A competência de cada um

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF. 

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país. Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Aproximando e aprendendo

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

            O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

            O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

            Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Vale mesmo a pena

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Dia desses, uma colega de trabalho, projetando seus estudos no exterior, me perguntou se valia mesmo a pena estudar no Reino Unido (onde fiz meu PhD), no caso dela para fazer um mestrado e, quem sabe, já em seguida, engatar num doutorado/PhD. Ela tinha dúvidas gerais do tipo: onde morar? Em Londres? Qual o custo da aventura financeiramente falando? Qual o custo em termos de tempo e de sacrifício para a família? E dúvidas acadêmicas: qual universidade? E o direito inglês, incluindo a sua metodologia de ensino, não seria muito diferente do nosso, já que fazem parte de duas famílias jurídicas diversas, o common law e o civil law? E por aí vai.

Respondi na medida do meu conhecimento. Dei notícias boas, claro. Londres, onde morei, é fantástica. As universidades são excelentes. Muitas estão entre as tops do mundo. E dei notícias, digamos, não tão animadoras, a exemplo do custo de vida, que, com a nossa desfavorável conversão da moeda, parece estar bem mais caro do que no meu tempo.

Mas, feito um balanço de tudo, minha resposta foi deveras positiva.

Na verdade, eu sempre enxerguei um mestrado/doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural.

Quanto à língua – e aqui anoto, por experiência própria no doutorado, a dificuldade com um idioma que não era o meu –, um período de estudos no Reino Unido deve melhorar exponencialmente o inglês do cidadão, inclusive o jurídico. E “os limites da nossa linguagem são os limites do nosso mundo”, acrescento, usando aqui livremente a famosa assertiva de Ludwig Wittgenstein (1889-1951). O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Até mais fáceis e gostosos de ler, posso dizer.

E a oportunidade cultural justifica a opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. Sempre acreditei na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Culturalmente, Londres está entre as cidades mais interessantes do mundo. Muita história e muita arte. Abundam museus de todos os tipos (morei pertíssimo do Museu Britânico). Música de altíssima qualidade. Teatro (e mil vivas para os musicais de West End) e cinema dos melhores. E, sobretudo, pelo menos para mim, tem a literatura. A imersão na cultura e na literatura inglesas torna o aprendizado do direito mais suave e lúdico. Para além das “filosofias” na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, é possível travar contato com outro gigante da literatura inglesa, Charles Dickens (1812-1870) e a sua notadamente jurídica “A casa sombria” (1853). É possível se tornar íntimo da minha amiga Agatha Christie (1890-1976) ou mesmo ler/sonhar com as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passam. É divertidíssimo.

E para não dizer que não falei de direito, especialmente sobre as idiossincrasias dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês, aduzi que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. E nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

E, assim, intimei: escolha sua linha de pesquisa, faça suas malas e vá para a outrora Terra da Rainha. Quem sabe você não se torna amiga do Rei?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Literariamente gótico

Marcelo Alves Dias de Souza / Procurador Regional da República /Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

“O Castelo de Otranto” (“The Castle of Otranto”), de 1764, é convencionalmente considerado como o título fundador da denominada ficção gótica. O seu autor é Horace Walpole (1717-1797), escritor, político e aristocrata inglês, filho de Robert Walpole (1676-1745), 1º Conde de Oxford, considerado, também convencionalmente, como o primeiro Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha. Curiosa família de “primeiros”.

É certo que “O Castelo de Otranto” possui as características que costumam ser apontadas como marcantes no gênero (literário) gótico. Segundo consta da minha edição do dito cujo (Oxford World’s Classics, Oxford University Press, 2008): “Primeiramente publicado pseudonimamente em 1764, The Castle of Otranto alegava ser uma tradução de uma estória italiana do tempo das cruzadas. Nele, Wolpole buscou, como ele declarou no prefácio da segunda edição, ‘misturar dois tipos de romance: o antigo e o moderno’. Ele nos dá uma série de catástrofes, intervenções sobrenaturais, revelações de identidades e intrigas excitantes. Repleto de invenção, entretenimento, terror e sofrimento, o romance foi um imediato sucesso e tornou-se o favorito do próprio autor entre os seus numerosos trabalhos. Seu amigo, o poeta Thomas Gray, escreveu que ele e sua família, tendo lido Otranto, restaram doravante com medo, todas as noites, de ir para a cama”.

Hoje difícil de se ler, “O Castelo de Otranto” ganhou status de cult, sendo objeto de referências em outras paragens, como no caso do mui querido “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, 1980), de Umberto Eco (1932-2016), um romance que, embora perpassando outros gêneros da ficção (romance histórico, medieval, policial, sobre livros e por aí vai), é uma obra marcadamente “gótica”: a personagem Adelmo de Otranto, o primeiro frade morto na trama de Eco, é uma referência ao livro seminal de Walpole. E é fato: inseminado por “O Castelo de Otranto”, o romance gótico, com sua “sedutora mistura de bizarro e macabro”, com seus “castelos, caixões e claustrofobia”, com seus “segredos e vinganças”, ganhou o mundo, sendo adorado por muitíssimos leitores. Eu adoro! Registro.

Surfando na onda, dia desses até dei de cara com um artigo/lista da BBC Culture, intitulado “The eight best gothic books of all time”, por Freya Berry, que achei deveras interessante. E antes que vocês me indaguem o porquê desse número de “oito” melhores (confesso que achei bizarro), da lista vou destacar dois títulos: “Frankenstein” (1818), de Mary Shelley (1797-1851) e “A Sombra do Vento” (“La sombra del viento”, 2001), do espanhol Carlos Ruiz Zafón (1964-2020). 

“Frankenstein” é provavelmente o clássico dos clássicos dos livros góticos. Nele, Victor Frankenstein cria um ser vivo em seu laboratório. Mas as coisas não saem como ele imaginava. E ele tem de lidar com as consequências. “Frankenstein” é tido também como pioneiro na ficção científica. Mas ele é muito mais do que isso. É sobretudo uma profunda discussão filosófica sobre ambição, criatividade, ciência, educação, paternidade, natureza, humanidade, vida e morte.

Já acerca de “A Sombra do Vento”, repito um trecho do artigo da BBC Culture: “Stephen King [e aqui temos um craque do jogo] disse sobre esta obra espanhola que, ‘se você pensou que o verdadeiro romance gótico morreu com o século 19, ela vai mudar sua opinião’. O best-seller mundial de Zafón de 2001 é de fato quase matematicamente gótico – segredos, castelos, belezas etéreas, bibliotecas perdidas e amor proibido – embora isso ainda não faça justiça a esta fantasia encantadora. Se você quer uma obra-prima na criação de uma atmosfera sombria, leia este livro, de preferência à luz de velas enquanto a noite tudo domina”. No mais, “A Sombra do Vento”, com o seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, é marcadamente um romance sobre livros. E isso é mais que uma maravilha!

De minha parte, acho difícil qualquer romance superar “O Nome da Rosa”, que é também uma estória sobre livros e o poder infinito, muitas vezes macabro, das palavras. O livro de Eco é ainda o meu romance preferido, o número 1 mesmo. Mas vou em busca da “Sombra do Vento”, cair para dentro dele, enterrar-me ali, no seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, já nos próximos dias. Quem sabe algo de ainda mais bizarro e maravilhoso não me acontece?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Decacampeão

A elaboração de listas – do tipo “Os 10 maiores”, “Os 100 melhores”, “Os mais vendidos” – é uma moda que vem de algum tempo. E só cresce. No que toca especificamente à literatura, no mundo multitudinário em que vivemos, é uma ferramenta que direciona de modo eficaz o nosso interesse. Eu mesmo adoro xeretar essas listas. Sobre qualquer coisa, aliás. Possuo até um livrão, de quase mil páginas, intitulado “10.000 Things You Need to Know: The Big Book of Lists”, edição de Elspeth Beidas e publicado pela Universe Publishing em 2016. Vivo folheando-o. É uma delícia.

Dia desses, xeretando o Twitter da revista Bula, topei com uma lista elaborada de forma deveras interessante: “O livro mais vendido no ano em que você nasceu”. Segundo ali consta: “Os nossos primeiros anos costumam ser marcados por lembranças fragmentadas: as personalidades mais notáveis, os filmes que dominavam as telonas, os principais acontecimentos políticos e as músicas que tocavam incessantemente. Agora, um novo elemento pode ser adicionado a essa composição: o livro mais vendido no ano do seu nascimento. A revista americana Publishers Weekly organizou uma lista detalhada que engloba somente obras de ficção. Nós, aqui na Bula, refinamos essa lista para incluir os best-sellers traduzidos para o português entre 1950 e 2010. O panorama literário muda ao longo das décadas: nos primeiros anos, uma variedade de autores se destaca, contudo, as décadas de 1960 e 70 são dominadas pelos romances de James A. Michener, enquanto os anos 1980 trouxeram à tona nomes como Stephen King e Tom Clancy. Entre 1990 e 2010, John Grisham torna-se uma presença constante. Richard Bach conseguiu um feito notável, seu livro Fernão Capelo Gaivotaconquistou o primeiro lugar em vendas por dois anos consecutivos, 1972 e 1973.

Estava na casa do meu pai quando essa lista caiu em minhas mãos, isto é, apareceu na tela do meu celular. E tentamos consultar primeiro o ano de nascimento dele, 1939. Decepção, já que a coisa começa por 1950. Etarismo? Quanto a mim, estava lá o ano de 1972, com destaque, já que o bicampeão Richard Bach (1936-), com seu “Fernão Capelo Gaivota” (no original, “Jonathan Livingston Seagull), arrebata o primeiro lugar tanto nesse ano especial (pelo menos para mim) como no seguinte de 1973. Nunca li o exitoso livro de Bach. Quem sabe? Vejam aí a utilidade prática das listas.

De toda sorte, o que mais nos chamou a atenção na lista da revista Bula foi o “caso” John Grisham (1995-). Espantosamente decacampeão (como o meu ABC de Natal) com: “A Confissãoem 1994, “O Homem que Fazia Chover” em 1995, O Júri em 1996, O Sócio em 1997, “O Advogado em 1998, O Testamento em 1999, A Confraria em 2002, “A Intimaçãoem 2002, O Corretorem 2005 e O Recurso em 2008.Estórias que foram bater, quase todas elas, com enorme sucesso, no cinema e na TV.

E essencialmente Grisham, romancista e roteirista, nos seus inúmeros best-sellers, fazendo uso da sua formação jurídica e da sua experiência como advogado e homem público, trabalha – e muito bem – a relação direito/literatura/cinema. A grande maioria dos seus livros e filmes (refiro-me aos filmes com roteiros adaptados dos seus livros) são, portanto, pertencentes às categorias das “legal novels” e dos “legal films”, isto é, dos romances e filmes cujos enredos têm considerável ligação com o direito (mas nem todas as obras dele, é importante deixar isso claro).

Sobre Grisham e o seu decacampeonato, as palavras de meu pai foram: “Esse homem deve ter ganho muito dinheiro, deve ser muito rico”. As minhas foram: “Com certeza. E abandonou o direito (e falo da pura e enfadonha prática jurídica) para fazer literatura, que suponho ser o que ele mais gosta”.

“Maravilha”, completo agora. Não sem um quê de desavergonhada inveja.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Também com os infantis

Estes dias, lendo um artigo no caderno BBC Culture – “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, por Neil Armstrong –, topei com mais um caso, seguindo a moda dos últimos tempos, de revisão da linguagem de clássicos da literatura para suas novas edições. Desta feita, a coisa atingiu a obra do britânico Roald Dahl (1916-1990), que, para quem não sabe, é autor de clássicos infantis como “Gremlins” (“The Gremlins”, 1943), “A fantástica fábrica de chocolate” (“Charlie and the Chocolate Factory”, 1964), “As bruxas” (“The Witches”, 1983), “Matilda” (“Mathilda”, 1988) e por aí vai. Não preciso dizer que a obra de Dahl foi bater no teatro, no cinema, na TV, com enorme sucesso. Vocês reconhecerão pelos títulos.
O “caso” Dahl tem causado forte debate, como esperado, alguns afirmando tratar-se de mais um episódio de infame censura. Segundo o autor de “Roald Dahl: the fierce debate over rewriting children’s classics”, “Sir Salman Rushdie falou sobre a coisa. O Primeiro-Ministro do Reino Unido, Rishi Sunak, idem. The New York Times publicou um artigo debatendo os prós e os contras. Steven Spielberg deu sua opinião. Até a Rainha pareceu se referir a isso [espero que ainda em vida]. Quando The Telegraph revelou, no início do ano, que centenas de mudanças foram feitas no texto original dos romances infantis de Roald Dahl para as suas últimas edições, a notícia causou grande rebuliço. O jornal descobriu que Charlie and the Chocolate Factory, The Witches, Mathilda e mais de uma dúzia de outros títulos tiveram palavras relacionadas a peso, altura, saúde mental, sexo e cor da pele removidas. Algumas das mudanças pareceram desconcertantes”.
Caso bem interessante é o de “O BGA: o bom gigante amigo” (“The BFG”, 1982). Segundo o artigo da BBC Culture, “Você ficou branco como um lençol!” virou “Você ficou imóvel como uma estátua!” e o BGA não pode mais usar uma capa “preta”. Já os “Homens-Nuvem”, de “James e o pêssego gigante” (“James and the Giant Peach”, 1961), viraram “Pessoas-Nuvem”. “Tia Esponja, a gorda, tropeçou em uma caixa”, nesse mesmo romance, passou a ser “Tia Esponja tropeçou em uma caixa”. Na verdade, a palavra “gordo” foi expurgada de todos os livros. O pior: até trechos não escritos por Dahl foram inseridos nos romances. Em “As bruxas”, uma referência ao fato de que as bruxas são carecas e usam perucas foi acompanhada pela seguinte observação: “Existem muitas outras razões pelas quais as mulheres podem usar perucas e certamente não há nada de errado com isso”.
O grande Salman Rushdie, já citado acima, descreveu as mudanças como “absurda censura”. Já um porta-voz do Primeiro-Ministro do Reino Unido disse: “É importante que as obras de literatura, obras de ficção, sejam preservadas e não retocadas”. Rushdie tem dado a vida, literalmente, pela liberdade de expressão na literatura. Portanto, tem “lugar de fala” no tema, como gostam de dizer os politicamente queridinhos de hoje.
Essas coisas estão se sucedendo, essas “harmonizações”, para usar de outra palavra da moda. Outro dia foi com Bond, James Bond. O mesmo se deu com as investigações de Hercule Poirot e Miss Marple, os detetives da minha amiga Agatha Christie. Trata-se de um tema polêmico, é verdade. Já dei minha opinião em outras oportunidades. E o meu elogio aqui a Salman Rushdie dá bem a entender o que penso.
No mais, embora essa “harmonização” da linguagem de clássicos da literatura seja moda agora, fui alertado, pelo artigo da BBC Culture, de que “a reescrita de livros não é novidade”. Diz-se que Charles Dickens ficou tão atingido pelas repreensões magoadas de um leitor judeu sobre sua representação do vilão Fagin, que interrompeu já na metade a reimpressão de “Oliver Twist” e removeu muitas das referências a Fagin como “o judeu”. Justo, o próprio autor Dickens pode rescrever (em vida, suponho) o que ele bem entender. Mas fui também alertado de algo deveras grave: um tal Thomas Bowdler – mui sensível e zeloso leitor do século XIX, cujo sobrenome até virou, em inglês, verbo significando “expurgar ou modificar partes de um livro consideradas ofensivas” – chegou a rescrever Shakespeare, para remover, entre outras coisas, quaisquer “insinuações sexuais” nas peças deste. “Ganhamos” um Shakespeare “família”.
Aqui entre nós, rescrever Shakespeare não é apenas absurda censura, é sacrilégio mesmo.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Da Rússia, com terror

Marcelo Alves Dias de Souza

O título desta crônica é uma corruptela do título em inglês de um romance do britânico Ian Fleming (1908-1964), “From Russia, with Love” (1957), protagonizado pelo mui famoso agente secreto 007, o Bond, James Bond. Todavia, a inspiração para este riscado vem da história de um outro escritor e de um outro espião ficcional – Yulian Semyonov (1931-1993) e Stierlitz, respectivamente –, russos/soviéticos, dos quais, confesso, nunca tinha ouvido falar, até ler um texto no The Sunday Times Culture (de 9 de julho de 2023), de Mikhail Zygar, intitulado “The Soviet James Bond Who Shaped Putin” (algo como “O James Bond soviético que inspirou/formou Putin”).

A história de Semyonov e de seu espião Stierlitz é realmente curiosíssima.

Se durante a Guerra Fria, nós do Ocidente tínhamos os britânicos Ian Fleming, Graham Greene (1904-1991) e John le Carré (1931-2020), pelas bandas da então União Soviética eles tinham o tal Yulian Semyonov, cujos livros ali vendiam horrores (e desculpem o trocadilho). O seu Max Otto von Stierlitz, com esse nome alemão pomposo, era, não coincidentemente, um espião soviético infiltrado nas hostes nazistas. O seu livro/thriller de maior sucesso foi “Seventeen Moments of Spring” (“Семнадцать мгновений весны”, no original russo), de 1969. Em 1973, esse título virou série de TV de maior sucesso ainda. A vida parava para assisti-la, mulheres e homens, velhos e jovens, tipo derradeiro capítulo das antigas novelas da Globo. Outras adaptações vieram. Semyonov e sobretudo o espião Stierlitz, desde então, viraram mitos na Mãe Rússia.   

“Mas por que os livros de Semyonov exerceram uma influência tão poderosa nas mentes influenciáveis?”, indaga o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”. Para além da qualidade literária em si, “embora os enredos sejam fictícios, eles são repletos de pessoas reais e ambientados em cenários históricos. Isso deu um toque autêntico a Stierlitz e suas aventuras, deixando os leitores tão seduzidos que se lembravam de passagens da história assim como contada por Semyonov”. Ademais, Semyonov colaborou com a KGB ao longo dos anos. Foi um chamado “agente de influência”. Seus textos eram muito populares no meio do serviço secreto soviético, sobretudo no tempo de Yuri Andropov (1914-1984), chefe da KGB por 15 anos e, em seguida, o líder da União Soviética, como Secretário-geral do Partido Comunista. Andropov sugeriu enredos para Semyonov e deu carta branca para muitas coisas. E mais recentemente, já na era Boris Yeltsin (1931-2007), o espião Stierlitz venceu uma pesquisa sobre quem o público gostaria, dentre as personagens do cinema, de ver como presidente da Rússia. Isso é muito mais do que muito.

É nesse contexto que entra Vladimir Putin (1952-). Segundo o autor de “The Soviet James Bond Who Shaped Putin”, o autocrata russo, quando estudante, tinha um herói, o espião soviético Stierlitz: “as aventuras de guerra do espião fictício Stierlitz encantaram uma nação na era da Guerra Fria – incluindo o jovem que subiria na hierarquia da KGB para governar a Rússia. Stierlitz inspirou Vladimir Putin a ingressar na KGB”. E mais: as aventuras de Semyonov/Stierlitz “plantaram ideias na mente de Putin que se transformaram nos mitos históricos que o líder russo usa para justificar sua guerra contra a Ucrânia”. Um romance em especial deve ser referido, “Third Card” (“Третья карта”), de 1973: “A ação se dá em 1941, Stierlitz lutando contra nacionalistas ucranianos que colaboram com Hitler. Foi a partir desse romance que Putin soube de Stepan Bandera [1909-1959], o divisivo e controverso líder da Organização dos Nacionalistas Ucranianos (OUN) durante a Segunda Guerra Mundial”. De fato, Bandera liderou uma campanha por uma Ucrânia independente da URSS e viu os nazistas como aliados nessa luta. Mas Hitler não apoiava uma Ucrânia independente e Bandera acabou em um campo de concentração. Todavia, esses anos de guerra são contados em “Third Card” de forma diversa: “Bandera é retratado como um sádico criminoso, um agente pago por seus mestres nazistas. (…). Hoje a propaganda russa ainda se refere a ‘banderitas’, usando o termo de forma intercambiável com ‘fascista’. É usado repetidamente por Putin e seus apoiadores, que pretendem pintar o governo da Ucrânia como um bando ilegal de usurpadores fascistas. O mito de Bandera sustentou a justificativa de Putin para a invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022 como ‘desnazificação’”.

Curioso, se não fosse imensamente trágico.

Bom, andei catucando a Internet, mas não consegui achar edições de Semyonov em português (por isso a citação dos títulos em inglês). Vou continuar procurando, para ver se leio algo no nosso idioma. Sem correr o risco de compartilhar as ideias de Putin ou de autocratas assemelhados, acredito. Ainda sei diferenciar a realidade da ficção.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

A solução de Antígona

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República – Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Como dito no nosso último encontro, quando já tratamos de Sófocles (497-406 a.C.) e da sua “Antígona” (441 a.C.), nesta peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, justa ou injustamente, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Segundo registra Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, no texto “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, constante do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas” (Livraria do Advogado Editora, 2008): “Não é de se surpreender que a decisão em torno do que é justo ou injusto esteja no centro da trama – e, principalmente, constitua o maior problema a ser resolvido no palco, conforme as opções adotadas pelos personagens”. O citado autor chama atenção para “o diálogo entre Antígona e Creonte acerca do sepultamento conforme os ritos da religião da pólis tebana. Creonte afirma que Polinices atentou contra a cidade, portanto não pode ser sepultado conforme o ritual praticado na pólis. Antígona replica, lembrando que o poder do soberano – rei da cidade – encontra limites. O diálogo se inicia com o debate em torno dessa questão, pois Antígona desobedecera ao comando de Creonte. A longa digressão de Antígona acerca da Justiça é uma das passagens mais marcantes da literatura antiga”. Bela página, é vero.

Vejamos esse e outros trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Editora Paz e Terra, 1996), que militam em favor da solução de Antígona para o dilema entre o direito natural e o direito positivo: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”.

É verdade que a poesia de “Antígona” nos faz simpatizar com a personagem-título, aquela sobre quem, por ser filha de Édipo, Zeus não poupou desgraça alguma. Invoco novamente as palavras de Cristiano Pinto: “Esses versos assumiram uma dimensão simbólica única na história da civilização. Escritores e filósofos como Goethe, Hölderin, Hegel, Brecht, Heidegger, Lacan e Derrida retomaram, em diferentes épocas e contextos, o conflito entre Antígona e Creonte como exemplo vívido do dilema que norteia a busca pela justiça e pela vida em sociedade. A trama foi ainda reconfigurada e adaptada em certos períodos históricos. Consoante explicação de Carpeaux, Antígona ‘anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo’”.

Todavia, vou fazer um ligeiro contraponto à solução de Antígona. Faço com base em John Finnis, autor do livro “Natural Law and Natural Rights” (1980), a quem devemos a revitalização do jusnaturalismo no mundo anglo-saxão. Um dos aspectos mais intrigantes na filosofia de Finnis trata das condutas que devem ter as autoridades e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. As autoridades, segundo Finnis, devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, com os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento/deterioração do sistema legal como um todo. Só em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo recomendada. Saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado da linha estamos pisando, eis o problema, aqui e na Tebas de “Antígona”.

Bom, se hoje cometemos erros na aplicação do direito, na Tebas de então, idem. “Um erro traz um erro”. Tragédias se sucedem. Tebas morre. Afinal, “desafiado o destino, tudo é destino”.  

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O dilema de Antígona

Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Sófocles (497-406 a.C.) compõe – ao lado de Ésquilo e Eurípedes – a tríade dos famosos dramaturgos gregos, cujas tragédias (no sentido de gênero teatral/dramático, deixo claro), pelo menos parte delas, chegaram até nós. “Antígona” (441 a.C.) é, provavelmente, a sua peça mais famosa. Para os estudiosos do direito, ela possui aspectos interessantíssimos.

Eis o contexto e parte da trama de “Antígona” (buscando não fazer spoiler, claro): a coisa se passa em Tebas, então em guerra com Argos. Antígona, a personagem-título, é filha da relação incestuosa entre Édipo e Jocasta, assim como o são seus irmãos Etéocles e Polinices, mortos na guerra. Creonte, então o rei de Tebas, proíbe o enterro de Polinices, por considerá-lo um traidor. A isso, Antígona opõe a lei divina ou natural de que todo homem merece sepultamento. A que lei se deve obedecer? Antígona viola a lei positiva, determinada pelo rei de Tebas, e dá exéquias ao irmão Polinices. Por isso, é condenada à morte “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mais mil tragédias recaem sobre todos. Afinal, como dito no meu pequenino exemplar de “Antígona” (Editora Paz e Terra, 1996), com tradução de Millôr Fernandes, “um erro traz um erro. Desafiado o destino, depois tudo é destino”.

A tragédia grega – e a força metafórica que ela carrega em si – é palco para encenação das mais variadas contradições e dilemas humanos: sobre a nossa própria natureza, sobre o amor e a amizade, sobre a religião e a moral, sobre a política e o poder. E, no caso de “Antígona”, mais especificamente, é cenário para se debater uma milenar dicotomia/dilema do direito, entre a “lei positiva”, representada pelos editos do rei Creonte, e a “lei natural”, defendida pela trágica heroína da trama. Uma dicotomia entre o jusnaturalismo e a face mais visível do positivismo, sobre onde repousa a legitimidade do direito.

Na verdade, a concepção de direito natural é antiquíssima e, através dos tempos, é representada, entre outros, por pensadores como Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Hugo Grotius, John Locke e Rousseau; recentemente, no século XX, podem ser lembrados os nomes de Del Vecchio, Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis. Ela quer significar, em linhas gerais e respeitadas as muitas variantes, a existência de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. Assim como a maioria das escolas filosóficas, o jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino, que desenvolveu uma verdadeira tipologia de direitos baseada na relação entre os seres humanos e o criador, a moderados defensores, como Leon Fuller, que apenas afirma haver princípios preexistentes ao direito positivo e que devem ser considerados em qualquer sistema jurídico.

Já o positivismo jurídico aqui deve ser entendido como uma contraposição à ideia de direito natural. O direito é positivo no sentido de que é criação do homem. Algo como “o comando do soberano apoiado por uma sanção”, como certa vez definiu John Austin. E se os partidários do jusnaturalismo se ocupam do fundamento e da legitimação do direito positivo, baseando sua validade no respeito a princípios e valores absolutos, aos positivistas interessa tão só a averiguação dos pressupostos lógico-formais de sua vigência. Os ideais positivistas, seguindo a lição de H. L. A. Hart, podem ser assim sintetizados: a) o direito identifica-se com mandatos; b) não há, necessariamente, um nexo entre as esferas da moral e do direito; c) a análise do direito deve ser isolada das reflexões de ordem sociológica, ética, econômica e teleológica; d) o caráter lógico do sistema jurídico faz com que as decisões judiciais possam ser alcançadas independentemente de apoio em outros valores como, por exemplo, éticos ou políticos; e) os juízos morais não se assemelham aos juízos a respeito de fatos.

E como esse dilema é enfrentado poeticamente em “Antígona”? Vejamos alguns trechos da peça, claro. Mas apenas na nossa próxima conversa… Paciência. Isso não é uma tragédia.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Das pessoas de bem

Galeria de Membros — MPF 5ª Região

O conto/novela “Bola de Sebo” (“Boule de Suif”, 1880), do francês Guy de Maupassant (1850-1893), é considerado uma verdadeira obra-prima. Para alguns, o melhor conto já escrito. Está entre os melhores, seguramente. E o seu autor é, na companhia de Edgar Allan Poe (1809-1849), Anton Tchekhov (1860-1904), O. Henry (1862-1910) e Jorge Luis Borges (1899-1986), para citar os mais badalados, um dos maiores contistas de todos os tempos.

“Bola de Sebo” foi originalmente publicado em 1880, como parte da coleção “Les Soirées de Médan”, uma publicação de estilo literário naturalista, versando especialmente sobre a Guerra Franco-Prussiana de 1870-1871. A trama se passa no ano de 1870. Em resumo, um pequeno grupo – formado de pequenos e grandes burgueses, de nobres, de religiosos etc. – decide abandonar a cidade de Rouen, recém-ocupada pelo exército prussiano. Mas em meio à turma de “virtuosos” está Bola de Sebo, a prostituta de bom coração Elisabeth Rousset. O grupo, como um todo, é um microcosmo da sociedade francesa da época. Na penosa viagem, em princípio, Bola de Sebo é esnobada, para não dizer humilhada, pelos “representantes da virtude”. Mas todos têm fome, sendo que apenas Bola de Sebo trouxe alimento, que ela compartilha com os demais passageiros. Eles aceitam, para depois novamente rejeitar a benfeitora. A caravana é detida pelo exército inimigo. Um dos oficiais prussianos apaixona-se por Bola de Sebo. Os virtuosos passam a implorar a Bola de Sebo para que durma com o oficial apaixonado. Após a inicial recusa de Bola de Sebo, ela é convencida pelos companheiros de viagem a ceder às investidas do oficial. Bola de Sebo é uma heroína, e a caravana é liberada. Mas tão logo eles continuam a viagem, os “representantes da virtude”, que haviam implorado a ajuda da boa prostituta, voltam a ignorar e humilhar Bola de Sebo – até mesmo comem novas provisões, recém-adquiridas, sem de volta compartilhar com a outrora benfeitora –, que soluça lágrimas de desespero.

“Bola de Sebo”, por seus próprios méritos, ganhou o mundo. Inspirou parcialmente, segundo reconhece o seu diretor, John Ford (1894-1973), o faroeste “No Tempo das Diligências” (“Stagecoach”, 1939), obra-prima do cinema. E é ainda hoje cantada entre nós na composição “Geni e o Zepelim”, do nosso Chico Buarque (1944-). Da Geni, acredito, todos vão se lembrar.

O conto/novela denuncia a ingratidão e a hipocrisia do ser humano. Mas, dia desses, encontrei uma definição quase perfeita, que corta a nossa própria carne, para “Bola de Sebo”. Consta de bela página do livro “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982), do mais que nosso Américo de Oliveira Costa (1910-1996): “De Boule de Suif, aliás, se assinalará que são ‘mil e quinhentas linhas sobre a canalhice das pessoas de bem’”.

Sempre desconfiei dos homens (e das mulheres, por que não?) que se dizem “de bem”. Muitas vezes arrotam virtudes que não possuem ou não praticam. Exigem dos outros padrões de comportamento, quando eles mesmos, às escondidas, não os adotam ou os extrapolam. E, se admitem a prática de alguns “pecados”, são os seus pecados, que eles acham naturais ou, ao menos, veniais; já os pecados dos outros são imperdoáveis, capitais. Se fôssemos falar aqui da hipocrisia direta ou indireta quanto ao comportamento sexual das “pessoas de bem”, “mil e quinhentas linhas” não seriam suficientes, a não ser para alguém com o talento de síntese de um Guy de Maupassant.

Todos nós cometemos pecados, mas esses moralistas…

Na verdade, o que temos é uma multidão de falsos moralistas. E aqui solto uma outra frase cortante, que até hoje não sei se é de H. L. Mencken (1880-1956), do nosso Millôr Fernandes (1923-2012) ou minha mesmo: “a única diferença entre um moralista e um falso moralista é que o primeiro ainda não foi desmascarado”. As tais “pessoas de bem” são capazes de escrever – e deveras – milhares de linhas, até de páginas, de própria e pura canalhice.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Categorizando

 

Sigamos na trilha aberta na semana passada para usufruir mais um pouco das sugestões do Goodreads – aquele que se intitula “o maior site do mundo para leitores e recomendações de livros” – sobre os queridíssimos romances de suspense e mistério.

Desta feita, façamos uso de uma outra publicação do Goodreads, que também me chegou via e-mail: “96 Mystery and Thriller Recommendations by Mood and Setting”. Nessa publicação talvez o mais legal seja a categorização dos títulos de uma forma muito curiosa, fugindo do “lugar-comum” (aqui já vai um trocadilho). Afinal, “uma das coisas divertidas” que os criadores do site afirmam haver descoberto ao longo dos anos “é que existem muitas, muitas, muitas maneiras de embaralhar e categorizar livros”. As categorizações tradicionais são úteis, mas se você se enfronha um pouco mais nelas, novas “conexões interessantes naturalmente vão se apresentando”.

O Goodreads nos mostra algumas dessas conexões, a partir de uma curiosa classificação dos livros em binômios – aliás, um tipo de sistematização muito comum na ciência jurídica, com coisas como direito objetivo v. direito subjetivo, direito público v. direito privado, direito penal v. direito civil etc. Dos binômios apresentados pelo site, eis os que eu achei mais interessantes: mistérios/suspense no trabalho (work) v. no lazer (play); mistérios históricos (historical) v. no futuro (future); e mistérios em igrejas (church) v. mistérios no governo (state).

Vou citar/recomendar alguns desses títulos, seja porque já os li, seja porque já assisti a adaptações deles para o cinema/TV, ou, melhor ainda, porque irão entrar na minha lista de mistérios a ser desvendados num futuro mais do que próximo.

Na categoria mistérios no trabalho, seleciono “The Firm” (1991), de John Grisham (1955-), que foi o primeiro best-seller do autor. Foi bater no cinema em 1993, dirigido por Sydney Pollack, com um elenco do balacobaco: Tom Cruise, a belezinha Jeanne Tripplehorn, Gene Hackman, Ed Harris, Holly Hunter e por aí vai. E sugiro também “Murder Must Advertise” (1955), um romance detetivesco inglês clássico, de Dorothy L. Sayers (1893-1957), talvez obra-prima da autora, que é considerada uma das rivais de Agatha Christie (e isso basta para mostrar sua grandeza). Doutra banda, como suspense no lazer, vou citar “The Talented Mr. Ripley” (1955), de outra mui talentosa “dama do crime”, Patricia Highsmith (1921-1995). E aqui temos também uma adaptação famosa, de 1999, com Matt Damon, Jude Law, Philip Seymour Hoffman e as belíssimas Gwyneth Paltrow e Cate Blanchett. Acho que foi desse filme que surgiu minha paixão pela Gwyneth.

Já na categoria de mistérios históricos, vou de “The Bangalore Detectives Club” (2022), de Harini Nagendra (1972-). Este livro faz “o relógio voltar um século e é um deleite para os amantes de mistérios históricos que procuram uma nova série para saborear (ou devorar)”, é afirmado no The New York Times Book Review. Aqui se misturam a história e o exotismo da Índia. E quem não gosta dessa mistura? Já quanto a crimes no futuro – sim, é possível misturar romance policial com ficção científica –, seleciono “The Paradox Hotel” (2022), de Rob Hart (1982-). O Goodreads resume o livro: “Um crime impossível. Um detetive à beira da loucura. O futuro da viagem no tempo em jogo”. Bom, gosto de hotéis, gosto de desvelar paradoxos e, sobretudo, tenho fé de um dia voltar ao tempo em que “festejavam o dia dos meus anos”.

Agora eu chego na minha praia (ficcional, que fique claro): crimes em igrejas. Esse cenário é sensacional. E, da lista do Goodreads – pondo de lado “Il nome della rosa” (1980), de Umberto Eco (1932-2006), que é hors-concours –, cito “Father Brown: The Complete Collection” (1935), do enorme G.K. Chesterton (1874-1936) e “A Morbid Taste for Bones” (1977), de Ellis Peters, pseudônimo de Edith Pargeter (1913-1995), a primeira estória/investigação do Brother Cadfael. Essas estórias de padre são sinistras. Já como mistério no “governo”, vou de “Tinker, Tailor, Soldier, Spy” (1974), de John le Carré (1931-2000). Quem não gosta de uma boa espionagem? Ainda mais se imaginada por um espião, o próprio le Carré, que sabia escrever muito bem.

Embora a categorização do Goodreads seja sui generis, ela tem de tudo, como vocês podem ver. Clássicos do gênero e títulos recentes. Autores novos, ainda pouco conhecidos, mas também os suspeitos habituais – Chesterton, Sayers, le Carré, Highsmith, Grisham. Por mim, parodiando as demais classificações da Goodreads, afirmo que vocês podem ler os livros sugeridos tanto num quarto fechado como ao ar livre, no frio ou no calor, numa cidadezinha pitoresca ou numa grande metrópole, no ar ou no mar, embora eu recomende mesmo ler em terra redonda, boa e firme.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Sorte minha

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Fazia algum tempo que não recebia uma mensagem do Goodreads. Para quem não conhece o dito cujo, criado em 2007, ele se intitula “o maior site do mundo para leitores e recomendações de livros”, com a missão específica de “ajudar as pessoas a encontrar e compartilhar os livros que amam”. Segundo seu fundador, o Goodreads “é um lugar onde você pode ver o que seus amigos estão lendo e vice-versa. Você pode criar ‘estantes’ para organizar o que leu (ou quer ler). Você pode reciprocamente comentar as avaliações dos demais usuários. Você pode encontrar seu próximo livro favorito. E nessa jornada com seus amigos você pode explorar novos territórios, reunir informações e expandir sua mente”. Um pouco autoajuda esse final, mas tá joia.

            Fiquei felicíssimo com a mensagem, sobretudo porque ela trazia consigo uma lista de 80 recentes “romances de mistério”, com as devidas recomendações, para que o usuário/leitor possa se enfronhar em novas aventuras do tipo: “você está procurando os romances de mistério mais populares dos últimos três anos? Oitenta deles? Em ordem? Temos uma coincidência extraordinária a relatar. Reunimos abaixo os novos mistérios e thrillers mais populares em circulação recente, conforme determinado pelo que seus colegas Goodreads recomendaram e adicionaram às suas prateleiras. Os livros aqui são classificados como os mais populares e cada um tem uma classificação média geral de 3,5 estrelas ou melhor. Normalmente melhor”.

Realmente, a proposta era/é instigante. E caí para dentro da lista.

Todavia, qual foi a minha surpresa ao descobrir que, dessa lista de mistérios do Goodreads, tidos como os mais badalados dos últimos três anos, pouquíssimos eu conhecia ou mesmo tinha ouvido falar. E olhem que a lista era/é bem diversificada: os tradicionais whodunits, cozy mysteries da moda, thrillers, cold cases, com títulos de escritores do momento e dos famosos ases da turma (tipo Stephen King, James Patterson, Harlan Coben). Conhecia talvez uma meia dúzia: “The Thursday Murder Club” (por Richard Osman), “The Cartographers” (Peng Shepherd), “The Guest List” (Lucy Foley), “The Woman in the Library” (Sulari Gentill), “The Boy from the Woods” (Harlan Coben) e “State of Terror” (Louise Penny e Hillary Rodham Clinton, a outrora primeira-dama e Secretária de Estado dos EUA). Dois deles porque tinham me chamado a atenção título e enredo, que associei à minha amiga Agatha Christie, um deles em razão da autora estadista famosa e os outros porque havia topado com eles (até nas traduções em português) em livrarias daqui e d’alhures.

Por falar em Agatha Christie, devo reconhecer, resignado, que a minha praia são mesmo os clássicos – além da minha amiga, Conan Doyle, C.K. Chesterton, Ian Fleming, Georges Simenon, Raymond Chandler, Dashiell Hammett e por aí vai –, que, graças às venturas da vida, já tive a oportunidade de ler e apreciar.  

Fiquei decepcionado comigo mesmo por essa falta de familiaridade com “contemporâneos”. Quase triste. Até que me lembrei de um “slide” do nosso Américo de Oliveira Costa no seu maravilhoso “A biblioteca e seus habitantes” (Achiamé/Fundação José Augusto, 1982): “‘Homem feliz que ainda tem alguma coisa de Eça para ler’, disse, um dia, Afonso Arinos a Tristão de Athayde, ante a informação negativa deste à pergunta se lera certo volume do autor de Os Maias. Carta de Claudel a Gide (1910): ‘Você é feliz por não haver ainda lido as Mémoires d’Outre-Tombe, tendo por isso, em reserva, uma grande satisfação’. O que é uma paralela à pergunta de Eduardo Prado a Batista Pereira: ‘Já leu as Mémoires d’Outre-Tombe?’. E como a resposta não fosse afirmativa, Prado exclamaria como Arinos e Claudel: ‘Que homem feliz! Ainda pode ter esse prazer de ler pela primeira vez!’”.

Pensando bem, tudo sorte minha. Ainda tenho todos esses mistérios para desvendar, todas essas aventuras para sonhar. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

O julgamento do juiz

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Aproveitando a deixa do artigo da semana passada, que versou sobre um bizarro “Causídico de Instagram”, vou hoje abordar a moral/ética dos juízes, misturando a temática com lições da história e do cinema, para deixar a nossa conversa mais leve e interessante.

Começo com dois trechinhos colhidos do “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional” (Editora Saraiva, 2016): no que toca a qualquer profissional do direito, este “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”; no que toca ao juiz especificamente, “pede-se consciência do magistrado na medida em que é ele a última palavra acerca da lei, devendo, portanto, prestar a atividade jurisdicional como sendo o último recurso de que dispõe o cidadão na defesa de seus direitos e garantias, no combate à arbitrariedade, à deslealdade, à inadimplência, ao desvio de poder, enfim, à ilegalidade e à inconstitucionalidade”.

E agora chegamos às lições da história e do cinema.

Quanto à história, relembro aqui os “julgamentos de Nuremberg”, decorrentes dos horrores da 2ª Guerra Mundial, que foram realizados entre 1945 e 1949. O principal julgamento teve fim em 1º de outubro de 1946 e concentrou-se na cúpula do regime nazista. Hermman Goering & Cia. Mas, a partir de dezembro de 1946, foram realizados mais doze julgamentos de criminosos de guerra nazistas de menor relevância. Um deles foi o “julgamento dos juízes”, em que nove membros do Ministério da Justiça do Reich e sete membros de tribunais do povo e de tribunais especiais foram acusados de abusar dos seus poderes de promotores e juízes para cometer crimes de guerra e contra a humanidade, fomentando e autorizando a perseguição racial e horrendas práticas de eugenia, entre outras coisas, levando à prisão e à morte inúmeros inocentes. O julgamento durou de março a dezembro de 1947. Dez dos acusados foram condenados, quatro absolvidos e dois acabaram não julgados.

Esse julgamento, com uma boa dose de ficção, foi dramatizado no filme “O julgamento de Nuremberg”, de 1961, com direção de Stanley Kramer. O filme é estrelado por Spencer Tracy, Burt Lancaster, Marlene Dietrich, Judy Garland, Montgomery Clift, Richard Widmark, Maximilian Schell, Werner Klemperer e William Shatner, entre outros. Só top!

Moralmente, o filme foca naquilo que uma das personagens chama de “crimes cometidos em nome do direito”. É certo, como afirma a defesa, que “um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país”? Ou devem os juízes sempre ter em conta um direito superior, a Justiça em si?

“O julgamento de Nuremberg” responde a esse questionamento por meio de um outro magistrado, o herói do filme, o presidente da Corte no caso do “julgamento dos juízes”, o juiz Dan Haywood (papel de Spencer Tracy), apresentado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer entender como os sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for o caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”.

A resposta nos é dada primeiramente pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (papel de Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração. O próprio Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell), vem a reconhecer a sua responsabilidade no “Caso Feldenstein”, que já estaria decidido, pela “lei” nazista, antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Janning, “foi um rito de sacrifício”. No final do filme, num encontro entre herói e anti-herói, afirma ainda a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”.

Baseado na crença de que uma ordem moral/ética transcende o direito/lei feito pelos homens, devendo ser seguida por todos nós, a Corte de Nuremberg condena os réus magistrados. Acho que todos nós condenaríamos, não?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL