Um altíssimo detetive

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Volto hoje a um assunto polêmico: a distinção entre a “alta” e a “baixa” literatura. Houve um tempo em que essa distinção era até propagada pelos entendidos do assunto. Como registra Miklós Szabolcsi (em “Literatura universal do século XX: principais correntes”, Editora Universidade de Brasília, 1990), era comum traçar “uma linha divisória entre as duas espécies de literatura, com base em diversos pontos de vista, sejam os da sociologia da literatura ou da estética, sejam os referentes às diferenças de função”. Dizia-se que “as narrativas reiterativas, de produção fácil e compostas por módulos já prontos, que têm o poder de emocionar e horrorizar com facilidade” são características da trivialidade do texto, assim como “a possibilidade de recepção rápida, a compreensão sem dificuldades e, finalmente, determinados procedimentos ligados à difusão e à produção”. Embora estes sejam critérios incertos e discutíveis, essa “divisão da literatura ‘alta’ e ‘baixa’ ou ‘trivial’ consolida-se no final do século XIX, simultaneamente com o fato que é sua causa: a ‘alta’ literatura vai se tornando excludente, em face das dificuldades que oferece para a compreensão”.

Alguns gêneros literários, como a autoajuda, o romance romântico ou “feminino”, o faroeste e a ficção policial ou detetivesca, para muitos eram/são considerados “baixa” literatura. O valor de “alta” literatura, anota Marina Pastore (no texto “Como um clássico se torna um clássico? A fronteira entre arte e entretenimento na literatura”, publicado na revista Anagrama, em 2012), seria “reservado ao domínio dos clássicos e da ‘literatura de proposta’, expressão sugerida por Umberto Eco para designar o tipo de literatura que não atende às expectativas do leitor, mas consegue formar um público próprio e cria novas expectativas para ele”.

É exatamente através de Umberto Eco (1932-2016), pelo seu exemplo, que manifesto e justifico minha indignação a esse preconceito para com a querida literatura policial/detetivesca, barrando-a de entrar no “baile” da “alta” literatura. E também discordo de Tzvetan Todorov (em “Poética da Prosa”, Martins Fontes, 2003), quando afirma, contornando a problemática, que, “quem quiser ‘embelezar’ o romance policial, faz ‘literatura’ e não romance policial”.

Eco faz os dois – “alta” literatura e romance policial –, sem dúvida. E logo em seu romance de estreia, “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”), de 1980.

Em “O nome da rosa”, alegadamente, Eco reproduz um manuscrito de um frade chamado Adso de Melk, que, quando jovem, teria presenciado os terríveis acontecimentos narrados no livro. O manuscrito/enredo de “O nome da rosa”, ambientado numa antiquíssima abadia beneditina, está dividido em sete dias. Seguindo a veia dos romances policiais, o enredo gira em torno das mortes de sete monges nos sete dias seguidos, em circunstâncias extraordinárias. Mortes que, a pedido do Abade, o protagonista Guilherme de Baskerville, ajudado pelo seu pupilo Adso de Melk, nos moldes de Sherlock Holmes/Dr. Watson, busca desvendar.

Mas isso tudo coincide com um encontro para solução de intricadas questões teológicas, previamente acertado para se dar na abadia, entre frades franciscanos e uma legação papal, da qual faz parte um dos grandes inquisidores da Igreja, Bernardo Gui (1261-1331). De uma erudição ímpar, cheio de citações em latim, “O nome da rosa” não é simplesmente uma história de crimes. Ele é também um maravilhoso estudo do Medievo, sobretudo da vida religiosa no século XIV e das ideologias – heréticas ou não – no seio da Igreja de então.

Ademais, “O nome da rosa” é uma estória sobre livros e sobre o poder infinito das palavras. A “rosa” do livro, palco dos acontecimentos narrados, é a grande biblioteca da abadia, na qual estariam guardadas – ou escondidas – maravilhas da escrita e da arte das iluminuras, de origem grega e latina, heréticas ou não, numa época em que, antes da invenção da imprensa por Gutenberg (1400-1468), a Igreja detinha, no Ocidente, o monopólio do saber. A biblioteca é um labirinto, infinito e cheio de desvios, como se assim fosse – de fato o é – a sabedoria da humanidade simbolizada nos livros. Aliás, sendo Eco professor de semiótica, um simbolismo especial perpassa a obra, com referências e homenagens a inúmeras figuras da literatura.

Alguém vai me dizer que “O nome da rosa” (1980) não é altíssima literatura detetivesca?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A mistura constitucional brasileira

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Uma das principais funções do Poder Judiciário mundo afora, e o Brasil não foge à regra, é realizar o controle (jurisdicional) da constitucionalidade das leis. À luz do direito comparado, existem dois modelos ou formas para realização desse mister: o difuso, conhecido como o modelo americano; e o concentrado, modelo desenvolvido na Europa continental.

As principais diferenças entre os dois modelos são as seguintes: o modelo americano é descentralizado porque o controle é confiado a todos os tribunais do país, concreto e por via de exceção, porque exercido por ocasião da aplicação da lei a um caso particular e a posteriori porque o controle recai sobre uma lei já promulgada; o modelo europeu, na sua feição clássica, é concentrado porque o controle é exercido por um tribunal único e especial, abstrato porque o juiz decide por via de ação contra a lei a despeito de qualquer outro litígio, podendo ser a priori (quando recai sobre uma lei ainda não promulgada) ou mesmo a posteriori (recaindo sobre uma lei já promulgada).

Todavia, embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, eles podem coexistir em determinado ordenamento jurídico, como no caso exemplar do nosso país.

O controle difuso no Brasil tem caracteres bem próprios: (i) qualquer juiz ou tribunal pode apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo; (ii) a apreciação pode ser requerida em qualquer processo, por qualquer das partes, por via de exceção na discussão do caso concreto; (iii) como efeito direto, há a não aplicação da norma tida por inconstitucional no caso concreto discutido em juízo, com eficácia, portanto, inter partes; (iv) de toda sorte, reserva-se ao STF a prerrogativa de atribuir repercussão geral ao julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; (v) há, também, a competência do Senado para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (CF, art. 52, X); (vi) e há a possibilidade, ainda, em conformidade com o art. 103-A da CF, de o STF, no controle difuso de constitucionalidade, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar “súmula” com efeito vinculante.

Já o controle concentrado, entre nós, dá-se através de cinco ações diretas: (i) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual (CF, art. 102, I, “a”, primeira parte) ou municipal (CF, art. 125, § 2º), perante o STF (quando em confronto com a Constituição Federal) ou Tribunal de Justiça (quando em confronto com a Constituição Estadual); (ii) ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, “a”, in fine), perante o STF; (iii) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º), perante o STF, para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (iv) ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pela qual, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional pelo STF, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (CF, art. 103, § 2º) ou em prazo razoável, excepcionalmente; (v) e ação direta de inconstitucionalidade interventiva, visando, em virtude da existência de ato local que viole princípio sensível da Constituição, à intervenção federal em Estado ou no Distrito Federal, por proposta do PGR e de competência do STF (CF, arts. 36, III, 34, VII, 102, I “a” e 129, IV), e à intervenção estadual em Município, por proposta do PGJ e de competência do respectivo Tribunal de Justiça (CF, arts. 35, IV e 129, IV).

Embora bastante distintos na maneira de intervenção e poderes, como visto, os dois modelos têm há décadas coexistido e interagido no Brasil, com a prevalência – pelo menos deveria ser assim –, até porque produtor de decisões com eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo, do controle concentrado.

Mas essa mistura tem funcionado bem? Bom, isso é assunto para uma outra conversa.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Literariamente, não!

O combate às drogas ilícitas é atualmente um dos maiores desafios da humanidade. O problema do uso e do tráfico de drogas perpassa as fronteiras dos países. E atinge, sob os pontos de vista político, econômico, social, jurídico e sanitário, de modo gravíssimo, sociedades inteiras, famílias de todas as classes sociais e muitos milhões de indivíduos mundo afora.

Praticamente todos os países, o Brasil entre eles, possuem seus sistemas de combate às drogas. Nós temos o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei 11.343/2006, que “prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.

Mas esse combate tem funcionado? Acho que nem preciso dizer que não.

Programas, planos e ações direcionados à prevenção e à repressão ao tráfico/uso de drogas ilícitas, por mais bem-intencionados e elaborados que sejam, têm falhado. Mundialmente, as políticas não têm produzido bons resultados. Por mais que se tente reprimi-lo, o tráfico só aumenta, e se vai, da noite para o dia, do crack para a K9, viciando e matando nossa juventude, sobretudo a mais pobre. A política atual tem talvez até “incentivado” a formação de organizações criminosas, o recrutamento dos mais vulneráveis (e pobres) para o tráfico e o vício, a violência nas grandes e médias cidades e, sobretudo, uma sensação de frouxidão da lei (problema especialmente grave no Brasil).

Nesse cenário sombrio, muitos atores políticos e especialistas reavaliam antigas posturas. Até defendem uma diferente e mais suave abordagem, propondo a discussão de medidas que vão da descriminalização à liberação de condutas hoje consideradas como delito. É assunto do momento. Estes dias, por exemplo, o nosso Supremo Tribunal Federal andou julgando um recurso, com repercussão geral, em que se discute se o porte de maconha para consumo próprio pode ou não ser considerado crime e qual quantidade da droga diferenciará o usuário do traficante. Interessante. Mas polêmico.

Acho que devemos ter uma “open mind” para as mais diversas sugestões/contribuições. E, para além dos esforços dos órgãos do Estado, qualquer solução para a conscientização e tratamento dos gravíssimos problemas trazidos pelo tráfico/consumo de drogas ilícitas passa por uma responsabilidade compartilhada com os outros atores da sociedade. A impressa tradicional, as redes sociais, as organizações não governamentais, as escolas, a família e por aí vai.

Por estes dias, caiu em minhas mãos, para fazer o seu prefácio, o livro “Não, e pronto! No mundo das drogas, só uma resposta te leva ao final feliz”, de Kalline Pondofe Santana, uma maravilhosa contribuição da literatura nessa guerra contra as drogas. Esse romance realista, que também pode ser lido como ficção policial, é um alerta/libelo nesse grave contexto. É direcionado à juventude, às famílias, é verdade. Mas, deveras bem escrito, encantará a todos. É forte. É sobretudo tocante, já que, no decorrer das páginas, cada leitor encontrará um personagem para chamar de seu. O meu é Davi.

Sem querer fazer spoiler das histórias/estórias de Luizinho, Raquel, Danilo, Pedro, Davi, Letícia, Mãe Maria, João, sargento Antunes e delegado Rubens, o fato é que “Não, e pronto!”, entre muitas sacadas, filosoficamente nos alerta para uma coisa que nos parece simples, mas que é às vezes dificílimo: dizer “não”! Para quem a gente gosta. Para as tentações da vida. Entretanto, é desse “não” que dependerá um pouco – ou muito – a felicidade das nossas vidas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Compartilhamento de poderes

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Hoje, no Brasil, muito se reclama de uma invasão recíproca de atribuições entre os poderes do Estado. Ora num sentido, ora noutro, fala-se em “presidencialismo de coalizão”, em “parlamentarismo branco” e até numa “ditadura do Judiciário”. Há muito exagero nisso.

Formulada hodiernamente por Montesquieu (1689-1755), a teoria da separação dos poderes, apesar de fundamental para o poder político atuar, não merece, como disse o nosso Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1934-), a reverência quase religiosa que por vezes recebe. É uma receita de liberdade, cujos contornos dependem das circunstâncias políticas dadas. E a concepção contemporânea da teoria da separação não é tão rígida a ponto de impedir totalmente o exercício, por um dos poderes do Estado, de função, em regra, atribuída a outro Poder.

De fato, nos dias de hoje, temos presenciado o desenvolver de uma nova concepção do princípio da separação dos poderes. É um novo constitucionalismo, que abandona a ideia da rígida séparation des pouvoirs e consagra a ideia de uma sharing of powers, abrindo caminho para a superação do rígido esquema, que tenderia tão somente a reservar ao Poder Legislativo o trato abstrato e genérico dos direitos por meio da legislação, ao Poder Executivo a completa gerência das políticas de Estado e a confinar o Poder Judiciário ao âmbito da resolução dos negócios/conflitos concretos e individuais.

No constitucionalismo brasileiro, os exemplos de exercício, por um dos poderes do Estado, de função típica de outro, são bastante conhecidos. Vou me ater aqui, por ser “minha praia” (leia-se “conhecer um pouco melhor”), ao exercício, pelo Poder Judiciário, de funções “típicas” dos outros poderes.

Começo pelo próprio controle de constitucionalidade concentrado e em tese de leis e atos normativos, como exemplo até extremo, mas ao qual ninguém se opõe, que representa, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa, para usar a expressão de Hans Kelsen (1881-1973).

Sigo adiante com uma questão mais controversa: essa nova ideia de separação de poderes implica o desenvolvimento de uma nova concepção do papel do Poder Judiciário nas políticas de Estado. Até porque, no Judiciário brasileiro de hoje, vê-se um visível incremento das demandas de ordem “coletiva” (ações diretas em controle de constitucionalidade concentrado de diversos tipos, ações civis públicas, ações populares etc.). Embora essa mudança de paradigma não pressuponha o abandono da tutela individual ou das técnicas a ela ligadas, ela significa que o juiz contemporâneo não trata exclusivamente de casos individuais, mas também de casos que têm um impacto de massa, envolvendo uma parcela significativa de qualquer sociedade.

E aqui anoto uma lição que aprendi com Jean Dabin (1889-1971): os juízes e tribunais constituem Poder e são claramente depositários de uma parte da autoridade pública, sendo pelo Estado designados para, em seu nome, administrar a justiça. A lei que juízes e tribunais aplicam é basicamente a lei do Estado, quer a encontrem formulada em normas, quer tenham que elaborá-la eles mesmos. Seria equivocado considerar como não político o Poder Judiciário quando ele, na ausência de uma regra legal, tem a permissão – e o dever – de suplementar o Poder Legislativo, que é eminentemente político. É equivocado defender a completa separação do Poder Judiciário dos outros poderes do Estado, sob o argumento de que os Poderes Legislativo e Executivo representariam um poder político, enquanto que o poder dos juízes e tribunais seria de natureza estritamente legal, assim como é um erro opor a lei – a lei do Estado – à política de Estado.

O problema, a meu ver, surge quando se confunde a política do Estado e da sociedade com ideologias, sejam elas quais forem, ou mesmo com a política partidária. Isso não é compartilhamento de poderes; é divisão do Estado e da sociedade.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London
KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A província comparada

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Outro dia, fui convidado pelo seu autor, Paulo Caldas Neto, para prefaciar o livro “Palimpsestos: ensaios”, ainda no prelo. Fiquei muito feliz. O livro é interessantíssimo. Um belo exemplo da arte pluritemática de Michel de Montaigne (1533-1592). E se assim o é, acho que a razão está, para além da cultura e do estilo do autor, no uso, com grande eficácia, na maioria dos ensaios, da “ferramenta” da comparação literária. O autor mistura/compara autores, obras e temas de diversas literaturas, a exemplo da inglesa e da grega, com a nossa produção, tanto nacional, como regional ou mesmo provincial. São feitas incursões de caráter histórico nas literaturas comparadas, de maneira ao mesmo tempo integrativa e contrastante, que identifica os elementos da literatura de outros povos, de outros países, de outras línguas, suas semelhanças e diferenças para com a nossa literatura, assim como os nossos pontos fortes e fracos no panorama cultural universal. Gosto dessa perspectiva ampla e multicultural da literatura. Jamais em competição com as outras literaturas, mas em parceria com elas, ela nos ajuda a chegar a um julgamento crítico e equilibrado da nossa produção intelectual. E isso é mais do que muito.

Tomemos como exemplo de comparação literária o ensaio “Opereta em dó maior a um humanismo decadente: o riso em Laurence Sterne e Machado de Assis”, que versa especificamente sobre a influência do “Tristram Shandy” (“The Life and Opinions of Tristram Shandy, Gentleman”, 1759-1767) sobre “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (1881), obras clássicas dos autores citados, respectivamente. Eis um trecho que é uma ode à comparação literária: “No caso do riso, fica bem mais simples se repensar valores culturais e sociais por ser universal, e o Universalismo é que torna a linguagem também uma a todos os povos. Mesmo que haja um engajamento sociopolítico, conforme se constatou primeiramente na prosa de Laurence em comparação depois à de Machado, o perfil universalizador deve prevalecer em função da unidade; nós, seres de um processo histórico, somos marcados por nossas atitudes e vícios, registrados depois ou por um historiador ou por artista. O intercâmbio entre os discursos fortalece a visão de que todos estamos num palco, guiados por uma educativa comédia a qual assinamos com a pena da galhofa e a tinta da melancolia. Está aí o equilíbrio que rege quem podemos ser”.

Um mérito notável de “Palimpsestos” é comparar a nossa literatura regional, muitas vezes dita “popular”, valorizando-a, com as “literaturas universais”, como no ensaio “Máscara greco-sertaneja: o ressurgimento do humor no teatro de Ariano Suassuna”. Lá consta uma frase lapidar:  “pelas mãos do Popular, transformar-se-á o Erudito”. E “Palimpsestos” tem o mérito – ainda maior – de focar a nossa província, o Rio Grande do Norte, resgatando, por exemplo, a obra do poeta, violonista e cantor Lourival Açucena (1827-1907), boêmio que alegrava as rodas de conversa, as noitadas ao luar e as solenidades da Natal do seu tempo, mas hoje infelizmente esquecido.

Devo registrar que esse tipo de regionalismo – ou mesmo de provincialismo – é de ouro. Um provincialismo à moda de Câmara Cascudo (1898-1986), “O provinciano incurável”, que, em crônica com esse título, publicada lá pelo final da década de 1960 (revista Província, IHGRN, 1968), confessava: “Queria saber a história de todas as cousas do campo e da cidade. Convivências dos humildes, sábios, analfabetos, sabedores dos segredos do Mar das Estrelas, dos morros silenciosos. Assombrações. Mistérios. Jamais abandonei o caminho que leva ao encantamento do passado. Pesquisas. Indagações. Confidências que hoje não têm preço. Percepção medular da contemporaneidade. Nossa casa no Tirol hospedou a Família Imperial e Fabião das Queimadas, cantador que fora escravo. Intimidade com a velha Silvana, Cebola quente, alforriada na Abolição. Filho único de chefe político, ninguém acreditava no meu desinteresse eleitoral. Impossível para mim dividir conterrâneos em cores, gestos de dedos, quando a terra é uma unidade com sua gente. Foram os motivos de minha vida expostos em todos os livros. Em outubro de 1968 terei meio século nessa obstinação sentimental. Devoção aos mesmos santos tradicionais. Nunca pensei em deixar minha terra. (…). Fiquei com essa missão. Andei e li o possível no espaço e no tempo. Lembro conversas com os velhos que sabiam iluminar a saudade. Não há um recanto sem evocar-me um episódio, um acontecimento, o perfume duma velhice. Tudo tem uma história digna de ressurreição e de simpatia. Velhas árvores e velhos nomes, imortais na memória”.

Esse provincialismo, de quem vive e trata da sua terra por amor a ela, sobretudo quando a faz objeto de comparação multicultural, é muito mais do que muito. Decerto porque, parafraseando o próprio Cascudo, ele é duramente forjado em “Livros. Cursos. Viagens. Sertão de pedra e Europa”. Mas também porque, como disse o enorme Leon Tolstói (1828-1910), “se queres ser universal, começa por pintar a tua aldeia”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Uma comparação literária

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Hoje mais do que nunca, com a globalização, a facilidade de comunicação e o maior intercâmbio cultural, a literatura comparada deve ser uma das principais “parceiras” daquele que pretende analisar as realidades da cultura geral e do seu povo. E, quando falo de globalização, refiro-me àquele processo que tende a criar e consolidar uma economia mundial unificada, um único sistema ecológico, uma complexa rede de comunicações que abarca todo o mundo e, por que não, um padrão de cultura/literatura comum a todos os povos ditos “civilizados”.

Essa melhor utilização da literatura comparada, aliás, pode se dar de várias maneiras e em vários níveis. Podemos realizar macro ou microcomparações. A primeira refere-se ao estudo de duas ou mais “literaturas” (a brasileira e a norte-americana em suas totalidades, por exemplo); a segunda, ao estudo de aspectos, temas, obras ou autores de duas ou mais “literaturas”. Deve-se notar, ainda, que essa comparação pode ser horizontal ou vertical, a depender se o enfoque recai sobre o panorama atual ou se são feitas incursões de caráter histórico nas “literaturas” comparadas. De fato, na literatura, a comparação tem muito a nos oferecer. De maneira ao mesmo tempo integrativa e contrastante, a literatura comparada nos ajuda a identificar os elementos essenciais da literatura de outros países, de outros povos, de outras línguas, suas semelhanças e diferenças para com a nossa, assim como seus pontos fortes e fracos no panorama cultural universal. Jamais em competição com as tradições internas, mas em parceria com elas, a literatura comparada pode ter uma função de análise e ajudar a se chegar a um julgamento mais equilibrado e crítico de nossa produção intelectual, graças a uma perspectiva mais ampla e multicultural da literatura.

Tomemos aqui, como singelo exemplo para comparação literária, a seguinte relação entre a obra do irlandês Laurence Sterne (1713-1768) e do nosso Joaquim Maria Machado de Assis (1839-1908).

O mulato carioca Machado de Assis é convencionalmente tido como o maior escritor brasileiro de todos os tempos. É quase uma unanimidade, acredito. O grande crítico norte-americano Harold Bloom (1930-2019), aliás, tinha Machado de Assis como o maior escritor negro de todos os tempos. Uma de suas obras-primas é o romance “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (1881). E a propósito, em 2020, a prestigiosa revista The New Yorker, em virtude de uma nova edição de “The Posthumous Memoirs of Brás Cubas”, deu à resenha do livro o consagrador título: “Redescobrindo um dos mais espirituosos livros jamais escritos”.

“Memórias Póstumas de Brás Cubas” é alegadamente inspirado no “Tristram Shandy” (“The Life and Opinions of Tristram Shandy, Gentleman”, 1759-1767) de Sterne. Mesmo que se tenham estórias diversas para cada um dos livros, e mesmo que seus contextos sociais e culturais sejam diversos (uma Europa com duzentos anos de diferença para o nosso Brasil), há, sem dúvida, fortes pontos de contato/inspiração. A “forma livre de jogar as ideias”, as digressões e o humor (embora um humor mais sarcástico em Machado e um mais ingênuo/sentimental em Sterne) são amplamente reconhecidos. Pode-se até de dizer que Machado “roubou” a ideia ou concepção do romance de Sterne, que, por sua vez, já a teria “furtado”, em parte, do Dom Quixote (1605) de Miguel Cervantes (1547-1616).

 Mas não tenham isso como demérito para o nosso maior escritor. Com “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, Machado de fato nos presenteou com um romance inovador – experimental, posso dizer –, tido como o marco inicial do realismo (mágico?) na literatura brasileira, até então presa ao romantismo. Um ponto de virada, para melhor, na obra do Bruxo do Cosme Velho. As ousadias formais – basta lembrar que o narrador é um “defunto autor”, sem compromisso com a cronologia do tempo – e o humor implacável são mesmo revolucionários. E, para além dos aspectos formais, o romance também encanta pelo seu conteúdo: pretensa autobiografia, é uma crítica, refinada mas sem concessões, da hipocrisia da sociedade brasileira de então (e de hoje?). Por detrás do humor, revela o pessimismo do autor com tudo que ele enxerga. É um romance filosófico e moral, que combina diversão e profundidade com natural equilíbrio.

Afinal, e não canso de repetir, já dizia o enorme Picasso (1881-1973): “Bons artistas copiam, grandes artistas roubam”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Uma receita ensaística

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Michel de Montaigne (1533-1592) é considerado o exemplo do intelectual moderno. Talvez tenha sido o primeiro da sua estirpe. Como bem define Carlos Eduardo Ortolan (em “Montaigne: um ensaísta refinado”, Cadernos EntreLivros 4 – Panorama da Literatura Francesa, 2007), ele foi um “cavalheiro elegante que, recluso em sua propriedade em Bordeaux e cercado por vasta biblioteca como um herói solitário do pensamento, produziu reflexões sobre os temas mais variados. Montaigne forneceu o tom para o estudioso erudito, o trabalhador intelectual incansável, às voltas com a leitura e a redação de seus artigos”. Montaigne foi um sábio, no que de mais positivo possa ter essa palavra. Praticante da “epoché” do ceticismo clássico, a suspensão do juízo diante da antinomia de duas formulações igualmente razoáveis e fundamentadas, evitava, entre outras coisas, falar tolices.

E Montaigne foi – ou, melhor, é – o autor de uma obra considerada seminal das letras universais, “Os ensaios” (“Les Essais”, 1580), que tratam de quase tudo e que fundam um novo gênero literário. Como anota o citado Carlos Eduardo Ortolan, “uma breve vista de olhos por suas páginas nos brindará com um cortejo imenso, heterogêneo e vazado, no melhor estilo clássico de uma variedade de temas que faria inveja a qualquer enciclopédia moderna. (…) Esse é um dos encantos da obra: os ensaios podem ser lidos sem compromisso com uma ordem rígida, abertos ao acaso e fruídos em sua sabedoria e elegância, mesmo nos tempos atuais”.

Mas, a partir do exemplo de Montaigne, o que faz alguém ser um bom ensaísta? E, em tempos tão “líquidos”, que pedem textos mais curtos, o que faz um bom cronista/ensaísta? Existe uma receita para um “fino corte ensaístico”?

Certamente, ensaios/crônicas devem ser sistemáticos somente até certo ponto. Os textos, espalhados em jornais e revistas, ou mesmo reunidos em livro, podem possuir um ou mais núcleos temáticos, é verdade. Mas o que realmente importa é que eles sejam o resultado das reflexões mais íntimas do autor, das suas preferências na vida ou mesmo do momento, enfim, do seu estado anímico, quando ele, tinta e papel à mão, ou defronte a uma tela de computador, deixa fluir suas ideias e sua imaginação.

O ensaísta/cronista não deve cair na tentação da rigidez acadêmica, embora não deva abrir totalmente mão dos elementos indispensáveis a uma formulação de ideias fundamentada e crítica. Nesse ponto, basta ser sensato.

Ele deve ser informativo. Conhecer o mundo, as pessoas e as ideias. Mas deve ser também opinativo. Ter posição. Não precisa – aliás, não deve – ser extremista. O ensaísta/cronista deve ter a coragem de ser moderado.

Pode ser irônico, até sarcástico, mas na medida certa. A ironia oferece expressividade a qualquer discurso. E o riso, para desespero dos casmurros de hoje, nos une.

Por derradeiro, o ensaísta/cronista de gênio deve saber interpretar o mundo. Para além de saber das ideias, é necessário compreendê-las. Deve sobretudo descobrir e dizer o ainda não dito a partir daquilo que já foi dito. Mark Twain (1835-1910) certa vez disse algo como: “Não existe uma nova ideia. É impossível. Nós simplesmente pegamos um monte de ideias antigas e, então, as colocamos em um tipo de caleidoscópio mental”. E assegurava o revolucionário Picasso (1881-1973): “Bons artistas copiam, grandes artistas roubam”.

E, claro, o ensaísta/cronista deve concluir o seu raciocínio ou, pelo menos, sugerir alternativas coerentes de conclusão para o leitor. Pois essa é a minha receita de “fino corte ensaístico”. Que, confesso, copiei ou roubei, por partes, de muita gente.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Direito, séries e seriados: papel e tela

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Sou um efusivo defensor das superpotencialidades das séries e dos seriados de TV para fins de estudo sério do direito. Voluntariamente confesso.

Todavia, devo reconhecer o fato de que o direito se desenvolveu ao longo de sua história, fundamentalmente, na forma escrita. A prática do direito e o compartilhamento do saber jurídico se deram, não podemos negar a história, essencialmente com “a tinta posta no papel”. Se o direito é uma ciência, se é uma arte, se é um gênero literário, ela ou ele se fez (e ainda se faz), sem dúvida, majoritariamente através da escrita.

Mas tem de ser necessariamente assim? Ou tem de ser somente assim? Como indaga Julio Cabrera (em “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes”, Editora Rocco, 2006): “Existe alguma ligação interna e necessária entre a escrita e a problematização filosófica [no nosso caso, jurídica] do mundo? Por que as imagens não introduziriam problematizações filosóficas [ou jurídicas], tão contundentes, ou mais ainda, do que as veiculadas pela escrita?”.

Não enxergo qualquer coisa na essência do direito que o “condene” a se manifestar tão somente pelo meio da escrita como conhecemos, muito menos apenas através de enfadonhos códigos ou tratados. Pelo contrário.

Já disse, entre outras coisas, que: (i) as séries e os seriados jurídicos testemunham a visão sobre o mundo do direito existente em determinada sociedade em certa época, e esse testemunho é bem mais acessível ao cidadão, para fins de reconstrução da imagem que se tem do direito e de seus atores, do que os áridos estudos achados em livros de caráter estritamente científico; (ii) eles podem ser um bom instrumento para que os estudantes e os profissionais no mundo real repensem e reconstruam com aprimoramento os seus papéis e as suas imagens na sociedade; (iii) esses legal dramas de regra resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos intrincados, sendo frequentemente, a partir da dramaticidade casuística, excelentes aulas de direito; e (iv) a produção televisiva, ao mesmo tempo em que reproduz o direito posto e o imaginário popular, também influencia a construção desse direito, subversivamente antecipando muito das modernas teorias e tendências do direito, tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.

Aqui adiciono: a TV até possui uma linguagem mais adequada que a linguagem da escrita, sobretudo da nossa escrita técnico-jurídica, para expressar nuances, intuições e elementos afetivos que também permeiam – e assim deve ser – o direito. Como explica Julio Cabrera, diferentemente da letra fria da lei e dos manuais de direito, os conceitos-imagem do cinema (e da TV, ajunto), por meio da “experiência instauradora e plena, procuram produzir em alguém (um alguém sempre muito indefinido) um impacto emocional que, ao mesmo tempo, diga algo a respeito do mundo, do ser humano, da natureza etc.”. E assim eles têm um valor cognitivo e persuasivo não só pela informação objetiva que transmite, mas também – e muito – pelo seu componente emocional.

Com certeza não estou só nessa empreitada transdisciplinar. No final do ano passado, eu mesmo prefaciei um maravilhoso livro, “O Direito e as séries – temporada 2”, organizado por Adelmar Azevedo Régis e Nicole Leite Morais, que serve como perfeito libelo para que os profissionais do direito incluam as séries e seriados, incluindo as obras de ficção, em suas formações e atividades jurídicas, na academia e na vida profissional cotidiana.

Parafraseando palavras de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (em “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, texto constate do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado Editora, 2008), a ficção, o cinema e a TV abrem o “universo de análise do fenômeno jurídico, na medida em que este deixa de ser descritivo, conforme exige o positivismo, e torna-se narrativo e prescritivo”, demonstrando “que o direito é um sistema cultural, do qual participam a imaginação e a criatividade literária [e cinematográfica/televisiva], como componentes da racionalidade jurídica”.

E assim grito, em prol da unidade dessas duas culturas, o direito e a arte, viva!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Direito, séries e seriados: os recursos

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Como outrora dito, a dramaticidade que nos envolve e a emoção que nos toca no cinema e perante a TV estão fortemente relacionadas aos recursos técnicos pertinentes a tais artes visuais, como a pluriperspectiva, a capacidade de manipular tempos e espaços, o corte cinematográfico, os efeitos especiais etc., que superpontencializam, para o espectador, os dados sensoriais da vida real.

            A “pluriperspectiva”, por exemplo, é, nas palavras de Julio Cabrera (em “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes”, Editora Rocco, 2006), “a capacidade que tem o cinema [e a TV, ajunto] de saltar permanentemente da primeira pessoa (o que vê ou sente o personagem) para a terceira (o que vê a câmera) e também para outras pessoas ou semipessoas que o cinema é capaz de construir, chegando ao fundo de uma subjetividade. (…) A pluriperspectiva pode ser considerada uma espécie de qualidade ‘divina’ (ou demoníaca!) do cinema, no sentido da Onisciência e da Onipotência. Evidentemente, a montagem, a estratégia dos cortes, os movimentos de câmera etc. podem intensificar esta característica fundamental do cinema, que contribui grandemente para a eficácia do choque emocional”.

E aqui cito o seriado “Cold Case” (2003-2009), que tem como “cenário” a cidade de Filadélfia (EUA) e como personagem principal a detetive Lilly Rush (interpretada por Kathryn Morris). A missão da equipe de polícia é investigar casos antigos, de décadas atrás e já arquivados, com crimes até então nunca desvendados. “Cold Case” contém características que são comuns à maioria dos seriados policiais: investigando um crime por episódio, os detetives, a partir de uma introdução aos acontecimentos (geralmente em forma de flashback), colhem as evidências, ouvem testemunhas e suspeitos, fazem uso das novas tecnologias da criminalística etc., juntando as peças necessárias para desvendar o caso. Mas esse seriado faz uso de uma pluralidade de vozes toda especial: os testemunhos/versões dos acontecimentos são acompanhados por cenas em flashback da época do crime, que dramatizam sobremaneira a coisa. As cenas em flashback fazem com que tenhamos pluriperspectivas até nos depoimentos de uma mesma personagem, com cada testemunha/investigado enxergando os acontecimentos duplamente, tanto sob o “olhar” do passado (contemporâneo ao crime) como do presente (quando da investigação em curso). Esses flashbacks apresentam questões relacionadas à mentalidade do século 20, que influenciaram o cometimento do crime, tais como racismo, sexismo, aborto, homofobia, transfobia e violência policial, fazendo mais um interessante paralelismo, ao mostrar as diferentes perspectivas, com os dias atuais. Ao fim de cada episódio, desvendado o crime, é mostrada a prisão do assassino, geralmente em cena de flashback e testemunhada, essa prisão, pela própria vítima. Tem-se, então, até a perspectiva/olhar da própria vítima.

            “Cold Case” é assim também um perfeito exemplo daquilo que Julio Cabrera registra como “a quase infinita capacidade do cinema [e da TV] de manipular tempos e espaços, de avançar e retroceder, de impor novos tipos de espacialidade e temporalidade como só o sonho consegue fazer”. Em grande medida, a TV consegue isso fazendo uso do chamado “corte cinematográfico”, recurso que, nas mãos de uma direção de TV talentosa e com recursos técnicos para tanto, pode fazer milagres. E isso pode ser levado a um grau elevadíssimo com os cortes/capítulos/episódios nas séries/seriados de TV.

Mas aqui podemos ir ainda mais longe sobre a adequação da TV para retratar fatos e temas relacionados ao direito, sobretudo naqueles chamados seriados de tribunal. Afinal, o que é um processo, e sobretudo um criminal, se não a análise retrospectiva de uma conduta juridicamente/penalmente relevante? A TV, manipulando tempos e espaços, avançando e retrocedendo, quase ao vivo, reconstrói os fatos, nos apresenta e questiona as testemunhas, reanalisa as evidências, debate os argumentos das partes, faz tudo de novo se necessário ou conveniente à trama/processo/julgamento, e por aí vai.

            De fato, ao conseguir intensificar de forma colossal a “impressão da realidade”, a TV nos dá, com grande eficácia, quase a plenitude da desejada “experiência vivida”. Pelo menos assim eu acredito.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Direito, séries e seriados: a emoção

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Como descobri por meio de Julio Cabrera e de sua obra “O cinema pensa: uma introdução à filosofia através dos filmes” (Editora Rocco, 2006), há aspectos bastante sutis que militam em prol das séries e dos seriados de TV como meios adequados para o tratamento do direito. Uma assertiva constante do citado livro é a de que, para se apropriar de um problema filosófico – e, no nosso caso, de um problema jurídico –, “não é suficiente entendê-lo: também é preciso vivê-lo, senti-lo na pele, dramatizá-lo, sofrê-lo, padecê-lo, sentir-se ameaçado por ele, sentir que nossas bases habituais de sustentação são afetadas radicalmente”.

De fato, há frequentemente um componente “experiencial”, relacionado às nossas histórias de vida, que nos torna mais ou menos sensíveis e engajados a uma questão jurídica. Em não sendo possível viver todas as experiências, o cinema/TV, com a sua dramaticidade, que nos faz “viver” a questão contada, pode nos ajudar no desenvolvimento dessa sensibilidade, nos fazendo apaixonar por uma tese ou por toda uma temática jurídica. Nas séries e seriados jurídicos somos mais do que espectadores da história/estória. Quase participamos da trama. Sentimos medo, raiva e alegria. E há os dilemas éticos e morais. O que faríamos no lugar da personagem X?  

É verdade que a temática jurídica ajuda bastante. Como tenho seguidamente dito, as questões judiciais geralmente envolvem dinheiro, violência, sexo, pessoas ilustres, o que, sabemos, é algo que sempre atiça a nossa curiosidade e nos faz, muitas vezes, tomar o partido de X ou Y. O crime em si, do mais banal ao mais grave, normalmente chama a nossa atenção. A perversidade do crime praticado é suficiente para, sem o acréscimo de qualquer recurso dramático, emprestar emoção a uma série ou seriado. A personalidade do criminoso, assim como a sua conduta antes e depois do crime, é também motivo de interesse. Temos ainda a própria teatralidade dos operadores do direito – policiais, juízes, jurados, promotores e advogados: a atmosfera de uma corte de justiça em pleno funcionamento é tensa e ao mesmo tempo encantadora. De fato, a mise en scène do processo penal, em alguns casos, assemelha-se a uma tragédia grega. Já a busca pela justiça, que é uma busca pela verdade, sempre envolve angustia. E até a execução da pena, na trágica realidade carcerária existente mundo afora, é marcadamente perversa para invariavelmente nos tocar fundo. Ademais, atualmente há uma certa tendência de os seriados jurídicos contarem suas estórias com um toque de humanismo. Um grande sofrimento ou injustiça prévia pode até explicar/justificar o comportamento do seu anti-herói. E, claro, abordam, mesmo que lateralmente, questões atualíssimas, como igualdade e justiça social, gênero, classe, raça e por aí vai.

Mas, para além disso, a verdade é que o cinema e a TV possuem linguagens mais adequadas que a linguagem da escrita, sobretudo a nossa enfadonha escrita técnico-jurídica, para expressar as nuances, intuições e elementos afetivos que permeiam – e assim deve ser – o direito. Como explica Julio Cabrera, diferentemente da letra fria da lei e dos manuais de direito, os conceitos-imagem do cinema (e da TV), por meio da “experiência instauradora e plena, procuram produzir em alguém (um alguém sempre muito indefinido) um impacto emocional que, ao mesmo tempo, diga algo a respeito do mundo, do ser humano, da natureza etc.”. A produção cinematográfica/televisiva tem um potencial cognitivo e persuasivo não só pela informação objetiva que transmite, mas também – e muito – pelo seu componente emocional. É o que Cabrera chama de abordagem “logopática”, lógica e pática ao mesmo tempo.

Boa parte disso – falo da dramaticidade que nos envolve e da emoção que nos toca no cinema e também perante a tela pequena – está relacionada aos recursos técnicos pertinentes a tais artes visuais, como a pluriperspectiva, a capacidade de manipular tempos e espaços, o corte cinematográfico, os chamados efeitos especiais etc., que superpontencializam, para o espectador, os dados sensoriais da vida real.

E sobre esses recursos técnicos, devidamente ilustrados com a querida série “Cold Case” (2003-2009), falaremos na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Sergio Moro chega, enfim, ao Supremo: como investigado

Sen. Sérgio Moro no plenário do Senado Federal falando sibre as ameças do crime organizado (PCC) que planejou ameaças a familia do senador e a sua família. | Sérgio Lima/Poder360 22.mar.2023
Kakay 26.jan.2024 (sexta-feira)
“Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo?” –Fernando Pessoa, na pessoa de Álvaro de Campos, no “Poema em linha reta” Temos que reconhecer que foi uma longa caminhada para o senador Sergio Moro chegar ao Supremo Tribunal. Desde o início da operação Lava Jato, em 2014, para quem acompanhou de perto a postura de instrumentalização do Poder Judiciário pelo então juiz, que coordenava seus procuradores adestrados, começou a ficar evidente que o objetivo do grupo era político.
A sede de poder foi aumentando de acordo com o forte apoio midiático. A turma era bem fraquinha em conhecimento específico de direito, mas tinha uma excelente estrutura de marketing. Como são indigentes intelectuais e desprovidos de qualquer senso crítico, acreditavam que realmente eram super-heróis. Passaram a viver os personagens que foram sendo construídos pela grande mídia. E, cada vez mais, expunham-se ao ridículo, em atitudes messiânicas e pretensiosas.
Entretanto, em um Brasil ávido por líderes, ainda que com pés de barro, eles ocuparam o imaginário popular. Dezenas de horas nos telejornais, rádios, capas de revistas, prêmios no exterior, primeiras páginas dos veículos de informação, enfim, toda a estrutura montada para assumirem o poder. Como o projeto era verdadeiramente de assumirem o poder, a qualquer custo, não hesitaram em destruir parte das grandes empresas nacionais, em uma ousada estratégia entreguista. Foram responsáveis por milhões de desempregados e pela quebra de companhias que dominavam setores estratégicos da economia brasileira.

Progressivamente, vem à tona o jogo afinado com interesses norte-americanos, de empresas e do governo. Com um mote falso, como quase tudo na extrema-direita, ficaram conhecidos como os combatentes da corrupção. Implacáveis. Usavam uma tese infantil, maniqueísta, mas que, com o apoio decisivo de grande parte da mídia, emplacou: quem tivesse coragem de denunciar os excessos da República de Curitiba era taxado como alguém que defende a corrupção. Primário. Porém, eficiente. Criaram um Código de Processo Penal próprio, não se envergonhavam de prender pessoas indefinidamente para conseguir as delações.

Distribuíam para a 13ª Vara Federal de Curitiba todos os processos que interessavam ao bando. Não existia para eles o princípio constitucional do juiz natural. Aliás, não respeitavam nenhuma regra de competência, a não ser as que servissem aos seus interesses políticos, financeiros e estratégicos. Como se despregaram da realidade, resolveram cometer os maiores abusos sem relevantes cuidados. Não leram Clarice Lispector:

“Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso – nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.”
Combinaram de prender o então candidato Lula, em 1º lugar nas pesquisas, para favorecer o fascista Bolsonaro. Tornaram-se os principais eleitores do atraso e da barbárie. Mantiveram Lula preso por 580 dias, de maneira ilegal, inconstitucional e imoral. E o próprio juiz, em impensável desfaçatez, aceitou –em aparente caso clássico de corrupção– ser ministro da Justiça do governo que ajudou a eleger. Até mesmo alguns procuradores se sentiram desconfortáveis com a jogada inescrupulosa. A ideia era ser candidato à Presidência da República depois de Bolsonaro, ou ser ministro do Supremo Tribunal Federal.
Depois, entraram em choque frontal com o monstro que criaram, numa disputa sangrenta de divisão de poder. Esse imbróglio resultou na eleição do ex-juiz para o cargo de senador da República. Agora, começa a ruir o mundo de fantasia que criaram. Deltan já foi cassado e agora posa até de jornalista. E o senador Sergio Moro deve ter seu mandato cassado até, provavelmente, fevereiro. Por ironia do destino, existe uma forte hipótese de o chefe da República de Curitiba ser cassado pelo Tribunal Regional do Paraná.
Depois, será só o Tribunal Superior Eleitoral confirmar. Como cidadão, acompanho os movimentos desesperados do ainda senador para manter o mandato. Mal sabe ele, ignorante e pretensioso que é, que seria muito melhor ele ser cassado. É humilhante e constrangedor ser cassado como senador, mas daria a ele uma sobrevida em liberdade.
O inquérito aberto no Supremo Tribunal Federal investiga uma série de graves crimes. O congressista atualmente tem direito ao foro privilegiado na Suprema Corte, um Tribunal que conta com uma grande quantidade de ministros que o desprezam. Que sabem o que ele fez nos verões passados. Há murmúrios de outros inquéritos. Uma denúncia no Supremo Tribunal Federal, com a cobrança da mídia que já o abandonou, será julgada muito rapidamente e, penso, a condenação será inexorável. Daí para o cárcere, sem recurso para instância superior –salvo para o Bispo–, é um pequeno passo.
Caso seja cassado, o processo irá para a 1ª instância, com direito a todos os recursos a serem utilizados pela regra constitucional da ampla defesa. E, sempre é bom lembrar, a ADC 43, da qual fui signatário e que cuidou da presunção de inocência, derrubou a prisão depois de condenação em 2º grau. Segundo dizem os amigos do ainda senador, ele fala que aquela foi sua maior derrota. Foi o julgamento em questão que deu liberdade a Lula. E é ele que vai fazer com que os integrantes da República de Curitiba possam acompanhar todos os recursos em liberdade.
Já me pediram para eu não dar esse conselho e deixar o infeliz continuar congressista, pois a prisão se dará antes. Mal sabem que essa turma de Curitiba não têm o hábito da leitura. Se quiserem manter segredo deles, é melhor escrever. Pelo menos a gente se diverte. Remeto-me a Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”

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Direito, séries e seriados: vale a pena?

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Vale a pena estudar o direito por intermédio de séries e seriados de TV? Eles se prestam a propósitos que vão além do divertimento? São instrutivos sob o ponto de vista do conhecimento jurídico? É minimamente seguro embarcar nessa interdisciplinaridade?

Quanto às séries em forma de “documentário” isso parece bastante óbvio.

Mas acho que podemos fazer a mesma afirmação quando se tratar de obras de ficção. Embora os seriados jurídicos possam levar a visões equivocadas sobre o sistema judicial de dado país e do direito como um todo – afinal, são ficção –, se os assistirmos com um mínimo de senso crítico, eles são altamente instrutivos para os profissionais do direito. E posso dar até um depoimento pessoal: quando estava fazendo meu PhD no Reino Unido, no King’s College London – KCL, frequentemente assistia e muito aprendi com “Law & Order: UK”, a versão adaptada do badalado seriado para o Reino Unido. Apesar das inconsistências com a realidade, ele me fez aprender bastante sobre o mundo judiciário daquele país, sua história e, sobretudo, sua geografia, ao mostrar alguns dos mais belos prédios de Londres (da Legal London, como as Royal Courts of Justice, as Inns of Courts e a Old Bailey), prédios que, quase todos os dias, passava em frente para admirar.

Na verdade, posso dar uma série de motivos para justificar essa assertiva de que as séries e os seriados de TV são meios adequados para o tratamento sério do direito.

Em primeiro lugar, posso dizer que esses legal dramas testemunham a visão sobre o mundo do direito existente em determinada sociedade em certa época, muito embora essa visão esteja marcada, em certa medida, pela ótica particular do roteirista ou do diretor da obra. E esse testemunho é bem mais acessível ao espectador (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que determinada sociedade tem do direito e de seus atores, do que os áridos estudos jurídico-sociológicos postos em livros de caráter estritamente científico. Parece certo que o cidadão médio tem muito mais contato com operadores jurídicos ficcionais – incluindo-se aqui os personagens de filmes, séries, seriados e, no Brasil, sobretudo, os de telenovelas – do que com profissionais reais. Consequentemente, a imagem que o cidadão médio faz da lei, do direito, da justiça, dos juízes, dos promotores, dos advogados etc. é formada muito mais através da ficção (em suas diversas formas) do que a partir de experiências diretas pessoais.

            Em segundo lugar, alguns legal dramas resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos intrincados. As séries e seriados, com suas intrigantes estórias, relatando a casuística das prisões, da vida forense ou dos escritórios de advocacia em linguagem bem mais acessível que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes aulas de direito. O relato televisivo, com sua dramaticidade, muitas vezes é bem mais elucidativo do que a objetiva descrição técnica do mesmo fato, processo ou instituição. De fato, vale a pena estudar o direito através das séries e dos seriados porque, na medida em que haja uma correspondência entre o conteúdo do filme e a realidade do mundo jurídico, o estudo do direito, partindo da casuística narrada no filme analisado, torna-se bem mais concreto e compreensível.

Em terceiro lugar, acredito que vale a pena estudar o direito através das séries e dos seriados porque a (re)construção televisiva dos operadores jurídicos pode ser um bom instrumento para que os estudantes e os profissionais no mundo real repensem e reconstruam com aprimoramento os seus papéis e as suas imagens na sociedade. E pode-se ainda acrescentar que, valendo-se de uma análise da TV de outros países, é possível se conhecer melhor – e comparar – a imagem que a sociedade brasileira tem da atividade jurídica e dos profissionais do direito no nosso país.

            Em quarto lugar, a produção televisiva, ao mesmo tempo em que reproduz o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da TV – por exemplo, com a religião, com os costumes, com a moda e por aí vai –, ela, a televisão, é subversiva, tanto para o direito positivo em si como para a “mentalidade” jurídica de modo mais abrangente. Não causa assim espanto que essa televisão mais “subversiva” – sobretudo a telenovela, no caso do Brasil – tenha antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito, tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc. De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão na ficção – seja através de romances, do teatro, do cinema, da TV etc. –, nesse meio de expressão que William P. MacNeil (em “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007) chamou, poeticamente, de “lex populi”.

Mas há ainda aspectos mais sutis…

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A VIDA DÁ, NEGA E TIRA

Foto: reprodução – O advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay

Há muitos anos tenho corrido o Brasil fazendo palestras, participando de debates em rádios e televisões, escrevendo artigos para fazer uma denúncia: o Moro e seu bando de procuradores adestrados corrompiam o sistema de justiça e pressionavam os investigados a fazerem delações criminosas com intuito de instrumentalizar o judiciário com finalidade política. As delações eram claramente dirigidas e centenas de vezes eu denunciei este fato gravíssimo, criminoso. Sempre afirmei que , em uma delação dirigida o delator mente, omite, protege, acusa quem o juiz e os procuradores querem culpabilizar.

Há tempos atrás fui procurado pelo Tony Garcia. Disse a ele que , por princípio, eu não advogava para delatores, mas ouvi a história dele. Estarrecedora. Desvenda uma teia criminosa que certamente levará para o cárcere esta republiqueta de Curitiba. É muito impressionante a ousadia destes indigentes intelectuais.

Muita coisa ainda vai acontecer.

Eu, cuidadosamente, instrui o Tony Garcia e o orientei.
Vale acompanhar.

Kakay

Direito, séries e seriados: uma paixão

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Parodiando uma constatação do jurista belga Bruno Dayez (autor de “Justice & cinéma”, editora Anthemis, 2007), de que o direito “é um dos temas favoritos do cinema”, posso afirmar que o direito é também um maravilhoso tema para as séries e os seriados de TV.

As razões para tanto são muitas. As questões judiciais muitas vezes envolvem dinheiro, violência, sexo, o que, sabemos, é sempre algo interessante de se explorar na TV. O crime em si, do mais banal ao mais grave, normalmente chama a nossa atenção. Muitas vezes, a própria perversidade do crime praticado ou o envolvimento de pessoas ilustres no fato, por exemplo, já são o suficiente para, sem o acréscimo de qualquer recurso dramático, emprestar qualidade e interesse a uma série ou seriado. A personalidade do criminoso, assim como a sua conduta antes e depois do crime, constitui-se geralmente em excelente matéria-prima para a ficção. A competência e a teatralidade dos operadores do direito – policiais, juízes, jurados, promotores e, sobretudo, advogados – é fascinante. A atmosfera de uma corte de justiça em pleno funcionamento é tensa e ao mesmo tempo encantadora. A mise en scène do processo penal, em alguns casos, assemelha-se a uma tragédia grega. A busca pela justiça, que é uma busca pela verdade, sempre envolve um suspense. Até mesmo a execução da pena, na trágica realidade carcerária existente mundo afora, é marcadamente perversa para invariavelmente prender nossa atenção. E por aí vai.

Aqui entra até uma questão mais ampla: o gênero ou temática a ser adaptada/roteirizada para as séries/seriados de TV. Estes parecem ser muito mais exitosos, qualitativa ou financeiramente falando, quando adaptam/roteirizam a literatura/ficção de gênero, em especial as estórias de suspense/mistério, para as suas maravilhas de imagem e som. Aliás, certa vez li no site literário Goodreads um belo artigo sobre o tema, de autoria de Adrienne Johnson, intitulado “Mystery Solved: Why Hollywood Is Obsessed with the Whodunit [leia-se ‘quem fez isso’]?”. E tudo fez sentido. E não são só os canais de TV e as plataformas de streaming que estão obcecadas por mistérios. Nós também estamos. Não conseguimos parar de assisti-los, mesmo com mil coisas a fazer ou necessitando dormir. Pode ser coisa do enredo forte, típico dos whodunit, dos thrillers e por aí vai. Quem fez isso? Por que fez? Como fez? Isso sem falar nas reviravoltas a cada instante, capítulo ou episódio. Perfeitas para os chamados “cortes” cinematográficos/televisivos. Tudo isso deixará você grudado ali se perguntando: O que houve? O que vai acontecer? Os filmes/séries de mistério nos tornam mais do que espectadores da estória. Em meio ao suspense, quase participamos da trama. Sentimos medo, raiva e alegria. E, claro, há os dilemas éticos e morais. O que faríamos no lugar da personagem X? Aliás, hoje há uma tendência nas séries/seriados “jurídicos” de contar sua estória com um toque de humanismo, mesmo quanto ao seu anti-herói. Um grande sofrimento ou injustiça prévia explica/justifica o seu comportamento. Além disso, também abordam, mesmo que lateralmente, questões atualíssimas, tais como igualdade e justiça social, gênero, classe, raça e por aí vai.

Mas se seriados como “Law & Order”, “Murder One”, “Arrested Development”, “Suits”, “Ray Donovan”, “How to Get Away with Murder” e “Better Call Saul”, apenas para citar algumas produções mais recentes, são ludicamente apreciados por aqueles que possuem formação jurídica – as suas enormes audiências e o número cada vez maior de seriados do tipo em exibição hoje mostram bem isso –, elas também se prestam a propósitos que vão além do divertimento? São instrutivos sob o ponto de vista do conhecimento jurídico? Sendo mais específico: as séries e os seriados de TV são realmente meios adequados para o tratamento sério do direito? É minimamente seguro embarcar nessa tendência ou moda (diriam alguns mais críticos) da interdisciplinaridade, aqui entendida como a interação, nos mais diversos níveis de complexidade (multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade, interdisciplinaridade em sentido estrito e transdisciplinaridade), entre o direito e as séries/seriados de TV, visando à compreensão (e até mesmo ao aperfeiçoamento) daquele através da linguagem destes?

Nossa resposta virá, se o destino permitir, na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Direito, séries e seriados: uma introdução

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

Interagir o direito com a arte, interdisciplinarmente, faz parte de uma tendência cada vez mais popular no mundo jurídico contemporâneo. Na Europa, nos Estados Unidos da América e, promissoramente, no nosso Brasil, os estudos de “law and literature” (direito e literatura) e “law and cinema” (direito e cinema) vêm ganhando, paulatinamente, cada vez mais destaque na teia dos “movimentos” interdisciplinares, com a publicação de livros e artigos voltados à temática e mesmo com sua inclusão nos currículos dos cursos de direito.

É dentro desse contexto promissor que gostaria de falar um pouco sobre a presença do direito – e o seu consequente estudo – em “séries” e “seriados” produzidos pela/para TV tradicional ou mesmo pelas/para plataformas de streaming (Netflix, Amazon Prime, Apple TV etc.). Aliás, considero “séries” e “seriados” de TV categorias sutilmente distintas, basicamente porque, no segundo caso, cada um dos seus episódios possui uma trama quase completamente autônoma.

No mundo “líquido” de hoje, as séries e os seriados para a tela pequena (a TV, grosso modo) viraram uma paixão. E a razão disso está, para além da qualidade da obra em si, na flexibilidade dos formatos e do tempo de execução. Uma série/seriado poderá ter inúmeros episódios e ser dividida em várias temporadas. A duração de cada episódio, algo em torno de trinta ou quarenta minutos, bem menor que a dos filmes, é o suficiente para gostarmos da estória sem cansar. Some-se a isso que cada episódio, via de regra, certamente nos seriados, é um mundo em miniatura para se viver, com começo, meio e fim. Com a explosão dos serviços de streaming, pululando nas TVs, isso é uma mão na roda, para a indústria e para a audiência.

Para aqueles com formação em direito, essa paixão muitas vezes se direciona para aquilo que vou chamar de séries ou seriados “jurídicos”, produções cujos enredos têm uma considerável ou mesmo uma fortíssima ligação com o mundo e as profissões do direito. Nessas séries e seriados, as histórias/estórias se passam, pelo menos em parte, perante uma corte de justiça em funcionamento ou em torno de algum escritório de advocacia, com as personagens realizando suas performáticas peripécias jurídicas. Os enredos da série e/ou de cada episódio do seriado costumam focar a vítima, o réu/criminoso, o advogado brilhante, o promotor que busca incessantemente a Justiça, o juiz justo, o controverso júri, o procedimento judicial em si, o crime praticado, a questão civil tratada e por aí vai. Quase sempre temos uma tensão entre a falibilidade do sistema ou da “justiça humana” e a noção do que é a verdadeira Justiça. Sem prejuízo de termos também alguns dramas pessoais misturados (uma pitada romântica, por exemplo, quase sempre vai bem, claro).

Especificamente quanto aos seriados, com graus de pertencimento “jurídico” variados, a depender da centralidade do direito na coisa, os exemplos são muitíssimos, conforme se pode constatar de uma breve consulta a publicações do tipo “1001 TV Shows You Must Watch Before You Die” (editado por Paul Condon, Universe Publishing, 2015). Vão desde o pioneiro “Perry Mason”, o seriado, “TV show” (como gostam de chamar os ianques) que, originalmente apresentado pela rede de TV americana CBS de 1957 a 1966 em 271 episódios, definiu o formato dos seriados jurídicos (“courtroom dramas”, “legal dramas”) como ainda conhecemos hoje; passando por “Rumpole of the Bailey” (Reino Unido, 1978-1992), “Night Court” (EUA, 1984-1992 e 2023-), “L. A. Law” (EUA, 1986-1994), “Law & Order” (EUA, 1990-2010 e 2022-), “Murder One” (EUA, 1995-1997), “Arrested Development” (2003-2006, 2013 e 2018-2019), “Boston Legal” (EUA, 2004-2008), “Mandrake” (Brasil, 2005-2007 e 2012), “Garrow’s Law” (Reino Unido, 2009-2012), “Accused” (Reino Unido, 2010-2012), “Vampire Prosecutor” (Coreia do Sul, 2011-2012), “Silk” (Reino Unido, 2011-2014), “Suits” (EUA, 2011-2019), “Ray Donovan” (EUA, 2013-2020), “How to Get Away with Murder” (EUA, 2014-2020), entre outros; e chegam a produções do tipo “Better Call Saul” (EUA, 2015-2022), que, não por mera coincidência, entre outras coisas, ganhou três troféus no Critics Choice Awards 2023 (Melhor Série de Drama, Melhor Ator e Melhor Ator Coadjuvante em Série de Drama).

Mas o que explica essa novel paixão “jurídica”? Isso veremos na nossa próxima conversa.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL