A ética do juiz

Das profissões jurídicas, muito provavelmente a mais relevante é a do juiz. Afinal, como dizia o mestre Arruda Alvim (em “Manual de direito processual civil”, vol. 1, RT, 1994), “a elaboração legislativa, as cogitações puramente acadêmicas, os livros de doutrina, os livros de comentários de leis, o ensino da disciplina, tudo, em suma, dirige-se ao processo como meio, e quem diz a última palavra sobre tudo são os tribunais”. Assim, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar (em “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, Saraiva, 2016), “pede-se consciência do magistrado na medida em que é ele a última palavra acerca da lei, devendo, portanto, prestar a atividade jurisdicional como sendo o último recurso de que dispõe o cidadão na defesa de seus direitos e garantias, no combate à arbitrariedade, à deslealdade, à inadimplência, ao desvio de poder, enfim, à ilegalidade e à inconstitucionalidade”.

Vamos então ao cinema, para ilustrar a ética do juiz, analisando o filme “O julgamento de Nuremberg” (1961), direção de Stanley Kramer (1913-2001), estrelado por Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Melhor elenco não há!

Moralmente, o filme foca naquilo que uma das personagens chama de “crimes cometidos em nome do direito”. É certo, como afirma a defesa, que “um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país”? Ou devem os juízes sempre ter em conta um direito superior, a Justiça em si?

A resposta nos é sugerida pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (papel de Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração. O próprio Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell), vem a reconhecer a sua responsabilidade no “Caso Feldenstein”, que já estaria decidido, pela “lei” nazista, antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Janning, “foi um rito de sacrifício”. No final, a resposta é complementada por um outro magistrado, o herói do filme, o presidente da Corte no caso do “julgamento dos juízes”, o juiz Dan Haywood (papel de Spencer Tracy), apresentado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer entender como os sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for o caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”. Num encontro entre herói e anti-herói, afirma a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”.

Se estamos tratando, em “O julgamento de Nuremberg”, dos mais graves crimes contra a humanidade, posso achar em Honoré de Balzac (1799-1850), em “A interdição” (1839), uma ética do juiz mais pé no chão, do nosso dia a dia. “A interdição” é um texto seminal. Um romance curto e denso, em que o autor retrata as realidades do quotidiano e do foro. A sua trama gira em torno da busca da Marquesa d’Espard para interditar o seu marido, de quem vive separada há anos. Seria o Marquês um louco pródigo, que impede uma mãe de ver os filhos e desperdiça a fortuna? Ou seria a Marquesa uma mulher inescrupulosa, disposta a qualquer coisa?

Diz-se que, em Balzac, o juiz é um centro da sociedade, que é cheia de contradições. E que Balzac teve o seu modelo de magistrado íntegro no juiz Popinot, talvez o mais “investigado” dos juristas balzaquianos, que José Antônio Aguirre, em “Escritores y procesos: casos reales y ficcionales del proceso penal” (Ediciones Didot, 2012), poeticamente define como “a ficção de um juiz real”. O autor retratou “este magistrado como um homem de altíssimos valores, severo, equânime, fiel à sua função judicial e de uma decência inquebrantável”. Mas, embora possuidor de numerosas virtudes, o juiz Popinot tem também defeitos (quem não tem?). O principal, embora não venal, é a sua ingenuidade. E a intromissão desse defeito nas suas qualidades faz desse juiz “uma personagem real, verossímil e crível”. Mas se temos o juiz Popinot, “pleno de modéstia e grandeza, homem justo e humilhado”, em “A interdição” também encontramos o “flexível Camusot”, o juiz de instrução “destinado a uma carreira brilhante”. É para decidir isso que são encarregados o “íntegro” juiz Popinot e o “flexível” juiz Camusot. Resultado?

As personagens de Balzac são tiradas ou postas – depende de olharmos pelo ângulo da inspiração ou da criação – de/em fiéis “cenas da vida jurídica” (inclusive citando decisões reais de cortes francesas). E, sem crise de consciência, digo mais nada.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

A ética do governante

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Apelidamos jurídica a ficção cujos enredos têm forte ligação com o direito, porque, entre outras coisas: (i) abordam temas da filosofia jurídica – incluída a ética das profissões do direito –, que são, como na filosofia em geral, quase infinitos em sua variedade; (ii) são inspirados em casos reais ou em grandes eventos da história do direito; (iii) boa parte das estórias se passa perante um aparelho judicial em funcionamento. Permeando tudo isso, temos as “personagens” do direito, sobre quem os enredos também costumam focar: o réu, a vítima, o advogado brilhante, o promotor que busca a “justiça”, o juiz “justo”, o controverso júri e por aí vai.

Dito isso, doravante relacionaremos clássicos da literatura universal e do cinema com as profissões/personagens do direito, focando, tanto quanto possível, nas suas respectivas éticas.

Comecemos por aquele personagem que exerce o papel de soberano, governante ou legislador. Já em “Antígona” (441 a.C.), talvez a mais famosa peça de Sófocles (497-406 a.C.), encontramos uma lição para todo aquele que governa um Estado (ou faz parte desse governo): o poder tem limites. Nessa peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Vejamos trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Paz e Terra, 1996), que servem como lição para qualquer governante: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”. Os versos de Antígona assumiram um status único, na civilização ocidental, na busca pela justiça em uma sociedade de homens e mulheres. Como aduz Otto Maria Carpeaux (citado por Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, em “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, no livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado, 2008), Antígona “anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo”. Nenhum poder deve ser absoluto! Aqui grito! 

Lição complementar nos é dada em “Medida por Medida” (1604), de Shakespeare (1564-1616), que tem o seguinte enredo: o Duque de Viena, preocupado com a frouxidão das leis e a corrupção generalizada, anuncia que irá deixar a cidade temporariamente (embora continue ali disfarçado de frade) e põe no poder seu homem de confiança, Ângelo, conhecido pela rigidez de conduta. Ângelo ordena o fechamento de todas as casas de prostituição e também condena à morte Cláudio apenas por ele ter engravidado sua noiva Julieta. A irmã de Cláudio, a casta freira Isabela, vai interceder junto a Ângelo em favor do irmão que espera o dia da execução. Ângelo apaixona-se e propõe perdoar Cláudio se tiver Isabela em sua cama. Sabedor de tudo, o Duque/frade participa de uma trama para enganar Ângelo, fazendo-o dormir com Mariana, pensando ser ela Isabela. Ao final, o Duque reaparece, desmascara a hipocrisia de Ângelo e obriga-o a casar com Mariana. O Duque, perdoando a todos, ainda casa Cláudio e Julieta, enquanto espera ter Isabela para si mesmo.

Na peça, em que nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, enxergamos a “ética” do Bardo (na tradução de Carlos Alberto Nunes, Edições Melhoramentos): “Que lhe perdoe o céu, como a nós todos! Uns sobem pelos crimes; outros caem pela virtude. Alguns vivem impunemente, nos vícios atolados, outros por uma falta são julgados”; “Não podemos medir nossos vizinhos pela nossa bitola; os poderosos riem das coisas santas; o que neles é espírito, não passa de disforme profanação nos outros”; “antes de a alguém castigar, deve seus erros pesar. Vergonha para quem pune pecados sem ser imune”; “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; “Dizem que os melhores homens hão de conter sempre defeitos e que chegam a ser melhores quando alguma coisa de ruim contêm”.

Numa terra onde o vício floresce, a justiça implacável parece ser a solução. A “justificada” tirania de um só “incorruptível”, que se acha o próprio direito, há de reparar o dano que a frouxidão tem causado. Mas aí é que surge a hipocrisia dessa justiça absoluta aplicada pelos homens. Essa justiça, no mundo real, de paixões e fraquezas, simplesmente porque não funciona, não é a medida certa. Pelo menos não na visão do grande conhecedor da alma humana que foi Shakespeare.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Ética jurídica e literatura: uma boa mistura

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

              Havendo proposto, na semana passada, o estudo interdisciplinar da ética jurídica com a literatura/cinema, venho hoje fazer uma defesa dessa curiosa mistura. Especificamente, pretendo responder à dúvida básica que deve estar na cabeça de vocês: por que os profissionais do direito devem estudar ética jurídica através da literatura/cinema? Há alguma utilidade nisso?

Sem titubear, minha resposta é sim. E por vários motivos.

            Antes de mais nada, o contato com a boa literatura é fundamental para o aprimoramento do discurso jurídico, sobretudo a capacidade de escrever dos profissionais do direito, incluindo aqui bacharelandos, advogados, promotores, juízes, legisladores e por aí vai. Para escrever bem, é preciso, ou pelo menos muito recomendável, ler bem. Isso sem falar que ler boa literatura é algo muito – muitíssimo mesmo – gostoso (certamente bem mais que os enfadonhos tratados jurídicos). Aqui já ganhamos duplamente.   

            Ademais, já sendo mais específico, a literatura/cinema testemunha a visão sobre o mundo jurídico existente em determinada sociedade em certa época (embora marcada, em boa medida, pela ótica particular do autor da obra estudada). Esse testemunho é bem mais acessível/compreensível aos leitores (com ou sem formação jurídica), para fins de reconstrução da imagem que a sociedade tem de seus atores/profissionais do direito, do que os áridos estudos jurídico-sociológicos de caráter estritamente científico. Mesmo em se tratando de obras estrangeiras, podemos nos valer da análise comparativa para conhecer melhor a imagem que a literatura e a sociedade brasileiras fazem da nossa atividade jurídica e dos seus profissionais. E vale a pena estudar ética jurídica através da literatura/cinema porque a (re)construção ficcional dos operadores jurídicos pode ser um incentivo para que os estudantes e os profissionais do direito reais (juízes, promotores, advogados, policiais etc.) repensem – e, por consequência, reconstruam com aprimoramento – os seus papéis e as suas imagens na sociedade.

            Doutra banda, na literatura/cinema, há inúmeras estórias que enfrentam e resolvem eticamente problemas jurídicos. Os grandes autores/diretores relatando a casuística da vida forense, dos escritórios de advocacia ou das prisões, em linguagem mais elegante e acessível do que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes professores de direito. Aliás, vale a pena estudar o direito/ética jurídica através da literatura/cinema porque, na medida em que haja uma correspondência entre a obra estudada e a realidade do mundo jurídico (o que nem sempre se dá, já que estamos falando de obras de ficção), o estudo do direito, partindo da casuística narrada, torna-se menos abstrato.

            Outrossim, a ficção, ao mesmo tempo em que reproduz (além da concepção particular de seu autor) o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas ético-jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. Nesse ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (com a religião, com os costumes, com a moda etc.), a literatura e o cinema são subversivos, tanto para a filosofia do direito como para o direito positivo. Não é de causar espanto que esses “críticos” tenham antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito (tais como a ética jurídica, o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc.). De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão nesse popular e imaginativo meio de expressão, denominado por nós de romance, mas que, poeticamente, o mesmo William P. MacNeil chamou certa vez de “lex populi” (na obra “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture”, Stanford University Press, 2007).

            Por fim, concluo afirmando que, com os grandes autores, com suas belas estórias, aprendemos que o direito não é um fim em si mesmo, isolado do mundo; ao contrário, ele faz parte da vida cotidiana, que é carregada de dramas bem reais. Alguns até acreditam ser essa a principal razão pela qual a literatura – e a arte em geral – interessa ao direito.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Direito, ética e literatura

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na edição 2023 do “Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas”, fui convidado a falar sobre o tema “Ética, direito e literatura”. E quedei-me pensando em como abordar, de maneira interessante, essa mistura interdisciplinar. Afinal, não seria “ético” de minha parte cansar, com uma “xaropada jurídica”, a distinta plateia ali presente.

Fiz-me algumas perguntas: como relacionar a ética, no caso a ética jurídica, com a literatura (e a ficção de um modo geral, para também incluir o popular cinema)? Como fazer isso de forma sistematizada? Como exemplificar, de uma maneira lúdica, essa mistura? E, sobretudo, como incutir na plateia a ideia de que essa mistura vale a pena? Acreditando haver respondido a essas perguntas na minha exposição, mostro, doravante, o resultado/respostas por aqui.

            De logo, anoto que interagir os saberes jurídicos com a literatura faz parte de uma onda, cuja origem remonta aos anos 1960, mas que se faz muito visível no mundo acadêmico contemporâneo, que é dos “estudos interdisciplinares”, visando à mais ampla compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca. E, para fins de estudo sistematizado, os enlaces direito/literatura são classificados em três vertentes: o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”); o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”); e o direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”).

Desses enlaces, acho o mais interessante aquele denominado “o direito na literatura”, que é vocacionado à análise de trabalhos literários, em especial de ficção, que, de alguma forma, abordam “questões jurídicas”, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil (em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction”, Editora Routledge, 2012), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade de temas jurídicos de que a literatura faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens, a saber, os policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas, em torno das quais gira a estória contada. E há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo o que se passa teatralmente em um tribunal, empresta à literatura. Com grande apelo na Europa e nos EUA, o direito na literatura investiga uma das relações mais fecundas para a arte ocidental, bastando lembrar, para exemplificar essa relação, clássicos da literatura, algumas maravilhas do cinema, que serão mais à frente abordados aqui: “Antígona” (441 a.C.), “Medida por Medida” (1603), “O julgamento de Nuremberg” (1961), “A interdição” (1839), “Um caso tenebroso” (1841), “O Casamento do Senhor Mississippi” (1952), “Jornada nas estrelas” (a série), “Anatomia de um Crime” (1959), “O Sol é para Todos” (1962), “Doze Homens e uma Sentença” (1957), “Medéia” (431 a.C.), “O processo” (1925), “Testemunha de Acusação” (1957), “Recordações da casa dos mortos” (1862), “A balada do cárcere de Reading” (1898), “O último dia de um condenado” (1829), “Dom Quixote” (1605), “Édipo Rei” (429 a.C.), entre outros.

Doutra banda, é fundamental aqui estabelecer como abordar a ética jurídica, por si só uma temática relacionada tanto ao direito como à filosofia, cuja amplitude, se não formos bastante específicos, vai muitíssimo além dos limites de uma exposição de menos de uma hora. Meu critério, declaradamente restritivo, em parte tomado emprestado de Eduardo C. B. Bittar e do seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, foi sistematizar a abordagem da ética jurídica a partir da ética das profissões ou das personagens (já derivando aqui para a literatura/cinema) do direito, uma ética aplicada, que se destaca “como um [sub]ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais”. No caso das profissões/personagens do direito – governante, legislador, juiz, promotor, advogado, professor e por aí vai –, mandamentos fundamentais, porquanto “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros”. E o profissional do direito “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”.

Feito esse introito, prometo avançar um pouco mais na semana que vem. Já misturando ética jurídica e literatura. E bastante.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Independência de si mesmo

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na semana passada, tratei aqui da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falei dos discursos dos profissionais do direito em seus métiers, sobretudo aqueles produzidos por personagens membros do Ministério Público e juízes. Sugeri que eles entronizaram a famosa assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

            A partir desse texto, nos grupos de WhatsApp da Academia de Letras e da Academia de Letras Jurídicas norte-rio-grandenses, recebi uma provocação do meu professor de introdução ao estudo do direito, Ivan Maciel de Andrade, com o seguinte teor: “e o fenômeno chamado ‘bias’ – em que medida interfere no ‘livre convencimento’ ou na ‘persuasão racional’ do julgador?”.

            A resposta é: numa grande medida. Sabemos disso desde os tempos do realismo jurídico americano, sobretudo na sua segunda fase, quando seus líderes, entre eles Jerome Frank (1889-1957) e Karl Llewelyn (1893-1962), desmascararam a doutrina tradicional, segundo a qual os juízes decidiam apenas aplicando as normas/regras mencionadas nos seus pronunciamentos, para também colocar na ribalta, como razão determinante da tomada de decisões, as preferências políticas ou morais do julgador. A norma jurídica formalmente escolhida/apresentada seria apenas a racionalização de uma decisão já “preconceituosamente” tomada.

            Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, reconheço que tomamos decisões baseados numa miríade de razões/fundamentos, somente alguns dos quais são racionais ou mesmo conscientes. Os passos na elaboração de uma decisão são complexos e não óbvios. Acho que é impossível nos vermos totalmente livres dos nossos preconceitos, bias ou mesmo ideologias ao tomarmos qualquer decisão. Na vida cotidiana, certamente. E na atividade ministerial/judicante também.

            Phillip J. Cooper (em “Public Law and Public Administration”, F. E. Peacock Publishers, 2000), com base nas ideias do legal realism, dá um resumo: “O Direito consiste em um conjunto de decisões tomadas por pessoas no poder. Essas decisões não são necessariamente racionais. Os juízes têm preferências e valores, e suas decisões, bem ou mal, são afetadas por características herdadas ou adquiridas que eles trazem para a magistratura. O comportamento dos juízes também é afetado, especialmente em tribunais, pelo fato de que tais cortes são órgãos colegiados que operam com toda a força e todas as fraquezas impostas pela dinâmica de pequenos grupos”.

            De toda sorte, acredito que podemos – e, mais do que isso, devemos –, como profissionais do direito, minorar a influência dos nossos preconceitos, bias ou ideologias nas nossas decisões. Devemos tentar ser independentes de nós mesmos, quero dizer. Aliás, diferentemente do homem comum, o juiz/promotor deve ser treinado para isso. Julgar é o métier deles. E há instrumentos para minorar essa “influência de si mesmo”. A lei serve para isso. Os precedentes também.

            Nesse ponto, nunca deixo de mencionar a lição de Andrés Ollero Tassara (em “Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial”, Centro de Estudios Constitucionales, 1989): “Dentro de uma apresentação estritamente técnica da função de aplicação das normas, a ‘independência’ indicava a subtração a qualquer imperativo ou fonte de pressão, alheios ao processo técnico (‘políticos’, para reduzir o tópico). O juiz não deve depender de ninguém, e só se reconhecer submetido ao texto legal. O problema surge quando se torna evidente que não há tal aplicação técnica sem prévia interpretação valorativa; nela os juízos encadeiam-se inevitavelmente com juízos prévios, que marcam uma dependência peculiar do juiz: de si mesmo e de tudo o que compõe seu horizonte interpretativo, pessoal e dificilmente transferível. Esta dependência do juiz do seu próprio entorno, juntamente com o caráter mais ou menos aberto, mas sempre histórico do sentido do texto legal, explica a pluralidade interpretativa que os diversos órgãos acabam produzindo. A hierarquização processual ajudará a reduzir essa dependência judicial, suavizando-a. Prescindindo dessa e de outras instâncias de controle, entre as quais o respeito ao precedente (exigido pela igualdade) ocupa lugar destacado, não se faria homenagem alguma à independência de uma subjetividade cuja eliminação é tão utópica como indesejável, dado que, sem tais juízos prévios, nunca haveria juízo algum. Vincular o juiz ao precedente [à lei parece mais que óbvio] é obrigá-lo a controlar seus próprios juízos prévios em diálogos com juízos próprios e alheios. Assim se tornará mais dono de si mesmo e aumentará também a dimensão de sua independência; porque nada corrói mais a confiança na Justiça do que as aparências de arbitrariedade (‘independência’ sem controle) nos responsáveis por realizá-la”.

            Por fim, admitindo como uma realidade a impossibilidade de uma decisão pura, livre de quaisquer preconceitos/bias, o que vejo hoje é uma hiperinflação das ideologias. Para um lado e para o outro, a todo redor, diga-se de passagem. E isso é péssimo.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A competência de cada um

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF. 

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país. Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Aproximando e aprendendo

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

            O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

            O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

            Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Vale mesmo a pena

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Dia desses, uma colega de trabalho, projetando seus estudos no exterior, me perguntou se valia mesmo a pena estudar no Reino Unido (onde fiz meu PhD), no caso dela para fazer um mestrado e, quem sabe, já em seguida, engatar num doutorado/PhD. Ela tinha dúvidas gerais do tipo: onde morar? Em Londres? Qual o custo da aventura financeiramente falando? Qual o custo em termos de tempo e de sacrifício para a família? E dúvidas acadêmicas: qual universidade? E o direito inglês, incluindo a sua metodologia de ensino, não seria muito diferente do nosso, já que fazem parte de duas famílias jurídicas diversas, o common law e o civil law? E por aí vai.

Respondi na medida do meu conhecimento. Dei notícias boas, claro. Londres, onde morei, é fantástica. As universidades são excelentes. Muitas estão entre as tops do mundo. E dei notícias, digamos, não tão animadoras, a exemplo do custo de vida, que, com a nossa desfavorável conversão da moeda, parece estar bem mais caro do que no meu tempo.

Mas, feito um balanço de tudo, minha resposta foi deveras positiva.

Na verdade, eu sempre enxerguei um mestrado/doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural.

Quanto à língua – e aqui anoto, por experiência própria no doutorado, a dificuldade com um idioma que não era o meu –, um período de estudos no Reino Unido deve melhorar exponencialmente o inglês do cidadão, inclusive o jurídico. E “os limites da nossa linguagem são os limites do nosso mundo”, acrescento, usando aqui livremente a famosa assertiva de Ludwig Wittgenstein (1889-1951). O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Até mais fáceis e gostosos de ler, posso dizer.

E a oportunidade cultural justifica a opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. Sempre acreditei na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Culturalmente, Londres está entre as cidades mais interessantes do mundo. Muita história e muita arte. Abundam museus de todos os tipos (morei pertíssimo do Museu Britânico). Música de altíssima qualidade. Teatro (e mil vivas para os musicais de West End) e cinema dos melhores. E, sobretudo, pelo menos para mim, tem a literatura. A imersão na cultura e na literatura inglesas torna o aprendizado do direito mais suave e lúdico. Para além das “filosofias” na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, é possível travar contato com outro gigante da literatura inglesa, Charles Dickens (1812-1870) e a sua notadamente jurídica “A casa sombria” (1853). É possível se tornar íntimo da minha amiga Agatha Christie (1890-1976) ou mesmo ler/sonhar com as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passam. É divertidíssimo.

E para não dizer que não falei de direito, especialmente sobre as idiossincrasias dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês, aduzi que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. E nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

E, assim, intimei: escolha sua linha de pesquisa, faça suas malas e vá para a outrora Terra da Rainha. Quem sabe você não se torna amiga do Rei?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Literariamente gótico

Marcelo Alves Dias de Souza / Procurador Regional da República /Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

“O Castelo de Otranto” (“The Castle of Otranto”), de 1764, é convencionalmente considerado como o título fundador da denominada ficção gótica. O seu autor é Horace Walpole (1717-1797), escritor, político e aristocrata inglês, filho de Robert Walpole (1676-1745), 1º Conde de Oxford, considerado, também convencionalmente, como o primeiro Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha. Curiosa família de “primeiros”.

É certo que “O Castelo de Otranto” possui as características que costumam ser apontadas como marcantes no gênero (literário) gótico. Segundo consta da minha edição do dito cujo (Oxford World’s Classics, Oxford University Press, 2008): “Primeiramente publicado pseudonimamente em 1764, The Castle of Otranto alegava ser uma tradução de uma estória italiana do tempo das cruzadas. Nele, Wolpole buscou, como ele declarou no prefácio da segunda edição, ‘misturar dois tipos de romance: o antigo e o moderno’. Ele nos dá uma série de catástrofes, intervenções sobrenaturais, revelações de identidades e intrigas excitantes. Repleto de invenção, entretenimento, terror e sofrimento, o romance foi um imediato sucesso e tornou-se o favorito do próprio autor entre os seus numerosos trabalhos. Seu amigo, o poeta Thomas Gray, escreveu que ele e sua família, tendo lido Otranto, restaram doravante com medo, todas as noites, de ir para a cama”.

Hoje difícil de se ler, “O Castelo de Otranto” ganhou status de cult, sendo objeto de referências em outras paragens, como no caso do mui querido “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, 1980), de Umberto Eco (1932-2016), um romance que, embora perpassando outros gêneros da ficção (romance histórico, medieval, policial, sobre livros e por aí vai), é uma obra marcadamente “gótica”: a personagem Adelmo de Otranto, o primeiro frade morto na trama de Eco, é uma referência ao livro seminal de Walpole. E é fato: inseminado por “O Castelo de Otranto”, o romance gótico, com sua “sedutora mistura de bizarro e macabro”, com seus “castelos, caixões e claustrofobia”, com seus “segredos e vinganças”, ganhou o mundo, sendo adorado por muitíssimos leitores. Eu adoro! Registro.

Surfando na onda, dia desses até dei de cara com um artigo/lista da BBC Culture, intitulado “The eight best gothic books of all time”, por Freya Berry, que achei deveras interessante. E antes que vocês me indaguem o porquê desse número de “oito” melhores (confesso que achei bizarro), da lista vou destacar dois títulos: “Frankenstein” (1818), de Mary Shelley (1797-1851) e “A Sombra do Vento” (“La sombra del viento”, 2001), do espanhol Carlos Ruiz Zafón (1964-2020). 

“Frankenstein” é provavelmente o clássico dos clássicos dos livros góticos. Nele, Victor Frankenstein cria um ser vivo em seu laboratório. Mas as coisas não saem como ele imaginava. E ele tem de lidar com as consequências. “Frankenstein” é tido também como pioneiro na ficção científica. Mas ele é muito mais do que isso. É sobretudo uma profunda discussão filosófica sobre ambição, criatividade, ciência, educação, paternidade, natureza, humanidade, vida e morte.

Já acerca de “A Sombra do Vento”, repito um trecho do artigo da BBC Culture: “Stephen King [e aqui temos um craque do jogo] disse sobre esta obra espanhola que, ‘se você pensou que o verdadeiro romance gótico morreu com o século 19, ela vai mudar sua opinião’. O best-seller mundial de Zafón de 2001 é de fato quase matematicamente gótico – segredos, castelos, belezas etéreas, bibliotecas perdidas e amor proibido – embora isso ainda não faça justiça a esta fantasia encantadora. Se você quer uma obra-prima na criação de uma atmosfera sombria, leia este livro, de preferência à luz de velas enquanto a noite tudo domina”. No mais, “A Sombra do Vento”, com o seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, é marcadamente um romance sobre livros. E isso é mais que uma maravilha!

De minha parte, acho difícil qualquer romance superar “O Nome da Rosa”, que é também uma estória sobre livros e o poder infinito, muitas vezes macabro, das palavras. O livro de Eco é ainda o meu romance preferido, o número 1 mesmo. Mas vou em busca da “Sombra do Vento”, cair para dentro dele, enterrar-me ali, no seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, já nos próximos dias. Quem sabe algo de ainda mais bizarro e maravilhoso não me acontece?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Decacampeão

A elaboração de listas – do tipo “Os 10 maiores”, “Os 100 melhores”, “Os mais vendidos” – é uma moda que vem de algum tempo. E só cresce. No que toca especificamente à literatura, no mundo multitudinário em que vivemos, é uma ferramenta que direciona de modo eficaz o nosso interesse. Eu mesmo adoro xeretar essas listas. Sobre qualquer coisa, aliás. Possuo até um livrão, de quase mil páginas, intitulado “10.000 Things You Need to Know: The Big Book of Lists”, edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016. Vivo folheando-o. É uma delícia.

Dia desses, xeretando o Twitter da revista Bula, topei com uma lista elaborada de forma deveras interessante: “O livro mais vendido no ano em que você nasceu”. Segundo ali consta: “Os nossos primeiros anos costumam ser marcados por lembranças fragmentadas: as personalidades mais notáveis, os filmes que dominavam as telonas, os principais acontecimentos políticos e as músicas que tocavam incessantemente. Agora, um novo elemento pode ser adicionado a essa composição: o livro mais vendido no ano do seu nascimento. A revista americana Publishers Weekly organizou uma lista detalhada que engloba somente obras de ficção. Nós, aqui na Bula, refinamos essa lista para incluir os best-sellers traduzidos para o português entre 1950 e 2010. O panorama literário muda ao longo das décadas: nos primeiros anos, uma variedade de autores se destaca, contudo, as décadas de 1960 e 70 são dominadas pelos romances de James A. Michener, enquanto os anos 1980 trouxeram à tona nomes como Stephen King e Tom Clancy. Entre 1990 e 2010, John Grisham torna-se uma presença constante. Richard Bach conseguiu um feito notável, seu livro Fernão Capelo Gaivotaconquistou o primeiro lugar em vendas por dois anos consecutivos, 1972 e 1973.

Estava na casa do meu pai quando essa lista caiu em minhas mãos, isto é, apareceu na tela do meu celular. E tentamos consultar primeiro o ano de nascimento dele, 1939. Decepção, já que a coisa começa por 1950. Etarismo? Quanto a mim, estava lá o ano de 1972, com destaque, já que o bicampeão Richard Bach (1936-), com seu “Fernão Capelo Gaivota” (no original, “Jonathan Livingston Seagull), arrebata o primeiro lugar tanto nesse ano especial (pelo menos para mim) como no seguinte de 1973. Nunca li o exitoso livro de Bach. Quem sabe? Vejam aí a utilidade prática das listas.

De toda sorte, o que mais nos chamou a atenção na lista da revista Bula foi o “caso” John Grisham (1995-). Espantosamente decacampeão (como o meu ABC de Natal) com: “A Confissãoem 1994, “O Homem que Fazia Chover” em 1995, O Júri em 1996, O Sócio em 1997, “O Advogado em 1998, O Testamento em 1999, A Confraria em 2002, “A Intimaçãoem 2002, O Corretorem 2005 e O Recurso em 2008.Estórias que foram bater, quase todas elas, com enorme sucesso, no cinema e na TV.

E essencialmente Grisham, romancista e roteirista, nos seus inúmeros best-sellers, fazendo uso da sua formação jurídica e da sua experiência como advogado e homem público, trabalha – e muito bem – a relação direito/literatura/cinema. A grande maioria dos seus livros e filmes (refiro-me aos filmes com roteiros adaptados dos seus livros) são, portanto, pertencentes às categorias das “legal novels” e dos “legal films”, isto é, dos romances e filmes cujos enredos têm considerável ligação com o direito (mas nem todas as obras dele, é importante deixar isso claro).

Sobre Grisham e o seu decacampeonato, as palavras de meu pai foram: “Esse homem deve ter ganho muito dinheiro, deve ser muito rico”. As minhas foram: “Com certeza. E abandonou o direito (e falo da pura e enfadonha prática jurídica) para fazer literatura, que suponho ser o que ele mais gosta”.

“Maravilha”, completo agora. Não sem um quê de desavergonhada inveja.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Também com os infantis

Estes dias, lendo um artigo no caderno BBC Culture – “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, por Neil Armstrong –, topei com mais um caso, seguindo a moda dos últimos tempos, de revisão da linguagem de clássicos da literatura para suas novas edições. Desta feita, a coisa atingiu a obra do britânico Roald Dahl (1916-1990), que, para quem não sabe, é autor de clássicos infantis como “Gremlins” (“The Gremlins”, 1943), “A fantástica fábrica de chocolate” (“Charlie and the Chocolate Factory”, 1964), “As bruxas” (“The Witches”, 1983), “Matilda” (“Mathilda”, 1988) e por aí vai. Não preciso dizer que a obra de Dahl foi bater no teatro, no cinema, na TV, com enorme sucesso. Vocês reconhecerão pelos títulos.
O “caso” Dahl tem causado forte debate, como esperado, alguns afirmando tratar-se de mais um episódio de infame censura. Segundo o autor de “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, “Sir Salman Rushdie falou sobre a coisa. O Primeiro-Ministro do Reino Unido, Rishi Sunak, idem. The New York Times publicou um artigo debatendo os prós e os contras. Steven Spielberg deu sua opinião. Até a Rainha pareceu se referir a isso [espero que ainda em vida]. Quando The Telegraph revelou, no início do ano, que centenas de mudanças foram feitas no texto original dos romances infantis de Roald Dahl para as suas últimas edições, a notícia causou grande rebuliço. O jornal descobriu que Charlie and the Chocolate Factory, The Witches, Mathilda e mais de uma dúzia de outros títulos tiveram palavras relacionadas a peso, altura, saúde mental, sexo e cor da pele removidas. Algumas das mudanças pareceram desconcertantes”.
Caso bem interessante é o de “O BGA: o bom gigante amigo” (“The BFG”, 1982). Segundo o artigo da BBC Culture, “Você ficou branco como um lençol!” virou “Você ficou imóvel como uma estátua!” e o BGA não pode mais usar uma capa “preta”. Já os “Homens-Nuvem”, de “James e o pêssego gigante” (“James and the Giant Peach”, 1961), viraram “Pessoas-Nuvem”. “Tia Esponja, a gorda, tropeçou em uma caixa”, nesse mesmo romance, passou a ser “Tia Esponja tropeçou em uma caixa”. Na verdade, a palavra “gordo” foi expurgada de todos os livros. O pior: até trechos não escritos por Dahl foram inseridos nos romances. Em “As bruxas”, uma referência ao fato de que as bruxas são carecas e usam perucas foi acompanhada pela seguinte observação: “Existem muitas outras razões pelas quais as mulheres podem usar perucas e certamente não há nada de errado com isso”.
O grande Salman Rushdie, já citado acima, descreveu as mudanças como “absurda censura”. Já um porta-voz do Primeiro-Ministro do Reino Unido disse: “É importante que as obras de literatura, obras de ficção, sejam preservadas e não retocadas”. Rushdie tem dado a vida, literalmente, pela liberdade de expressão na literatura. Portanto, tem “lugar de fala” no tema, como gostam de dizer os politicamente queridinhos de hoje.
Essas coisas estão se sucedendo, essas “harmonizações”, para usar de outra palavra da moda. Outro dia foi com Bond, James Bond. O mesmo se deu com as investigações de Hercule Poirot e Miss Marple, os detetives da minha amiga Agatha Christie. Trata-se de um tema polêmico, é verdade. Já dei minha opinião em outras oportunidades. E o meu elogio aqui a Salman Rushdie dá bem a entender o que penso.
No mais, embora essa “harmonização” da linguagem de clássicos da literatura seja moda agora, fui alertado, pelo artigo da BBC Culture, de que “a reescrita de livros não é novidade”. Diz-se que Charles Dickens ficou tão atingido pelas repreensões magoadas de um leitor judeu sobre sua representação do vilão Fagin, que interrompeu já na metade a reimpressão de “Oliver Twist” e removeu muitas das referências a Fagin como “o judeu”. Justo, o próprio autor Dickens pode rescrever (em vida, suponho) o que ele bem entender. Mas fui também alertado de algo deveras grave: um tal Thomas Bowdler – mui sensível e zeloso leitor do século XIX, cujo sobrenome até virou, em inglês, verbo significando “expurgar ou modificar partes de um livro consideradas ofensivas” – chegou a rescrever Shakespeare, para remover, entre outras coisas, quaisquer “insinuações sexuais” nas peças deste. “Ganhamos” um Shakespeare “família”.
Aqui entre nós, rescrever Shakespeare não é apenas absurda censura, é sacrilégio mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Da Rússia, com terror

Marcelo Alves Dias de Souza

O título desta crônica é uma corruptela do título em inglês de um romance do britânico Ian Fleming (1908-1964), “From Russia, with Love” (1957), protagonizado pelo mui famoso agente secreto 007, o Bond, James Bond. Todavia, a inspiração para este riscado vem da história de um outro escritor e de um outro espião ficcional – Yulian Semyonov (1931-1993) e Stierlitz, respectivamente –, russos/soviéticos, dos quais, confesso, nunca tinha ouvido falar, até ler um texto no The Sunday Times Culture (de 9 de julho de 2023), de Mikhail Zygar, intitulado “The Soviet James Bond Who Shaped Putin” (algo como “O James Bond soviético que inspirou/formou Putin”).

A história de Semyonov e de seu espião Stierlitz é realmente curiosíssima.

Se durante a Guerra Fria, nós do Ocidente tínhamos os britânicos Ian Fleming, Graham Greene (1904-1991) e John le Carré (1931-2020), pelas bandas da então União Soviética eles tinham o tal Yulian Semyonov, cujos livros ali vendiam horrores (e desculpem o trocadilho). O seu Max Otto von Stierlitz, com esse nome alemão pomposo, era, não coincidentemente, um espião soviético infiltrado nas hostes nazistas. O seu livro/thriller de maior sucesso foi “Seventeen Moments of Spring” (“Семнадцать мгновений весны”, no original russo), de 1969. Em 1973, esse título virou série de TV de maior sucesso ainda. A vida parava para assisti-la, mulheres e homens, velhos e jovens, tipo derradeiro capítulo das antigas novelas da Globo. Outras adaptações vieram. Semyonov e sobretudo o espião Stierlitz, desde então, viraram mitos na Mãe Rússia.   

“Mas por que os livros de Semyonov exerceram uma influência tão poderosa nas mentes influenciáveis?”, indaga o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”. Para além da qualidade literária em si, “embora os enredos sejam fictícios, eles são repletos de pessoas reais e ambientados em cenários históricos. Isso deu um toque autêntico a Stierlitz e suas aventuras, deixando os leitores tão seduzidos que se lembravam de passagens da história assim como contada por Semyonov”. Ademais, Semyonov colaborou com a KGB ao longo dos anos. Foi um chamado “agente de influência”. Seus textos eram muito populares no meio do serviço secreto soviético, sobretudo no tempo de Yuri Andropov (1914-1984), chefe da KGB por 15 anos e, em seguida, o líder da União Soviética, como Secretário-geral do Partido Comunista. Andropov sugeriu enredos para Semyonov e deu carta branca para muitas coisas. E mais recentemente, já na era Boris Yeltsin (1931-2007), o espião Stierlitz venceu uma pesquisa sobre quem o público gostaria, dentre as personagens do cinema, de ver como presidente da Rússia. Isso é muito mais do que muito.

É nesse contexto que entra Vladimir Putin (1952-). Segundo o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”, o autocrata russo, quando estudante, tinha um herói, o espião soviético Stierlitz: “as aventuras de guerra do espião fictício Stierlitz encantaram uma nação na era da Guerra Fria – incluindo o jovem que subiria na hierarquia da KGB para governar a Rússia. Stierlitz inspirou Vladimir Putin a ingressar na KGB”. E mais: as aventuras de Semyonov/Stierlitz “plantaram ideias na mente de Putin que se transformaram nos mitos históricos que o líder russo usa para justificar sua guerra contra a Ucrânia”. Um romance em especial deve ser referido, “Third Card” (“Третья карта”), de 1973: “A ação se dá em 1941, Stierlitz lutando contra nacionalistas ucranianos que colaboram com Hitler. Foi a partir desse romance que Putin soube de Stepan Bandera [1909-1959], o divisivo e controverso líder da Organização dos Nacionalistas Ucranianos (OUN) durante a Segunda Guerra Mundial”. De fato, Bandera liderou uma campanha por uma Ucrânia independente da URSS e viu os nazistas como aliados nessa luta. Mas Hitler não apoiava uma Ucrânia independente e Bandera acabou em um campo de concentração. Todavia, esses anos de guerra são contados em “Third Card” de forma diversa: “Bandera é retratado como um sádico criminoso, um agente pago por seus mestres nazistas. (…). Hoje a propaganda russa ainda se refere a ‘banderitas’, usando o termo de forma intercambiável com ‘fascista’. É usado repetidamente por Putin e seus apoiadores, que pretendem pintar o governo da Ucrânia como um bando ilegal de usurpadores fascistas. O mito de Bandera sustentou a justificativa de Putin para a invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022 como ‘desnazificação’”.

Curioso, se não fosse imensamente trágico.

Bom, andei catucando a Internet, mas não consegui achar edições de Semyonov em português (por isso a citação dos títulos em inglês). Vou continuar procurando, para ver se leio algo no nosso idioma. Sem correr o risco de compartilhar as ideias de Putin ou de autocratas assemelhados, acredito. Ainda sei diferenciar a realidade da ficção.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A solução de Antígona

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Como dito no nosso último encontro, quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”. O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.

Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização. Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.

Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.

Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.  

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O dilema de Antígona

Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Sófocles (497-406 a.C.) compõe – ao lado de Ésquilo e Eurípedes – a tríade dos famosos dramaturgos gregos, cujas tragédias (no sentido de gênero teatral/dramático, deixo claro), pelo menos parte delas, chegaram até nós. “Antígona” (441 a.C.) é, provavelmente, a sua peça mais famosa. Para os estudiosos do direito, ela possui aspectos interessantíssimos.

Eis o contexto e parte da trama de “Antígona” (buscando não fazer spoiler, claro): a coisa se passa em Tebas, então em guerra com Argos. Antígona, a personagem-título, é filha da relação incestuosa entre Édipo e Jocasta, assim como o são seus irmãos Etéocles e Polinices, mortos na guerra. Creonte, então o rei de Tebas, proíbe o enterro de Polinices, por considerá-lo um traidor. A isso, Antígona opõe a lei divina ou natural de que todo homem merece sepultamento. A que lei se deve obedecer? Antígona viola a lei positiva, determinada pelo rei de Tebas, e dá exéquias ao irmão Polinices. Por isso, é condenada à morte “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mais mil tragédias recaem sobre todos. Afinal, como dito no meu pequenino exemplar de “Antígona” (Editora Paz e Terra, 1996), com tradução de Millôr Fernandes, “um erro traz um erro. Desafiado o destino, depois tudo é destino”.

A tragédia grega – e a força metafórica que ela carrega em si – é palco para encenação das mais variadas contradições e dilemas humanos: sobre a nossa própria natureza, sobre o amor e a amizade, sobre a religião e a moral, sobre a política e o poder. E, no caso de “Antígona”, mais especificamente, é cenário para se debater uma milenar dicotomia/dilema do direito, entre a “lei positiva”, representada pelos editos do rei Creonte, e a “lei natural”, defendida pela trágica heroína da trama. Uma dicotomia entre o jusnaturalismo e a face mais visível do positivismo, sobre onde repousa a legitimidade do direito.

Na verdade, a concepção de direito natural é antiquíssima e, através dos tempos, é representada, entre outros, por pensadores como Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, John Locke e Rousseau; recentemente, no século XX, podem ser lembrados os nomes de Del Vecchio, Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis. Ela quer significar, em linhas gerais e respeitadas as muitas variantes, a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. Assim como a maioria das escolas filosóficas, o jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino, que desenvolveu uma verdadeira tipologia de direitos baseada na relação entre os seres humanos e o criador, a moderados defensores, como Leon Fuller, que apenas afirma haver princípios preexistentes ao direito positivo e que devem ser considerados em qualquer sistema jurídico.

Já o positivismo jurídico aqui deve ser entendido como uma contraposição à ideia de direito natural. O direito é positivo no sentido de que é criação do homem. Algo como “o comando do soberano apoiado por uma sanção”, como certa vez definiu John Austin. E se os partidários do jusnaturalismo se ocupam do fundamento e da legitimação do direito positivo, baseando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, aos positivistas interessa tão só a averiguação dos pressupostos lógico-formais de sua vigência. Os ideais positivistas, seguindo a lição de H. L. A. Hart, podem ser assim sintetizados: a) o direito identifica-se com mandatos; b) não há, necessariamente, um nexo entre as esferas da moral e do direito; c) a análise do direito deve ser isolada das reflexões de ordem sociológica, ética, econômica e teleológica; d) o caráter lógico do sistema jurídico faz com que as decisões judiciais possam ser alcançadas independentemente de apoio em outros valores como, por exemplo, éticos ou políticos; e) os juízos morais não se assemelham aos juízos a respeito de fatos.

E como esse dilema é enfrentado poeticamente em “Antígona”? Vejamos alguns trechos da peça, claro. Mas apenas na nossa próxima conversa… Paciência. Isso não é uma tragédia.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Das pessoas de bem

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O conto/novela “Bola de Sebo” (“Boule de Suif”, 1880), do francês Guy de Maupassant (1850-1893), é considerado uma verdadeira obra-prima. Para alguns, o melhor conto já escrito. Está entre os melhores, seguramente. E o seu autor é, na companhia de Edgar Allan Poe (1809-1849), Anton Tchekhov (1860-1904), O. Henry (1862-1910) e Jorge Luis Borges (1899-1986), para citar os mais badalados, um dos maiores contistas de todos os tempos.

“Bola de Sebo” foi originalmente publicado em 1880, como parte da coleção “Les Soirées de Médan”, uma publicação de estilo literário naturalista, versando especialmente sobre a Guerra Franco-Prussiana de 1870-1871. A trama se passa no ano de 1870. Em resumo, um pequeno grupo – formado de pequenos e grandes burgueses, de nobres, de religiosos etc. – decide abandonar a cidade de Rouen, recém-ocupada pelo exército prussiano. Mas em meio à turma de “virtuosos” está Bola de Sebo, a prostituta de bom coração Elisabeth Rousset. O grupo, como um todo, é um microcosmo da sociedade francesa da época. Na penosa viagem, em princípio, Bola de Sebo é esnobada, para não dizer humilhada, pelos “representantes da virtude”. Mas todos têm fome, sendo que apenas Bola de Sebo trouxe alimento, que ela compartilha com os demais passageiros. Eles aceitam, para depois novamente rejeitar a benfeitora. A caravana é detida pelo exército inimigo. Um dos oficiais prussianos apaixona-se por Bola de Sebo. Os virtuosos passam a implorar a Bola de Sebo para que durma com o oficial apaixonado. Após a inicial recusa de Bola de Sebo, ela é convencida pelos companheiros de viagem a ceder às investidas do oficial. Bola de Sebo é uma heroína, e a caravana é liberada. Mas tão logo eles continuam a viagem, os “representantes da virtude”, que haviam implorado a ajuda da boa prostituta, voltam a ignorar e humilhar Bola de Sebo – até mesmo comem novas provisões, recém-adquiridas, sem de volta compartilhar com a outrora benfeitora –, que soluça lágrimas de desespero.

“Bola de Sebo”, por seus próprios méritos, ganhou o mundo. Inspirou parcialmente, segundo reconhece o seu diretor, John Ford (1894-1973), o faroeste “No Tempo das Diligências” (“Stagecoach”, 1939), obra-prima do cinema. E é ainda hoje cantada entre nós na composição “Geni e o Zepelim”, do nosso Chico Buarque (1944-). Da Geni, acredito, todos vão se lembrar.

O conto/novela denuncia a ingratidão e a hipocrisia do ser humano. Mas, dia desses, encontrei uma definição quase perfeita, que corta a nossa própria carne, para “Bola de Sebo”. Consta de bela página do livro “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982), do mais que nosso Américo de Oliveira Costa (1910-1996): “De Boule de Suif, aliás, se assinalará que são ‘mil e quinhentas linhas sobre a canalhice das pessoas de bem’”.

Sempre desconfiei dos homens (e das mulheres, por que não?) que se dizem “de bem”. Muitas vezes arrotam virtudes que não possuem ou não praticam. Exigem dos outros padrões de comportamento, quando eles mesmos, às escondidas, não os adotam ou os extrapolam. E, se admitem a prática de alguns “pecados”, são os seus pecados, que eles acham naturais ou, ao menos, veniais; já os pecados dos outros são imperdoáveis, capitais. Se fôssemos falar aqui da hipocrisia direta ou indireta quanto ao comportamento sexual das “pessoas de bem”, “mil e quinhentas linhas” não seriam suficientes, a não ser para alguém com o talento de síntese de um Guy de Maupassant.

Todos nós cometemos pecados, mas esses moralistas…

Na verdade, o que temos é uma multidão de falsos moralistas. E aqui solto uma outra frase cortante, que até hoje não sei se é de H. L. Mencken (1880-1956), do nosso Millôr Fernandes (1923-2012) ou minha mesmo: “a única diferença entre um moralista e um falso moralista é que o primeiro ainda não foi desmascarado”. As tais “pessoas de bem” são capazes de escrever – e deveras – milhares de linhas, até de páginas, de própria e pura canalhice.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL