
A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um homem seja indenizado após ele bater o carro em um garrote (boi jovem) em uma via pública na cidade de Assú, na região Oeste do Rio Grande do Norte. A decisão foi divulgada pelo TJRN nesta quarta-feira (9)
Conforme a decisão da juíza Aline Daniele Belém, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, o artigo 936 do Código Civil estabelece que o dono do animal responde de maneira objetiva pelos danos causados.
De acordo com os autos do processo, no dia 11 de novembro de 2023, o autor da ação trafegava com o seu carro na zona rual do Município de Assú quando acabou colidindo com o garrote que estava solto em via pública. A colisão causou danos na parte da frente do veículo, com o orçamento em relação ao reparo no valor de R$ 6.670,00.
Ainda de acordo com o processo, o dono do garrote aceitou pagar metade do valor orçado, o que fez com que o autor da ação não aceitasse e buscasse a Justiça para resolver a controvérsia.
Decisão
Assim, ao julgar da demanda, a magistrada responsável destacou que, no caso em questão, foram comprovados o dano, o nexo causal e a propriedade do animal, com o réu admitindo em audiência que o garrote era seu. Além disso, o dano no carro foi comprovado por fotografias e corroboradas por prova oral. O réu alegou que o garrote teria fugido após ter se assustado com um cachorro. Entretanto, a juíza pontuou que tal fato não configura força maior para romper o nexo causal.
“Quanto aos danos materiais, o autor juntou aos autos orçamentos que totalizam R$ 6.670,00, relativos aos reparos necessários no veículo. Ressalte-se que, para fins de indenização por danos, não se exige a prévia realização do conserto, sendo suficiente a demonstração do prejuízo e de sua extensão”, escreveu a juíza na sentença.
Para ela, o valor apresentado se mostra compatível com os danos evidenciados pelas fotografias. Entretanto, a juíza levou em consideração o pedido do autor, que limitou o montante de R$ 6.500,00. “Tal quantia deve ser observada, em respeito ao princípio da adstrição”, pontuou a magistrada. Com isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o réu foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA.