Prorrogada presença da Força Nacional na Penitenciária de Mossoró

A Força Nacional de Segurança Pública vai ficar por mais 90 dias em apoio ao Departamento Penitenciário Nacional, nas ações de policiamento de guarda e vigilância, no perímetro interno da Penitenciária Federal de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte.

Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), autorizando a prorrogação, está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (19). O documento diz ainda que as ações terão caráter episódico e planejado, a contar de hoje até 16 de novembro de 2020

O contingente de militares a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo MJSP. Caso haja necessidade, a presença da Força Nacional poderá ser mais uma vez prorrogada.

Agência Brasil

Terceira Seção do STJ admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.

O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.

“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.

Tragédia cr​​escente

Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.

Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.

Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.

“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.

STJ

Empresa é condenada por uso de imagem de funcionário para material publicitário sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela MMX Mineração e Metálicos S.A. e manteve as condenações por danos materiais e morais em favor de um técnico em mecânica que trabalhou para a empresa entre o ano de 2008 e o de 2009 e que teve sua imagem fotográfica reproduzida em material publicitário da empresa, que fez uso da imagem sem autorização.

O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização. Ele obteve ganho de causa na primeira instância, fato que fez com que a empresa recorresse ao TJRN.

Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.

Alegações da empresa

No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.

Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.

Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.

TJRN

Alexandre de Moraes suspende depoimento de Aécio Neves à Justiça de Minas

Deputado federal Aécio Neves, do PSDB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do depoimento do deputado Aécio Neves (PSDB) à Justiça.

A audiência estava marcada para esta quarta-feira (12). O caso corre no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Aécio é investigado por supostos crimes de corrupção e peculato por irregularidades nas obras da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Moraes entendeu que o TJ-MG descumpriu decisão anterior que ordenou o compartilhamento integral dos depoimentos prestados por diretores da OAS e da Santa Bárbara Engenharia, bem como as provas apresentadas, com a defesa de Aécio.

O ministro do STF deu então um prazo de 24 horas para que o TJ-MG providencie o envio integral das informações à defesa de Aécio, informa o site Poder360.

Renova Mídia

Negado pedido de auditores de controle externo para recebimento de adicional de periculosidade

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma Ação Coletiva ajuizada pela Associação dos Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (AICERN) contra o Estado do Rio Grande do Norte em que os auditores do TCE-RN pediam que o ente estatal pagasse benefícios como Adicional de Periculosidade.

Na Ação Civil Pública, os autores alegaram que os Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas – atuais Auditores de Controle Externo – exercem atividades consideradas perigosas, visto que são responsáveis por realizar fiscalizações, inspeções e auditorias de recursos públicos, as quais podem acarretar condenações de ressarcimento ao erário. Alegaram que contrariam interesses e que, por isso, podem sofrer risco de morte.

A Associação afirmou ainda que os Auditores de Controle Externo do TCE-RN exercem funções semelhantes àquelas desenvolvidas pelos Auditores Fiscais, os quais fazem jus e recebem o referido adicional. Afirmaram também que entre suas atribuições há deslocamentos externos para a coleta de documentos e para a averiguação de circunstâncias, além da previsão para o porte de arma para quem exerce esse tipo de atividade. Por fim, defendeu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que supostamente a classe realiza atividade considerada perigosa.

O Estado do RN, por sua vez, alegou ser necessária a realização de perícia técnica para averiguar a periculosidade da atividade exercida, e que o referido adicional somente é devido quando o servidor habitualmente se encontra em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que importem em risco de vida, nos termos do artigo 77, da LCE 122/94. Alegou, portanto, que eventuais situações perigosas não possuem o condão de assegurar à categoria o direito ao adicional de periculosidade.

Decisão

Ao negar o pedido, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas dispensou a realização de prova pericial explicando seu entendimento de que a função desenvolvida pela categoria não expõe os servidores a vetores como eletricidade, explosivos ou inflamáveis, a agentes exteriores, a exemplo do calor excessivo ou da umidade perniciosa, ou ainda a fenômenos sísmicos.

Assim, não considerou a necessidade de perícia técnica pedida pelo Estado, uma vez que não se discutiu, na ocasião, a exposição a fatores físicos, químicos ou biológicos que pudessem se irradiar negativamente sobre a pessoa do servidor. A constatação da presença do agente periculoso prescinde, portanto, de qualquer conhecimento técnico ou especializado.

Com base em Súmula do STF, o juiz entendeu que não é função do Poder Judiciário recrudescer vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no postulado da isonomia, e independentemente de amparo legal que venha a respaldar esta postura.

“Sem embargos, o fato de os Auditores Fiscais receberem adicional de periculosidade não autoriza a automática e invariável extensão desse benefício aos Auditores do Controle Externo”, considerou o magistrado, afirmando que não se identificando previsão em lei específica, o postulado da legalidade encerra juízo de proibição quanto ao reconhecimento do adicional de periculosidade pleiteado.
E complementou: “E repita-se, à exaustão: o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público somente pode ser concedido quando houver previsão em lei específica, isto é, quando a própria lei estabeleça o instrumento regulamentador do aludido direito’’, aponta o juiz Bruno Montenegro, decidindo pela negativa do pedido.

TJRN

CNJ amplia investigação contra juiz do caso das “rachadinhas” de Flávio Bolsonaro

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, determinou nesta segunda-feira (10/8) que a secretaria processual do Conselho Nacional de Justiça proceda a alteração da classe procedimental de pedido de providências instaurado contra o juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, para reclamação disciplinar.

O pedido de providências foi instaurado para apurar a conduta disciplinar do magistrado, decorrente de matérias veiculadas que afirmavam sua “frustração” de ter sido retirado do caso envolvendo o senador Flávio Bolsonaro (FOTO).

Segundo as notícias, o juiz supostamente “relatou a pessoas próximas a frustração com a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que tirou a investigação sobre o possível esquema de rachadinha no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj da vara da qual é titular”.

Após a análise de todas as informações prestadas pelo magistrado, Martins considerou que é possível que existam elementos indiciários apontando para a prática de infração disciplinar por parte de Itabaiana, decorrente da afronta, em tese, a alguns artigos do Código de Ética da Magistratura Nacional e da Loman.

Segundo o corregedor, apesar da negativa quanto a estes fatos, que foram objeto de notícias midiáticas, é possível verificar que os acontecimentos não foram apurados e analisados pela corregedoria local, sendo que a Loman, em seu artigo 36, inciso III, prevê vedação de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Além disso, quanto à figura de nepotismo cruzado, envolvendo a filha e o genro do magistrado, o corregedor nacional entendeu que foi analisada de forma superficial, não afastando, de forma convincente, a existência de conduta vedada pela Resolução CNJ nº 7/2005, bem como pela Súmula Vinculante n. 13/STF.

“Isso porque não foi realizada uma investigação quanto à existência ou não de parentes do governador no âmbito do TJ-RJ ou mesmo do senhor Válter Alencar, que foi o responsável direto pelas nomeações como restou apurado”, afirmou o ministro.

Dessa forma, o ministro determinou a expedição de Carta de Ordem ao presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, para que promova a intimação pessoal do juiz Flavio Itabaiana de Oliveira Nicolau, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Consultor Jurídico
Com informações da assessoria de imprensa do CNJ

Ministro nega habeas corpus a mulher acusada de explorar pirâmide financeira de bitcoins

Por reconhecer fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou habeas corpus a Kelliane Santana, esposa de Danilo Santana, criador da D9 Clube de Empreendedores, apontada como pirâmide financeira de bitcoins. Os dois estão foragidos e são acusados de ocultação de bens e associação criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Bahia (MPBA), a D9 Clube funcionava estritamente como uma pirâmide financeira, modelo comercial ilegal no qual os acusados incentivavam as vítimas a se associarem e investirem valores com a promessa de rendimentos de 33% ao mês. Com a expansão da base, aqueles que estavam no topo da pirâmide rapidamente obtiveram lucros.

Entretanto, quando o recrutamento de novos participantes parou, os pagamentos aos investidores foram suspensos; as contas da empresa, zeradas; e o líder, Danilo, saiu do país. De acordo com o MPBA, mais de R$ 200 milhões foram movimentados.

A prisão preventiva do casal foi ordenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A defesa da mulher argumentou ao STJ que não teria sido indicado nenhum ato concreto praticado por ela para justificar a prisão, não havendo descrição da suposta conduta delitiva de forma individualizada e fundamentada.

Funda​​mentos idôneos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do pedido, explicou que, mesmo sendo excepcional, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o ministro, a fundamentação do decreto prisional é idônea e relata que Kelliane integra a organização criminosa, não colaborou com a investigação e está em lugar desconhecido, assim como o seu marido. Além disso, o decreto aponta que o casal teria ocultado e dissimulado o patrimônio supostamente obtido com a prática ilegal.

Nefi Cordeiro observou ainda que, de acordo com a polícia, Danilo tem atuado para dificultar as investigações, retirando valores das contas virtuais das vítimas e as estimulando a entrar em outra empresa indicada por ele, a fim de não perderem o que investiram.

Ordem púb​​​lica

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes”, declarou o relator.

Citando precedentes, o ministro lembrou que também é pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, de que a fuga do investigado é fundamento válido para a prisão cautelar.

“Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”, concluiu.

STJ

Justiça mantém condenação de João Dória por uso do slogan ‘Acelera SP’

A utilização por parte de um prefeito de um slogan pessoal, e não dos símbolos da prefeitura, em eventos oficiais, como forma de propaganda individual e consolidação de seu nome no cenário político, claramente sugere autopromoção, o que caracteriza ato de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do ex-prefeito de São Paulo, e atual governador estadual, João Dória. O caso se refere ao uso do slogan “Acelera SP” com os sinais, classificados na decisão como “>>”.

Relatora do recurso, a desembargadora Vera Angrisani considerou correta a caracterização do ato de improbidade elencado no artigo 11 da Lei 8.429/92. Segundo ela, basta “a ocorrência de qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade ou de qualquer outro princípio imposto à Administração Pública”.

Dória foi condenado em primeiro grau em maio, em decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública. No recurso, o TJ-SP reduziu pela metade o valor da multa aplicada, agora de R$ 600 mil, e rejeitou o pedido de suspensão dos direitos políticos do governador.

Também nesta semana, Dória foi absolvido em três outras ações por causa de atos praticados no período em que foi prefeito de São Paulo. Todas elas estavam relacionadas à retirada de grafites em muros da Avenida 23 de Maio.

Consultor Jurídico

Gilmar Mendes manda soltar secretário de SP preso por ordem de Marcelo Bretas

Interrogar um investigado não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva ou temporária. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes (FOTO), do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar para suspender a ordem de prisão do secretário de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Alexandre Baldy.

O secretário de São Paulo foi preso na quinta-feira (6/8) por fatos relacionados a um hospital em Goiânia durante a administração de um adversário político, em decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Baldy foi ministro das Cidades no governo Michel Temer.

A prisão já havia sido mantida pelo desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que negou pedido de liminar em Habeas Corpus por não enxergar ilegalidade.

Em sua decisão, Bretas reconhece não haver a contemporaneidade de fatos que justificaria a prisão provisória. Ao analisar o caso em reclamação ajuizada no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a decisão foi tomada como forma de garantir a oitiva, o que fere jurisprudência da corte constitucional.

“Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”, destacou o ministro.

A decisão de Bretas se limitou a fazer referência de forma genérica e abstrata à suposta imprescindibilidade para a investigação. O único fato que, em tese, indicaria essa necessidade é uma conversa havida entre Baldy e dois colaboradores, registrada em 30 de setembro de 2018, em referência a nomeação para um deles de modo a garantir foro de prerrogativa de função.

“É necessário um grande esforço hermenêutico para se imaginar que o diálogo que supostamente ocorreu em 2018 constituiria uma prova minimamente concreta de que o reclamante estaria disposto a atrapalhar a investigação penal, de modo a justificar a sua prisão preventiva 2 (dois) anos depois”, concluiu o ministro Gilmar.

Os advogados Pierpaolo Bottini, Alexandre Jobim, Tiago Rocha e Rodrigo Brocchi, que defendem o secretário paulista, destacam que não há indícios de atos ilícitos praticados por Alexandre Baldy.

“Os valores apreendidos em sua residência estavam declarados no imposto de renda, como todos os seus bens. Fez-se um espetáculo sobre o nada. O Supremo colocou as coisas em seu devido lugar, cumprindo seu papel de guardião da Constituição e da dignidade humana”, afirmaram.

Ordens cumpridas

Marcelo Bretas, cujas decisões são repetidamente revogadas por falta de fundamento legal, mandou prender pessoas e vasculhar os domicílios de pessoas em Petrópolis (RJ), São Paulo, São José do Rio Preto (SP), Goiânia e Brasília. De acordo com o G1, um pesquisador da Fiocruz, Guilherme Franco Netto, foi preso em Petrópolis.

As acusações elencam a eventual prática de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e após procedimentos de praxe, serão encaminhados ao sistema prisional, informou a PF em nota.

Danilo Vital / Consultor Jurídico

TJRN é parabenizado pelo CNJ por conclusão da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado

O secretário geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargador Carlos Vieira Von Adamek, enviou ofício para a Presidência do TJRN para parabenizar o tribunal pelos esforços realizados para a conclusão da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A mensagem foi lida durante a sessão administrativa do Pleno do TJRN dessa quarta-feira (29).

Desenvolvido pelo CNJ, o SEEU permite melhor acompanhamento do cumprimento da pena dos detentos e ajuda a combater a superlotação dos presídios. O sistema automatiza o acompanhamento dos prazos nos processos de execução penal, garantindo que o preso tenha seus benefícios no cumprimento da pena nas datas corretas, otimizando a execução penal.

“Foi com grande entusiasmo que verificamos, no último dia 30 de junho de 2020, que esse Tribunal de Justiça finalizou a implantação de todos os processos de execução penal no SEEU, em conformidade ao que previu o art. 3º da Resolução nº 280/2019, de modo que registramos nossos mais sinceros cumprimentos, parabenizando a todos os juízes e servidores que se incumbiram dessa empreitada”, diz trecho do ofício.

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, corregedor geral de Justiça do RN, falou de sua satisfação pelo reconhecimento do CNJ ao esforço e sucesso do tribunal na implantação do sistema. Ele lembrou que o TJRN foi o pioneiro em sua implantação, realizada em julho de 2019, e serviu como piloto para a implementação do SEEU em todo país. Além disso, o TJRN auxiliou outros tribunais na tarefa de digitalizar processos físicos de Execução Penal.

Em seu ofício, o secretário geral do CNJ lembrou que, por meio da Resolução nº 280/2019, o SEEU foi adotado como plataforma eletrônica para processamento de informações e atos processuais relativos à execução penal em âmbito nacional.

“É consabido que foram inumeráveis os esforços despendidos pelo CNJ e por esse Tribunal de Justiça para a operacionalização dessa plataforma eletrônica, bem como notórios os resultados decorrentes da utilização deste sistema a bem da celeridade, transparência e eficiência na gestão da informação e na qualificação da jurisdição especializada de execução penal”, destacou o desembargador Carlos Vieira Von Adamek.

Fonte: TJRN

Dias Toffoli pede ao Congresso inegibilidade de 8 anos para ex-magistrados e MP

 

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Dias Toffoli (FOTO) pediu publicamente ao Congresso para estabelecer prazos de inegibilidade de magistrados e membros do Ministério Público que deixem a carreira para disputar cargo eletivo político.

O pedido foi feito na tarde desta quinta-feira (29/7), durante sessão de julgamento do CNJ, por videoconferência. Nela, a corte ratificou, por maioria, a liminar do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que proibiu o juiz Douglas de Melo Martins de participar de lives de conotação político-partidária.

“Tive oportunidade de dizer a integrantes de várias legislaturas — não a atual —, que tinham que colocar na Lei Complementar 64/90, a Lei de Inelegibilidade, a inelegibilidade de magistrados e membros do Ministério Público que deixem a magistratura por pelo menos 8 anos. Como é de oito anos para outros tipos de cargos funções e atividades”, afirmou.

Na opinião do presidente do STF, essa seria a forma de evitar o uso da carreira para ganhar visibilidade e potencial de eleição. Toffoli chamou o caso do juiz Douglas de Melo Martins de “paradigmático” e ressaltou que a respeitabilidade do Poder Judiciário se faz pela imparcialidade. “E ela não é só do presente; é da perspectiva do futuro.”

“A imprensa começa a incensar determinado magistrado, e ele já se vê candidato a presidente da República. Sem nem conhecer o Brasil. Sem nem conhecer o seu estado. Sem ter ideia do que é a vida pública. Quer ir para a política, pode ir. Saia da magistratura. E tenha um período de inelegibilidade”, afirmou o presidente do CNJ.

Liminar confirmada

Douglas de Melo Martins é juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA) e foi alvo de reclamação disciplinar formulada pelo senador Roberto Coelho Rocha (PSDB/MA). Ele teria incorrido em superexposição midiática ao lado de diversos políticos maranhenses, por eventos e lives.

Ao confirmar a liminar, o ministro Humberto Martins afirmou que o magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir a função principal de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade e sua impessoalidade e também preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza.

Ao trazer voto-vista, o ministro Toffoli não escondeu a irritação com o caso. Repetiu o nome do magistrado e afirmou que ele quis aparecer e resolver o problema da epidemia. “Quem sabe ele quis, por meio de decisão judicial, criar uma vacina. Só faltava isso”, criticou.

E se mostrou inconformado com conselheiros advindos da magistratura que votaram com a divergência, no sentido de derrubar a liminar. “Sem essa liminar o juiz tava indo até em programa de receita de bolo, programa de qualquer tipo de programa pra falar que tinha a solução dos problemas da pandemia no seu respectivo estado. Com devida vênia, isso não é função da magistratura”, opinou.

Segundo o presidente, os magistrados não têm a mesma liberdade de expressão dos demais cidadãos. E ressaltou que há limites constitucional, legal e ético intransponíveis, ratificados no inciso 3º do Artigo 95 da Constituição Federal, que veda aos juízes dedicar-se a atividade político-partidária.

Ficaram vencidos os conselheiros Ivana Farina, Luiz Fernando Keppen, Mário Guerreiro e Tânia Reckziegel.

Fonte: Consultor Jurídico
Com informações do Conselho Nacional de Justiça
Foto: Antônio Cruz / ABr

Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

 

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Fonte: STJ

Juiz condena operadora Sky por cobrança indevida e danos morais

O terceiro só pode ser responsabilizado pelo quando a sua conduta, por si, ocasionou o dano, de maneira absoluta, de tal forma que retira o nexo causal entre o dano e a ação do agente.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, decidiu condenar a operadora de TV a cabo Sky a indenizar uma consumidora em R$ 12 mil.

No caso em questão, uma mulher que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a operadora recebeu insistentemente ligações e mensagens de texto cobrando uma dívida de pessoa desconhecida.

As ligações e mensagens se repetiram diariamente — inclusive à noite e períodos de descanso como domingos e feriados. Na ação, a consumidora pediu que a operadora fosse proibida de telefonar ou enviar mensagens de texto para o seu número e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Sky alegou que também foi vítima da ação de terceiros em que apesar dos cuidados que tomou, o telefone da consumidora foi utilizado por um falsário para servir de contato em uma assinatura de TV fraudulenta. A empresa ainda alegou que essa ação de fato de terceiro impugnaria a existência do dano.

Ao analisar a matéria, o magistrado lembrou que a consumidora recebeu centenas de ligações e mensagens de cobranças de débito de terceiros mesmo após apresentar reclamação na Anatel.

“Segundo pacíficos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, para a exclusão da responsabilidade por fato de terceiro é necessário que o dano seja causado exclusivamente pela terceira pessoa, sem qualquer concorrência por parte do agente”, diz trecho da decisão. Além de condenar a operadora de TV a cabo, o juiz também estipulou multa de R$ 100 para cada ato de cobrança que desobedeça a decisão.

Rafa Santos / Consultor Jurídico

Corregedor abre reclamação disciplinar contra desembargador que agrediu guarda municipal

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, determinou na tarde deste domingo (26/7) que a secretaria processual do Conselho Nacional de Justiça proceda a alteração da classe procedimental de pedido de providências instaurado contra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira (FOTO), desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, para reclamação disciplinar.

O magistrado foi gravado se negando a usar máscara de proteção e destratando um agente da Guarda Civil Municipal de Santos após ser multado. Nas imagens, Siqueira chama o GCM de “analfabeto” e joga a multa no chão. Ainda teria tentado telefonar para o secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que ele falasse com o guarda.

Segundo Martins, diante da análise de todos os documentos juntados aos autos e das condutas do magistrado nos vídeos disponibilizados em veículos de imprensa, é possível existir indícios do cometimento de infrações disciplinares pelo desembargador.

“É possível que tenha havido infringência ao artigo 35 da Loman; artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura e, por vias reflexas, ao artigo 33 da Lei n. 13.869/2019 e ao artigo 331 do Código Penal”, afirmou.

Ainda na decisão, o ministro destacou que tramitam em apenso ao processo as reclamações disciplinares apresentadas pela Associação de Guardas Municipais do Brasil  (AGM Brasil), em que solicita a apuração de falta disciplinar supostamente praticada pelo magistrado, e por Flavio Bizzo Grossi e outros advogados, apontando os mesmos fatos.

O corregedor nacional determinou a expedição de carta de ordem ao presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, para que promova a intimação pessoal do desembargador Eduardo Siqueira, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Fonte: Consultor Jurídico

Homem que constrangeu ex-namorada após término deverá pagar indenização

 

Constranger ex-namorada após término de namoro enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida em 8 de julho.

Segundo os autos, inconformado com o fim do relacionamento, o réu passou a perseguir a autora da ação. Em um episódio, foi até a residência da ex-namorada, e espalhou fezes no para-brisas de seu carro, na porta do veículo, e na escada, corrimão e plantas da casa. Também roubou uma mangueira que estava no quintal.

Em contestação, o réu alegou que o relacionamento mal sucedido lhe provocou dor e angústia, pois ele se viu “descartado” após a autora ter “se aproveitado” financeiramente dele.

“Ora, além de não ter ficado provado o alegado prejuízo financeiro do réu, nada justifica espalhar fezes no veículo e na residência da autora”, afirmou o desembargador Theodureto Camargo, relator do caso.

“O réu praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo. E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, prossegue a decisão.

A corte condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier.

Fonte: Consultor Jurídico