Carlos Arcanjo perde no TSE e vai continuar com zero voto

O Tribunal Superior Eleitoral encerrou a esperança do ex-candidato a vereador Carlos Arcanjo. O então candidato entrou com um processo pedindo que os seus votos pudessem ser computados, já que o seu registro de candidatura foi indeferido em primeiro e segundo graus.

O jovem resolveu recorrer ao TSE em Brasília, visando validar sua participação na eleição de 2020. Caso seu pedido fosse deferido, os votos de todos os vereadores da cidade seriam recontados e Diniz seria o principal beneficiário, mesmo ele dizendo que não queria a vaga.

Carlos Arcanjo resolveu embargar todas as decisões contrárias, mas os Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, do TSE, negaram o seu pedido, alegando que o candidato recorreu ao Tribunal Superior por mero inconformismo com decisão que lhe foi desfavorável.

Veja o acórdão na íntegra:

ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600434-22.2020.6.20.0050 – PARNAMIRIM – RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Edson Fachin
Embargante: José Carlos Silva de Arcanjo Filho
Advogado: José Arthur Alves de Arcanjo – OAB: 16627/RN
Embargado: Ministério Público Eleitoral. ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42/TSE. VÍCIO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 51/TSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO EM QUERELA NULLITATIS. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. UTILIDADE AUSENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no caso.
2. Esta Corte, no julgamento do agravo interno ora embargado, concluiu pela ausência de utilidade da pretensão de suspensão do presente feito em aguardo à decisão em processo de querela nullitatis, assentando que os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal.
3. Consoante compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de julho de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhor Presidente, trata-se de embargos de declaração (ID 132946238) opostos por José Carlos Silva de Arcanjo Filho ao acórdão deste Tribunal Superior que desproveu o agravo interno por ele manejado contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, mantendo-se o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Município de Parnamirim/RN.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (ID 111028888):

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42/TSE. VÍCIO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 51/TSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO EM QUERELA NULLITATIS. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral.
2. O requerimento de registro de candidatura não é o locus adequado para discussão de eventuais vícios ocorridos em processo de prestação de contas, conforme orientação da Súmula nº 51 deste Tribunal Superior Eleitoral.
3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas suas razões recursais, o embargante reitera as alegações aduzidas no agravo interno e sustenta que a decisão no processo de querela nullitatis terá eficácia ex tunc (ID 132946238, p. 4-6).

Alega que, sendo ex tunc a decisão, a certidão de quitação eleitoral deverá ser expedida com efeitos retroativos e, uma vez sendo o único impedimento para o registro de candidatura, permitirá a contagem de votos que se encontravam sub judice para a legenda (ID 132946238, p.4-6).
Argumenta que não existe impedimento legal ou súmula dessa respeitosa corte em suspender o presente caderno processual, pois não está discutindo o mérito da ação de nulidade ou prestação de contas (ID 132946238, p. 5).
Por fim, requer a suspensão do presente feito até o julgamento da querela nullitatis, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, e o provimento dos aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir o dano material (ID 132946238, p. 9).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 133556588).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Senhor Presidente, na Justiça Eleitoral, os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, esses vícios não estão presentes.
O embargante alude genericamente a omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, sem indicar de que forma esse pronunciamento teria incorrido nos vícios mencionados.
Depreende-se, portanto, que o pleito do embargante, na verdade, revela inconformismo com o acórdão embargado e tentativa de modificar a compreensão nele exarada, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração.
Este Tribunal Superior possui compreensão reiterada no sentido de que o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: ED-AgR-AI nº 44-63/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.8.2019, ED-AgR-AI nº 724-43/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019, e ED-AgR-REspe nº 492-21/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2018.
Ausentes, no caso, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não prosperam os presentes declaratórios.
Ademais, repisa-se, tal como consignado na decisão embargada, que, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, circunstâncias fáticas e jurídicas aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas mesmo em sede extraordinária, desde que não ultrapassada a data de diplomação dos eleitos. A propósito, confira-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NA CORTE DE ORIGEM. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA O DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE IELMO MARINHO/RN QUE DEMITIU DO SERVIÇO PÚBLICO O PRETENSO CANDIDATO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DA FALTA ADMINISTRATIVA DE ABANDONO DO CARGO DE MÉDICO POR ELE OCUPADO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 10 DA LEI 9.504/97. O RECONHECIMENTO HÁBIL A AFASTAR A INELEGIBILIDADE PODE OCORRER EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, FIXADO POR ESTA CORTE PARA O DIA 19 DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia dos autos limita-se à incidência ou não, no pedido de Registro de Candidatura do agravado, da causa de inelegibilidade prevista na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64/90. 2. […] 5. As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao Registro de Candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10 da Lei 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Deve-se conferir máxima efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a prevalência da vontade popular por meio do voto (RO 96-71/GO, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 23.11.2016). […] 8. Decisão agravada alicerçada em fundamentos idôneos. 9. Agravos Regimentais a que se nega provimento
(AgR-REspe nº 280-30/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 19.5.2017, grifo nosso)
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
ED-AgR-REspEl nº 0600434-22.2020.6.20.0050/RN. Relator: Ministro Edson Fachin. Embargante: José Carlos Silva de Arcanjo Filho (Advogado: José Arthur Alves de Arcanjo – OAB: 16627/RN). Embargado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.