Após apresentação em Natal, Wesley Safadão anuncia pausa nos shows por problemas de saúde

Foto: reprodução/Instagram @wesleysafadao

O cantor Wesley Safadão anunciou neste domingo (3), em suas redes sociais, que fará uma pausa na agenda de shows por “problemas de saúde”. Safadão se apresentou na noite de sábado (2), na Arena das Dunas, em Natal.

Informamos que o cantor Wesley Safadão fará uma pausa na agenda de shows por tempo indeterminado. O artista apresentou problemas de saúde e terá que se afastar dos palcos por orientação médica”, diz o comunicado no perfil do Instagram do cantor.

Na legenda, o cantor diz que em breve estará de volta e espera contar com o apoio dos fãs.

Carreta tomba e interdita BR-304 em Parnamirim; trânsito no sentido Natal é desviado pela via margina

Foto: Gustavo Brendo/Inter TV Cabugi

Uma carreta de transporte de cana-de-açúcar tombou e interditou a BR-304, em Parnamirim, no sentido Natal, na manhã deste domingo (3). Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a carreta tombou na altura do quilômetro 306, ao se envolver em um acidente com um carro modelo Palio. Não houve feridos.

O tráfego foi desviado pela via marginal. Agentes da PRF compareceram ao local para orientar o tráfego de veículos.

Por G1-RN

Chefe do tráfico na Vila de Ponta Negra é localizado em pizzaria, oferece suborno de R$ 50 mil a policiais e acaba preso

Foto: reprodução/@sospolicial

João Gabriel Felix de Oliveira, 27 anos, apontado como chefe do tráfico de drogas na Vila de Ponta Negra, na Zona Sul de Natal, foi localizado e preso pela Polícia Militar em uma pizzaria de Nova Parnamirim, em Parnamirim, nesse sábado (2).

Segundo a Polícia Militar, equipes foram deslocadas ao estabelecimento na avenida Abel Cabral após o recebimento de uma denúncia anônima.

Chegando ao local, os policiais identificaram e levaram o homem para fora da pizzaria, para colher mais informações e esclarecimentos. Contra ele, havia um mandado de prisão em aberto.

Ainda de acordo com a Polícia Militar, o homem ofereceu R$ 50 mil para que os policiais que estavam no local, a fim de suborná-los e escapar da prisão. No entanto, ele também recebeu voz de prisão em flagrante por corrupção ativa.

João Gabriel foi conduzido para Delegacia de Plantão em Parnamirim, onde foi lavrada a prisão em flagrante por corrupção.

Com informações de g1-RN e @sospolicial

A competência de cada um

Marcelo Alves Dias de Souza Procurador Regional da República Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF. 

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país. Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL