O Pingo da Mei Dia, que abriu os festejos do Mossoró Cidade Junina 2025, reuniu mais de 250 mil pessoas no último sábado, 7 de junho, no Corredor Cultural. O ponto alto do evento foi o show do cantor potiguar Xand Avião, que garantiu a animação do público que lotou a avenida.
O número foi contabilizado pela organização do evento. As equipes de engenharia da Prefeitura trabalharam em conjunto com as equipes de comunicação para chegarem ao resultado. Foram utilizados drones ao longo do percurso e os dados fotográficos aéreos foram analisados por engenheiros que chegaram ao total de público.
O sucesso do evento foi total. Na segurança, não houve nenhum registro grave de violência. O Pingo da Mei Dia contou com a presença de mais de 1.500 agentes de segurança, incluindo a Polícia Militar, Civil, Polícia Penal, Bombeiros Militares e Civis, brigadistas, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Federal, agentes de trânsito, ITEP, Guarda Civil Municipal e segurança privada.
Atrações musicais
O Pingo da Mei Dia contou, pela primeira vez na história, com 7 trios elétricos, que percorreram o Corredor Cultural.
Além de Xand Avião, abrilhantaram o evento, o cantor baiano Léo Santana, a banda potiguar Grafith, Felipe Amorim, Dan Ventura, Banda Inala, Forró dos Três, Giannini, Nataly Vox, Forró com Ela, Alinne Reis, Nilson Viana, Caroline Melo e Darlan Dias.
O evento também contou com grande participação da imprensa de todo o estado. Importantes emissoras de TV transmitiram e cobriram o evento, como Band, Record e SBT, além de emissoras locais como TCM.
Na imprensa nacional corre a notícia de que está sendo articulado, pelos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados, um projeto de lei que visa especificamente “diminuir penas dos réus de menor importância e aumentar punição a líderes de tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023” no Brasil (g1). A principal medida seria “criar um novo tipo penal para punir aqueles que foram influenciados por uma multidão para praticar atos contra o Estado Democrático de Direito – o que aliviaria as penas dos que veem como ‘massa de manobra’ que vandalizou as sedes dos Poderes, mas não planejou” (Folha de São Paulo/UOL).
Recordo-me haver estudado, quando aluno de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, o apelidado “crime praticado por multidão”, previsto no nosso Código Penal como circunstância atenuante genérica na dosimetria da pena: “Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.
Para além das lições dos professores de então, registro aqui a admoestação do grande E. Magalhães Noronha (e como escreviam bem esses penalistas de outrora), no seu curso “Direito Penal” (Editora Saraiva, 1990), sobre a questão: “É a multidão um agregado, uma reunião de indivíduos, informe e inorgânico, surgido espontaneamente e também espontaneamente desaparecendo. Levada a multidão pelo paroxismo do ódio, vingança, amor etc., chega a excessos inauditos, atemorizando seus próprios componentes ou integrantes. Possui ela como que uma alma, que não resulta da soma das que a compõem, mas, na realidade, da adição das qualidades negativas, dos defeitos, dos sentimentos primitivos que residem em todo homem. É a multidão dirigida por essa alma e entrega-se a excessos. Frequentemente é o duce, no dizer dos italianos, o meneur, na expressão dos franceses, que provoca a eclosão, o tumulto; porém, desencadeada a tempestade, precipitando-se cega, desordenada e arrasadora, nem mais ele a pode deter. É fácil lembrar-se do estouro da boiada, tão magistralmente descrito por Euclides da Cunha e Rui Barbosa, dois gigantes da pena no Brasil. Sob a influência da multidão, deixa o indivíduo de ser o que ordinariamente é, ocorrendo, então, o rompimento de outros sentimentos, de outras forças que traz em si. Na multidão delinquente existe o que se chama moral de agressão: cada um procura não ficar aquém do outro no propósito delituoso”.
Compreende-se, assim, a razão de se querer atenuar a pena in casu – falo dos infames eventos de 8 de janeiro de 2023. Levar-se-á em consideração que a faculdade de pensar e ponderar, em muitos dos ali envolvidos nos atos criminosos, ficou debilitada. Muitos não agiram por si, mas, sim, imitando o comportamento violento uns dos outros, assim como impelidos e sugestionados por terceiros não tão desavisados assim. Quase hipnotizados ou sonambulizados, como já descrevia Gabriel Tarde em “A opinião e as Massas” (“L’Opinion et la Foule”, 1901). Desde já afirmo que o projeto de lei em questão tem, em princípio, a minha simpatia cidadã.
Entretanto, se situações de “estouro da boiada”, frequentemente espontâneas e inconscientes, podem dar uma explicação – e, pela lei, uma atenuação na pena – para o fato imitativo/criminoso multitudinário, o caso do 8 de janeiro de 2023 tem circunstâncias peculiares que merecem nossa reflexão sob um outro prisma: o do chamado erro no “pensamento ou decisão de grupo”. Não se tratou ali de multidão ou de agregado de indivíduos informe surgido espontaneamente, como seria o caso, por exemplo, de crimes multitudinários acontecidos em meio a um violento tumulto de torcidas em um jogo de futebol (lesão corporal, dano etc.). Muitos dos envolvidos no 8 de janeiro, quase todos talvez, já “vivandeiravam” nas portas dos quartéis pedindo não sabiam eles bem o quê. Havia uma boa dose de organização e perenidade naquele agrupamento de pessoas. Isso é fato.
Se, à moda de Shakespeare, tal qual Shylock, os envolvidos tiveram “mais justiça do que desejavam”, foi também porque, quase “sonambulizados”, como grupo, tomaram decisões muito erradas. E é sobre essas decisões de grupo que falaremos na semana que vem.
Marcelo Alves Dias de SouzaProcurador Regional da RepúblicaDoutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCLMembro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL