A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um morador de Parnamirim, na Grande Natal, que teve o fornecimento de água suspenso de forma indevida por oito dias. A decisão é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.
De acordo com o processo, o consumidor alugou o imóvel em maio de 2025 e procurou a Caern para alterar a titularidade da unidade consumidora, com o objetivo de não assumir débitos anteriores. Na ocasião, foi informado de que a atualização cadastral seria concluída em até 30 dias úteis.
Mesmo assim, o morador recebeu cobranças referentes a períodos entre setembro de 2024 e abril de 2025, anteriores à sua ocupação do imóvel. Além disso, teve o abastecimento de água interrompido por oito dias. Segundo o autor da ação, a equipe técnica da Caern se recusou a realizar a religação, alegando dano na caixa do hidrômetro, argumento contestado pelo consumidor, que afirmou já ter substituído o equipamento por um novo, corretamente instalado.
Na sentença, o magistrado destacou que, embora a Caern tenha apresentado contestação e relatórios internos, não comprovou que o consumidor utilizou o serviço nos períodos que originaram os débitos. O juiz também observou que o próprio registro da concessionária apontava o corte como motivado por “falta de pagamento”, mesmo os valores sendo anteriores à titularidade do autor.
Para o magistrado, a situação evidencia que o corte teve como base débitos pretéritos, alheios à relação contratual atual, o que caracteriza conduta irregular da concessionária.
Ao reconhecer o dano moral, o juiz considerou o fato de o morador ter permanecido oito dias sem acesso a um serviço essencial, que só foi restabelecido após decisão judicial. A sentença cita o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Com isso, a Caern foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Segundo a decisão, a indenização é devida diante do erro da concessionária e da privação indevida do fornecimento de água ao consumidor.
“No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido no caso em tela, tendo em vista que, por erro da concessionária ré, a parte autora ficou sem água em sua residência por 08 (oito) dias, sendo esta restabelecida tão somente após decisão deste Juízo”, finalizou o magistrado.
Tribuna do Norte