados nas obras de Cervantes, anota Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006). Por exemplo, “o nome de Justiniano é referido pela boca da personagem Redondo na comédia Pedro de Urdemalas, ainda que de forma grosseira. O mesmo se dá com os importantes juristas medievais Bartolo ou Baldo”. Em “La elección de los Alcaldes de Daganzo”, uma farsa, “num coro de músicos e ciganos, faz-se referência a Bartolo”. Há também “uma menção aos juristas Bartolo e Baldo em La tía fingida, atribuída por um tempo a Cervantes”.

De verdade ou fictícios, estudiosos e estudantes do direito também têm lugar, para além da literatura, no cinema. E aqui, no momento em que se discute o papel da mulher no sistema judicial brasileiro, com a controversa questão da inclusão do gênero como critério de promoções por antiguidade e merecimento na magistratura e no Ministério Público, faço referência ao popular filme “Legalmente loira” (“Legally Blonde”, 2001), adaptado do romance homônimo de Amanda Brown e estrelado pela engraçadíssima Reese Witherspoon.

Basicamente, quanto ao seu enredo, segundo o site em português do IMDb (Internet Movie Database), a patricinha Elle Woods, “uma rainha da irmandade da moda, é abandonada pelo namorado. Ela decide segui-lo para a faculdade de direito [no filme, a Harvard Law School]. Enquanto está lá, ela percebe que há mais nela do que apenas aparência”. “Legally Blonde” é um filme divertidíssimo. Foi sucesso de crítica e público. Ganhou uma sequência (“Legally Blonde 2: Red, White & Blonde”). Virou um musical, que, aliás, assisti em Londres. Adorei. Mas ele é também, sob a aparência de “bobinho”, bem mais do que isso.

Legally Blonde”, à sua maneira, representa um final rompimento com a tradição secular, no cinema, de os advogados (e outros operadores do direito) serem sempre personagens masculinos. Levando em consideração a completa ausência de mulheres advogadas em “I Am The Law” (1938), passando pelas personagens femininas de “Suspect” (1987), “The Accused” (1988), “Class Action” (1991) e “The Client” (1994), a onipresença feminina da personagem Elle Woods (interpretada por Reese Witherspoon) é um marco notável. Bem construído, por detrás da máscara de bobinho, “Legally Blonde”, com a vitória profissional da protagonista e a demonstração da hipocrisia e preconceito masculinos (e de Harvard), tem um forte apelo em favor da mulher. Representa, em certa medida, o espaço que o “sexo frágil” vem ganhando no mundo do direito. “Mesmo de salto alto e vaidosas, as mulheres terão sempre mais espaço daqui para frente”, foi o que me disse certa feita uma amiga querida.

Têm alguma ou bastante razão, o filme e a minha amiga.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A ética do preso

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A ética do preso

Nunca esqueci a observação de Nilo Batista, em prefácio ao livro “Literatura e direito: uma outra leitura do mundo das leis” (de Eliane Botelho Junqueira, Letra Capital, 1998): “o relato literário, muitas vezes integrado pela experiência do autor, quando não explicitamente autobiográfico, não é menos elucidativo do que a objetiva descrição técnica do mesmo fato, processo ou instituição; através de Dostoiévski (Recordações da Casa dos Mortos) aprende-se sobre a penitenciária não menos que através de John Howard (O Estado das Prisões) e sua descendência. Um diretor de presídio brasileiro que tenha lido, por exemplo, representantes da nossa literatura como Graciliano Ramos (Memórias do Cárcere), Plínio Marcos (Barrela) e Assis Brasil (Os que Bebem como os Cães) compreenderá melhor o que está fazendo”.

Peguemos o exemplo de Dostoiévski (1821-1881), que, acusado de conspirar contra o Czar Nicolau I, foi, em 1849, condenado à morte. Apenas momentos antes da ordem de fuzilamento, a pena foi anunciada como comutada para prisão com trabalhos forçados (o próprio Czar exigira a encenação da falsa execução). Dostoiévski, então, foi levado à Sibéria. Quatro anos de prisão e dez anos de exílio nesse fim de mundo. Esse padecimento – a partir da sua experiência numa prisão decadente, suja e intransponível – foi narrado pelo autor em “Recordações (ou Memórias) da Casa dos Mortos”, talvez como ninguém mais na literatura universal. De 1862, “Recordações da Casa dos Mortos”, construído a partir de uma coleção de fatos e eventos relacionados à vida nas prisões da Sibéria, é um romance, é vero. Mas só um gênio que passou por esse “sofrimento inenarrável”, que ali esteve “sepultado vivo”, para usar de expressões do próprio Dostoiévski, seria capaz de descrever as condições de vida e a personalidade daqueles que são condenados, culpados ou não, a viver ou morrer nessas condições. O momento da prisão em si, a solidão do cárcere ou a promiscuidade com delinquentes perigosos, tudo isso é terrível, sobretudo para homens de caráter e de sentimento, como Dostoiévski.

Esse tipo de experiência e de posterior narrativa não é uma exclusividade do grande romancista russo. Oscar Wilde (1854-1900) também pôs a angústia e o sofrimento no papel, retratando a realidade nas masmorras. A partir das idas e vindas de uma acusação pelo “crime” de homossexualismo, Wilde foi bater na prisão de Reading, cidade no sudeste da Inglaterra, que se torna o cenário de sua “Balada do Cárcere de Reading” (1898). A “Ballad” tem como ponto de partida a execução de um tal Charles Wooldridge, acontecida em 1896, quando Wilde estava ali encarcerado. Wooldridge, um militar, foi condenado à morte por haver assassinado a própria mulher. O enforcado tinha 30 anos quando cumprida a sentença. Para além do testemunho, Wilde amplia o sentido da sua narrativa, para simbolizar a situação de todos os prisioneiros, mas não para criticar a justiça das decisões que os condenaram, e sim para mostrar, como “advogado” de uma reforma penal, a brutalização da punição do condenado à morte e de todos aqueles ali aprisionados e esquecidos. O verso autoaplicável “cada homem mata as coisas que ama” restou célebre. Aliás, ainda em Reading Gaol, Wilde escreveu uma longuíssima carta ao seu amante, o Bosie. Nela, ele relembra o caso de amor e suas experiências de condenado. O tom é de lamento e ataque. Em 1905, foi publicada uma versão reduzida dessa carta. Em 1949, uma versão com partes inéditas. E, em 1962, a versão original revisada. A missiva restou conhecida com o título “De Profundis”.

Mas talvez tenha sido Victor Hugo (1802-1885) quem mais tenha feito em prol daqueles que eram – ainda o são – tratados como bestas humanas. Em “O último dia de um condenado” (1829), Hugo, sob os pontos de vista filosófico, sociológico, psicológico e jurídico, nos apresenta o diário de um condenado à morte, anônimo, que não é herói nem vilão, nas 24 horas anteriores a sua execução. Mas como se julga o ato do homem (ou do seu agrupamento em forma de Estado) que decide e impõe a morte a um outro homem? É o que procura fazer o autor. É o que os franceses chamam de “roman à thèse”. Libelo contra a pena de morte, tema tão importante para o direito (e aqui já deixo minha assertiva oposição à pena capital imposta pelo Estado). É verdade que a pena de morte, depois de muita luta, está hoje abolida na grande maioria dos países ditos “civilizados”. Mas, com Hugo e seu livro, na França e por onde a sua literatura se irradia, a luta pela abolição atingiu consciências e sensibilidades. Poucos fizeram tanto para abolir a “maldita” como o reformista/ativista Victor Hugo. Agradecemos!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A ética da testemunha

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Reformulação de um conto publicado em 1933, a peça “Testemunha de Acusação” (“Witness for the Prosecution”) é um dos maiores sucessos teatrais de Agatha Christie (1890-1976), dita a “Rainha do Crime”. Foi encenada, pela primeira vez, na Londres pós-guerra de 1953. Foi produzida nos EUA já no ano seguinte (1954). E ganhou os palcos do mundo. Todavia, embora seja uma das mais lidas e encenadas peças de Christie, a estória de “Testemunha de Acusação” alcança de fato o grande público com a sua adaptação para o cinema. Sob a direção de Billy Wilder (1906-2002), em 1957 é lançada a película de mesmo nome (“Witness for the Prosecution”), a meu ver um dos melhores filmes de tribunal ou “courtroom dramas” até hoje produzidos. No filme estão Charles Laughton, Tyrone Power, Elsa Lanchester e Marlene Dietrich, a esposa do réu e “testemunha de acusação”.

Apesar dos traços cômicos, que dão um tom único ao filme, “Testemunha de Acusação” é, antes de tudo, uma reverência ao que o direito – no caso, o direito inglês – tem de melhor e de pior. A sala de audiência na “Old Bailey” é um lugar que transpira tradição, frequentado por grandes homens. Charles Laughton/Sir Wilfrid Robarts, o advogado “velha raposa”, consegue absolver o réu Leonard Vole apenas para descobrir, imediatamente após o veredicto, que o acusado era realmente culpado. A “testemunha de acusação” laborou maliciosamente para absolver o réu (que estará protegido daí em diante pela regra do ne bis in idem). A reação do velho advogado é: “Vole, você brincou com a lei inglesa”, um pecado mais “grave” que o próprio homicídio. Leonard Vole, que revela estar de caso com uma mulher mais nova, é, em seguida, fatalmente esfaqueado por sua esposa, a “testemunha de acusação”. E o filme termina com Charles Laughton/Sir Wilfrid Robarts prometendo defender a esposa/testemunha maritalmente traída, mostrando sua crença na Justiça e no sistema legal inglês.

De estilo mais sério, baseado em romance homônimo de Robert Traver, pseudônimo do juiz John D. Voelker (1903-1991), o filme “Anatomia de um Crime” (“Anatomy of a Murder”, 1959), protagonizado por Jimmy Stewart (1908-1997), é outro clássico do cinema que tem como tema recorrente a falibilidade da prova testemunhal. Nele, uma testemunha, por lealdade à vítima (seu antigo patrão) e por amor à filha deste, “interpreta” os fatos do caso, mesmo que de “boa-fé” (ou seja, acreditando ser a verdade), em detrimento da defesa do réu da estória. Outra testemunha, um dos companheiros de cela do réu, dolosamente depõe contra ele, orientada pelos promotores, em troca de um acordo suave para o seu próprio crime, segundo o contexto dá a entender.

Esses dois filmes retratam uma realidade que nós, operadores do direito, bem conhecemos. Sabemos que a prova testemunhal é provavelmente o meio de prova mais utilizado no direito processual brasileiro, sobretudo no processo penal. Mas ele também é, sabemos, o meio mais manipulável, o menos confiável. É por demais sujeito a imprecisões, seja dolosamente, “seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte”, como diz Luiz Rodrigues Wambier (em seu “Curso avançado de processo civil”, vol. 1, RT, 2007).

A prova testemunhal é por isso entre nós conhecida pela alcunha de “a prostituta das provas” (e aqui já afirmo que longe de mim querer ofender “as profissionais do amor”), apelido cuja autoria já vi atribuída a vários juristas de renome. Sem testemunhos de ciência própria sobre a criação, darei meu veredicto: tenho a designação como de “autor desconhecido”.

A alcunha de “prostituta das provas” é pejorativa e talvez exagerada, é vero. Mas que os causos de “Testemunha de Acusação” e “Anatomia de um Crime” nos fazem lembrar da “mais antiga profissão”, isso é vero também.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A ética do jurado

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

O tribunal do júri é um dos institutos mais encantadores do direito, sobretudo para o leigo nas lides jurídicas. É a forma de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que, com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta, mais apelo tem no imaginário popular. No mundo anglofônico – onde está a origem moderna do instituto –, ele tem seu fundamento na cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”. 

É um prato cheio para a ficção jurídica, sobretudo para o cinema e as séries de TV (tipo “Law & Order”). E o mais típico dos filmes de júri é “Doze Homens e uma Sentença” (“12 Angry Men”, 1957), direção de Sidney Lumet (1924-2011) e estrelado por Henry Fonda (1905-1982).

À primeira vista, o enredo de “Doze Homens e uma Sentença” é simples.  Um jovem porto-riquenho, pobre morador de um “slum” (algo próximo de um “pardieiro”), é acusado de haver assassinado o pai. “As provas circunstanciais” estão contra ele. Doze jurados se reúnem para chegar a uma decisão unânime. Não alcançada a unanimidade, o júri será dissolvido. Onze jurados, já na primeira votação, optam pela condenação do réu. Henry Fonda é o jurado número 8 que, menos por acreditar na inocência do réu e mais por não crer na consistência das provas, obsta essa unanimidade. E o jurado número 8, após muita discussão, consegue finalmente convencer os demais jurados para fins de absolvição do jovem réu.

Todavia, um olhar mais atento ao filme nos revela como as decisões judiciais (ou quaisquer decisões) são tomadas. No ambiente sufocante da sala secreta, com calorosos debates, as personalidades dos jurados (todos homens e identificados, salvo na cena final, apenas por números e pela profissão) se evidenciam, assim como são revelados os motivos de cada um deles – baseados em preconceitos e experiências bem pessoais – para a decisão açodada de condenação do réu.

O jurado nº 7 é um descompromissado que quer uma decisão rápida para poder ir ao jogo de baseball da noite. O jurado nº 2 é um pacato bancário que, num primeiro momento, por não ter uma personalidade forte, apenas segue a maioria. O jurado nº 5 tem uma origem humilde e, a partir de certo ponto da narrativa, tende – ou é acusado de – a simpatizar com o réu. As acusações partem, principalmente, do jurado nº 3, um raivoso homem de negócios com um histórico de sérios conflitos com o filho (que ele enxerga no réu). O jurado nº 4 é um consultor na bolsa de valores, frio e analítico. O jurado nº 10 é um preconceituoso. Seu preconceito se dirige, para além do réu, contra o bom jurado nº 11, um europeu do Leste naturalizado norte-americano. O filma mostra, assim, o pior da Justiça e do tribunal do júri, quando decisões sobre a vida, a liberdade ou o patrimônio de pessoas são tomadas com base em preconceitos ou por homens descompromissados. E não pensem que decisões assim fundadas são privilégio do tribunal do júri. Elas se dão também com juízes de carreira, embora em menor grau, já que esses juízes são ou deveriam ser treinados para minimizar tais influências. Os que tenham estudado como se dão os processos de decisão confirmarão o que eu digo.

Mas nem só de “bigots” (pessoas radicais ou intolerantes) é feito o heterogêneo júri de “Doze Homens e uma Sentença”. Além do já mencionado jurado nº 11, há o de nº 9, um velhinho que, pela idade, não é levado a sério por alguns dos jurados, mas que, ao final, se mostra observador e sábio. O próprio jurado nº 1, que preside os trabalhos na sala secreta, se mostra agregador e eficiente. Isso sem falar no onipresente jurado nº 8 (Henry Fonda). Ele é o cidadão que trabalha, dentro do sistema, para que a Justiça dos homens coincida com a “justiça ideal” e, ao final, consegue convencer os demais jurados, defendendo a presença da chamada “dúvida razoável” (“reasonable doubt”), para fins de absolvição do jovem réu. Na atuação do jurado nº 8, o filme apresenta o que o júri ou a Justiça tem de melhor. E mesmo a diversidade estereotipada dos doze jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares de um estado democrático de direito para a realização final da Justiça.

Por fim, vai uma observação sobre o Brasil. Segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu. Tenho dúvidas quanto à positividade do júri. Não conheço profissionalmente os modelos inglês ou norte-americano. Mas, quanto ao nosso, conheço coisas de patéticas a escabrosas. Na verdade, tenho um caminhão carregado de críticas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A ética do juiz

Das profissões jurídicas, muito provavelmente a mais relevante é a do juiz. Afinal, como dizia o mestre Arruda Alvim (em “Manual de direito processual civil”, vol. 1, RT, 1994), “a elaboração legislativa, as cogitações puramente acadêmicas, os livros de doutrina, os livros de comentários de leis, o ensino da disciplina, tudo, em suma, dirige-se ao processo como meio, e quem diz a última palavra sobre tudo são os tribunais”. Assim, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar (em “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, Saraiva, 2016), “pede-se consciência do magistrado na medida em que é ele a última palavra acerca da lei, devendo, portanto, prestar a atividade jurisdicional como sendo o último recurso de que dispõe o cidadão na defesa de seus direitos e garantias, no combate à arbitrariedade, à deslealdade, à inadimplência, ao desvio de poder, enfim, à ilegalidade e à inconstitucionalidade”.

Vamos então ao cinema, para ilustrar a ética do juiz, analisando o filme “O julgamento de Nuremberg” (1961), direção de Stanley Kramer (1913-2001), estrelado por Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Melhor elenco não há!

Moralmente, o filme foca naquilo que uma das personagens chama de “crimes cometidos em nome do direito”. É certo, como afirma a defesa, que “um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país”? Ou devem os juízes sempre ter em conta um direito superior, a Justiça em si?

A resposta nos é sugerida pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (papel de Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração. O próprio Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell), vem a reconhecer a sua responsabilidade no “Caso Feldenstein”, que já estaria decidido, pela “lei” nazista, antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Janning, “foi um rito de sacrifício”. No final, a resposta é complementada por um outro magistrado, o herói do filme, o presidente da Corte no caso do “julgamento dos juízes”, o juiz Dan Haywood (papel de Spencer Tracy), apresentado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer entender como os sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for o caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”. Num encontro entre herói e anti-herói, afirma a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”.

Se estamos tratando, em “O julgamento de Nuremberg”, dos mais graves crimes contra a humanidade, posso achar em Honoré de Balzac (1799-1850), em “A interdição” (1839), uma ética do juiz mais pé no chão, do nosso dia a dia. “A interdição” é um texto seminal. Um romance curto e denso, em que o autor retrata as realidades do quotidiano e do foro. A sua trama gira em torno da busca da Marquesa d’Espard para interditar o seu marido, de quem vive separada há anos. Seria o Marquês um louco pródigo, que impede uma mãe de ver os filhos e desperdiça a fortuna? Ou seria a Marquesa uma mulher inescrupulosa, disposta a qualquer coisa?

Diz-se que, em Balzac, o juiz é um centro da sociedade, que é cheia de contradições. E que Balzac teve o seu modelo de magistrado íntegro no juiz Popinot, talvez o mais “investigado” dos juristas balzaquianos, que José Antônio Aguirre, em “Escritores y procesos: casos reales y ficcionales del proceso penal” (Ediciones Didot, 2012), poeticamente define como “a ficção de um juiz real”. O autor retratou “este magistrado como um homem de altíssimos valores, severo, equânime, fiel à sua função judicial e de uma decência inquebrantável”. Mas, embora possuidor de numerosas virtudes, o juiz Popinot tem também defeitos (quem não tem?). O principal, embora não venal, é a sua ingenuidade. E a intromissão desse defeito nas suas qualidades faz desse juiz “uma personagem real, verossímil e crível”. Mas se temos o juiz Popinot, “pleno de modéstia e grandeza, homem justo e humilhado”, em “A interdição” também encontramos o “flexível Camusot”, o juiz de instrução “destinado a uma carreira brilhante”. É para decidir isso que são encarregados o “íntegro” juiz Popinot e o “flexível” juiz Camusot. Resultado?

As personagens de Balzac são tiradas ou postas – depende de olharmos pelo ângulo da inspiração ou da criação – de/em fiéis “cenas da vida jurídica” (inclusive citando decisões reais de cortes francesas). E, sem crise de consciência, digo mais nada.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A ética do governante

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Apelidamos jurídica a ficção cujos enredos têm forte ligação com o direito, porque, entre outras coisas: (i) abordam temas da filosofia jurídica – incluída a ética das profissões do direito –, que são, como na filosofia em geral, quase infinitos em sua variedade; (ii) são inspirados em casos reais ou em grandes eventos da história do direito; (iii) boa parte das estórias se passa perante um aparelho judicial em funcionamento. Permeando tudo isso, temos as “personagens” do direito, sobre quem os enredos também costumam focar: o réu, a vítima, o advogado brilhante, o promotor que busca a “justiça”, o juiz “justo”, o controverso júri e por aí vai.

Dito isso, doravante relacionaremos clássicos da literatura universal e do cinema com as profissões/personagens do direito, focando, tanto quanto possível, nas suas respectivas éticas.

Comecemos por aquele personagem que exerce o papel de soberano, governante ou legislador. Já em “Antígona” (441 a.C.), talvez a mais famosa peça de Sófocles (497-406 a.C.), encontramos uma lição para todo aquele que governa um Estado (ou faz parte desse governo): o poder tem limites. Nessa peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Vejamos trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Paz e Terra, 1996), que servem como lição para qualquer governante: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”. Os versos de Antígona assumiram um status único, na civilização ocidental, na busca pela justiça em uma sociedade de homens e mulheres. Como aduz Otto Maria Carpeaux (citado por Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, em “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, no livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado, 2008), Antígona “anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo”. Nenhum poder deve ser absoluto! Aqui grito! 

Lição complementar nos é dada em “Medida por Medida” (1604), de Shakespeare (1564-1616), que tem o seguinte enredo: o Duque de Viena, preocupado com a frouxidão das leis e a corrupção generalizada, anuncia que irá deixar a cidade temporariamente (embora continue ali disfarçado de frade) e põe no poder seu homem de confiança, Ângelo, conhecido pela rigidez de conduta. Ângelo ordena o fechamento de todas as casas de prostituição e também condena à morte Cláudio apenas por ele ter engravidado sua noiva Julieta. A irmã de Cláudio, a casta freira Isabela, vai interceder junto a Ângelo em favor do irmão que espera o dia da execução. Ângelo apaixona-se e propõe perdoar Cláudio se tiver Isabela em sua cama. Sabedor de tudo, o Duque/frade participa de uma trama para enganar Ângelo, fazendo-o dormir com Mariana, pensando ser ela Isabela. Ao final, o Duque reaparece, desmascara a hipocrisia de Ângelo e obriga-o a casar com Mariana. O Duque, perdoando a todos, ainda casa Cláudio e Julieta, enquanto espera ter Isabela para si mesmo.

Na peça, em que nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, enxergamos a “ética” do Bardo (na tradução de Carlos Alberto Nunes, Edições Melhoramentos): “Que lhe perdoe o céu, como a nós todos! Uns sobem pelos crimes; outros caem pela virtude. Alguns vivem impunemente, nos vícios atolados, outros por uma falta são julgados”; “Não podemos medir nossos vizinhos pela nossa bitola; os poderosos riem das coisas santas; o que neles é espírito, não passa de disforme profanação nos outros”; “antes de a alguém castigar, deve seus erros pesar. Vergonha para quem pune pecados sem ser imune”; “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; “Dizem que os melhores homens hão de conter sempre defeitos e que chegam a ser melhores quando alguma coisa de ruim contêm”.

Numa terra onde o vício floresce, a justiça implacável parece ser a solução. A “justificada” tirania de um só “incorruptível”, que se acha o próprio direito, há de reparar o dano que a frouxidão tem causado. Mas aí é que surge a hipocrisia dessa justiça absoluta aplicada pelos homens. Essa justiça, no mundo real, de paixões e fraquezas, simplesmente porque não funciona, não é a medida certa. Pelo menos não na visão do grande conhecedor da alma humana que foi Shakespeare.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Ética jurídica e literatura: uma boa mistura

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

              Havendo proposto, na semana passada, o estudo interdisciplinar da ética jurídica com a literatura/cinema, venho hoje fazer uma defesa dessa curiosa mistura. Especificamente, pretendo responder à dúvida básica que deve estar na cabeça de vocês: por que os profissionais do direito devem estudar ética jurídica através da literatura/cinema? Há alguma utilidade nisso?

Sem titubear, minha resposta é sim. E por vários motivos.

            Antes de mais nada, o contato com a boa literatura é fundamental para o aprimoramento do discurso jurídico, sobretudo a capacidade de escrever dos profissionais do direito, incluindo aqui bacharelandos, advogados, promotores, juízes, legisladores e por aí vai. Para escrever bem, é preciso, ou pelo menos muito recomendável, ler bem. Isso sem falar que ler boa literatura é algo muito – muitíssimo mesmo – gostoso (certamente bem mais que os enfadonhos tratados jurídicos). Aqui já ganhamos duplamente.   

            Ademais, já sendo mais específico, a literatura/cinema testemunha a visão sobre o mundo jurídico existente em determinada sociedade em certa época (embora marcada, em boa medida, pela ótica particular do autor da obra estudada). Esse testemunho é bem mais acessível/compreensível aos leitores (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que a sociedade tem de seus atores/profissionais do direito, do que os áridos estudos jurídico-sociológicos de caráter estritamente científico. Mesmo em se tratando de obras estrangeiras, podemos nos valer da análise comparativa para conhecer melhor a imagem que a literatura e a sociedade brasileiras fazem da nossa atividade jurídica e dos seus profissionais. E vale a pena estudar ética jurídica através da literatura/cinema porque a (re)construção ficcional dos operadores jurídicos pode ser um incentivo para que os estudantes e os profissionais do direito reais (juízes, promotores, advogados, policiais etc.) repensem – e, por consequência, reconstruam com aprimoramento – os seus papéis e as suas imagens na sociedade.

            Doutra banda, na literatura/cinema, há inúmeras estórias que enfrentam e resolvem eticamente problemas jurídicos. Os grandes autores/diretores relatando a casuística da vida forense, dos escritórios de advocacia ou das prisões, em linguagem mais elegante e acessível do que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes professores de direito. Aliás, vale a pena estudar o direito/ética jurídica através da literatura/cinema porque, na medida em que haja uma correspondência entre a obra estudada e a realidade do mundo jurídico (o que nem sempre se dá, já que estamos falando de obras de ficção), o estudo do direito, partindo da casuística narrada, torna-se menos abstrato.

            Outrossim, a ficção, ao mesmo tempo em que reproduz (além da concepção particular de seu autor) o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas ético-jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (com a religião, com os costumes, com a moda etc.), a literatura e o cinema são subversivos, tanto para a filosofia do direito como para o direito positivo. Não é de causar espanto que esses “críticos” tenham antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito (tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.). De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão nesse popular e imaginativo meio de expressão, denominado por nós de romance, mas que, poeticamente, o mesmo William P. MacNeil chamou certa vez de “lex populi” (na obra “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007).

            Por fim, concluo afirmando que, com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos que o direito não é um fim em si mesmo, isolado do mundo; ao contrário, ele faz parte da vida cotidiana, que é carregada de dramas bem reais. Alguns até acreditam ser essa a principal razão pela qual a literatura – e a arte em geral – interessa ao direito.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Direito, ética e literatura

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na edição 2023 do “Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas”, fui convidado a falar sobre o tema “Ética, direito e literatura”. E quedei-me pensando em como abordar, de maneira interessante, essa mistura interdisciplinar. Afinal, não seria “ético” de minha parte cansar, com uma “xaropada jurídica”, a distinta plateia ali presente.

Fiz-me algumas perguntas: como relacionar a ética, no caso a ética jurídica, com a literatura (e a ficção de um modo geral, para também incluir o popular cinema)? Como fazer isso de forma sistematizada? Como exemplificar, de uma maneira lúdica, essa mistura? E, sobretudo, como incutir na plateia a ideia de que essa mistura vale a pena? Acreditando haver respondido a essas perguntas na minha exposição, mostro, doravante, o resultado/respostas por aqui.

            De logo, anoto que interagir os saberes jurídicos com a literatura faz parte de uma onda, cuja origem remonta aos anos 1960, mas que se faz muito visível no mundo acadêmico contemporâneo, que é dos “estudos interdisciplinares”, visando à mais ampla compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca. E, para fins de estudo sistematizado, os enlaces direito/literatura são classificados em três vertentes: o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”); o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”); e o direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”).

Desses enlaces, acho o mais interessante aquele denominado “o direito na literatura”, que é vocacionado à análise de trabalhos literários, em especial de ficção, que, de alguma forma, abordam “questões jurídicas”, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil (em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction”, Editora Routledge, 2012), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade de temas jurídicos de que a literatura faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens, a saber, os policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas, em torno das quais gira a estória contada. E há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo o que se passa teatralmente em um tribunal, empresta à literatura. Com grande apelo na Europa e nos EUA, o direito na literatura investiga uma das relações mais fecundas para a arte ocidental, bastando lembrar, para exemplificar essa relação, clássicos da literatura, algumas maravilhas do cinema, que serão mais à frente abordados aqui: “Antígona” (441 a.C.), “Medida por Medida” (1603), “O julgamento de Nuremberg” (1961), “A interdição” (1839), “Um caso tenebroso” (1841), “O Casamento do Senhor Mississippi” (1952), “Jornada nas estrelas” (a série), “Anatomia de um Crime” (1959), “O Sol é para Todos” (1962), “Doze Homens e uma Sentença” (1957), “Medéia” (431 a.C.), “O processo” (1925), “Testemunha de Acusação” (1957), “Recordações da casa dos mortos” (1862), “A balada do cárcere de Reading” (1898), “O último dia de um condenado” (1829), “Dom Quixote” (1605), “Édipo Rei” (429 a.C.), entre outros.

Doutra banda, é fundamental aqui estabelecer como abordar a ética jurídica, por si só uma temática relacionada tanto ao direito como à filosofia, cuja amplitude, se não formos bastante específicos, vai muitíssimo além dos limites de uma exposição de menos de uma hora. Meu critério, declaradamente restritivo, em parte tomado emprestado de Eduardo C. B. Bittar e do seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, foi sistematizar a abordagem da ética jurídica a partir da ética das profissões ou das personagens (já derivando aqui para a literatura/cinema) do direito, uma ética aplicada, que se destaca “como um [sub]ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais”. No caso das profissões/personagens do direito – governante, legislador, juiz, promotor, advogado, professor e por aí vai –, mandamentos fundamentais, porquanto “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros”. E o profissional do direito “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”.

Feito esse introito, prometo avançar um pouco mais na semana que vem. Já misturando ética jurídica e literatura. E bastante.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Independência de si mesmo

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na semana passada, tratei aqui da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falei dos discursos dos profissionais do direito em seus métiers, sobretudo aqueles produzidos por personagens membros do Ministério Público e juízes. Sugeri que eles entronizaram a famosa assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

            A partir desse texto, nos grupos de WhatsApp da Academia de Letras e da Academia de Letras Jurídicas norte-rio-grandenses, recebi uma provocação do meu professor de introdução ao estudo do direito, Ivan Maciel de Andrade, com o seguinte teor: “e o fenômeno chamado ‘bias’ – em que medida interfere no ‘livre convencimento’ ou na ‘persuasão racional’ do julgador?”.

            A resposta é: numa grande medida. Sabemos disso desde os tempos do realismo jurídico americano, sobretudo na sua segunda fase, quando seus líderes, entre eles Jerome Frank (1889-1957) e Karl Llewelyn (1893-1962), desmascararam a doutrina tradicional, segundo a qual os juízes decidiam apenas aplicando as normas/regras mencionadas nos seus pronunciamentos, para também colocar na ribalta, como razão determinante da tomada de decisões, as preferências políticas ou morais do julgador. A norma jurídica formalmente escolhida/apresentada seria apenas a racionalização de uma decisão já “preconceituosamente” tomada.

            Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, reconheço que tomamos decisões baseados numa miríade de razões/fundamentos, somente alguns dos quais são racionais ou mesmo conscientes. Os passos na elaboração de uma decisão são complexos e não óbvios. Acho que é impossível nos vermos totalmente livres dos nossos preconceitos, bias ou mesmo ideologias ao tomarmos qualquer decisão. Na vida cotidiana, certamente. E na atividade ministerial/judicante também.

            Phillip J. Cooper (em “Public Law and Public Administration”, F. E. Peacock Publishers, 2000), com base nas ideias do legal realism, dá um resumo: “O Direito consiste em um conjunto de decisões tomadas por pessoas no poder. Essas decisões não são necessariamente racionais. Os juízes têm preferências e valores, e suas decisões, bem ou mal, são afetadas por características herdadas ou adquiridas que eles trazem para a magistratura. O comportamento dos juízes também é afetado, especialmente em tribunais, pelo fato de que tais cortes são órgãos colegiados que operam com toda a força e todas as fraquezas impostas pela dinâmica de pequenos grupos”.

            De toda sorte, acredito que podemos – e, mais do que isso, devemos –, como profissionais do direito, minorar a influência dos nossos preconceitos, bias ou ideologias nas nossas decisões. Devemos tentar ser independentes de nós mesmos, quero dizer. Aliás, diferentemente do homem comum, o juiz/promotor deve ser treinado para isso. Julgar é o métier deles. E há instrumentos para minorar essa “influência de si mesmo”. A lei serve para isso. Os precedentes também.

            Nesse ponto, nunca deixo de mencionar a lição de Andrés Ollero Tassara (em “Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial”, Centro de Estudios Constitucionales, 1989): “Dentro de uma apresentação estritamente técnica da função de aplicação das normas, a ‘independência’ indicava a subtração a qualquer imperativo ou fonte de pressão, alheios ao processo técnico (‘políticos’, para reduzir o tópico). O juiz não deve depender de ninguém, e só se reconhecer submetido ao texto legal. O problema surge quando se torna evidente que não há tal aplicação técnica sem prévia interpretação valorativa; nela os juízos encadeiam-se inevitavelmente com juízos prévios, que marcam uma dependência peculiar do juiz: de si mesmo e de tudo o que compõe seu horizonte interpretativo, pessoal e dificilmente transferível. Esta dependência do juiz do seu próprio entorno, juntamente com o caráter mais ou menos aberto, mas sempre histórico do sentido do texto legal, explica a pluralidade interpretativa que os diversos órgãos acabam produzindo. A hierarquização processual ajudará a reduzir essa dependência judicial, suavizando-a. Prescindindo dessa e de outras instâncias de controle, entre as quais o respeito ao precedente (exigido pela igualdade) ocupa lugar destacado, não se faria homenagem alguma à independência de uma subjetividade cuja eliminação é tão utópica como indesejável, dado que, sem tais juízos prévios, nunca haveria juízo algum. Vincular o juiz ao precedente [à lei parece mais que óbvio] é obrigá-lo a controlar seus próprios juízos prévios em diálogos com juízos próprios e alheios. Assim se tornará mais dono de si mesmo e aumentará também a dimensão de sua independência; porque nada corrói mais a confiança na Justiça do que as aparências de arbitrariedade (‘independência’ sem controle) nos responsáveis por realizá-la”.

            Por fim, admitindo como uma realidade a impossibilidade de uma decisão pura, livre de quaisquer preconceitos/bias, o que vejo hoje é uma hiperinflação das ideologias. Para um lado e para o outro, a todo redor, diga-se de passagem. E isso é péssimo.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A competência de cada um

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF. 

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país. Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Aproximando e aprendendo

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

            O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

            O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

            Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Vale mesmo a pena

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Dia desses, uma colega de trabalho, projetando seus estudos no exterior, me perguntou se valia mesmo a pena estudar no Reino Unido (onde fiz meu PhD), no caso dela para fazer um mestrado e, quem sabe, já em seguida, engatar num doutorado/PhD. Ela tinha dúvidas gerais do tipo: onde morar? Em Londres? Qual o custo da aventura financeiramente falando? Qual o custo em termos de tempo e de sacrifício para a família? E dúvidas acadêmicas: qual universidade? E o direito inglês, incluindo a sua metodologia de ensino, não seria muito diferente do nosso, já que fazem parte de duas famílias jurídicas diversas, o common law e o civil law? E por aí vai.

Respondi na medida do meu conhecimento. Dei notícias boas, claro. Londres, onde morei, é fantástica. As universidades são excelentes. Muitas estão entre as tops do mundo. E dei notícias, digamos, não tão animadoras, a exemplo do custo de vida, que, com a nossa desfavorável conversão da moeda, parece estar bem mais caro do que no meu tempo.

Mas, feito um balanço de tudo, minha resposta foi deveras positiva.

Na verdade, eu sempre enxerguei um mestrado/doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural.

Quanto à língua – e aqui anoto, por experiência própria no doutorado, a dificuldade com um idioma que não era o meu –, um período de estudos no Reino Unido deve melhorar exponencialmente o inglês do cidadão, inclusive o jurídico. E “os limites da nossa linguagem são os limites do nosso mundo”, acrescento, usando aqui livremente a famosa assertiva de Ludwig Wittgenstein (1889-1951). O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Até mais fáceis e gostosos de ler, posso dizer.

E a oportunidade cultural justifica a opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. Sempre acreditei na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Culturalmente, Londres está entre as cidades mais interessantes do mundo. Muita história e muita arte. Abundam museus de todos os tipos (morei pertíssimo do Museu Britânico). Música de altíssima qualidade. Teatro (e mil vivas para os musicais de West End) e cinema dos melhores. E, sobretudo, pelo menos para mim, tem a literatura. A imersão na cultura e na literatura inglesas torna o aprendizado do direito mais suave e lúdico. Para além das “filosofias” na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, é possível travar contato com outro gigante da literatura inglesa, Charles Dickens (1812-1870) e a sua notadamente jurídica “A casa sombria” (1853). É possível se tornar íntimo da minha amiga Agatha Christie (1890-1976) ou mesmo ler/sonhar com as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passam. É divertidíssimo.

E para não dizer que não falei de direito, especialmente sobre as idiossincrasias dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês, aduzi que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. E nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

E, assim, intimei: escolha sua linha de pesquisa, faça suas malas e vá para a outrora Terra da Rainha. Quem sabe você não se torna amiga do Rei?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Literariamente gótico

Marcelo Alves Dias de Souza / Procurador Regional da República /Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

“O Castelo de Otranto” (“The Castle of Otranto”), de 1764, é convencionalmente considerado como o título fundador da denominada ficção gótica. O seu autor é Horace Walpole (1717-1797), escritor, político e aristocrata inglês, filho de Robert Walpole (1676-1745), 1º Conde de Oxford, considerado, também convencionalmente, como o primeiro Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha. Curiosa família de “primeiros”.

É certo que “O Castelo de Otranto” possui as características que costumam ser apontadas como marcantes no gênero (literário) gótico. Segundo consta da minha edição do dito cujo (Oxford World’s Classics, Oxford University Press, 2008): “Primeiramente publicado pseudonimamente em 1764, The Castle of Otranto alegava ser uma tradução de uma estória italiana do tempo das cruzadas. Nele, Wolpole buscou, como ele declarou no prefácio da segunda edição, ‘misturar dois tipos de romance: o antigo e o moderno’. Ele nos dá uma série de catástrofes, intervenções sobrenaturais, revelações de identidades e intrigas excitantes. Repleto de invenção, entretenimento, terror e sofrimento, o romance foi um imediato sucesso e tornou-se o favorito do próprio autor entre os seus numerosos trabalhos. Seu amigo, o poeta Thomas Gray, escreveu que ele e sua família, tendo lido Otranto, restaram doravante com medo, todas as noites, de ir para a cama”.

Hoje difícil de se ler, “O Castelo de Otranto” ganhou status de cult, sendo objeto de referências em outras paragens, como no caso do mui querido “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, 1980), de Umberto Eco (1932-2016), um romance que, embora perpassando outros gêneros da ficção (romance histórico, medieval, policial, sobre livros e por aí vai), é uma obra marcadamente “gótica”: a personagem Adelmo de Otranto, o primeiro frade morto na trama de Eco, é uma referência ao livro seminal de Walpole. E é fato: inseminado por “O Castelo de Otranto”, o romance gótico, com sua “sedutora mistura de bizarro e macabro”, com seus “castelos, caixões e claustrofobia”, com seus “segredos e vinganças”, ganhou o mundo, sendo adorado por muitíssimos leitores. Eu adoro! Registro.

Surfando na onda, dia desses até dei de cara com um artigo/lista da BBC Culture, intitulado “The eight best gothic books of all time”, por Freya Berry, que achei deveras interessante. E antes que vocês me indaguem o porquê desse número de “oito” melhores (confesso que achei bizarro), da lista vou destacar dois títulos: “Frankenstein” (1818), de Mary Shelley (1797-1851) e “A Sombra do Vento” (“La sombra del viento”, 2001), do espanhol Carlos Ruiz Zafón (1964-2020). 

“Frankenstein” é provavelmente o clássico dos clássicos dos livros góticos. Nele, Victor Frankenstein cria um ser vivo em seu laboratório. Mas as coisas não saem como ele imaginava. E ele tem de lidar com as consequências. “Frankenstein” é tido também como pioneiro na ficção científica. Mas ele é muito mais do que isso. É sobretudo uma profunda discussão filosófica sobre ambição, criatividade, ciência, educação, paternidade, natureza, humanidade, vida e morte.

Já acerca de “A Sombra do Vento”, repito um trecho do artigo da BBC Culture: “Stephen King [e aqui temos um craque do jogo] disse sobre esta obra espanhola que, ‘se você pensou que o verdadeiro romance gótico morreu com o século 19, ela vai mudar sua opinião’. O best-seller mundial de Zafón de 2001 é de fato quase matematicamente gótico – segredos, castelos, belezas etéreas, bibliotecas perdidas e amor proibido – embora isso ainda não faça justiça a esta fantasia encantadora. Se você quer uma obra-prima na criação de uma atmosfera sombria, leia este livro, de preferência à luz de velas enquanto a noite tudo domina”. No mais, “A Sombra do Vento”, com o seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, é marcadamente um romance sobre livros. E isso é mais que uma maravilha!

De minha parte, acho difícil qualquer romance superar “O Nome da Rosa”, que é também uma estória sobre livros e o poder infinito, muitas vezes macabro, das palavras. O livro de Eco é ainda o meu romance preferido, o número 1 mesmo. Mas vou em busca da “Sombra do Vento”, cair para dentro dele, enterrar-me ali, no seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, já nos próximos dias. Quem sabe algo de ainda mais bizarro e maravilhoso não me acontece?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Decacampeão

A elaboração de listas – do tipo “Os 10 maiores”, “Os 100 melhores”, “Os mais vendidos” – é uma moda que vem de algum tempo. E só cresce. No que toca especificamente à literatura, no mundo multitudinário em que vivemos, é uma ferramenta que direciona de modo eficaz o nosso interesse. Eu mesmo adoro xeretar essas listas. Sobre qualquer coisa, aliás. Possuo até um livrão, de quase mil páginas, intitulado “10.000 Things You Need to Know: The Big Book of Lists”, edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016. Vivo folheando-o. É uma delícia.

Dia desses, xeretando o Twitter da revista Bula, topei com uma lista elaborada de forma deveras interessante: “O livro mais vendido no ano em que você nasceu”. Segundo ali consta: “Os nossos primeiros anos costumam ser marcados por lembranças fragmentadas: as personalidades mais notáveis, os filmes que dominavam as telonas, os principais acontecimentos políticos e as músicas que tocavam incessantemente. Agora, um novo elemento pode ser adicionado a essa composição: o livro mais vendido no ano do seu nascimento. A revista americana Publishers Weekly organizou uma lista detalhada que engloba somente obras de ficção. Nós, aqui na Bula, refinamos essa lista para incluir os best-sellers traduzidos para o português entre 1950 e 2010. O panorama literário muda ao longo das décadas: nos primeiros anos, uma variedade de autores se destaca, contudo, as décadas de 1960 e 70 são dominadas pelos romances de James A. Michener, enquanto os anos 1980 trouxeram à tona nomes como Stephen King e Tom Clancy. Entre 1990 e 2010, John Grisham torna-se uma presença constante. Richard Bach conseguiu um feito notável, seu livro Fernão Capelo Gaivotaconquistou o primeiro lugar em vendas por dois anos consecutivos, 1972 e 1973.

Estava na casa do meu pai quando essa lista caiu em minhas mãos, isto é, apareceu na tela do meu celular. E tentamos consultar primeiro o ano de nascimento dele, 1939. Decepção, já que a coisa começa por 1950. Etarismo? Quanto a mim, estava lá o ano de 1972, com destaque, já que o bicampeão Richard Bach (1936-), com seu “Fernão Capelo Gaivota” (no original, “Jonathan Livingston Seagull), arrebata o primeiro lugar tanto nesse ano especial (pelo menos para mim) como no seguinte de 1973. Nunca li o exitoso livro de Bach. Quem sabe? Vejam aí a utilidade prática das listas.

De toda sorte, o que mais nos chamou a atenção na lista da revista Bula foi o “caso” John Grisham (1995-). Espantosamente decacampeão (como o meu ABC de Natal) com: “A Confissãoem 1994, “O Homem que Fazia Chover” em 1995, O Júri em 1996, O Sócio em 1997, “O Advogado em 1998, O Testamento em 1999, A Confraria em 2002, “A Intimaçãoem 2002, O Corretorem 2005 e O Recurso em 2008.Estórias que foram bater, quase todas elas, com enorme sucesso, no cinema e na TV.

E essencialmente Grisham, romancista e roteirista, nos seus inúmeros best-sellers, fazendo uso da sua formação jurídica e da sua experiência como advogado e homem público, trabalha – e muito bem – a relação direito/literatura/cinema. A grande maioria dos seus livros e filmes (refiro-me aos filmes com roteiros adaptados dos seus livros) são, portanto, pertencentes às categorias das “legal novels” e dos “legal films”, isto é, dos romances e filmes cujos enredos têm considerável ligação com o direito (mas nem todas as obras dele, é importante deixar isso claro).

Sobre Grisham e o seu decacampeonato, as palavras de meu pai foram: “Esse homem deve ter ganho muito dinheiro, deve ser muito rico”. As minhas foram: “Com certeza. E abandonou o direito (e falo da pura e enfadonha prática jurídica) para fazer literatura, que suponho ser o que ele mais gosta”.

“Maravilha”, completo agora. Não sem um quê de desavergonhada inveja.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL