Município deverá indenizar servidora vítima de assédio moral

O município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma servidora que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve integralmente a sentença da comarca.

De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de “preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.

Decisão
“Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.

No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.

No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.

Consultor Jurídico

Vereadora é condenada à perda do cargo por esquema de ‘rachadinha’

Não há dúvida de que a imposição do repasse de parte dos vencimentos, sob pena de um mal maior, ou seja, não obter a indicação para cargo ou ser exonerado dele, perfaz o crime de concussão.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma vereadora de Monte Mor e seu marido, também funcionário público, pelos crimes de corrupção passiva e concussão. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além da perda do mandato da vereadora e do cargo público do marido.

De acordo com os autos, entre fevereiro e outubro de 2017, a vereadora e seu marido constrangeram um assessor de gabinete a transferir parte do salário, que seria repassado para a filha do casal, em um esquema conhecido como “rachadinha”. Caso o assessor não fizesse a transferência, seria exonerado do cargo, conforme a denúncia do Ministério Público.

Para o relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, não há dúvidas da conduta ilícita da vereadora e do marido. Ele classificou de “induvidosamente antijurídicas e culpáveis” as condutas da vereadora e seu marido e disse que eles “são responsáveis diretos pelo resultado mais gravoso, cuidando-se de verdadeira coautoria funcional”.

O magistrado, por outro lado, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com relação aos crimes cometidos pelo casal. “Embora tenham sido denunciados, processados e condenados por peculato mediante erro de outrem e extorsão majorada, as condutas realizadas pelos apelantes, ambos funcionários públicos (titulares de capacidade penal especial), com esteio no princípio da especialidade, ensejam a responsabilização pelos crimes próprios de agentes públicos dos artigos 317 e 316, do Código Penal”, afirmou.

Assim, o relator votou para reduzir as penas de 6 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão. A decisão foi por unanimidade.

Tábata Viapiana / Consultor Jurídico

Prorrogada presença da Força Nacional na Penitenciária de Mossoró

A Força Nacional de Segurança Pública vai ficar por mais 90 dias em apoio ao Departamento Penitenciário Nacional, nas ações de policiamento de guarda e vigilância, no perímetro interno da Penitenciária Federal de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte.

Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), autorizando a prorrogação, está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (19). O documento diz ainda que as ações terão caráter episódico e planejado, a contar de hoje até 16 de novembro de 2020

O contingente de militares a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo MJSP. Caso haja necessidade, a presença da Força Nacional poderá ser mais uma vez prorrogada.

Agência Brasil

Terceira Seção do STJ admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.

O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.

“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.

Tragédia cr​​escente

Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.

Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.

Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.

“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.

STJ

Empresa é condenada por uso de imagem de funcionário para material publicitário sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela MMX Mineração e Metálicos S.A. e manteve as condenações por danos materiais e morais em favor de um técnico em mecânica que trabalhou para a empresa entre o ano de 2008 e o de 2009 e que teve sua imagem fotográfica reproduzida em material publicitário da empresa, que fez uso da imagem sem autorização.

O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização. Ele obteve ganho de causa na primeira instância, fato que fez com que a empresa recorresse ao TJRN.

Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.

Alegações da empresa

No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.

Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.

Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.

TJRN

Alexandre de Moraes suspende depoimento de Aécio Neves à Justiça de Minas

Deputado federal Aécio Neves, do PSDB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do depoimento do deputado Aécio Neves (PSDB) à Justiça.

A audiência estava marcada para esta quarta-feira (12). O caso corre no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Aécio é investigado por supostos crimes de corrupção e peculato por irregularidades nas obras da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Moraes entendeu que o TJ-MG descumpriu decisão anterior que ordenou o compartilhamento integral dos depoimentos prestados por diretores da OAS e da Santa Bárbara Engenharia, bem como as provas apresentadas, com a defesa de Aécio.

O ministro do STF deu então um prazo de 24 horas para que o TJ-MG providencie o envio integral das informações à defesa de Aécio, informa o site Poder360.

Renova Mídia

Negado pedido de auditores de controle externo para recebimento de adicional de periculosidade

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma Ação Coletiva ajuizada pela Associação dos Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (AICERN) contra o Estado do Rio Grande do Norte em que os auditores do TCE-RN pediam que o ente estatal pagasse benefícios como Adicional de Periculosidade.

Na Ação Civil Pública, os autores alegaram que os Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas – atuais Auditores de Controle Externo – exercem atividades consideradas perigosas, visto que são responsáveis por realizar fiscalizações, inspeções e auditorias de recursos públicos, as quais podem acarretar condenações de ressarcimento ao erário. Alegaram que contrariam interesses e que, por isso, podem sofrer risco de morte.

A Associação afirmou ainda que os Auditores de Controle Externo do TCE-RN exercem funções semelhantes àquelas desenvolvidas pelos Auditores Fiscais, os quais fazem jus e recebem o referido adicional. Afirmaram também que entre suas atribuições há deslocamentos externos para a coleta de documentos e para a averiguação de circunstâncias, além da previsão para o porte de arma para quem exerce esse tipo de atividade. Por fim, defendeu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que supostamente a classe realiza atividade considerada perigosa.

O Estado do RN, por sua vez, alegou ser necessária a realização de perícia técnica para averiguar a periculosidade da atividade exercida, e que o referido adicional somente é devido quando o servidor habitualmente se encontra em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que importem em risco de vida, nos termos do artigo 77, da LCE 122/94. Alegou, portanto, que eventuais situações perigosas não possuem o condão de assegurar à categoria o direito ao adicional de periculosidade.

Decisão

Ao negar o pedido, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas dispensou a realização de prova pericial explicando seu entendimento de que a função desenvolvida pela categoria não expõe os servidores a vetores como eletricidade, explosivos ou inflamáveis, a agentes exteriores, a exemplo do calor excessivo ou da umidade perniciosa, ou ainda a fenômenos sísmicos.

Assim, não considerou a necessidade de perícia técnica pedida pelo Estado, uma vez que não se discutiu, na ocasião, a exposição a fatores físicos, químicos ou biológicos que pudessem se irradiar negativamente sobre a pessoa do servidor. A constatação da presença do agente periculoso prescinde, portanto, de qualquer conhecimento técnico ou especializado.

Com base em Súmula do STF, o juiz entendeu que não é função do Poder Judiciário recrudescer vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no postulado da isonomia, e independentemente de amparo legal que venha a respaldar esta postura.

“Sem embargos, o fato de os Auditores Fiscais receberem adicional de periculosidade não autoriza a automática e invariável extensão desse benefício aos Auditores do Controle Externo”, considerou o magistrado, afirmando que não se identificando previsão em lei específica, o postulado da legalidade encerra juízo de proibição quanto ao reconhecimento do adicional de periculosidade pleiteado.
E complementou: “E repita-se, à exaustão: o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público somente pode ser concedido quando houver previsão em lei específica, isto é, quando a própria lei estabeleça o instrumento regulamentador do aludido direito’’, aponta o juiz Bruno Montenegro, decidindo pela negativa do pedido.

TJRN