


O atropelamento só parou após o carro, modelo Celta de cor branca, ficar preso a uma motocicleta. Nesse momento, pessoas que presenciaram o crime tentaram linchar o motorista até que a Polícia Militar chegou ao local e apaziguou a situação.
Segundo registro da ocorrência pela PM, o caso teria se originado por uma briga em uma conveniência onde o motorista estava bebendo. Após a discussão, o condutor do veículo atropelou intencionalmente as vítimas.
Após a ação, o condutor do veículo foi socorrido e, posteriormente, levado à Delegacia de Plantão da Zona Norte de Natal. A Polícia Militar também confirmou que outras duas pessoas ficaram feridas, mas sem risco de morte. A Polícia Civil, o Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) e o Corpo de Bombeiros também foram mobilizados ao local do crime.
O Ministério da Saúde afirmou, neste domingo (27), em nota, que o apresentador Fausto Silva, o Faustão, que passou por uma cirurgia de transplante cardíaco nesta tarde, em São Paulo, foi “priorizado na fila de espera em razão de seu estado muito grave de saúde”.
O hospital Albert Einstein, em São Paulo, recebeu, neste domingo, um coração para transplante e, com isso, Faustão foi operado.
O hospital informou, em boletim médico, que foi acionado pela Central de Transplantes do Estado de São Paulo na madrugada deste domingo, “quando foi iniciada a avaliação sobre a compatibilidade do órgão, levando em consideração o tipo sanguíneo B”.
De acordo com o boletim, a cirurgia aconteceu no início da tarde e durou cerca de duas horas e 30 minutos.
Fila de prioridade
Uma média estimada pelo HCor, hospital em São Paulo referência no tratamento de doenças do coração, aponta que a espera para casos mais graves de insuficiência cardíaca pode demorar de dois a três meses por um coração. Quando o risco é menor, o tempo de espera pode chegar a 18 meses.
Em boletim médico divulgado anteriormente, a equipe do hospital Albert Einstein detalhou um quadro de prioridade de Faustão para o procedimento. O apresentador estava sob cuidados intensivos, fazendo uso de medicamentos para auxílio na força de bombeamento do coração.
Ele também estava sendo submetido a diálise, processo artificial para remover os resíduos e excesso de líquidos do corpo, necessário quando os rins não estão funcionando adequadamente.
“Nesta fila de prioridade, a chance do transplante acontecer mais rapidamente é realmente concreta, visto que os corações oferecidos em doação serão primeiramente direcionados para pacientes em estado mais grave. De qualquer forma, mesmo em prioridade, existe a necessidade de um mínimo de compatibilidade entre doador e receptor, quanto aos aspectos de biotipo físico e algumas provas imunológicas”, explicou o cirurgião cardiovascular Edmo Atique Gabriel.
Lista única
Segundo o Ministério da Saúde, a lista para transplantes é única e vale tanto para os pacientes do SUS quanto para os da rede privada. Porém, cada estado ou região organiza a sua própria lista e todas são monitoradas pelo sistema e outros órgãos de controle federais. A fiscalização é feita para que nenhuma pessoa conste em duas listas diferentes e que nenhuma norma legal seja desrespeitada.
De acordo com o hospital, Fausto Silva havia sido incluído na fila única de transplantes do estado de São Paulo, que é regulada pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
“A lista de espera por um órgão funciona baseada em critérios técnicos, em que tipagem sanguínea, compatibilidade de peso e altura, compatibilidade genética e critérios de gravidade distintos para cada órgão determinam a ordem de pacientes a serem transplantados. Quando os critérios técnicos são semelhantes, a ordem cronológica de cadastro, ou seja, a ordem de chegada, funciona como critério de desempate. Pacientes em estado crítico são atendidos com prioridade, em razão de sua condição clínica”, afirmou o Ministério da Saúde em comunicado.
CNN Brasil, por Daniel Fernandes
Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.
O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.
Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.
O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito.E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.
Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.
Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Na noite do último sábado (26), mais de 75 mil pessoas foram à praça de eventos da Cohabinal para se divertir ao som de muito forró.
Zé Hilton aqueceu o público com suas canções. Em seguida, a Banda Calcinha Preta encantou a todos tocando músicas clássicas do seu repertório incluindo o “Forró das Antigas”. Depois foi a vez do poeta das canções, Dorgival Dantas, que puxou sua sanfona fazendo todos dançar e cantar suas composições como “Coração” e “Destá”.
O encerramento do penúltimo dia da Festa do Sabugo ficou por conta da Banda Magníficos que também não deixou ninguém parado com seus grandes sucessos.
O sétimo dia de festa manteve o seu padrão de segurança e organização com as secretarias envolvidas no evento e as forças integradas para garantir o melhor da Festa do Sabugo.
Francisco Carlos veio de Natal com sua esposa Maria de Fátima, e falou sobre a alegria de poder participar da Festa do Sabugo. “Uma excelente programação e tudo muito organizado. A prefeitura de Parnamirim está de parabéns”, disse.
Programação para este domingo (27/08)
15h – Abertura dos Portões
16h – Jamilly Mendonça e a Caixinha de Música
18h Patati & Patatá
Assessoria de Comunicação de Parnamirim – ASCOM (Jean Xavier)
Fotos: Ney douglas e Ana Amaral
Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.
O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.
Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.
O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.
Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.
Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL