Pastor Alex é condenado a mais de 6 anos de prisão e pastor Sandoval absolvido

O RÉU ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas supra, em se verificando a presença de 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis e 03 (três) favoráveis. FIXO a pena base, para o PASTOR ALEX, de um ano de reclusão para o delito previsto no artigo 299 do CP; de três anos para o delito do art. 312, do Código Penal; e, um ano e seis meses para o art. 350 do Código Eleitoral) que somadas (devido à ocorrência do concurso material – Art. 69 do CP) totalizam uma pena-base de cinco anos e seis meses de reclusão e pagamento de 30 diasmulta.

Analisando, em seguida, as circunstâncias agravantes do Art. 62 do CP, para o réu PASTOR ALEX, detecto a ocorrência da agravante prevista no art. 62, inciso I e III do CP, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 6 anos, e 5 meses de reclusão e pagamento de 35 diasmulta.

Quanto a atenuantes do art. 65 do CP, não há. Não vislumbro atenuantes na conduta do réu ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA.

Em face da situação financeira dos réus, em obediência ao art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado na forma do §2º do mesmo dispositivo.

No que se refere ao REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA do condenado ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, com arrimo no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, o qual deverá se dar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, do Código Penal.

Da absolvição

Considerando que não existem provas suficientes para a condenação de Rhalessa Cledylane Freire Santos, no delito previsto no artigo 350 Código Eleitoral, e de Sandoval Gonçalves de Melo, na prática dos crimes tipificados nos artigos 312, caput, e 299, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, absolvo-os das condutas que lhes foram atribuídas.

STF define que Lei Maria da Penha pode ser estendida a casais homoafetivos

Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Lei Maria da Penha pode ser estendida a casais homoafetivos. Durante julgamento no plenário virtual da Corte, os ministros também entenderam que a legislação pode ser ampliada a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

No plenário virtual, os ministros apresentam seus votos em uma página do STF, sem a necessidade de julgamento presencial. A análise desse processo teve início no último dia 14 de fevereiro e foi encerrada nessa sexta (21).

Segundo o relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, a ausência de uma norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres transexuais e travestis “pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica”.

De acordo com relatório recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime mais identificado contra travestis e gays no Brasil foi o de homicídio (80% e 42,5%, respectivamente), enquanto, no caso de lésbicas, foram identificados os crimes com maior incidência a lesão corporal (36%) e a injúria (32%). Mulheres trans apareceram, em maior número, como vítimas de crimes de ameaça (42,9%).

Em seu voto, o magistrado defendeu que “é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”.

“Isso porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade, e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, declarou.

No caso de transexuais e travestis, o ministro argumentou que “a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, já que a conformação física externa é apenas uma mas não a única das características definidoras do gênero”.

“Impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar”, disse Moraes em seu voto.

Moraes foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.

Já Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin concordaram com o relator, porém, com a ressalva de “impossibilidade de aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher”. Os três, contudo, foram voto vencido.

Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2006. A norma é considerada um marco na defesa dos direitos das mulheres no Brasil.

Maria da Penha era uma farmacêutica e sobreviveu a uma tentativa de homicídio praticada pelo seu ex-marido.

Por anos, ela precisou lutar para que o agressor fosse punido após os atos de violência que a deixaram paraplégica.

A lei define medidas para proteger as vítimas de violência, como a criação de juizados especiais de violência doméstica, a concessão de medidas protetivas de urgência e a garantia de assistência às vítimas.

CNN Brasil

Bolsonaro pede ao STF prazo de 83 dias para responder à denúncia da PGR

 

Foto: Igo Estrela/Metrópoles

Dois dias após a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciar Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado e outros crimes, os advogados do ex-presidente pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) prazo de 83 dias para apresentar resposta à denúncia. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, havia estabelecido prazo de 15 dias.

A defesa argumentou que o pedido de prazo extra se justifica pois “os autos não estão integralmente disponíveis”.

Os advogados do ex-presidente protocolaram o pedido nesta quinta-feira (20/2) e disseram que o processo é complexo, com muitos depoimentos da delação premiada e conteúdos extraídos de celulares apreendidos. Eles também solicitaram acesso “à integralidade das provas obtidas e utilizadas no presente feito”.

A defesa argumenta que não se trata de um caso comum, mas de uma ação penal inserida em um “emaranhado complexo” de processos interligados.

A equipe de advogados que representam o ex-presidente ainda solicitou acesso às provas e requereu a intimação da autoridade policial para esclarecer onde estão armazenados os elementos ainda não disponibilizados na íntegra, conforme solicitado anteriormente, detalhando em quais autos e de que forma foram encaminhados.

METRÓPOLES

Para advogado Kakay, desfecho do processo do golpe será rápido no STF

Para advogado Kakay, desfecho do processo do golpe será rápido no STF

Conhecido por atuar em casos de grande importância junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, classificou como histórica a denúncia do procurador-geral da República contra Jair Bolsonaro e aliados pela tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil.

“Técnica e muito bem elaborada. Não é pouca coisa denunciar um presidente ainda forte como Bolsonaro e tantos militares de alto coturno. Generais quatro estrelas estão denunciados e um deles preso. Os crimes são gravíssimos”, avaliou ele, em nota.

Para Kakay, a materialidade já foi julgada na condenação dos 381 golpistas. “Às preliminares já foram decididas. As testemunhas, desde o Mensalão, são ouvidas por cartas de ordem. Por juízes federais Brasil afora. Em 40 dias poderão ser ouvidas todas as testemunhas”, acredita.

O advogado prevê que o recebimento da denúncia deverá se dar em um curto espaço de tempo. “Não vejo nenhuma hipótese de perícia”.

“O julgamento poderá se dar em 6 meses. É claro que será importante preservar a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência. As provas são muito fortes”, reforça.

O advogado Kakay comenta, com exclusividade, as consequências judiciais das ações de Bolsonaro

Para Kakay, unanimidade vai afastar recurso

O julgamento deveria ser no Pleno do Supremo, acredita Kakay, mas, de acordo com o que lhe disse um dos ministros, será na Turma.

“Sendo unânime não haverá recurso ao plenário”, observa.

Ele chama atenção para o avanço do projeto de anistia, que pode ser levado à frente pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB). “É um momento tenso e que deverá definir o futuro do Brasil”, alerta.

www.iclnoticias.com.br

Lei decreta multa a posto que vender combustível adulterado no RN

Os deputados aprovaram e o governo estadual sancionou a lei 12.076 que prevê sanções e multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil aos postos que venderem combustível adulterado. O projeto de lei é do deputado Ubaldo Fernandes (PSDB).

“Este projeto de lei tem como objetivo coibir a prática de venda de combustíveis adulterados no Estado do Rio Grande do Norte, visando garantir a segurança e a qualidade dos produtos oferecidos aos consumidores. A adulteração de combustíveis representa um risco à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado”, afirmou Ubaldo.
Preço da gasolina comum chega a R$ 6,69 em Natal – Foto: José Aldenir/Agora RN
ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) realiza regularmente operações de fiscalização em todo o país.

O deputado acrescenta que a proposta busca contribuir para a garantia da qualidade e segurança dos combustíveis vendidos RN, promovendo um ambiente mais saudável e transparente para o setor de combustíveis.

Dados do Brasil apontam para a gravidade desse problema. A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) realiza regularmente operações de fiscalização em todo o país, e os resultados indicam que a adulteração de combustíveis é uma realidade presente.

Entre os tipos de adulteração mais comuns estão a adição de solventes, a mistura de álcool anidro em teores acima dos limites permitidos e a diluição de combustíveis, todos eles comprometendo a eficiência dos veículos e colocando em risco a saúde dos consumidores.

De acordo com a matéria, será penalizado o posto que adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.

Além da multa, estão previstas sanções administrativas como multa, apreensão do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e cassação da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

A desconformidade será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou conveniados.

A interdição poderá ser temporária ou definitiva, a depender da reincidência e quantidade de combustível. Já a cassação da inscrição estadual do estabelecimento será aplicada quando este incorrer em todas as outras penalidades.

Agora RN.

Projeto de lei propõe veto a financiamento público de shows com apologia ao crime em Natal

STJ decide que injúria racial não se aplica a pessoas brancas

(foto: Lucas Pricken/STJ)

A  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça, 4, por unanimidade, não haver possibilidade do crime de injúria racial contra uma pessoa branca, termo popularizado como ‘racismo reverso‘.

Os ministros apreciaram o habeas corpus de um homem negro que foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por ter enviado uma mensagem a um homem italiano chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“, no contexto de que não teria sido remunerado por um serviço prestado ao estrangeiro.

Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, não é possível a “interpretação de existência do crime de injúria racial contra pessoal, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa“.

“Concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”

Para o ministro, contudo, já existe uma tipificação de “injúria simples” para o caso em que uma pessoa branca for ofendida por uma negra.

“Especificamente, em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.”

No entendimento de Og Fernandes, a tipificação do crime de injúria racial mira a proteção de grupos historicamente discriminados o que, segundo o ministro, não se aplicaria a população brasileira branca.

A  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça, 4, por unanimidade, não haver possibilidade do crime de injúria racial contra uma pessoa branca, termo popularizado como ‘racismo reverso‘.

Os ministros apreciaram o habeas corpus de um homem negro que foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por ter enviado uma mensagem a um homem italiano chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“, no contexto de que não teria sido remunerado por um serviço prestado ao estrangeiro.

Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, não é possível a “interpretação de existência do crime de injúria racial contra pessoal, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa“.

“Concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”

Para o ministro, contudo, já existe uma tipificação de “injúria simples” para o caso em que uma pessoa branca for ofendida por uma negra.

“Especificamente, em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.”

No entendimento de Og Fernandes, a tipificação do crime de injúria racial mira a proteção de grupos historicamente discriminados o que, segundo o ministro, não se aplicaria a população brasileira branca.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial, diz trecho da decisão.

No julgamento, o colegiado rechaçou a possibilidade de “racismo reverso” e anulou todos os atos processuais contra o homem negro.

Fonte: O Antagonista